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Acórdão
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Relatório 1. Condomínio Residencial Polaris interpõe agravo de instrumento contra a r. decisão de mov. 553.1, proferida pela juiz de direito substituto da 9ª Vara Cível de Londrina, Dr. João Marcos Anacleto Rosa, nos autos de ação de execução de título extrajudicial nº 0034606-64.2018.8.16.0014, ajuizada pelo agravante em face de Ismar Luiz de Oliveira, agravado, que indeferiu o pedido de inclusão de Daniela Viana de Oliveira, esposa do executado, no polo passivo da demanda, por ausência de estipulação expressa nesse sentido no acordo firmado entre as partes. Eis o teor: “Por meio do petitório lançado no seq. 548.1, a parte exequente suscita a necessidade de inclusão do cônjuge do executado, DANIELA VIANA DE OLIVEIRA, no polo passivo da presente execução, ao argumento de que ela teria subscrito o acordo celebrado entre as partes. Ocorre, todavia, que o instrumento acostado no seq. 64.1 não contém qualquer previsão acerca da assunção da obrigação pelo mencionado cônjuge, tampouco há cláusula que determine sua inclusão no rol de executados. Em verdade, ao firmar a avença, a esposa do executado limitou-se a anuir com os termos pactuados — os quais não dispuseram sobre sua integração à lide — obrigando-se apenas a não adotar medidas destinadas a discutir o débito ou a impedir eventual constrição judicial sobre os imóveis indicados na minuta. Trata-se de inoportuna e inadequada inovação da esfera credora, portanto. Diante da inexistência de estipulação expressa, não há fundamento jurídico que ampare a pretendida inclusão do cônjuge no polo passivo.” A sustentação do agravante, em síntese, é a de que a decisão de primeiro grau adotou interpretação excessivamente restrita e formalista do acordo celebrado nos autos, ao indeferir a inclusão de Daniela no polo passivo da execução. Argumenta que a cônjuge do executado não teria figurado como mera anuente, pois, ao assinar o ajuste, concordou com todos os seus termos e renunciou expressamente à interposição de medidas incidentais destinadas a discutir o débito ou a dificultar futura penhora, inclusive embargos à execução, à penhora e de terceiro. Defende que tal conduta é incompatível com a posição de simples terceira estranha à lide e revela, à luz da boa-fé objetiva e da interpretação da vontade negocial, assunção tácita de responsabilidade pelo adimplemento da obrigação, ao menos na condição de garantidora. Sustenta, ainda, que a manutenção da decisão agravada gera insegurança jurídica e compromete a efetividade da execução, por permitir que a cônjuge renuncie previamente a meios de defesa sem que isso produza reflexos na sua posição processual, razão pela qual requer a reforma integral da decisão para determinar sua inclusão no polo passivo da demanda, como devedora solidária. Recebido o agravo sem efeito suspensivo (mov. 9.1 – AI), o agravado apresentou contrarrazões (mov. 20.1 – AI). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade – mov. 61 - AO e mov. 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo – movs. 1.2 – AI). 3. No mérito, não comporta provimento.
Cinge-se a controvérsia em definir se a assinatura da esposa do executado no acordo celebrado (mov. 64.1 – AO) autoriza sua inclusão posterior no polo passivo da execução, na condição de devedora solidária. 3.1. Do acordo celebrado entre as partes, contudo, não se extrai declaração de vontade expressa e inequívoca apta a vincular pessoalmente Daniela Viana de Oliveira ao pagamento da dívida exequenda. O instrumento (mov. 64.1 – AO) delimita com precisão quem reconheceu o débito e quem assumiu a obrigação de pagá-lo. Assim, consigna que “o executado reconhece e confessa ser devedor do exequente do valor apurado nesta data de R$ 40.669,93”. Na sequência, dispõe que “Tal quantia será paga pelo executado”. E vai além, prevê que “O inadimplemento pelo EXECUTADO do pagamento pactuado nesta petição implicará no prosseguimento da apresente ação pelo valor total reconhecido e confessado”. A redação do ajuste, portanto, é objetiva ao identificar o obrigado principal. Tal circunstância assume relevo, pois o art. 779 do Código de Processo Civil (CPC) delimita expressamente os sujeitos em face dos quais a execução pode ser promovida: “Art. 779. A execução pode ser promovida contra:I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;VI - o responsável tributário, assim definido em lei.” No caso concreto, entretanto, o acordo não contém qualquer cláusula pela qual Daniela Viana de Oliveira tenha assumido a dívida exequenda, nem há disposição que a qualifique como nova devedora, coobrigada ou fiadora, razão pela qual não se verifica base jurídica para sua inclusão no polo passivo da execução. A participação do cônjuge foi redigida em termos diversos e juridicamente mais restritos. No acordo, Daniela assina a petição “juntamente com o executado”, “concordando com todos os termos do presente acordo” e “renunciando à interposição de qualquer medida incidente de que vise a postergação do feito ou a discussão do débito confessado e reconhecido, ou ainda de impedir ou dificultar futura penhora (...), inclusive embargos à execução, embargos à penhora e embargos de terceiro”. Trata-se, portanto, de cláusula de anuência e de renúncia a medidas processuais futuras. Não há, no entanto, declaração de assunção da obrigação principal. Observa-se (mov. 64.1 – fl.3 – AO)
Importa destacar que a anuência ao acordo não se confunde com assunção da dívida. Do mesmo modo, a renúncia aos embargos ou a outros incidentes processuais não basta, por si só, para constituir responsabilidade patrimonial pessoal. Para tanto, seria indispensável manifestação expressa nesse sentido. No caso, o instrumento não dispõe que Daniela passe a responder pelo débito, nem estabelece que ela tenha assumido, em conjunto com o executado, o dever de pagar a quantia ajustada. Não há, portanto, previsão de solidariedade nem instituição de garantia pessoal. E a solidariedade, como se sabe, não se presume, nos termos do art. 265 do Código Civil (CC)[1]. Ao contrário, o acordo distingue claramente as posições jurídicas assumidas pelas partes. O executado reconhece a dívida e se obriga ao pagamento. A esposa, por sua vez, apenas anui aos termos pactuados e renuncia à oposição de medidas incidentais futuras. De mais a mais, em execução, a responsabilidade patrimonial decorre do título executivo, não sendo possível ampliar o sujeito passivo da obrigação para alcançar quem não assumiu expressamente a dívida. Nessa linha, a decisão agravada observou, corretamente, que o acordo não prevê assunção da obrigação pelo cônjuge, tampouco contém cláusula apta a justificar sua inclusão no polo passivo da execução. 3.2. De igual modo, não procede a alegação de que a renúncia a embargos de terceiro, à penhora e à execução evidenciaria assunção tácita de responsabilidade solidária. A cláusula tem conteúdo processual, não obrigacional. Ao anuir ao acordo e renunciar à oposição de incidentes futuros, Daniela Viana de Oliveira não assumiu a dívida nem se obrigou ao pagamento da quantia ajustada. Para tanto, seria indispensável estipulação expressa, inexistente no caso. 3.3. Também não socorre o agravante a invocação da boa-fé objetiva e dos arts. 112 e 113 do CC[2]. Tais dispositivos orientam a interpretação dos negócios jurídicos, mas não autorizam a criação de obrigação não convencionada pelas partes. Interpretar o negócio jurídico não significa ampliar o seu conteúdo. No caso, o acordo é expresso ao atribuir apenas ao executado a confissão da dívida, o dever de pagamento e as consequências do inadimplemento. 3.4. Tampouco convence a alegação de que, sem a inclusão de Daniela no polo passivo, sua assinatura se tornaria inútil. A assinatura aposta no acordo possui utilidade própria, consistente na demonstração de anuência ao ajuste e na renúncia à oposição de medidas processuais futuras, nos exatos limites da cláusula firmada. O que não se admite é atribuir a essa anuência efeito mais amplo, para dela extrair obrigação material que não foi assumida. Em outras palavras, a anuência pode produzir efeitos na esfera processual, mas não gera, automaticamente, responsabilidade obrigacional. 3.5. Do mesmo modo, não merece acolhimento o argumento de que a inclusão do cônjuge no polo passivo asseguraria a efetividade da execução e evitaria eventual insegurança jurídica futura. A busca pela efetividade da execução não justifica a ampliação subjetiva do título executivo. A mera conveniência de prevenir eventuais debates sobre penhora, meação ou embargos não supre a ausência de base jurídica para incluir terceiro como parte executada. Eventual controvérsia relacionada à eficácia da renúncia firmada por Daniela ou à constrição de bem comum poderá ser analisada, se e quando vier a ocorrer. Contudo, não se admite atribuir responsabilidade solidária de imediato sem expressa previsão nesse sentido. Assim, a controvérsia não diz respeito, propriamente, à meação ou à futura expropriação de bem comum. A questão é anterior e mais restrita: saber se a assinatura da esposa do executado no acordo basta, por si só, para convertê-la em devedora solidária. Por isso, ausente cláusula expressa de assunção da obrigação, de solidariedade ou de garantia pessoal, não há fundamento para sua inclusão no polo passivo da execução, devendo ser mantida a decisão agravada. Cumpre acrescentar que eventual constrição de bem comum do casal não exige a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução. Nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil[3], realizada a penhora, o consorte deve apenas ser intimado do ato constritivo. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a inclusão de cônjuge no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação.
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