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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Largo/PR em face da decisão proferida ao mov. 10.1, nos autos de execução fiscal sob n. 0003333-84.2025.8.16.0026, por si proposta em face de Hilário Marchewski, a qual declarou “prescrita a exigibilidade do crédito tributário referente às inscrições nsº 13342/2016-0, 13343/2016-0, 19341/2019-0, 19342/2019-0 e 23512/2019-0 executados nestes autos e julgo parcialmente extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inc. V, do CPC”. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) tais créditos não estão prescritos, pois na execução anterior, autos nº 000260497.2021.8.16.0026 (CDA 551/2021), houve despacho citatório em 31/05/2021, o que interrompeu validamente a prescrição nos termos do art. 240, §1º, do CPC; b) tendo havido trânsito em julgado daquela ação em 17/10/2023, o prazo de cinco anos para novo ajuizamento reiniciou integralmente a partir dessa data, e a nova execução, ajuizada em 02/04/2025, foi proposta dentro do lapso legal; c) a decisão agravada desconsiderou tais causas interruptivas e violou a segurança jurídica ao inviabilizar a cobrança de créditos ainda válidos. Pleiteia a antecipação de tutela recursal, alegando probabilidade do direito, risco de dano e possível enriquecimento indevido da parte executada caso mantida a extinção parcial, devendo a execução prosseguir integralmente. Ao final, requer a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal quanto a todos os créditos inscritos na CDA nº 1266/2024. Deferido o efeito suspensivo (mov. 8.1). Intimado via carta postal para apresentar contrarrazões, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 15.1-AI). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - VOTO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Largo/PR contra a decisão que, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC, extinguiu parcialmente a execução fiscal sob os seguintes fundamentos: “(...) Da análise da CDA de mov. 1.2, tem-se que a pretensão de cobrança dos débitos aqui perseguidos está prescrita. O art. 174 do CTN prevê que: “A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva.” Por sua vez, o inc. I do parágrafo único do referido artigo, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/05, determina que, em sede de execução fiscal, a interrupção da prescrição se dará com o despacho judicial que ordena a citação. Ademais, nota-se que não houve causa hábil a interromper o curso da prescrição, sendo que o despacho que ordenou a citação em processo extinto pelo cancelamento da CDA não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Os débitos têm vencimento em 06/2016, 07/2016, 06/2019, 07/2019, 08/2020, 09/2021 e 10/2021 e, em que pese a extinção do feito, com fulcro na Lei Municipal nº 3.511/2022, viabilize a cobrança em novos autos, serão contemplados tão somente os débitos que não prescreveram, uma vez que não há a suspensão do prazo. Portanto, considerando que a presente execução foi ajuizada em 02/04/2025, transcorreu lapso temporal superior a 05 anos entre o vencimento dos débitos e a data da propositura da presente execução no tocante aos débitos de inscrição nsº 13342/2016-0, 13343/2016-0, 19341/2019-0, 19342/2019-0 e 23512 /2019-0, razão pela qual deve-se reconhecer a prescrição. Diante do exposto, declaro prescrita a exigibilidade do crédito tributário referente às inscrições nsº 13342/2016-0, 13343/2016-0, 19341/2019-0, 19342/2019-0 e 23512/2019-0 executados nestes autos e julgo parcialmente extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inc. V, do CPC.Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5°, do CPC, eis que a ação prosseguirá em relação aos demais débitos.
(...)” Sustenta o agravante a inocorrência da prescrição material dos créditos tributários, argumentando que o despacho citatório proferido em execução fiscal anterior interrompeu validamente o prazo prescricional, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito. Defende que o prazo quinquenal foi reiniciado a partir do trânsito em julgado da ação precedente, ocorrido em 17/10/2023, o que torna tempestivo o ajuizamento da nova demanda em 02/04/2025. Da análise dos autos, conclui-se que a decisão agravada deve ser reformada. Dispõe o art. 174, do Código Tributário Nacional que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Assim, constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo quinquenal para que se realize a cobrança, ressalvadas as hipóteses legais de suspensão ou interrupção da prescrição.
Nesse sentido, o inciso I do parágrafo único do referido dispositivo prevê que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
No caso dos autos, verifica-se que o Município exequente ajuizou anteriormente a execução fiscal n. 0002604-97.2021.8.16.0026, em 23/03/2021, visando a cobrança dos créditos n. 13342/2016-0, 13343/2016-0, 19341/2019-0, 19342/2019-0 e 23512/2019-0. Naqueles autos, o despacho citatório ocorreu em 31/05/2021 (mov. 7.1), seguido da citação via carta postal do devedor em 09/08/2021 (mov. 12.1). Posteriormente, com fulcro no art. 2º da Lei Municipal n. 3.511/2022 e no art. 26 da Lei n. 6.830/80, a sentença extinguiu o feito em razão do valor da causa (mov. 29.1), sobrevindo o trânsito em julgado em 14/11/2023. Portanto, houve a interrupção da prescrição dos supracitados créditos tributários e aqui submetidos à análise em 31/05/2021, quando do despacho citatório. E, posteriormente, com o trânsito em julgado da decisão, deu-se reinício a contagem do prazo prescricional.
Assim, não há prescrição material desses créditos quando da nova propositura da presente execução fiscal em 02/04/2025, visto que o ajuizamento ocorreu dentro do quinquênio subsequente à data do trânsito em julgado da ação anterior. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. LEI COMPLEMENTAR Nº 118 /2005. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRIA. ART. 543-C DO CPC (REsp 999.901/RS). ANTERIOR AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO À PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 999.901/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009, recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de que: 1) no regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito; 2) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar. 2. No processo de execução fiscal, ajuizado posteriormente à Lei Complementar 118 /2005 (ano de 2007), como no caso dos autos, o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional. 3. No presente caso, a decisão judicial que anulou o lançamento do IPTU, relativo ao exercício de 2000, em virtude do sistema de progressividade de alíquotas, por ser indevido, transitou em julgado em 18.11.2002. O direito da execução do Estado começa a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento em que se discutia o crédito tributário, no caso, o IPTU de 2000. 4. O prazo prescricional, interrompido pelo despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN), somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo em que se anulou o lançamento do IPTU (18.11.2022). 5. Assim, in casu, tendo ocorrido o trânsito em julgado da primeira ação executiva proposta contra a recorrente, que anulou o lançamento do IPTU, relativo ao exercício de 2000, em 18.11.2002, e a segunda execução fiscal, lastreada no mesmo lançamento, teve o despacho ordenando a citação em 07.11.2007, não foi o crédito tributário atingido pela prescrição quinquenal (art. 174 do CTN). 6. Agravo regimental não provido” (STJ. AgRg no AREsp n. 52.192/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011). – destaquei Este é, também, o entendimento deste e. Tribunal:
Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Repropositura. Prescrição material. execução fiscal anterior extinta sem resolução do mérito. interrupção do prazo prescricional. Reinício do prazo com o trÂnsito em julgado da decisão. recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo ente público contra a sentença que declarou a prescrição material do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que ordena a citação em execução fiscal anteriormente proposta e extinta sem julgamento do mérito, interrompe a prescrição quando da repropositura da execução fiscal. III. Razões de decidir3. A execução fiscal anteriormente proposta e extinta sem resolução do mérito interrompe a prescrição material, de modo que o prazo volta a fluir a partir da data do trânsito em julgado da decisão. 4. Reproposta a execução dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da ação anterior, não há falar em prescrição, nos moldes do art. 174, caput, do CTN.IV. Dispositivo 5. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 52.192/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, J. 17.11.2011, DjE 28.11.2011. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013528-02.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 02.03.2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU E TAXAS MUNICIPAIS. NULIDADE DAS CDA’S. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA PELO ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO EM DATA ANTERIOR AO PRAZO QUINQUENAL. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE. BEM DESOCUPADO E ABANDONADO. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO CONFORME TABELA VIGENTE. SENTENÇA MANTIDA, COM READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em ação de embargos à execução fiscal opostos contra o Município de Londrina, mantendo a cobrança de IPTU e taxas municipais incidentes sobre o imóvel objeto da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Examinar a validade das certidões de dívida ativa, a ocorrência de prescrição do crédito tributário e a alegação de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nulidade das CDA’s: Inocorrência. As certidões contêm todos os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, permitindo identificar a origem e o fundamento legal da dívida (arts. 164, 239 e 244 da Lei Municipal nº 7.303/1997). Presume-se válida a notificação do lançamento com o envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1.114.780/SC, STJ). 4. Prescrição: Tese afastada. A execução foi proposta em 17/08/2021, antes do decurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, e o despacho citatório (30/08/2021) interrompeu o prazo, nos termos do art. 240, §1º, do CPC e do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. 5. Impenhorabilidade: Não configuração. O imóvel encontra-se desocupado e abandonado, conforme certidão lavrada por oficial de justiça (mov. 14.1), sendo inviável o reconhecimento da proteção da Lei nº 8.009/1990, cuja finalidade é assegurar o direito à moradia e à subsistência familiar. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.232.070/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 09.10.2012; TJPR, AI nº 0001469-60.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª C.Cível, j. 29.05.2023. 6. Honorários: Mantida a condenação sucumbencial, mas readequado o percentual, e fixada remuneração ao defensor dativo em R$ 700,00, nos termos da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024 e do Decreto Judiciário nº 519/2023-PGJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não provido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0066603-55.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 15.12.2025)I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO ANTE A PRESCRIÇÃO. II- INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA E POSTERIORMENTE EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 2 º DA LEI MUNICIPAL N.º 3.511/2022. ACOLHIMENTO. III - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXTINTIVA (20.03.2023). INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. IV- RECURSO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0035915-21.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 26.08.2025)
Diante do exposto, voto pelo provimento do presente recurso para afastar a prescrição material e determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação à integralidade dos créditos tributários da CDA n. 1266/2024.
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