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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
relatório:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) opostos em face de acórdão proferido por esta 15ª Câmara Cível (mov. 15.1 – AC) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela instituição financeira ora embargante.Eis a ementa do acórdão recorrido:EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO NOS PERÍODOS EM QUE EXCEDERAM SUBSTANCIALMENTE A TAXA MÉDIA MENSAL DIVULGADA PELO BACEN. LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO COBRANÇA ABUSIVA EM DIVERSOS PERÍODOS. REVISÃO MANTIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPURGO DAS COBRANÇAS EFETUADAS ANTERIORMENTE A 31.03.2000. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 354 DO CC NA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de conta bancária, determinando a revisão das taxas de juros remuneratórios e o expurgo da capitalização mensal realizada anteriormente a 31.03.2020. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as taxas de juros remuneratórios praticadas no contrato são abusivas; (ii) saber se houve capitalização mensal de juros antes de 31.03.2000; (iii) saber se deve ser aplicado o art. 354 do Código Civil na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado nesta 15ª Câmara Cível, a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários se caracteriza quando a taxa cobrada excede substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma natureza. 4. O laudo pericial utilizado como prova emprestada demonstra que, em diversos meses, as taxas exigidas superaram significativamente a taxa média, configurando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. 5. Quanto à capitalização mensal de juros, tratando-se de relação contratual iniciada antes de 31.03.2000, é indevida a cobrança no período anterior ao referido termo, sendo firme o entendimento do STJ no sentido de que a capitalização inferior a anual somente é admitida após a vigência da MP 1.963-17/2000, quando prevista contratualmente. 6. O laudo pericial evidencia a ocorrência de capitalização mensal, razão pela qual deve ser mantido o expurgo do encargo no período mencionado. 7. O art. 354 do Código Civil, por possuir natureza cogente, deve ser aplicado na fase de liquidação, imputando-se o pagamento primeiramente aos juros vencidos e, posteriormente, ao capital. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: A abusividade das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários deve ser reconhecida quando demonstrado que superam substancialmente a taxa média divulgada pelo Bacen, sendo legítima a revisão contratual nesses períodos; é indevida a capitalização mensal de juros antes de 31.03.2000 e a imputação do pagamento deve observar a regra do art. 354 do Código Civil em sede de liquidação._________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 354. Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.797.307/RN, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.04.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000533-61.2024.8.16.0174, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 23.08.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002943-53.2024.8.16.0090, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j.15.011.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001119-34.2025.8.16.0087. Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 26.07.2025.Inconformado, recorre o agente financeiro sustentando, em síntese, que: (a) o julgado padece de omissão, eis que se infere que restou amparado, em tese, no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. Repetitivo nº 1.061.530/RS, inexistindo, no entanto, qualquer pronunciamento acerca da adoção de uma faixa de oscilação razoável dos juros praticados com relação à média de mercado, limitando-se a discorrer que, superada a média de mercado, resta autorizada a revisão do contrato em discussão nos autos; (b) no julgado paradigma, definiu-se que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para cada espécie contratual, é, de fato, o parâmetro correto à deliberação de eventual abusividade das cláusulas pactuadas. Todavia, conforme tese firmada para fins do então vigente artigo 543-C, §7º do CPC/73, os índices divulgados pelo Banco Central não representam um teto máximo, isto é, são médios e flutuantes; (c) ao limitar a taxa de juros remuneratórios apenas porque, em tese, excederia a respectiva média de mercado, esse E. Tribunal omitiu pronunciamento sobre a utilização de uma faixa de oscilação razoável como critério de reconhecimento de abusividade, deixando de observar uma margem de variação de mercado para efeito de averiguação da abusividade nos juros remuneratórios, ignorando teses já sedimentadas nos Recursos Especiais n.ºs 1.061.530/RS e 2.009.614/SC; (d) torna-se imprescindível o pronunciamento dessa Corte de Justiça acerca das omissões suscitadas; (e) requer-se, ainda, para efeito de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, que sejam considerados por prequestionados os artigos 1º e 4º, inciso IX da Lei 4595/64, bem como os artigos 39, 51 e 52, inciso II, do CDC. É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer dos Embargos de Declaração.Em conformidade com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.Vale lembrar que a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.022[1] e art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil[2].Não é o que ocorre no caso em apreço.Como se observa do acórdão embargado, os fundamentos são claros e expressos no sentido de se reconhecer a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira, mencionando-se, inclusive, a ausência de fatores que justificassem a cobrança de patamares tão elevados. Confira-se (mov. 15.1 – fls. 13/16-AC):Conforme consignado na sentença, é cediço que o simples fato de os juros cobrados se encontrarem acima da taxa média não implica obrigatoriamente na ocorrência de onerosidade excessiva, havendo que ser demonstrada a real desvantagem exagerada ao consumidor. Especificamente sobre a questão dos juros nos contratos bancários, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos precedentes vinculantes, decidiu que: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Assim, um dos critérios mais relevantes para o diagnóstico da onerosidade excessiva é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), por meio da qual se identificam os juros que vêm sendo praticados pelas instituições financeiras tomando como base as mesmas operações bancárias, referentes ao mesmo período – mês e ano. Por meio de uma análise comparativa da taxa média de mercado do Bacen com os juros contratuais, colhe-se um importante elemento probatório para aferir a questão da onerosidade excessiva e, seguindo esta linha de intelecção, tem-se admitido que os juros remuneratórios contratuais que sobejam excessivamente a taxa média de mercado revelam forte desequilíbrio contratual, capaz de provocar, ao mesmo tempo, o enriquecimento excessivo do fornecedor em detrimento da onerosidade excessiva do correntista. Confira-se os seguintes precedentes desta egrégia 15ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DISCUSSÕES SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, DEVOLUÇÃO DE VALORES E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos de ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, na qual foram postuladas a limitação dos juros remuneratórios e a restituição simples do indébito. II. Questão em discussão 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios cobrados nos contratos de empréstimo pessoal são abusivos; (ii) saber se cabe a restituição de valores, de forma simples ou dobrada; (iii) saber se é cabível a devolução, pelo autor, de valores recebidos do réu, em caso de anulação dos contratos; e, (iv) saber se o autor deve ser condenado por litigância de má-féIII. Razões de decidir3. O recurso não pode ser conhecimento em relação às arguições de não cabimento de repetição dobrada do indébito e de necessidade de devolução de valores, pelo autor, em caso de anulação dos contratos, pois não foram suscitadas em primeiro grau e, portanto, consistem em inovação recursal.4. A taxa de juros remuneratórios contratada deve ser aferida em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN e não pode ser considerada abusiva sem a constatação de excessos significativos.5. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, não existem valores a ser repetidos.6. Não há que se falar em condenação por litigância de má-fé, pois não se verificaram condutas caracterizadoras dessa litigância, tampouco dolo da parte autora. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida, para reconhecer a improcedência dos pedidos, declarar a regularidade dos juros remuneratórios cobrados e, de consequência, condenar a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária. Teses de julgamento: “1. Não comporta conhecimento a matéria não suscitada em primeiro grau, por consistir em inovação recursal. 2. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo BACEN somente quando se constatar excesso considerável.” _________Jurisprudência relevante citada: REsp nas taxas cobradas pelo banco n.º 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22 /10/2008, DJe de 10/03/2009. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000533 61.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.08.2025) (grifou-se) AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. (A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. APELO QUE SE VOLTA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (B) CONTRATOS 1248724674, 1256842576, 1238771402, 1241686694, 1247818840 e 1252152763. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM EXCESSIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. (C) CONTRATO 1228501703. ABUSIVIDADE CONSTATADA (CDC, ART. 51, § 1º). TAXAS DE JUROS PRATICADAS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA, SEM QUE O RÉU TENHA APRESENTADO JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA TANTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. (D) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA DAS ABUSIVIDADES CONSTATADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO ERESP 1.413.542/RS, CONFORME A MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELA CORTE SUPERIOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. DESCONTOS INDEVIDOS QUE CARACTERIZAM OFENSA À BOA FÉ OBJETIVA. (E) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTORA PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE DOZE POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSTADA A COBRANÇA DESSAS VERBAS NA FORMA E PRAZO ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE.RECURSO DO RÉU (1) PROVIDO EM PARTE.RECURSO DA AUTORA (2) NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002943-53.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.11.2025) (grifou-se) No presente caso, o cotejo entre a taxa de juros praticada e a taxa média divulgada pelo Bacen é realizado com fundamento no laudo pericial - juntado na Ação de Prestação de Contas sob nº 1873-68.2007.8.16.0131 ajuizada pelo recorrido contra a instituição financeira recorrente - o qual foi aproveitado no presente feito a título de prova emprestada (mov. 43.1), sem que houvesse, a esse respeito, impugnação específica pela casa bancária. Do referido laudo, extrai-se da planilha acostada no mov. 1.14 (fls. 01/04), que em alguns meses foram realizadas cobranças de taxas de juros que superaram excessivamente a média de mercado, como por exemplo: nos meses de outubro e novembro de 2001, em que as taxas mensais divulgadas pelo BACEN foram de 8,33%, ao passo que as taxas exigidas foram de 447,246% e 86,89%, respectivamente. Também se destaca discrepância considerável nos meses de maio e junho de 2022 em que a taxa média divulgada foi de 8,23% e 8,25%, enquanto as taxas exigidas foram de 469,39% e 998,12% ao mês, respectivamente. Da mesma forma, depreende-se que nos meses de setembro e novembro de 2022, as taxas médias mensais foram de 8,23% e 8,32%, respectivamente, ao passo que as praticadas foram de 98,89% e 88,33% ao mês, respectivamente. Confira-se: (...)Verifica-se que a instituição financeira apelante não demonstrou a existência de fator extraordinário nas respectivas operações financeiras que fosse apto a justificar a estipulação de taxas de juros tão elevadas. Neste contexto, reconhece-se que deve ser mantida a revisão das taxas de juros praticadas que superam exacerbadamente a taxa média divulgada, mantendo-se a condenação “a título de danos materiais, pela repetição do indébito, no valor das cobranças efetuadas pela parte ré a título de capitalização de juros remuneratórios e juros remuneratórios”, “a ser apurado em fase de liquidação de sentença”. (grifou-se) Sendo assim, fica claro que a omissão aventada, em verdade, representa a tentativa da parte em ver acolhida tese que acredita ser mais favorável aos seus interesses, porquanto busca rediscutir a situação sob outra ótica, o que não se mostra possível pela estreita via dos aclaratórios.Dessa forma, sendo nítido que a discussão se reflete na insatisfação da parte com relação a resultado do julgamento, inexistem as hipóteses do art. 1.022 do CPC aptas a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração.Acerca da temática:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEITADA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÕES ANALISADAS DE FORMA EXPRESSA E CLARA NO ACÓRDÃO. Embargos de Declaração rejeitados. (...) 3. Os Embargos não demonstram omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A tentativa de rediscussão do acórdão por meio dos Embargos é incabível, pois não se configura vício que justifique o recurso.5. O prequestionamento não é cabível na ausência de omissões, obscuridades ou contradições na decisão. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Nos Embargos de Declaração, a mera tentativa de rediscussão do acórdão não configura vício de omissão, sendo incabível a utilização deste recurso para tal fim, e o prequestionamento não se justifica na ausência de omissões, obscuridades ou contradições na decisão. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016379-21.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.07.2025) (grifou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ILIQUIDEZ DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEMETRIA E RASTREAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos de cabimento previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. As questões levantadas pela embargante foram amplamente abordadas no acórdão, notadamente à impossibilidade de, a partir do pedido de faturamento, conferir liquidez ao contrato, não havendo omissão a ser sanada.5. A pretensão da embargante se limita à rediscussão do mérito, o que não é cabível nos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas, sendo sua finalidade restrita a sanar omissões, contradições ou erros materiais na decisão embargada (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043238-35.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 30.07.2025) (grifou-se)Por fim, em relação ao prequestionamento, é cediço que este constitui meio de verificação do cabimento dos possíveis Recursos Extraordinário e Especial, notadamente em relação à constatação de existência do prévio debate acerca do tema de direito federal ou constitucional, seguido de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a matéria que se quer submeter ao crivo das Cortes Superiores.Contudo, não é suficiente o requerimento isolado, para fins de prequestionamento em sede de Embargos de Declaração, da apreciação de questões já enfrentadas expressamente no acórdão embargado, em especial diante do que prevê o art. 1.025 do CPC[3]. Confira-se o entendimento desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO PELO APELANTE. ACÓRDÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se há vícios no acórdão, que levem ao acolhimento dos embargos de declaração; e, (ii) saber se houve prequestionamento da matéria controvertida em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos embargos de declaração, não foram demonstrados vícios que justifiquem seu acolhimento, como erro material, obscuridade, contradição ou omissão, mas apenas se almeja a revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. 4. Verificado o “Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, [...] [está] atendido o requisito do prequestionamento” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/06/2021). IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004884-78.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.06.2025)( grifou-se)Assim, ausente a omissão apontada nas razões recursais, não há necessidade de nova manifestação deste Órgão Julgador acerca das matérias aventadas, a título de prequestionamento, sendo a rejeição dos Embargos de Declaração a medida que se impõe.Forte nesses fundamentos, porque ausente o vício apontado pela parte recorrente, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração opostos.
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