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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível de Palmas, BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente ação monitória em face de Alexandre Calegari Mattei Dorigon, Castelar Muhl e Nelsi Maria Eilert, sustentando, em síntese, que celebrou com os Réus o “Contrato De Abertura De Crédito Fixo Rural” nº 61.509.469, com valor originalmente pactuado em R$ 81.804,43. Disse que, por meio de aditivo de retificação e ratificação n. 061.509.469, firmado em 14/09/2023, alterou o vencimento da obrigação para 11 de março de 2024. Aduziu que, diante do inadimplemento da obrigação, apurou-se que o valor atual do débito é de R$ 99.322,19, conforme planilha apresentada. O Juízo a quo rejeitou os embargos monitórios, julgando, procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de constituir o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC. Ao final, condenou os Réus/embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov.72.1).Irresignado, o Autor recorreu a este egrégio Tribunal (mov. 75.1), alegando, em suma, que: a) embora tenha sido julgado procedente o seu pedido inicial, constituindo o título executivo judicial, foi fixado o débito de forma estática, sem determinar a incidência contínua dos encargos contratuais; b) houve violação ao dever de fundamentação por não enfrentamento adequado das teses suscitadas; c) sendo a obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora é ex re, devendo incidir, desde o vencimento, os encargos pactuados no contrato, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor; e d) deve ser aplicado o princípio do pacta sunt servanda, precedentes do STJ (EAREsp 502.132/RS) e do TJPR. Requer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais e, ao final, pleiteia a reforma parcial da sentença para que seja determinado que os encargos contratuais incidam desde o inadimplemento até o efetivo pagamento.Os Réus não apresentaram contrarrazões (mov. 81.0).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários, em especial os da tempestividade, adequação e legitimidade das partes, estando acompanhado do devido preparo.Nas razões recursais, o Autor alega, em síntese, i) ausência de fundamentação adequada; e ii) os encargos contratuais devem incidir desde o vencimento até o efetivo pagamento, diante da mora ex re e da força obrigatória do contrato. Pois bem.Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, especialmente se a conclusão à qual chega afasta, implicitamente, qualquer argumento em sentido contrário. Esse foi o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o artigo 489 do Código de Processo Civil. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (STJ - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016, grifos nossos). Na hipótese, a sentença analisou expressamente as questões essenciais ao deslinde da causa, em especial a suficiência da prova escrita apresentada pelo Banco para fins de procedência da ação monitória pela inexistência das ilegalidades apontadas (juros abusivos, capitalização indevida, comissão de permanência, juros moratórios ilegais e tarifa de estudo de operação), tudo em observância ao princípio do livre convencimento motivado, pelo que descabe falar em ofensa à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais (CF, artigo 93, IX), bem como ao artigo 489, §1º, do CPC.Ademais, nas razões de apelação, o Autor não esclarece especificamente quais argumentos não foram enfrentados.Registra-se, contudo, que a ausência de vício de fundamentação reconhecida acima diz respeito à análise da procedência da monitória e à rejeição das ilegalidades suscitadas pelos Réus. Isso não impede que se reconheça, em separado, que a sentença deixou de examinar o pedido do Autor quanto à incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento — omissão que, por força do efeito devolutivo amplo da apelação, será suprida por este Tribunal no julgamento que se segue, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.Em segundo lugar, o Autor sustenta que, não obstante a sentença esteja correta acerca condenação dos Réus ao pagamento do valor inadimplido, mostra-se necessária a adequação dela quanto à aplicabilidade dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida.Compulsando os autos, observa-se que o valor reconhecido na sentença – R$ 99.322,19 – corresponde exatamente ao saldo devedor apresentado na planilha de débito juntada com a inicial, a qual foi elaborada pelo Autor com observância às cláusulas do contrato, contemplando a aplicação dos encargos contratuais até a data da propositura da ação (09/2024) – mov. 1.9.Não obstante a sentença atacada ter rejeitado os embargos monitórios, não apreciou o pedido do Autor de que os encargos contratuais deveriam incidir desde o vencimento até o efetivo pagamento (mov. 1.1).Nessas condições, o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça converge na direção de que, na hipótese de expressa previsão dos encargos e ausência de impugnação específica sobre tais diretrizes, estes devem prevalecer quando da inadimplência, não sendo o caso de limitá-los ao ajuizamento da ação executiva ou medida judicial equivalente.Confira-se, a propósito, os seguintes julgados da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. APLICABILIDADE DO CDC. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ENCARGOS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO.1. (omissis).4. Havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.218/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. No caso de inadimplemento da obrigação, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao período anterior ao do ajuizamento da ação executiva. Precedentes do STJ.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.072.238/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). De idêntica orientação, acórdão desta Câmara, a seguir indicado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou procedente pedido em ação de cobrança, mas determinou a incidência de correção monetária pelo INPC, multa contratual e juros legais de mora de 1% ao mês, em detrimento dos encargos contratuais ajustados. Parte ré revel e ausente de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se os encargos contratuais de inadimplemento podem incidir até o efetivo pagamento do débito, conforme pactuado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, verificado o inadimplemento, os encargos moratórios convencionados incidem até a quitação integral da dívida. 4. A alteração de ofício das cláusulas contratuais pelo juízo, sem requerimento da parte contrária, configura indevida intervenção na autonomia contratual. 5. Inexistente impugnação aos encargos previstos contratualmente, admite-se a aplicação dos encargos contratados, inclusive para evitar enriquecimento indevido da parte devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelação cível conhecida e provida, com a consequente reforma da sentença para autorizar a incidência dos encargos contratuais de inadimplemento desde o vencimento da dívida até o efetivo pagamento. Tese de julgamento: 1. É válida a estipulação contratual que prevê a incidência de encargos moratórios até o efetivo pagamento da dívida, mesmo após o ajuizamento da ação judicial. 2. A modificação judicial dos encargos previstos em contrato, sem impugnação específica ou requerimento da parte devedora, viola a autonomia privada e configura alteração indevida do pacto. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.495.072/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24.06.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001698-35.2014.8.16.0097, j. 07.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000256-45.2025.8.16.0001, j. 28.04.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022193-43.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne - J. 22.09.2025 – grifou-se). No mesmo sentido: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056865-77.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 22.09.2025 e TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024249-49.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 09.09.2025. Diante disso, constata-se que a sentença não observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, sendo indispensável reconhecer que os encargos contratuais incidem até a data do efetivo pagamento, notadamente porque fruto da vontade das partes e sem qualquer impugnação específica contra eles.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, permitindo-se a cobrança dos encargos contratuais até a data do efetivo pagamento do débito.Descabida, por fim, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, hipótese que afasta a incidência do art. 85, § 11 da legislação processual civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059.
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