SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003659-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCORDATA SUSPENSIVA EM AUTOS INCIDENTAIS VINCULADOS A FALÊNCIA. FALÊNCIA DECRETADA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ENTENDER VEDADA A CONCESSÃO DA CONCORDATA SUSPENSIVA À LUZ DO ARTIGO 192, §1º, DA LEI Nº 11.101/2005. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE CONCORDATA SUSPENSIVA EM FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/2005.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto da decisão proferida em autos incidentais de pedido de concordata suspensiva vinculados a processo falimentar, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é juridicamente possível o processamento de pedido de concordata suspensiva em falência decretada antes da vigência da Lei nº 11.101/2005 e regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945; e (ii) se, reconhecida essa possibilidade, cabe ao Tribunal desde logo apreciar os requisitos da concordata suspensiva ou se a análise deve ser realizada pelo juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 192, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os processos de falência ajuizados anteriormente ao início de sua vigência serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Tratando-se de falência decretada antes da entrada em vigor da nova lei, subsiste, em tese, a disciplina da concordata suspensiva prevista nos artigos 177 a 185 do diploma revogado.4. A interpretação do §1º do artigo 192 da Lei nº 11.101/2005 deve ser feita em harmonia com o caput, de modo a não afastar, nos processos submetidos integralmente ao regime anterior, benefício expressamente contemplado na legislação de regência. Nessas hipóteses, é admissível o processamento do pedido de concordata suspensiva, não se justificando a extinção prematura do processo sem exame do preenchimento dos requisitos legais.5. Embora reconhecida a possibilidade de processamento do pedido, a aferição concreta dos requisitos legais da concordata suspensiva deve ser realizada pelo juízo de origem. A apreciação direta pelo Tribunal, com base na teoria da causa madura, mostra-se inadequada no caso, e pode comprometer o exercício do contraditório e a interposição de recursos pelos credores.6. Deve-se confirmar a decisão liminar do presente recurso que determinou o prosseguimento do processo na origem, com a avaliação dos requisitos legais para eventual concessão da concordata suspensiva.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.