SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003497-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESPACHO QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de que o ato judicial recorrido possuía natureza de despacho de mero expediente. O embargante sustenta a existência de omissão, alegando que o recurso deveria ter sido admitido quanto ao pleito de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ao não analisar o pedido da gratuidade da justiça ante o não conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão quando o não conhecimento do agravo de instrumento se fundamenta na ausência de conteúdo decisório do ato judicial recorrido, o qual apenas determinou a juntada de documentos para posterior análise do pedido de gratuidade. 4. O pleito de gratuidade de justiça não foi analisado no agravo de instrumento porque o pronunciamento judicial de primeiro grau possui natureza de despacho de mero expediente. Ao não indeferir o benefício, mas apenas ordenar a comprovação da condição financeira, o ato é irrecorrível, o que impede o conhecimento do recurso e, consequentemente, a análise do mérito do pedido de assistência judiciária nesta via. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, configurando mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. O despacho que ordena a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência financeira, antes de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, não possui conteúdo decisório e é irrecorrível. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida quando o intuito da parte é apenas manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, §1º, 1.009, §1º, 1.015, V, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2107605/SP, Rel. Min. Terceira Turma, j. 17/10/2022.