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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por Maria Aparecida Rodrigues Plaça, tendo por objeto a decisão de mov. 67.1, integrada pela decisão que apreciou os opostos embargos de declaração (mov. 82.1), proferida nos autos da liquidação de sentença por arbitramento sob no 0010039-95.2024.8.16.0001, através da qual o juízo a quo indeferiu o pedido de designação de assistente técnico para a parte autora e de expedição de ofícios para a localização de um assistente técnico dativo.Inconformada, a parte requerente interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões, aduz que: a) diante da complexidade técnica da perícia e da hipossuficiência econômica da agravante, já reconhecida nos autos com o deferimento da justiça gratuita, foi formulado pedido de designação de assistente técnico pelo Estado, bem como de expedição de ofícios ao Conselho Regional de Medicina (CRM), à Prefeitura Municipal, à Secretaria de Saúde do Estado do Paraná e ao INSS, a fim de que tais instituições indicassem profissional habilitado e disponível para atuar como assistente técnico; b) a decisão não apreciou o pedido de expedição de ofícios; c) a parte não pleiteou apenas a nomeação de assistente técnico custeado pelo Estado, mas apresentou requerimento alternativo e fundamentado nos princípios da cooperação processual, do contraditório substancial, da paridade de armas, da igualdade material e do acesso efetivo à justiça; d) a concessão de efeito suspensivo mostra-se imperiosa, tendo em vista que a prova pericial médica se encontra prestes a ser realizada, de modo que a manutenção da decisão agravada poderá gerar prejuízo irreversível; e) ao indeferir, de forma absoluta, qualquer providência destinada a viabilizar o acompanhamento técnico da prova pericial pela agravante, o juízo de origem acabou por esvaziar o contraditório, comprometer a paridade de armas e afastar-se da própria finalidade essencial da atividade jurisdicional; f) o contraditório substancial exige participação efetiva, e não apenas simbólica, na formação do convencimento do julgador, especialmente quando se trata de matéria técnica que extrapola o conhecimento comum.Com amparo nestes fundamentos, pleiteou a suspensão da realização da prova pericial nos autos de origem até o julgamento definitivo do presente recurso. Ao final, pugnou o provimento do recurso com a expedição dos ofícios pretendidos, a fim de verificar a eventual disponibilidade de profissional habilitado que possa atuar, por graciosidade, como assistente técnico judicial, viabilizando o efetivo acompanhamento da prova pericial pela parte hipossuficiente.Por meio da decisão de mov. 8.1/TJ, foi deferido o efeito suspensivo almejado, a fim de sobrestar o início da produção da prova pericial até o julgamento deste recurso.Intimada, a parte agravada requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJ). Para assim concluir, sustentou que: a) o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, pois não se adequa à taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC; b) o benefício da assistência judiciária gratuita não se estende ao pagamento de honorários do assistente técnico da parte, porque a indicação é faculdade, e não obrigação da parte; c) não há que se falar em perícia complexa nesta liquidação de sentença, o que refuta os argumentos da agravante de que necessita de um assistente técnico para se manter em paridade com o agravado; d) apesar de alegar hipossuficiência financeira e impossibilidade de custeio de assistente técnico, ao iniciar a fase de liquidação de sentença, a agravada apresentou orçamentos de procedimentos cirúrgicos com dois cirurgiões plásticos renomados na cidade e conhecidos por apresentar honorários acima da média; e) é facultado à parte contar com o auxílio de um assistente técnico de perícia que, no caso, sequer será um exame complexo, visto que o acórdão bem delimitou a abrangências das cirurgias que deverão ser custeadas pelo agravado.Assim, vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:II.1 – Da Admissibilidade Em sua insurgência, a parte agravada sustenta que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, pois não se adequa à taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC.Razão não lhe assiste.Trata-se, na origem, de liquidação de sentença por arbitramento proposta pela ora agravante em face da parte agravada, tendo por objeto o pronunciamento judicial definitivo exarado nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais sob no 0023151-59.2009.8.16.0001. Por meio do referido feito se busca apurar os custos de novas operações (revisão cirúrgica ou retoques) necessárias para a correção dos resultados indesejados nos procedimentos de Rinoplastia e Abdominoplastia efetuados na recorrente (mov. 1.7/TJ, dos autos no 0023151-59.2009.8.16.0001).Nessa toada, vislumbra-se que, no pronunciamento aqui recorrido, o juízo de origem indeferiu os pedidos de designação de assistente técnico para a parte autora e de expedição dos ofícios pretendidos (movs. 67.1 e 82.1).Diante deste cenário, tem-se por inexorável o cabimento do agravo de instrumento. Primeiro, ao indeferir o requerimento da parte autora, foi exarado um juízo valorativo que se amolda ao conceito de decisão interlocutória, porquanto não implicou o fim da fase cognitiva, além de não extinguir a execução (art. 203, §§1o e 2o, do CPC).Além disso, está a se tratar de uma decisão interlocutória proferida no bojo da liquidação de sentença, o que atrai a imediata recorribilidade do pronunciamento por força do parágrafo único do art. 1.015, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...]Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nessa linha: "Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/8/2019, DJe 6/8/2019). (AREsp n. 2.713.285/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Assim, cabível o agravo de instrumento.Dito isso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. II.2 – Do MéritoII.2.1 – Da nulidade da decisãoA parte recorrente sustenta que a decisão é omissa, ante a ausência de fundamentação adequada, por não enfrentar o pedido de expedição de ofícios.Neste tocante, tenho que razão não lhe assiste.Conforme acima já exposto, trata-se, na origem, de liquidação de sentença por arbitramento proposta pela ora agravante em face da parte agravada, tendo por objeto o pronunciamento judicial definitivo exarado nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais sob no 0023151-59.2009.8.16.0001. Por meio do referido feito se busca apurar os custos de novas operações (revisão cirúrgica ou retoques) necessárias para a correção dos resultados indesejados nos procedimentos de Rinoplastia e Abdominoplastia efetuados na recorrente (mov. 1.7/TJ, dos autos no 0023151-59.2009.8.16.0001).Em razão da natureza desta liquidação, foi nomeado médico cirurgião plástico para atuar como perito (mov. 38.1).A autora, então, considerando o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor (mov. 15.1), peticionou nos autos requerendo a designação de um cirurgião plástico como seu assistente técnico (movs. 48.1 e 55.1).Posteriormente, a parte formulou um novo requerimento de nomeação de assistente técnico, mas o fez nos seguintes termos (mov. 58.1): Assim, requer sejam expedidos ofícios ao Conselho Regional de Medicina (CRM), à Prefeitura Municipal, a Secretaria do Estado e ao INSS, para que indiquem profissional habilitado e disponível para atuar como assistente técnico judicial, com base na gratuidade processual já deferida. (destaques do original) O juízo de origem, então, indeferiu o pedido formulado nos seguintes termos (mov. 67.1): 1. Indefiro o pedido de mov. 58.1/63.1 de designação de assistente técnico para a parte autora, tendo em vista que, apesar da gratuidade processual concedida à requerente, o r. benefício não prevê o pagamento de honorários de assistente técnico, sendo certo que a contratação de tal profissional se dá no interesse exclusivo da parte, sobretudo porque não se trata de ato indispensável ao andamento do processo e, desse modo, eventual custeio incumbe à parte interessada. (destaques do original)
A parte autora, então, opôs embargos de declaração suscitando que, para além do pedido de designação de assistente técnico, formulou pedido autônomo de expedição de ofícios a alguns órgãos, a fim de que estes informassem se havia algum profissional habilitado que pudesse atuar graciosamente (mov. 74.1). No entanto, os aclaratórios foram rejeitados, posto que se considerou que a parte apenas pretendia a reapreciação da sua tese (mov. 82.1).Confira-se a fundamentação ventilada: 1. Rejeito os embargos de declaração de mov. 74.,1 na medida em que a autora, sob a assertiva de omissão, pretende unicamente revisar o teor do julgado. Com efeito, não se prestam os embargos para fazer valer seu entendimento, e muito menos para reapreciação dos argumentos. Os aclaratórios tem abrangência limitada, alusiva a existência de contradição do julgado com ele mesmo, ou omissões efetivas sobre testes relevantes arguidas e não analisadas, o que não é a presente hipótese, tendo em conta que a decisão é clara em pontuar a impossibilidade de nomeação de assistente para a parte beneficiária da assistência, o que se estende ao pedido de expedição de ofício para órgãos públicos para indicarem assistentes técnicos dativos. Desse modo, a insurgência da autora deve se dar através do adequado meio recursal. (destaquei) Compulsando o teor dos referidos pronunciamentos, tenho que o juízo de origem atendeu ao seu dever de fundamentação.Conforme se extrai da dicção do art. 93, IX, da CF c/c art. 11, do CPC, o órgão julgador tem o dever de fundamentar os seus pronunciamentos, porquanto a exposição clara e coesa dos embasamentos que sustentam a sua decisão confere legitimidade à atuação do Poder Judiciário. Por um lado, a fundamentação permite que a parte interessada possa interpor sua pertinente insurgência recursal, observando o princípio da dialeticidade (função endoprocessual). Por outro, possibilita o controle e a fiscalização social da atuação dos magistrados, na qualidade de exercentes de um dos poderes da República (função extraprocessual). Na dicção doutrinária: Quanto à exigência de fundamentação das decisões judiciais, trata-se, a um só tempo, de princípio processual, dever do juiz, direito individual da parte e garantia da Administração Pública. É um princípio constitucional porque a Constituição a prevê como um padrão imposto aos órgãos jurisdicionais, em caráter geral, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato decisório (CF, art. 93, IX). É um dever do julgador, porque deriva do devido processo legal, também assegurado constitucionalmente (CF, art. 5º, LIV)227 e faz parte essencial da resposta formal que o juiz não pode deixar de dar à parte, segundo a estruturação legal da sentença e das decisões em geral (CPC/2015, art. 489, II). É um direito da parte, porque, no processo democrático, o litigante tem o direito subjetivo de participar da formação do provimento judicial e de exigir que sua participação seja levada em conta no ato de composição do litígio (CPC/2015, arts. 6º, 9º, 10 e 11), além de constituir expediente necessário ao controle da regularidade e legitimidade do exercício dos deveres do juiz natural, coibindo abusos e ilegalidades. Como garantia para a Administração Pública, a exigência de motivação vai além da garantia endoprocessual, em benefício das partes, funcionando como uma garantia política de existência e manutenção da própria jurisdição, no que diz respeito ao controle do seu exercício. [THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 65. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. V. 1. p. 109] (destaquei) No caso em vértice, não vislumbro a suposta mácula.Após ter sido provocado, o juízo de origem esclareceu que sua conclusão pelo indeferimento de nomeação de assistente técnico se estendia ao requerimento de expedição de ofício. Assim, compulsando o teor das decisões de mov. 67.1 e 82.1, é possível se inferir que, na compreensão do juízo a quo, as medidas requeridas não são indispensáveis ao andamento do processo, razão pela qual caberia à parte interessada custear eventual profissional para auxiliá-la.Assim, tem-se que ele expôs de forma fundamentada os motivos de fato e de direito pelos quais o requerimento formulado pela parte agravante não deveria ser acolhido.Não houve, portanto, vício de fundamentação. II.2.2 – Da expedição de ofíciosA parte agravante sustenta, em apertada síntese, que diante da complexidade técnica da perícia e da sua hipossuficiência econômica, foi formulado pedido de expedição de ofícios ao Conselho Regional de Medicina (CRM), à Prefeitura Municipal, à Secretaria de Saúde do Estado do Paraná e ao INSS, a fim de que tais instituições indicassem profissional habilitado e disponível para atuar como assistente técnico de forma gratuita, em prol dos princípios da cooperação processual, do contraditório substancial, da paridade de armas, da igualdade material e do acesso efetivo à justiça.Razão lhe assiste.Prefacialmente, conforme se dessume das próprias razões recursais, a parte agravante não pleiteia a nomeação impositiva de um assistente técnico, a fim de que este atue em seu favor mediante contraprestação a ser custeada pelo Estado. Ao que se vislumbra, a recorrente apenas pretende que sejam expedidos ofícios a determinados órgãos, para que estes informem se há algum profissional que poderia atuar, graciosamente, em seu favor.Isso denota, portanto, que a discussão aqui versada não diz respeito à possibilidade de nomear um assistente técnico a ser remunerado pelo Estado para atuar em prol da parte agravante devido à sua hipossuficiência financeira. A matéria objeto de discussão neste recurso é distinta.O que pretende a parte agravante é a tomada de algumas diligências para o fim de perquirir se há, no Conselho Regional de Medicina (CRM), na Prefeitura Municipal, na Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, no INSS e na Universidade Federal do Paraná (UFPR), um agente que tenha conhecimentos técnicos próprios da matéria e que possa agir como assistente técnico pro bono.Embora esta providência não possua respaldo legal específico, tenho que ela encontra arrimo na paridade de armas (art. 139, I, do CPC), à luz de contraditório efetivo (art. 7o, do CPC) e do dever de cooperação (art. 5o, do CPC), o qual também se estende ao órgão julgador. Na dicção doutrinária, o princípio da cooperação pode ser assim definido: Trata-se de dever abstrato imposto aos sujeitos do processo, e não só às partes, de atuar de forma integrada, conforme a boa-fé processual, a fim de que se tenha um provimento mais efetivo. Pode-se assim dizer que constitui princípio acessório que perfaz a realização dos princípios da efetividade e da economia processual. [...]A doutrina costuma apontar deveres decorrentes do princípio da cooperação.Inicialmente, há o dever de esclarecimento, que impõe ao juiz atuação transparente e prática, e o dever de consulta, com oportunização para que as partes se manifestem, anteriormente à decisão. Em acréscimo, o dever de prevenção, alertando as partes sobre os riscos e atos viciados, e o de auxílio, removendo desequilíbrios processuais e concretizando a isonomia. [FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 55] (destaquei) No presente caso, vislumbra-se que o acolhimento da pretensão da parte agravante tem o condão de atender ao dever de auxílio, oriundo do princípio da cooperação, porquanto apenas se fornecerá o aparato do Poder Judiciário para consultar os órgãos indicados para aferir se eles possuem algum profissional que possa, gratuitamente, contribuir para produção dialética da prova pericial.Por um lado, não há qualquer dever legal do Estado de custear um assistente técnico à parte, conforme sequer se insurge a agravante. Por outro, não vislumbro a existência de óbice para que se providencie os meios aptos à parte para que ela consulte a viabilidade de uma atuação voluntária. Esta medida não implicaria a imposição de uma prestação gratuita dos serviços, muito menos o seu custeio com verbas públicas. Seria, a rigor, uma mera consulta para se aferir se algum profissional possui interesse em fazer esta “caridade” em favor da autora, o que, por óbvio, não é vedado ou limitado pela lei processual.Ademais, é importante destacar que esta providência não tem o condão de substituir a atuação da parte autora. Isso porque, expedidos os ofícios e não sendo indicado um profissional para atuar gratuitamente neste caso, o processo deverá ter seu trâmite regular, cabendo ao representante da parte conduzir a defesa da autora.De mais a mais, a alegação da parte agravada no sentido de que não se trata de uma perícia complexa que demande a nomeação de assistente técnico não tem o condão de suplantar esta conclusão. Embora a prova pericial, de fato, possua graus de complexidades diversos, o simples fato de a liquidação demandar a produção deste elemento de convicção já denota a imprescindibilidade de um conhecimento técnico ou científico (art. 156, do CPP) que, no mais das vezes, o profissional do direito não possui. Por isso, a atuação de um assistente técnico tem o condão de aprimorar as teses argumentativas e, assim, auxiliar na consecução de uma tutela justa e efetiva (art. 6o, do CPC).Assim, dessume-se que a pretensão recursal deve ser provida, para o fim de determinar que o juízo de origem expeça ofício ao Conselho Regional de Medicina (CRM), à Prefeitura Municipal, à Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Universidade Federal do Paraná (UFPR), ou a outros órgãos oportunamente indicados pela parte agravante, para que estes informem se há a disponibilidade de algum profissional que possa atuar, gratuitamente, como assistente técnico para a realização da perícia médica.Ante o acima exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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