SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003634-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando a expedição de ofícios determinados órgãos e entidades para verificar a disponibilidade de profissional que possa atuar gratuitamente como assistente técnico na realização da perícia médica. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício a órgãos públicos para indicação de profissional habilitado que pudesse atuar gratuitamente para a parte autora em liquidação de sentença por arbitramento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a decisão recorrida e se é cabível a expedição de ofícios a órgãos públicos para a indicação de profissional habilitado que possa atuar gratuitamente como assistente técnico.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento é cabível, pois a decisão que indeferiu o pedido foi proferida na fase de liquidação de sentença, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.4. O juízo de origem fundamentou adequadamente sua conclusão ao esclarecer que, na sua compreensão, a nomeação de assistente técnico ou a expedição de ofício para a designação de um assistente técnico dativo não é indispensável ao andamento do processo e que o custeio incumbe à parte interessada. Não há vício de nulidade, portanto.5. A parte agravante não pleiteou, neste recurso, a nomeação de um assistente técnico custeado pelo Estado, mas sim a expedição de ofícios para verificar a disponibilidade de profissionais que possam atuar gratuitamente.6. Por um lado, não há qualquer dever legal do Estado de custear um assistente técnico à parte, conforme sequer se insurge a agravante. Por outro, não há óbice para que o aparato estatal providencie os meios aptos à parte para que ela consulte a viabilidade de uma atuação voluntária junto aos órgãos e entidades pertinentes. 7. A expedição de ofícios atende ao princípio da cooperação e à paridade de armas, permitindo que a parte hipossuficiente tenha acesso a um acompanhamento técnico na prova pericial.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofícios aos órgãos e às entidades indicadas, para que informem sobre a disponibilidade de profissional que possa atuar gratuitamente como assistente técnico na realização da perícia médica.Tese de julgamento: É possível a expedição de ofícios a órgãos públicos para verificar a disponibilidade de profissionais que possam atuar como assistentes técnicos pro bono em processos judiciais, visando garantir a paridade de armas e o contraditório efetivo, mesmo na ausência de previsão legal específica para tal medida._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único, 139, I, 5º, 6º, 7º e 11; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.803.925/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 01.08.2019; STJ, AREsp 2.713.285/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a parte que pediu ajuda para ter um assistente técnico na sua perícia médica pode sim solicitar que órgãos públicos indiquem profissionais que possam atuar de graça. A decisão de origem, que negou esse pedido, foi considerada inadequada, pois a parte pode precisar de apoio técnico para garantir que seus direitos sejam respeitados durante o processo. Assim, o Tribunal mandou que fossem enviados ofícios ao Conselho Regional de Medicina, à Prefeitura, à Secretaria de Saúde e ao INSS para verificar se há profissionais disponíveis para ajudar sem custo.