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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 80.1), que assim consignou em sua parte dispositiva: “III – DispositivoAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão articulada.Por sucumbente, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da requerida, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Observe-se, se for o caso, a condição daquela de beneficiária da justiça gratuita. (...)”Nas razões de recurso (mov. 83.1), a apelante alegou, em síntese, que: a) a sentença proferida deveria ser cassada, haja vista que há pedido incidental de exibição de documento nos autos que não foi atendido pela instituição financeira;b) além disso, o indeferimento do pedido de realização de prova pericial e o prosseguimento ao julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa e nulidade da sentença recorrida, com supedâneo no art. 5°, LV e XXXV, da Constituição Federal, o que também redundaria na necessidade de cassação da sentença;c) quanto ao mérito, tem-se que a existência de “taxa anual superior ao duodécuplo mensal não implica em contratação da capitalização juros e sim de forma de composição dos juros. Ou seja, o contrato apenas informa qual é a taxa máxima permitida para o contrato, não sendo, portanto caso de permissão tácita de contratação da capitalização de juros”d) “não tendo os contratos cláusula expressa prevendo a capitalização mensal, resta ilegítima a cobrança, pouco importando, para fins de capitalização discutida nos autos, a existência da Súmula 541 do STJ, a qual versa apenas sobre a possibilidade dos juros remuneratórios à efetiva taxa anual prevista no contrato”;e) “em análise do contrato, houve claro abuso da financeira, pois não cumpriu com o seu dever de informação”, à medida que “a cobrança dos juros capitalizados, sem que sejam informados no contrato todos os elementos exigidos pelos arts. 6°, III e 52, CDC, ou seja, saldo total a pagar com financiamento, taxas de juros ao mês e ao ano, valor da parcela cobrada, valor das parcelas de juros, e menção expressa à capitalização e periodicidade, contraria os ditames do CDC e por isso não vinculam o consumidor”.f) “uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos durante o ‘período de normalidade’ contratual, restará afastada eventual condição de mora do Apelante”.Ao final, requereu, preliminarmente, a cassação da sentença de primeiro grau, tanto para que haja a juntada dos contratos originários aos autos, quanto para que haja “a regular instrução processual”. No mérito, pugna pelo provimento do recurso de apelação, “para o fim de ser julgado totalmente procedente a ação, nos termos das razões expostas, invertendo–se o ônus de subumbência”.Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao mov. 87.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO- Dos pressupostos de admissibilidadeEm preliminar de recurso, pretende a apelante que seja reconhecida a necessidade de anulação da sentença recorrida em função da não apresentação dos contratos que teriam dado origem à Cédula de Crédito Bancário discutida na presente demanda, cujo correspondente instrumento contratual foi anexado ao mov. 1.14 dos autos de origem.É inconteste nos autos que a parte autora/apelante pediu em sua petição inicial a exibição de alguns documentos relacionados ao negócio jurídico a ser revisado (mov. 1.1 – fl. 39), a saber: as “operações sob nº AD235067, 227549-1 e 227601-0, bem como planilhas evolutivas do débito, extratos de pagamento e demais documentos vinculados a estas operações de crédito”.Ocorre que, a despeito da insurgência manifestada no recurso, em verdade, a cooperativa de crédito requerida acostou aos autos de origem cópia de todos documentos solicitados pela parte autora na peça exordial (sequência 57), fato este que, inclusive, foi admitido pela requerente na petição de mov. 66.1, que, aliás, nada manifestou acerca da documentação exibida.Desse modo, inexiste interesse recursal relativo ao pedido de cassação da sentença em consequência do pedido incidental de exibição de documentos, razão pela qual o recurso, nesse aspecto, não comporta conhecimento.De mais a mais, cumpre pontuar que embora a autora tenha manifestado a intenção de estender a pretensão revisional aos contratos cuja exibição requereu, tal medida não encontra respaldo jurídico.O pedido de exibição de documentos ocorreu de forma incidental, como espécie probatória dirigida à comprovação do contido no pedido principal – que é revisional e se restringe à análise dos encargos contratuais sobre os quais a parte autora já possuía acesso ao tempo do ajuizamento da ação, e que dizem respeito, tão somente, ao contrato de renegociação de dívida.Aliás, assim foi recebida a inicial pelo juízo de origem (mov. 9.1).Perante tais parâmetros, a parte requerida foi citada (mov. 24.1) e apresentou contestação (mov. 34.1), formando-se aí a correspondente angularização processual e tendo válido e regular desenvolvimento o processo.Permitir a reformulação do pedido após a primeira manifestação da parte adversa para contestar o pedido, além de se mostrar medida de pouquíssima economia processual (art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal), pressuporia o consentimento da parte requerida (art. 329, II, do CPC).Todavia, nada obsta que seja manejada ação própria pretendendo a exibição dos supramencionados contratos e, satisfeita tal pretensão, tais documentos venham a instruir outra ação revisional, esta sim com o propósito de discutir cláusulas específicas dessas contratações.Quanto aos demais aspectos, presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) A parte autora teve a gratuidade da justiça concedida em primeiro grau (mov. 9.1), razão pela qual fica dispensado o recolhimento do preparo recursal;g) A representação processual é regular (mov. 1.2 dos autos de origem).Portanto, deve ser conhecido o recurso.- Da alegação de cerceamento de defesaNeste tópico, relevante apurar se houve preenchimento dos requisitos para o julgamento antecipado do mérito da ação revisional, ou se a produção de prova pericial contábil requerida pela apelante seria imprescindível para solução da lide.Primeiramente, cumpre esclarecer que o juiz é o destinatário final da prova, e, portanto, compete a ele determinar a produção daquelas que considerar necessárias ao deslinde do feito e, de igual modo, indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.Assim dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Estabelecida a premissa, constitui ônus da parte interessada provar a imprescindibilidade das provas requeridas (pericial) ou demonstrar a inadequação do julgamento do feito com as provas já produzidas.No caso dos autos, a apelante não logrou êxito em fazê-lo.As questões de mérito suscitadas pelas partes são eminentemente de direito e a documentação carreada aos autos é suficiente para análise de eventual abusividade sobre os encargos cobrados pela instituição financeira requerida.Isso porque, recaindo a discussão de mérito sobre eventual abusividade da capitalização de juros e os encargos de mora praticados em consequência do débito contraído através da Cédula de Crédito Bancário discutida (mov. 1.14 dos autos de origem), para compreensão do fundo de direito autoral, a análise do instrumento contratual é suficiente.Deste modo, não há como reconhecer a alegação de cerceamento de defesa da apelante pelo julgamento antecipado da lide, tampouco decorrente do indeferimento de produção de prova pericial contábil.Assim já decidiu esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS FISCAIS – DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. IRRELEVÂNCIA DE TAL MODALIDADE PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TESES CUJA APRECIAÇÃO É POSSÍVEL POR MEIO DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS CARACTERIZADA. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA PELO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES EM SEU TERMO, ASSIM COMO PELO PROTESTO DOS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PARA CUSTEIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DE PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. EXECUTADO PESSOA FÍSICA CUJA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DECORRE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO QUE NÃO TRAVOU RELAÇÃO DE CONSUMO COM A EXEQUENTE. DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. TESES GENÉRICAS. NÃO ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR RECONHECIDO COMO DEVIDO OU DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DÉBITO SOBRE O QUAL INCIDEM APENAS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SEQUER ESTÃO SENDO COBRADOS. INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O indeferimento de provas irrelevantes ao deslinde da causa não implica em violação ao direito constitucional de defesa. 2. Não há que se falar em ausência de interesse de agir quando caracterizadas, a liquidez, a certeza e a exigibilidade das obrigações objeto da execução, e verificada a constituição em mora do devedor. 3. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, a inversão do ônus da prova, na hipótese em que a discussão se referir a contrato firmado com instituição financeira para implemento de atividade desenvolvida por pessoa jurídica e não houver prova da vulnerabilidade da parte. 4. Não é possível que eventual abusividade de cobranças seja verificada a partir de alegações genéricas, ou que não dizem respeito à relação jurídica em litígio. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006985-66.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.12.2022)Sendo assim, o apelo interposto não comporta provimento quanto à preliminar aventada.- Da capitalização de jurosPretende a apelante o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros, lastreando seu pedido no argumento de que a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal não é suficiente para caracterizar a expressa pactuação, haja vista que a Súmula 541 do STJ não diz respeito à capitalização de juros, mas sim à forma de composição da taxa de juros remuneratórios.Pois bem.Quanto à legalidade da capitalização de juros em si, oportuno pontuar que não é repelida por nosso ordenamento jurídico. Ao contrário, desde que expressamente pactuada, será admitida com periodicidade inferior a um ano, conforme autoriza a Medida Provisória 2.170- 36/2001 e posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 973.827/RS, representativo de controvérsia.Conforme teor da Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.No caso dos autos é evidente a pactuação da capitalização de juros em periodicidade mensal, inclusive quando se identifica a discriminação da fórmula matemática a ser considerando na formação do débito. É o que se extrai da redação dada à cláusula número 10 da CCB nº 2754932 (mov. 1.14 – fl. 6):Em circunstâncias análogas, a jurisprudência deste Colegiado:PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PRETENSÃO DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ALEGAÇÕES RELATIVAS A TARIFAS, ENCARGOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – IMPUGNAÇÕES RELATIVAS A TARIFAS, ENCARGOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU – MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2.2. CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. 2.3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETENTORA DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 2.4. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA - TAXAS MENSAIS E ANUAIS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO. 2.5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALIDADE – CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MP Nº 2.170-36/2001 – PREVISÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 539 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: SÚMULA 539 DO STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008924-67.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.05.2026)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. CUMULAÇÃO LÍCITA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do embargante, mantendo a cobrança do débito e condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados seriam abusivos ou superiores aos contratados; (iii) determinar a legalidade da capitalização mensal de juros; e (iv) verificar a existência de cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e pode ser resolvida mediante análise do contrato e dos documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil. 4. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, sendo lícita a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, admitindo-se a revisão apenas em hipóteses excepcionais de comprovada abusividade. 5. A taxa de juros remuneratórios prevista no contrato mostra-se significativamente inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza na data da contratação, afastando qualquer alegação de abusividade. 6. A utilização da denominada “Calculadora do Cidadão” não constitui meio de prova idôneo para demonstrar cobrança de juros superiores aos pactuados, por não considerar os custos efetivos da operação financeira. 7. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, requisito atendido no caso concreto. 8. Não verificada a cobrança de comissão de permanência na memória de cálculo apresentada, sendo lícita a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória, por possuírem naturezas jurídicas distintas.9. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014926-91.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.03.2026)Portanto, é lícita a capitalização dos juros sobre o contrato objeto da presente lide.- Da alegada violação do dever de informaçãoA apelante alega violação ao dever de informação (CDC, art. 52), haja vista não constar do contrato informações suficientes para compreensão da forma de composição do débito contraído.Sem razão.A CCB nº 2754932 previu expressamente todos os encargos do mútuo, tais como: o valor total da operação e de cada uma das parcelas (fixas), as taxas de juros remuneratórios (mensal e anual), os vencimentos da 1ª parcela e final do contrato, a quantidade de parcelas, as tarifas, etc. (movs. 1.14).Além disso, o documento em questão esclarece que se trata de mútuo voltado à renegociação de operações de crédito anteriores.Com isso, não foi verificada nenhuma mácula ao dever de informação ao consumidor (CDC, art. 52).A respeito:Direito Bancário. Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato Bancário. Recurso de apelação da parte autora (ap 1) conhecido e desprovido. Recurso do banco réu (ap 2) conhecido em parte, e nesta extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim declarar a nulidade da cobrança de juros capitalizados com periodicidade diária e afastar os encargos moratórios. II. Questão em discussão 2. São as questões em discussão: (i) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; (ii) cobrança abusiva de juros e aplicação da Súmula nº 530 do STJ; (iii) indevida capitalização mensal de juros remuneratórios; (iv) falha no dever de informação, tendo em vista a ausência de CET; (v) cobrança de IOF e taxas abusivas incorporado ao valor das parcelas; (vi) redistribuição do ônus de sucumbência; (vii) inépcia da inicial; (viii) legitimidade da cobrança de juros capitalizados com periodicidade diária. III. Razões de decidir 3. Apelação 1: Recurso do da parte autora:(i) Inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ausência de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao banco réu. (ii) Os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo BACEN, quando se constatar abusividade nas taxas cobradas. No caso, os juros remuneratórios não ultrapassaram uma vez e meia a taxa média de mercado – critério objetivo adotado por esta Câmara. Abusividade não verificada. Inaplicabilidade, ademais, da Súmula nº 530 do STJ, tendo em vista que não se amolda ao caso concreto. (iii) Capitalização de juros. Praticável nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que prevejam de forma expressa a pactuação. Legitimidade da cobrança de juros capitalizados com periodicidade mensal, tendo em vista a expressão previsão no instrumento contratual. (iv) Custo Efetivo Total (CET) devidamente informado no contrato. (v) Cobrança de IOF. Previsão expressa no contrato. Abusividade não constatada. (vi) Manutenção dos honorários arbitrados em primeiro grau. 4. Apelação 2: Recurso do Banco réu:(i) Não conhecimento do recurso em relação à preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que se trata de inovação recursal. (ii) Capitalização com periodicidade diária de juros. Cobrança possível, no entanto, segundo o entendimento do STJ, é necessária a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, a fim de possibilitar ao contratante estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Indevida capitalização diária no contrato objeto dos autos. Manutenção da sentença. IV. Dispositivo 5. Recurso de apelação 1 conhecido e desprovido. 6. Recurso de apelação 2 conhecido em parte, e nesta extensão, desprovido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004931-95.2021.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 28.07.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) 10. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ART. 52). NÃO VERIFICADA. CONTRATO CONTENDO INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DOS DADOS DA OPERAÇÃO. (...) 10. O contrato de mútuo cumpre o dever de informação ao consumidor (CDC, art. 52) se indica com clareza todos os encargos que compõem o Custo Efetivo Total (CET) da operação. (...) Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001255-53.2022.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023)Dessa forma, deve ser mantida a sentença também nesse aspecto.- Da descaracterização da moraA apelante pugnou, ainda, pela reforma da sentença para se reconhecer a descaracterização da mora no contrato em litígio.O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do REsp nº 1.061.530 /RS, julgado sob a sistemática dos repetitivos, firmou que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” (Súmula 380). Foi além, disciplinando que, para que haja descaracterização da mora, se faz necessária a demonstração de que foram cobrados encargos abusivos no período da normalidade contratual (Tema 28).Por fim, a referida Corte Superior definiu que a abusividade de encargos acessórios do contrato também não descaracteriza a mora (Tema 972).Diante desse cenário, conclui-se que se a abusividade reconhecida disser respeito a juros remuneratórios e à capitalização haverá a descaracterização da mora, mas se recair apenas sobre tarifas ou despesas acessórias não haverá a descaracterização.No caso dos autos, ausente o reconhecimento de qualquer abusividade nos encargos contratuais pactuados, deve ser mantida a mora da parte devedora.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, para:a) Manter na íntegra a sentença recorrida;b) Majorar os honorários advocatícios da parte apelada, fixando-os em 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
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