SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003727-91.2025.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO, A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCONFORMISMO. PAGAMENTO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. MERA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEVEDORA OU DE QUE FOI ELA QUEM O QUITOU. HIPÓTESE QUE SE EQUIPARA À MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ART. 775, CAPUT, C/C ART. 90, CAPUT, AMBOS DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença por meio da qual o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município de Campo Largo em razão do pagamento do débito antes da citação, condenando o Município ao pagamento das custas processuais, com exclusão da taxa judiciária. O Município busca a reforma da decisão, alegando que faz jus à isenção das custas e que a responsabilidade deveria recair sobre a parte executada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia em causa consiste em saber se a condenação do Município ao pagamento das custas processuais deve ser mantida, considerando que a extinção do processo execução fiscal ocorreu antes da citação, em razão do pagamento da dívida tributária na esfera extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal ocorreu antes da citação, o que impede a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais. 4. A mera informação de pagamento extrajudicial não equivale ao reconhecimento jurídico do pedido, sendo necessária a comprovação do reconhecimento da dívida pela parte executada.5. Ausente a triangularização processual e não comprovado que a parte executada reconheceu ou pagou o débito, correta a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais.IV. DISPOSITIVO6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, artigos 90, 238 e 239;- Lei nº 6.830/1980, artigo 26; - Constituição Federal, artigo 151, inciso III.Jurisprudência relevante citada:- TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002850-86.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Antonio Renato Strapasson - J. 14.07.2025- TJPR, 0001407-86.2021.8.16.0033, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 29.09.2025; - TJPR, 0007470-20.2025.8.16.0185, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 29.09.2025.Tese de julgamento: “A extinção de ação de execução fiscal sem a citação do executado impede sua condenação ao pagamento das custas processuais, em razão da ausência de triangularização processual e do princípio da causalidade. ”