SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003556-81.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de aluguéis e legitimidade para impugnação em execução. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora sobre valores provenientes de aluguéis de imóvel, sob a fundamentação de que a recorrida não possui legitimidade para contestar os atos executivos diretamente, determinando que eventual defesa fosse apresentada por meio de embargos de terceiro, via adequada para discutir a questão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, terceira estranha à lide, possui legitimidade para impugnar diretamente a penhora sobre valores provenientes de aluguéis de imóvel objeto da execução, ou se a discussão deve ser realizada por meio de embargos de terceiro. III. Razões de decidir 3. A agravante é terceira estranha à lide e não possui legitimidade para impugnar a constrição diretamente os atos executivos, não se aplicando a mitigação dessa exigência ao caso concreto em face da complexidade e necessidade de dilação probatória quanto aos fatos alegados. 4. A decisão agravada agiu corretamente ao manter a penhora e indeferir a impugnação apresentada pela agravante, evitando tumulto processual e respeitando o devido processo legal. 5. Os embargos de terceiro são, via de regra, o meio processual próprio para a defesa de interesses de terceiros que tenham bens constritos em execução, inclusive para discutir alegações como fraude à execução e impenhorabilidade e, no caso concreto, já foram opostos pela ora agravante. 6. A agravante já opôs embargos de terceiro, demonstrando que a via adequada está sendo utilizada, não havendo motivo para modificar a decisão. 7. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, tendo em vista que a agravante não possui interesse recursal, pois recolheu as custas processuais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: Terceiros estranhos à lide não possuem legitimidade para impugnar diretamente atos executivos em execução de título extrajudicial, cabendo-lhes a via dos embargos de terceiro para defesa de seus direitos sobre bens constritos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 675, 833, IV e X; Lei nº 10.741/2003, art. 71, § 5º; CPC, arts. 1.019, I, e 995, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0127238-10.2025.8.16.0000, Rel. Substª Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 15.04.2026; TJPR, AI 0053986-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, ApC 0011306-73.2009.8.16.0116, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPR, AI 0037993-85.2025.8.16.0000, Rel. Substº Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; Súmula 486/STJ.