Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESPACHO QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1.
Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de que o ato judicial recorrido possuía natureza de despacho de mero expediente. O embargante sustenta a existência de omissão, alegando que o recurso deveria ter sido admitido quanto ao pleito de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ao não
analisar o pedido da gratuidade da justiça ante o não conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
3. Inexiste omissão quando o não conhecimento do agravo de instrumento se fundamenta na ausência de conteúdo decisório do ato judicial recorrido, o qual apenas determinou a juntada de documentos para posterior análise do pedido de gratuidade.
4. O pleito de gratuidade de justiça não foi analisado no agravo de instrumento porque o pronunciamento judicial de primeiro grau possui natureza de despacho de mero expediente. Ao não indeferir o benefício, mas apenas ordenar a comprovação da condição financeira, o ato é irrecorrível, o que impede o conhecimento do recurso e, consequentemente, a análise do mérito do pedido de assistência judiciária nesta via.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, configurando mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. O despacho que ordena a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência financeira, antes de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, não possui conteúdo decisório e é irrecorrível. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida quando o intuito da parte é apenas manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.”
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 101, §1º, 1.009, §1º, 1.015, V, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no
AREsp
2107605/SP, Rel. Min. Terceira Turma, j. 17/10/2022.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003497-93.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 13.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLINGTON LINCOLN SECO, em face do acórdão proferido no mov. 9.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0002061-02.2026.8.16.0000, que não conheceu do recurso. O embargante alegou (mov. 1.1 daqueles autos), em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao não apreciar a insurgência relativa à Assistência Judiciária Gratuita. Argumenta que, embora a decisão tenha abordado a inadmissibilidade do recurso quanto à determinação de emenda do valor da causa, silenciou sobre o pleito de gratuidade, o qual possui previsão expressa de recorribilidade imediata via agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, V, e art. 101, §1º, ambos do CPC Ao final, pleiteou o conhecimento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões deixando transcorrer o prazo (seq. 11). É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, defiro o regular processamento dos Embargos de Declaração.
2.1 Mérito De início, cabe destacar que, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração somente contra decisões judiciais em que houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo possível, portanto, a oposição dos aclaratórios com a vista a modificar a decisão atacada.
A decisão monocrática foi expressa ao concluir pelo não conhecimento do agravo de instrumento, porquanto interposto contra despacho de mero expediente, que apenas determinou a emenda da inicial e a juntada de documentos para posterior análise do pedido de gratuidade da justiça, sem indeferi-lo. Com efeito, a determinação de apresentação de documentos com o objetivo de aferir a hipossuficiência financeira não configura rejeição do pedido de assistência judiciária gratuita, razão pela qual não se enquadra na hipótese do art. 1.015, V, do CPC, tampouco atrai a incidência do art. 101 do mesmo diploma legal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente a decisão que indefere ou revoga o benefício da gratuidade é passível de impugnação imediata por agravo de instrumento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. DESPACHO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. 1 . Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não admite recurso o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2107605 SP 2022/0108990-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022)
Além disso, o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, abrange a integralidade da insurgência recursal, inexistindo dever do órgão julgador de apreciar isoladamente cada argumento deduzido no agravo. Transcreve-se, a propósito, o trecho do acórdão que versa sobre a matéria: “(...) Conforme se vê das razões do recurso, a inconformidade do agravante volta-se em face de despacho de mero expediente, que determina a emenda à petição inicial – e que ainda não decidiu a respeito de carência ou não da ação. Ocorre que, ao contrário do CPC/1973, o CPC/2015 estabelece um rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de modo que nem todas as decisões são passíveis de impugnação por tal meio. Na sistemática atual, as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento não sofrem preclusão e são recorríveis em preliminar de apelação (ou nas contrarrazões), conforme prevê o art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil. Com a limitação do cabimento do agravo de instrumento, procura-se “preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. v. II. 2. ed. São Paulo: Editora Revista Novo curso de processo civil dos Tribunais, 2016, p. 543-544)”.
O que se verifica, em verdade, é a pretensão de rediscutir o acerto jurídico da decisão monocrática, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Logo, inexistindo a omissão apontada pelo embargante, mas sim mero inconformismo com o já decidido e a tentativa de reexame da matéria, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
3. Conclusão
Destarte, voto pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios.
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