Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para o fim de: a) declarar a inexistência do débito discutido nos autos, ratificando a decisão concessiva de antecipação de tutela do seq. 25.1;b) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA a partir da data da citação e até a data desta sentença, após o que juros e correção monetária correrão pela Taxa Selic.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, e considerando a baixa complexidade do processo e as poucas intervenções que exigiu” (mov. 71.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) a autora celebrou empréstimo consignado, com parcelas descontadas diretamente em folha de pagamento, e quitou regularmente 35 (trinta e cinco) das 36 (trinta e seis) prestações antes do ajuizamento da ação; houve inadimplência da parcela 36 (trinta e seis) por falha administrativa e esta foi quitada por boleto; a negativação decorreu da inadimplência, o que configura medida legítima;(b) conforme extrato anexo, até a parcela 32 (trinta e duas) houve regular pagamento das parcelas; todavia, não houve desconto das parcelas 33 (trinta e três) e 34 (trinta e quatro), que foram postergadas para os meses seguintes, durante os meses das parcelas 35 (trinta e cinco) e 36 (trinta e seis); quanto às duas últimas parcelas, não houve o desconto da parcela 37 (trinta e sete) e a parcela 38 (trinta e oito) foi descontada em março/2024;(c) conforme informado pela Companhia Sulamericana de Distribuição, o pagamento da parcela ocorreu somente em 24/09/2024, após a data da contestação (23/08/2024) e do ajuizamento da ação (29/07/2024);(d) a negativação é medida legítima e apenas exerceu seu direito de credora após a mora da autora; a falha administrativa que retardou o desconto da última parcela não configura ato ilícito pois buscou contato direto para cobrança e recebeu o pagamento posteriormente; (e) não houve negativação indevida, tampouco a comprovação do dano; sofreu uma condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ter cobrado dívida não quitada; não houve qualquer prejuízo; o valor arbitrado é excessivo, caracterizando locupletamento ilícito e comporta redução para valor não superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).Pede a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inaugural (mov. 76.1, autos principais).Em contrarrazões a autora afirma, em resumo, que: (a) contratou empréstimo consignado junto à ré, sendo que os descontos ocorriam diretamente em seu holerite; ao buscar financiamento imobiliário, foi surpreendida com a notícia de negativação de seu nome referente a uma parcela do empréstimo, pois os descontos ocorriam normalmente;(b) os argumentos do apelo destoam da realidade fático-probatória e não impugnam de maneira específica os fundamentos da sentença;(c) a relação é de consumo e a responsabilidade da ré é objetiva; houve falha na prestação de serviços; restou demonstrado que a ausência de desconto decorreu por falha do sistema da própria ré, o que denota que não houve inadimplemento voluntário; (d) não tem como comprovar a regularidade dos repasses internos entre o empregador e a instituição financeira; não há nos autos qualquer prova robusta capaz de demonstrar que a parcela não foi quitada; (e) ainda que houvesse algum atraso pontual, o que não ocorreu, caberia à ré informar adequadamente a situação e oferecer meios eficazes de regularização; conforme demonstrado, tentou por diversos meios administrativos o esclarecimento da situação para solucionar o problema, porém sempre foi mal atendida ou ignorada;(f) o dano é presumido; os precedentes citados pela apelante dizem respeito a situações diversas; o valor arbitrado não implica em enriquecimento ilícito, mas sim justa compensação.Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença (mov. 80.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 74, autos principais).Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral promovida por Raquel Santana da Luz em face de Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte, na qual a autora alega que foi indevidamente inscrita pelo réu em cadastro de proteção ao crédito por débito quitado.Cinge-se a controvérsia recursal acerca (i) da regularidade da negativação, (ii) da adequação do dano moral e do valor arbitrado.Da (ir)regularidade da inscrição.Narra a autora que contratou empréstimo pessoal junto à ré, com previsão de pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas mensais descontadas em seu holerite. Nada obstante o regular cumprimento da obrigação, teve seu nome incluído em cadastro de proteção ao crédito, o que obstou a aquisição de crédito para financiamento imobiliário.O réu aduz que a inscrição foi regular, uma vez que a autora atrasou o pagamento das parcelas 33 (trinta e três) e 34 (trinta e quatro), bem como esteve inadimplente em relação à parcela 36 (trinta e seis) até 24/09/2024, data posterior ao ajuizamento da ação.Conforme adequadamente consignado pelo Juízo de origem, o débito tem data de vencimento em 10/11/2023 e foi incluído em 14/12/2023 (mov. 16.2, autos principais):Independentemente de eventuais atrasos decorrentes do afastamento laboral da autora, é incontroverso que o sistema da ré registrou o pagamento da dívida em 11/01/2024, conforme histórico de pagamento anexo a contestação (mov. 14.3, autos principais):A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido” (REsp 2.069.003/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/10/2023).O fato de o pagamento não ter sido realizado na data de vencimento original não pode ser oposto a autora, por configurar fortuito interno da ré. É incontroverso que a autora quitou o débito negativado, ocorrendo, inclusive, o processamento do pagamento em seus sistemas internos. Portanto, a autora permaneceu indevidamente com o nome em cadastro de proteção ao crédito desde, aproximadamente, 18/01/2024 até 28/10/2024 (mov. 29.1, autos principais), lapso temporal muito superior ao prazo de cinco dias úteis, o que evidencia a falha na prestação de serviços.Quanto à alegada inadimplência da parcela 36 (referente a fevereiro/2024), nada obstante se tratar de débito distinto do objeto da lide (de vencimento em novembro/2023), restou esclarecido que o cancelamento ocorreu por falha das empresas, sendo que a autora promoveu o regular pagamento da parcela mediante boleto bancário (mov. 68.1, autos principais).Da compensação pelo dano moral.Estabelece o art. 927 do Código Civil que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A obrigação de reparar, no caso concreto, é objetiva, prescindindo da análise da culpabilidade (art. 14, § 1º, I, do CDC).A autora permaneceu em cadastro de proteção ao crédito por aproximadamente 10 (dez) meses, até 28/10/2024, quando a ré promoveu a exclusão do débito em cumprimento à decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada na inicial (mov. 29.1, autos principais).Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja dano moral objetivo, sendo presumido o resultado danoso (AgInt no AREsp 2.114.822/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/09/2022). Somente não se presumirá o dano na hipótese de preexistência de legítima anotação (Súmula 385 do STJ), o que não ocorreu no presente caso, conforme extrato do SPC (mov. 16.2, autos principais), que indica não constar outras negativações.Do valor arbitrado para indenização por dano moral.Nada obstante o ordenamento jurídico ter adotado o critério aberto (não tarifado) de arbitramento da indenização por dano moral, o Superior Tribunal de Justiça recomenda o emprego do método bifásico para fixação, assim conduzido: (a) na primeira fase se apura o valor básico da indenização, considerando-se os julgados acerca da matéria (técnica do grupo de casos); (b) na segunda fase se arbitra o valor definitivo da indenização a partir do valor básico, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso (AgRg no AREsp 809.951/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 07/03/2016).A jurisprudência mais recente desta Câmara, em casos semelhantes de inscrição indevida, tem fixado indenização em patamares que variam de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sobretudo os reflexos danosos na esfera do consumidor e a capacidade econômica das partes.Nesse sentido: AP 0000650-38.2024.8.16.0211, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 08/10/2025; AP 0010667-07.2022.8.16.0017, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 09/07/2025; AP 0000912-37.2023.8.16.0206, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 15/02/2025; AP 0030070-10.2022.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 26/10/2024; AP 0002320-54.2021.8.16.0070, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 24/08/2024; AP 0011677-64.2019.8.16.0026, de minha relatoria, j. 13/07/2024; AP 0003697-39.2023.8.16.0119, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 20/04/2024; AP 0001370-38.2022.8.16.0061, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 03/02/2024; AP 0000528-94.2022.8.16.0049, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 25/11/2023; AP 0030031-18.2019.8.16.0001, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 06/03/2023.Portanto, frente a essa realidade e as circunstâncias da causa, quais sejam, (a) o porte econômico da ré, (b) o fato de a dívida se referir a contratação empréstimo consignado e a autora demonstrar que havia regular débito em sua folha de pagamento (mov. 1.7/8), (c) a tentativa de resolução administrativa (mov. 1.10/12) e (d) o caráter punitivo e pedagógico da indenização, o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença não comporta modificação.Dos honorários advocatícios recursais.Orienta o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. O fator objetivo especificado pelo legislador, para tanto, é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu do Procurador da parte autora excessivo acréscimo de trabalho ante a ausência de complexidade da matéria, razão pela qual se eleva a verba honorária para 13% (treze por cento) do valor da condenação.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para treze por cento do valor da condenação.
|