SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005540-90.2024.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito rural, julgou procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial. O Autor alega que foi fixado o valor do débito de forma estática, sem determinar a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se os encargos contratuais devem incidir desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, devendo analisar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. A sentença examinou adequadamente os pontos essenciais da demanda, especialmente quanto à validade da prova escrita e inexistência de abusividades contratuais, afastando, assim, a alegação de ofensa ao dever de fundamentação. 3. A ausência de vício de fundamentação quanto à procedência da monitória e à rejeição das ilegalidades alegadas não impede o reconhecimento de que a sentença deixou de examinar, especificamente, o pedido relativo à incidência dos encargos contratuais — omissão que é suprida por este Tribunal por força do efeito devolutivo amplo da apelação (art. 1.013, § 3º, do CPC).4. Verificado o inadimplemento contratual, os encargos pactuados devem incidir conforme previsto no contrato. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao período anterior ao ajuizamento da ação. 6. A fixação do débito de forma estática na sentença contraria os parâmetros legais e jurisprudenciais, impondo a reforma para permitir a incidência contínua dos encargos contratuais até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão do julgador. 2. Em caso de inadimplemento, os encargos contratuais pactuados incidem até o efetivo pagamento do débito, inclusive após o ajuizamento da ação.