Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. penhora de percentual dos vencimentos da agravante. impossibilidade. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos da executada.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à possibilidade ou não de penhora de percentual de salário.III. Razões de decidir3. Conforme jurisprudência do STJ é possível relativizar a impenhorabilidade de valores salariais, desde que não comprometam a subsistência digna do devedor e de sua família.4. Do exame dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a devedora recebe mensalmente o salário líquido de R$ 2.456,16.5. Não obstante a possibilidade de penhora sobre o salário para pagamento de dívida não alimentar, observa-se que, no caso dos autos, a penhora de qualquer percentual sobre os vencimentos da executada, poderá causar prejuízos à sua subsistência. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A penhora de qualquer percentual sobre os vencimentos da agravante afetará a sua dignidade, o que veda a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial.”_________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.968.680/MG, Rel.: Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.06.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0069484-13.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Luiz Antonio Barry, j. 15.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0106206-46.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 03.02.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 113271-92.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 25.02.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0110687-52.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 09.02.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003638-15.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 416.1 proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial sob n. 0051450-12.2010.8.16.0001, na qual o Magistrado a quo deferiu parcialmente o pedido da parte exequente para que seja realizada a penhora dos rendimentos da executada Silvana Ribeiro Barbosa, até o limite de 10% (dez por cento).A parte executada, ora agravante, insurge-se contra referida decisão pleiteando preliminarmente a concessão da gratuidade da justiça para fins de isenção do preparo recursal.No mérito alega que a decisão agravada trata de decisão surpresa como previsto no art. 10 do CPC. Afirma que recebe mensalmente R$ 2.456,16 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) como educadora infantil, conforme mov. 412.4 dos autos originários, bem como possui despesas básicas mensais com energia elétrica, água, plano de saúde, aluguel, e empréstimos consignados que inviabilizam a penhora de seu salário.Lembra que a regra da impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, inciso IV do CPC só excepcionada quando preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família.Sustenta que a penhora de qualquer percentual dos seus rendimentos líquidos afetaria a sua dignidade e de sua família, já que recebe menos de 3 (três) salários mínimos.Por fim requer a concessão do efeito suspensivo com a finalidade de impedir a efetivação da penhora até o julgamento do presente recurso (mov. 1.1-TJ).O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este e. Des. relator, ante a relevância dos argumentos trazidos pelo Agravante bem como a cautela em se manter o dinheiro depositado em juízo até decisão final sobre o tema por este Colegiado (mov. 8-TJ).O agravado apresentou contrarrazões ao recurso ventilando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso ante a inovação recursal com a juntada de novos documentos sem passar pelo crivo do juízo de origem e a impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita.E, no mérito, defende a manutenção da penhora salarial e o não provimento do recurso. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual o recurso comporta conhecimento.Friso que a tese de inovação recursal ventilada em contrarrazões não prospera, eis que os documentos juntados em sede recursal visavam a comprovação da miserabilidade alegada e assim obter a dispensa do preparo recursal concedida na decisão liminar de mov. 8.1-TJ.Aqui cumpre esclarecer que o deferimento por este e. Des. Relator se restringiu ao preparo do presente recurso, ante a demonstração pela executada da sua situação de miserabilidade momentânea, através de robusta documentação comprovando sua renda líquida (R$ 2.456,16 – mov. 412.4 dos autos de origem) e despesas mensais recorrentes (energia - R$ 312,29 e contrato de locação conforme movs. 1.2, 1.3 e 14-TJ), inexistindo motivos para alteração da conclusão quanto a situação de miserabilidade atual a ensejar a isenção do preparo recursal, isto é, o deferimento do benefício se limita a tramitação do presente recurso. Restou expressamente consignado tal fato na referida decisão, vejamos:“Friso ser possível a concessão da gratuidade da justiça para fins de isenção do preparo recursal pleiteada em sede recursal ante a robusta documentação acostada aos autos originários e demais documentos que acompanham as razões recursais. Cumpre ressaltar que não houve pleito de gratuidade da justiça junto ao juízo a quo.”Destaco que não se pode concluir que a partir de então a agravante passa a gozar de tal benesse para todos os futuros autos praticados nos autos de origem, não prosperando a insurgência da exequente ventilada em contrarrazões.Necessário pontuar, desde logo, que não prospera a tese de prolação de decisão surpresa, uma vez que desde 21/07/2025 (mov. 398 – autos de origem) o exequente já havia demonstrado interesse na penhora salarial, tendo a executada se manifestado de forma contrária ao pedido antes da prolação da decisão agravada, em observância ao princípio do contraditório e à ampla defesa (movs. 400, 413 e 416).Por isso afasto a tese de inobservância do art. 10 do CPC.Passo a abordar a tese de impossibilidade de penhora de percentual do seu salário.- Penhora de percentual de salárioO cerne da celeuma é a possibilidade de manutenção da penhora de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos da agravante.A executada busca a reforma de tal decisão alegando que seu salário líquido é inferior a 3 (três) salários mínimos.O CPC assim prevê:“Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;”Mas o Colendo STJ possui entendimento quanto a possibilidade de penhora salarial, sempre se pautando pelo não comprometimento da subsistência do devedor e de sua família.Nesse sentido:“Analisando soberanamente os elementos fáticos-probatórios da lide, o Tribunal estadual consignou que a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do devedor não compromete a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, há de ser mantida a constrição. (AgInt no REsp n. 2.065.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).” “1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. (AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024)”Esta 16ª Câmara Cível veda a penhora de percentual quando o benefício previdenciário é inferior a três salários mínimos, vejamos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual do benefício previdenciário da devedora, com fundamento na hipossuficiência econômica, uma vez que a renda mensal líquida da parte agravada é aproximadamente três salários-mínimos. O agravante sustenta a possibilidade de penhora de percentual da renda mensal da parte devedora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual do benefício previdenciário da devedora, considerando a sua hipossuficiência econômica e a impenhorabilidade dos proventos recebidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte devedora recebe aposentadoria aproximadamente de três salários-mínimos, configurando estado de hipossuficiência.4. A penhora de percentual do benefício previdenciário comprometeria a subsistência digna do devedor e de sua família.5. A jurisprudência reconhece a impenhorabilidade dos proventos do devedor, quando prejudicada a sua subsistência e a dignidade da pessoa humana.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: É impenhorável percentual do salário de devedor quando prejudicado o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0027402-98.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 27.07.2024; TJPR, AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019, DJe 08.04.2019; TJPR, 16ª C.Cível, 0044967-85.2018.8.16.0000, Rel. Juíza Vania Maria da S Kramer, j. 03.08.2020; TJPR, 16ª C.Cível, 0010171-97.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 06.07.2020; TJPR, 16ª C.Cível, 0016474-93.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marco Antonio Massaneiro, j. 13.06.2021; TJPR, 16ª C.Cível, 0061313-43.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 03.05.2021. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0069484-13.2025.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2025)”“Direito processual civil. Agravo de instrumento. execução. Penhora de percentual de aposentadoria. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora de percentual de aposentadoria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual de aposentadoria no presente caso.III. Razões de decidir3. Possibilidade de penhora de percentual da aposentadoria dos executados para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG e nº 1.874.222/DF. Impossibilidade de penhora no presente caso. Aposentadoria de pouco mais de três salários-mínimos, existência de dois empréstimos consignados. Inexistência de situação financeira que possibilite a penhora de qualquer percentual, pois acarretará impacto no orçamento familiar e ensejará prejuízo a sobrevivência do agravado Odair e de sua família. IV. Dispositivo 4. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Inexistência de situação financeira que possibilite a penhora de qualquer percentual da aposentadoria do agravado, pois acarretará impacto no orçamento familiar. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inciso IV.Jurisprudência relevante citada: EREsp nº 1.582.475/MG - Rel. Min. Benedito Gonçalves - Corte Especial - DJe 16-10-2018; EREsp nº 1.874.222/DF – Rel. Min. João Otávio de Noronha - Corte Especial - DJe 24-5-2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.506/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0106206-46.2025.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - j. 03.02.2026)” No caso concreto o salário bruto da agravante equivale a R$ 5.557,72 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais, e setenta e dois centavos), embora superior a três salários mínimos (R$ 4.863,00) existem três descontos referentes a empréstimos consignados, assim o salário líquido equivale a apenas R$ 2.456,16 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) conforme holerites juntados pelo empregador (mov. 412.4 dos autos de origem), vejamos:
Lembro que restou reconhecida a situação de miserabilidade da executada sendo deferido a isenção do preparo recursal (mov. 8.1-TJ).Portanto o cenário delineado acima inviabiliza a aplicação da excepcionalidade permitida pelo STJ e constrição de qualquer percentual sobre o salário líquido atual da agravante, visto que afetaria a sua subsistência digna.Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA/AGRAVADA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO PELA MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC, cCOM A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DA EXECUTADA. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA – VALORES IMPENHORÁVEIS – MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE AFIGURA VIÁVEL QUANDO HÁ DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DE QUE A PARCELA SALARIAL NÃO CONSTRITADA PERMITE QUE O DEVEDOR MANTENHA O MÍNIMO EXISTENCIAL, OBSERVANDO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CASO CONCRETO NO QUAL NÃO SE EVIDENCIA A EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA PARA QUE SE AFIGURE VIÁVEL A CONSTRIÇÃO NA PROPORÇÃO PLEITEADA PELO CREDOR.3. DISPOSITIVO – DECISÃO MATIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: AGRG NA RCL 12.251/DF, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 14/08/2013, DJE 19/08/2013; STJ - ERESP: 1582475 MG 2016/0041683-1, RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, DATA DE JULGAMENTO: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2018. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0113271-92.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.02.2026)“Processual civil. Agravo de instrumento. Execução de Título extrajudicial. Penhora de percentual de salário. Recurso provido.I. Caso em exame1. Recurso de agravo de instrumento que pretende discutir sobre a impenhorabilidade de percentual do benefício previdenciário recebido pela devedora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é admitida a penhora de percentual do benefício previdenciário recebido pela devedora, até a satisfação integral do débito.III. Razões de decidir3. Penhora de percentual do benefício previdenciário recebido pela executada. Impossibilidade, no caso concreto. Ausência de remuneração substanciosa da executada. Valor auferido inferior ao parâmetro de referência adotado por esta Câmara para o deferimento do benefício da justiça gratuita, o que evidencia a situação de hipossuficiência financeira da devedora. Constrição de qualquer percentual do benefício previdenciário que acarretará forte impacto no orçamento familiar e ensejará prejuízo à executada. Impossibilidade de penhora. Decisão reformada.IV. Dispositivo4. Recurso provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV e §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.582.475/MG - Rel. Min. Benedito Gonçalves - Corte Especial - DJe 16-10-2018; EREsp nº 1.874.222/DF - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Corte Especial - DJe 24-5-2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0110687-52.2025.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026)”Diante do cenário narrado acima possível o provimento do recurso, com a finalidade de reconhecer a impossibilidade de penhora dos vencimentos da executada.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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