SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003646-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIAS DE FRETE. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de cobrança de estadias de frete ajuizada por Alexandre Antonio da Cunha, motorista profissional e Transportador Autônomo de Cargas, em que o juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, ao fundamento de sua hipossuficiência técnica em relação às rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se, em ação de cobrança de estadias de frete proposta por Transportador Autônomo de Cargas contra empresa contratante, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo a autorizar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento é cabível e deve ser conhecido, pois estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, incluindo o parcial cabimento previsto no art. 1.015, II e IX, do CPC, além da orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que versam sobre redistribuição do ônus da prova.4. A demanda originária tem por objeto a cobrança de estadias de frete decorrentes de suposta demora na descarga superior ao limite legal de cinco horas, com fundamento no art. 11, § 5º, da Lei n. 11.442/2007, que disciplina o transporte rodoviário de cargas.5. A relação jurídica examinada não configura relação de consumo, pois decorre de atividade econômica de natureza comercial, assim qualificada pela Lei n. 11.442/2007, arts. 1º e 2º, exercida no âmbito do transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.6. A inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, uma vez que o autor é o prestador dos serviços que compõem a causa de pedir remota, e não consumidor das empresas rés, de modo que deve ser afastada a incidência da legislação consumerista reconhecida na decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, afastar a incidência da legislação consumerista na causa "sub judice" e, por consequência, afastar a inversão do ônus da prova decretada com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.8. Tese de julgamento: Em ação de cobrança de estadias de frete ajuizada por Transportador Autônomo de Cargas, regida pela Lei n. 11.442/2007, não incide o Código de Defesa do Consumidor para fins de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, quando a relação jurídica discutida decorre de atividade econômica de natureza comercial. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 357, III, 373, I e § 1º, 1.015, II, IX e XI; Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 4º, I, e 6º, VIII; Lei n. 11.442/2007, arts. 1º, 2º e 11, § 5º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.802.025/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17.09.2019; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0065783-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, julgado em 21.02.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA decisão mudou o entendimento do juízo de origem. O Tribunal concluiu que o caso não é uma relação de consumo, porque envolve cobrança ligada ao transporte rodoviário de cargas, atividade comercial exercida por transportador autônomo. Por isso, a regra do Código de Defesa do Consumidor que permite inverter o ônus da prova não pode ser usada nesse processo. Assim, o recurso foi aceito e a inversão do ônus da prova foi afastada.