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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, contra a decisão (mov. 1.1-TJ), proferida nos autos de Execução de Pena n° 4005008-64.2024.8.16.4321, que regrediu cautelarmente o sentenciado para o regime fechado, em razão de nova prática delitiva durante a execução da pena, porém, deixou de designar audiência de justificação para apuração da falta grave, a qual será analisada após a sentença condenatória definitiva.Em suas razões de inconformismo, o agravante Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 1.2-TJ), alegou ser desnecessária a “sentença condenatória para análise da prática de falta grave, a qual deve ser apreciada em audiência de justificação no curso da execução penal”, e que diante da prescindibilidade da sentença condenatória, a decisão agravada deve ser reformada, “determinando a designação de audiência de justificação para análise da falta grave”.Requer o conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo em Execução, para reformar a decisão, determinando a designação de audiência de justificação para análise da falta grave.O agravado Marcos Aurélio Soares Pereira, por meio da Defensoria Pública, apresentou contrarrazões (mov. 1.5-TJ), requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso.Em juízo de retratação a decisão restou mantida, tendo apenas revogada o incidente de regressão cautelar do regime fechado, restabelecendo o regime aberto (mov. 1.6-TJ).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, exarou parecer (mov. 14.1-TJ), manifestando pelo conhecimento e provimento do agravo.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O recurso merece provimento.Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, contra a decisão (mov. 1.1-TJ), proferida nos autos de Execução de Pena n° 4005008-64.2024.8.16.4321, que regrediu cautelarmente o sentenciado para o regime fechado, em razão de nova prática delitiva durante a execução da pena, porém, deixou de designar audiência de justificação para apuração da falta grave, a qual será analisada após a sentença condenatória definitiva.Compulsando os autos de Execução da Pena, observa-se que Marcos Aurélio Soares Pereira restou condenado nos autos de Ação Penal nº 0000757-98.2022.8.16.0196, pela prática do delito previsto no artigo 306, §1°, inciso I, da Lei n° 9.503/97, à pena de 07 (sete) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa e em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade.Posteriormente, houve informação de que o sentenciado foi preso em flagrante no dia 04.11.2025, acusado da prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, nos autos de n° 0009657-65.2025.8.16.0196 (mov. 50.1/SEEU).Sobreveio a decisão ora agravada que regrediu cautelarmente o sentenciado para o regime fechado e determinou a juntada da sentença condenatória para análise definitiva da falta grave (mov. 66.1/SEEU): “A pessoa sentenciada, cumprindo pena em regime aberto, foi presa em flagrante delito em 04/11/2025, pela prática, em tese, de novo crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal e se encontra presa preventivamente nos autos nº 0009657-65.2025.8.16.0196, de acordo com os relatórios SESP/SIGEP e Oráculo (mov. 55).O Ministério Público se manifestou pela suspensão cautelar do regime, expedição de mandado de prisão e posterior análise do cometimento de falta grave (mov. 58.1).A Defensoria Pública pugnou pela regular apuração da falta grave sem a regressão do regime (mov. 62.1).É o relatório.Decido.Considerando a notícia da prática de novo delito e a decretação da prisão preventiva em desfavor da pessoa sentenciada (autos n. 0009657-65.2025.8.16.0196), regrido liminar e cautelarmente ao regime fechado, tendo em vista que a prisão cautelar é incompatível com o cumprimento de pena no regime atual.Oficie-se ao Juízo do novo delito para que:a) informe eventual arquivamento do inquérito ou rejeição da denúncia;b) encaminhe cópia de eventual sentença condenatória ou absolutória.Aguarde-se a juntada da sentença condenatória para análise definitiva da falta grave decorrente da prática de novo delito.Altere-se cautelarmente a data-base para fins de progressão de regime mandado de prisão até a apuração definitiva da falta grave.Expeça-se mandado de prisão.Remova-se a pessoa sentenciada para unidade destinada ao cumprimento de pena em regime fechado, caso ainda não tenha sido removida.Redistribua-se este processo de execução penal para a área do regime semiaberto e fechado do Sistema SEEU.” Em juízo de retratação a decisão agravada restou mantida, tendo apenas revogada o incidente de regressão cautelar do regime fechado, restabelecendo o regime aberto (mov. 110.1/SEEU): “1. Do Agravo em ExecuçãoPresentes os pressupostos recursais, recebo o Agravo em Execução, sem efeito suspensivo (art. 197 da LEP c.c. art. 586 do CPP, e Súmula nº 700 do STF), verificando que as partes já apresentaram suas razões e contrarrazões, conforme art. 588 do CPP.Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.2. Da revogação da regressão cautelarA pessoa sentenciada foi regredida ao regime fechado em razão de nova prática delitiva durante a execução da pena (decisão de mov. 66.1).Considerando que nos autos da ação penal nº 0009657-65.2025.8.16.0196 foi concedida a liberdade provisória à pessoa sentenciada (mov. 127.1 – Projudi), a manutenção da regressão cautelar no âmbito da execução mostra-se desarrazoada.Pois bem. O fundamento da decisão de mov. 66.1 se embasava justamente em juízo de cognição sumária pela prisão cautelar da pessoa sentenciada, sendo que a revogação da prisão preventiva cessa as motivações pertinentes à regressão cautelar anteriormente decretada.Outrossim, a própria decisão que concedeu a liberdade provisória à pessoa sentenciada demonstrou que a segregação cautelar é desproporcional, sendo que não risco à garantia da ordem pública, tampouco à instrução criminal.Por fim, diante da ausência de prisão preventiva, o processo criminal tramita sem prioridade, de modo que a manutenção da regressão faria com que a pessoa sentenciada aguardasse indefinidamente pelo julgamento enquanto permanece segregado cautelarmente.Diante do exposto, analisando o caso concreto sob os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, revogo a regressão cautelar ao regime fechado e decisão de mov. 12.1.Revogue-se o incidente de regressão cautelar ao regime fechado.Expeça-se alvará de soltura e cumpram-se as demais diligências necessárias. Deverá a pessoa sentenciada ser cientificada das condições do regime aberto, mediante termo, no momento do cumprimento da ordem.Caso noticiada alteração do domicílio da pessoa sentenciada para outro município, desde logo declino da competência para o Juízo competente da respectiva Comarca, com fulcro no art. 2º da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2013 - TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, SEJU/PR e SESP/PR, c.c. arts. 22 a 37 da Resolução nº 93/ 2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sem necessidade de nova conclusão.Mantendo-se a pessoa sentenciada nesta comarca, porém, remetam-se os autos à área de meio aberto do sistema SEEU sob competência deste Juízo.” Assim, tem-se que o inconformismo do Parquet se limita a designação de audiência de justificativa para análise da falta grave.Pois bem.O artigo 118, inciso I, da Lei n° 7.210/84, estabelece que: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.” Inicialmente, cumpre registrar que está pacificado o entendimento acerca de que a prática de fato definido como crime doloso, para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da ação penal respectiva, não havendo ofensa ao princípio da presunção da inocência.Neste aspecto é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula n° 526, em que dispõe ser dispensável o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. In verbis: “Súmula n° 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.” Nesse sentido, também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sua Repercussão Geral de Tema n° 758, que possui a seguinte tese: “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.” Ainda, nos termos do §2º, do artigo 118, da Lei de Execuções Penais, na hipótese de regressão quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, deverá ser ouvido previamente o condenado.Desta forma, impõe-se reformar a decisão ora agravada, devendo ser realizada audiência de justificação, para que o sentenciado seja ouvido, garantindo-se a ampla defesa.Neste sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal: “Agravo em execução. Decisão que indeferiu o pedido ministerial de designação de audiência de justificação para apuração de falta grave. Requerida a designação da audiência de justificativa. Alegada desnecessidade de sentença condenatória para análise de falta grave. Cabimento. Réu preso em flagrante por novo delito nos autos nº. 0005364-71.2025.8.16.0028. Prescindibilidade de sentença penal condenatória para a homologação da falta grave. Cabimento de audiência de justificação para aferição. Inteligência do art. 52 da LEP e da Súmula nº 526 do STJ. Recurso provido, com a determinação de designação de audiência de justificação.Súmula 526-STJ: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4003644-23.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 10.11.2025) “Direito processual penal e direito penal. Agravo em execução penal. Prática de novo crime no curso da execução. Regressão cautelar do regime para o fechado. Necessidade de apuração da falta grave. Designação de audiência de justificação para apuração de falta grave em execução penal. Observância do devido processo legal. Garantia à ampla defesa e contraditório. Recurso do Ministério Público provido para revogar a decisão, determinando-se ao juízo da execução que designe audiência de justificação para apurar a eventual falta grave, consistente na prática de novo crime doloso atribuído ao reeducando. I. (...). III. Razões de decidir3. A prática de novo crime durante a execução penal configura falta grave, conforme o artigo 52 da Lei de Execução Penal.4. A realização de audiência de justificação é obrigatória para garantir o contraditório e a ampla defesa do apenado antes da homologação da falta grave.5. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a apuração de falta grave pode ocorrer sem a necessidade de sentença condenatória prévia.6. A decisão que postergou a análise da falta grave até a sentença condenatória nega ao apenado o exercício imediato de seu direito de defesa. IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para revogar a decisão e determinar a designação de audiência de justificação, para apurar a eventual falta grave, consistente na prática de novo crime doloso atribuído ao reeducando. (...).” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4003608-78.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 29.10.2025) Portanto, reforma-se a decisão agravada, a fim de que outra seja proferida, após realizada audiência de justificação.Nestas condições, dá-se provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada com a designação de audiência de justificação para análise da falta grave, nos termos da fundamentação.
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