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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIAS DE FRETE. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de cobrança de estadias de frete ajuizada por Alexandre Antonio da Cunha, motorista profissional e Transportador Autônomo de Cargas, em que o juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, ao fundamento de sua hipossuficiência técnica em relação às rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se, em ação de cobrança de estadias de frete proposta por Transportador Autônomo de Cargas contra empresa contratante, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo a autorizar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento é cabível e deve ser conhecido, pois estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, incluindo o parcial cabimento previsto no art. 1.015, II e IX, do CPC, além da orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que versam sobre redistribuição do ônus da prova.4. A demanda originária tem por objeto a cobrança de estadias de frete decorrentes de suposta demora na descarga superior ao limite legal de cinco horas, com fundamento no art. 11, § 5º, da Lei n. 11.442/2007, que disciplina o transporte rodoviário de cargas.5. A relação jurídica examinada não configura relação de consumo, pois decorre de atividade econômica de natureza comercial, assim qualificada pela Lei n. 11.442/2007, arts. 1º e 2º, exercida no âmbito do transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.6. A inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, uma vez que o autor é o prestador dos serviços que compõem a causa de pedir remota, e não consumidor das empresas rés, de modo que deve ser afastada a incidência da legislação consumerista reconhecida na decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, afastar a incidência da legislação consumerista na causa "sub judice" e, por consequência, afastar a inversão do ônus da prova decretada com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.8. Tese de julgamento: Em ação de cobrança de estadias de frete ajuizada por Transportador Autônomo de Cargas, regida pela Lei n. 11.442/2007, não incide o Código de Defesa do Consumidor para fins de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, quando a relação jurídica discutida decorre de atividade econômica de natureza comercial. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 357, III, 373, I e § 1º, 1.015, II, IX e XI; Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 4º, I, e 6º, VIII; Lei n. 11.442/2007, arts. 1º, 2º e 11, § 5º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.802.025/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17.09.2019; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0065783-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, julgado em 21.02.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA decisão mudou o entendimento do juízo de origem. O Tribunal concluiu que o caso não é uma relação de consumo, porque envolve cobrança ligada ao transporte rodoviário de cargas, atividade comercial exercida por transportador autônomo. Por isso, a regra do Código de Defesa do Consumidor que permite inverter o ônus da prova não pode ser usada nesse processo. Assim, o recurso foi aceito e a inversão do ônus da prova foi afastada.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003646-89.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 21.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida no mov. 50.1 dos autos de Ação de Cobrança de Estadias nº 0011796-30.2024.8.16.0194, movida pelo autor/Agravado em face da ré/Agravante e de Ritmo Logística S/A, que, mantida em análise de embargos de declaração (mov. 62.1/origem), concluiu pela incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica contratual discutida – de cobrança de estadias de frete –, deferindo a inversão do ônus da prova em favor do autor/Agravado, nos seguintes termos: “Vistos,Primeiramente à decisão saneadora, e objetivando melhor atender ao disposto no artigo 357, inciso III c/c parte final do §1º do artigo 373, ambos do Código de Processo Civil, passa-se a análise do pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo autor, pela qual alega hipossuficiência nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.Deste modo, vislumbra-se que a natureza da relação jurídica em debate é de consumo, e a parte ré encontra-se devidamente conceituada como fornecedora de bens e serviços nos termos do artigo artigo 3º da Lei nº 8.078/90: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".Por conseguinte, o objeto da ação se encontra sob a égide das normas protetivas previstas pela Lei Consumerista que, dentre outras medidas, e reconhecendo a vulnerabilidade de todo consumidor (art. 4º, I), buscou facilitar a defesa de seus direitos no processo civil, inclusive, mediante a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz e segundo regras ordinárias de experiência, for a alegação verossímil ou na hipótese do consumidor ser hipossuficiente (art. 6º, VIII).Assim, e no que se refere à hipossuficiência, é importante delimitar que a regra não importa na inversão do ônus financeiro ou mesmo desobrigação do consumidor de provar os fatos que descreve na inicial, ao contrário, busca apenas transferir ao fornecedor o dever de produzi-las quando forem demasiadamente difíceis ou impossíveis ao consumidor de realizá-las por si e, particularmente, se decorrentes de meios técnicos, informações e características que apenas o fornecedor as detenha. Neste sentido, o conceito de hipossuficiência vai além da situação socioeconômica e abrange, sobretudo, a situação jurídica em que obsta o consumidor de obter a prova que se demonstre indispensável para o deslinde da ação e responsabilizar o fornecedor, trata-se, pois, da hipossuficiência técnica, imputando se ao fornecedor a obrigação de fazer prova em relação àqueles fatos que, pelo seu objeto, natureza do produto ou serviço, seja detentor dos meios, materiais ou conhecimentos necessário para sua apresentação e/ou produção. Portanto, necessário a inversão do ônus probante para que a ré forneça as provas necessárias, ou aquelas que julgar pertinentes para o deslinde da controvérsia, isto porque, com base nas regras de experiência é notório que o fornecedor possui maiores condições de apresentar os documentos e/ou outros meios probatórios necessários para a solução do litígio do que o consumidor, dada sua condição técnica.Ante o exposto, determino a inversão do ônus da prova, no que toca à apresentação de documentos e outros meios probantes que possam ser apresentados pela fornecedora, vez que a parte autora, tecnicamente, é hipossuficiente frente à ré”.Inconformada com isso, a ré/Agravante interpôs o recurso, alegando, em síntese, que: a) a decisão agravada inverteu o ônus da prova, fundamentando-se na suposta vulnerabilidade técnica do motorista, o que não se admite, pois o Agravado é um Transportador Autônomo de Cargas (TAC) e não se caracteriza como consumidor; b) a relação entre as partes é de natureza comercial/contratual, regida pela Lei nº 11.442/2007 e pelo Código Civil, não se aplicando a inversão do ônus prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; c) a alegação de hipossuficiência financeira do autor/Agravado não se traduz em hipossuficiência técnica ou informacional; d) o ônus de provar que não realizou o agendamento prévio de entrega não pode recair sobre a ré/Agravante, configurando a "prova diabólica"; e) a decisão impõe-lhe a responsabilidade de comprovar fatos que não são de sua alçada, dado que a comunicação de agendamento deve ser feita pelo motorista, que possui os meios para tal; f) a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal afirma que a responsabilidade pela indenização decorrente de espera para descarga está condicionada ao cumprimento da obrigação de agendamento; g) a inversão do ônus da prova contraria o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito; h) a decisão afronta o ordenamento jurídico, pois a manutenção da inversão do ônus da prova poderá levar a uma condenação baseada em presunções indevidas.Com base no exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, obstando os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o seu provimento, para afastar a incidência da relação consumerista ao presente caso e, com isso, reformar a inversão do ônus da prova.Distribuídos por prevenção (mov. 3.1), vieram conclusos os autos em 23/01/2026 (mov. 6.0), sendo deferido pelo Relator o efeito suspensivo requerido (mov. 8.1).O autor/Agravado, sendo intimado, apresentou contrarrazões recursais, pela manutenção da decisão agravada com a inversão do ônus da prova em seu favor (mov. 15.1).Na sequência, voltaram conclusos em 25/02/2026 (mov. 15.0)É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.2), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e parcial cabimento (artigo 1.015, incisos II e IX, do Código de Processo Civil) —, o recurso deve ser conhecido. Sobre o cabimento de recurso que versa sobre o deferimento ou indeferimento da inversão do ônus da prova em relação supostamente de consumo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (grifou-se):“CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE CONSUMO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO QUE ABRANGE QUAISQUER MODIFICAÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADAS PELO LEGISLADOR OU FUNDADAS EM DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. RECURSO CABÍVEL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE DEFEREM E DAS QUE INDEFEREM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1- Ação proposta em 22/05/2014. Recurso especial interposto em 20/07/2018 e atribuído à Relatora em 06/05/2019. 2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indefere o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC/15. 3- É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, §1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, §1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória. Precedente. 4- A partir do exame dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, ambos do CPC/15, as decisões interlocutórias que deferem e também as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento – “versar sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º” – não foi objeto de limitação pelo legislador. 5- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte. Precedentes. 6- Recurso especial conhecido e provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.802.025 - RJ (2019/0064606-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Brasília (DF), 17 de setembro de 2019 (Data do Julgamento).A controvérsia refere-se à decisão interlocutória que aplicou as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor/Agravado, fundamentando ser “necessário (sic) a inversão do ônus probante para que a ré forneça as provas necessárias, ou aquelas que julgar pertinentes para o deslinde da controvérsia, isto porque, com base nas regras de experiência é notório que o fornecedor possui maiores condições de apresentar os documentos e/ou outros meios probatórios necessários para a solução do litígio do que o consumidor, dada sua condição técnica” (mov. 50.1/origem).Pois bem. Conforme se constata dos autos, cuida-se de ação de cobrança de estadias de frete, em que o autor/Agravado, motorista profissional (TAC), pretende ser ressarcido pelas empresas rés, pelos danos materiais ditos suportados em função da demora na descarga, superior ao limite legal estabelecido de 5 (cinco) horas, com fundamento no artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas.Sendo assim, o caso em questão, por todas evidências e natureza intrínseca, não versa sobre relação de consumo, mas, sim, sobre atividade econômica de natureza comercial, conforme se observa dos artigos 1º e 2º da mencionada Lei (fez-se os destaques): Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador.§ 1º No caso de transporte de produtos perigosos, será observado exclusivamente o disposto em lei federal, considerando-se as competências estabelecidas nos arts. 22 e 24 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.667, de 2012)Art. 2º A atividade econômica de que trata o art. 1o desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias:A decisão agravada, a bem da verdade, foi prolatada em termos generalistas, sem ao menos referenciar o tipo de atividade (relação jurídica) que constitui o objeto da lide, aparentando tratar-se de modelo padronizado de pronunciamento judicial.Destarte, não é o caso de aplicar as normas consumeristas à demanda, eis que o prestador dos serviços que constituem a causa de pedir remota (contrato de transporte de cargas) foi o autor/Agravado e não quaisquer das empresas rés, daí não incidindo o artigo 6º, inviso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para a inversão do ônus da prova. A propósito, em reforço, o seguinte julgado desta 20ª Câmara Civil (destaquei):“AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSPORTE - AÇÃO DE COBRANÇA - VALE-PEDÁGIO – DECISÃO SANEADORA QUE FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS E MANTEVE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NA FORMA ESTÁTICA DE ACORDO COM O ARTIGO 373, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POSTERGANDO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, A ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO TÃO SOMENTE QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DIFICULDADE POR PARTE DA EMPRESA PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DA QUANTIA EM QUESTÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, na relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré, não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a transportadora e a contratante do frete não se enquadram nos conceitos de consumidora a fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Assim, o ônus da prova nas ações envolvendo o não adiantamento do vale-pedágio resolve-se pelas disposições do art. 373 do Código de Processo Civil.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065783-78.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 21.02.2025).Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão agravada para afastar a incidência da legislação consumerista na causa sub judice e, por consequência, a inversão do ônus da prova decretada com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
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