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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007125-49.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RITUXIMABE PARA O TRATAMENTO DE LEUCEMIA DE CÉLULAS PILOSAS (TRICOLEUCEMIA). USO OFF LABEL. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA NO SUS (CLADRIBINA) QUE DEMANDARIA TRANSFUSÃO SANGUÍNEA. PACIENTE TESTEMUNHA DE JEOVÁ. AUTONOMIA RELIGIOSA QUE NÃO OBRIGA FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA ESTRANHA ÀS LISTAS OFICIAIS. REQUISITO DE AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA NÃO PREENCHIDO. TEMAS 6 E 952 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM FIXADOS POR EQUIDADE. TEMA Nº 1313/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor da ação em face do Estado do Paraná, insurgindo-se contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteou o fornecimento do medicamento Rituximabe para tratamento de leucemia de células pilosas (tricoleucemia). O recorrente pretende a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, a fixação de honorários por equidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se estão presentes os requisitos fixados no Tema 6 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal para a concessão de medicamento não incorporado ao SUS, bem como se a recusa do paciente a tratamento disponibilizado na rede pública, por motivo religioso, afasta a existência de alternativa terapêutica; (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais em ações de saúde devem ser fixados por equidade.  III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do Tema 6 do STF, a concessão judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos ali previstos. 4. No caso, no entanto, não ficou comprovada a impossibilidade de substituição do medicamento pleiteado (Rituximabe) por alternativa terapêutica disponível na rede pública, consubstanciada no fármaco Cladribina. 5. A recusa do paciente ao tratamento disponibilizado pelo SUS, fundada em convicções religiosas, é legítima e encontra amparo no Tema 952 da repercussão geral, que assegura aos professantes da fé Testemunhas de Jeová o direito de recusar transfusão sanguínea, medida que seria necessária em caso de uso da Cladribina.6. Tal prerrogativa, contudo, não implica dever estatal de custear tecnologia não incorporada ao SUS, restringindo-se o direito aos tratamentos alternativos já disponíveis na rede pública, de modo que a recusa individual não descaracteriza a existência de substituto terapêutico. 7. Ademais, a prescrição médica apresentada possui validade temporária limitada e não foi demonstrada sua renovação, subsistindo incerteza quanto à atual imprescindibilidade do medicamento, o que reforça a improcedência do pedido. 8. Conforme o Tema Repetitivo 1313 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios em demandas de saúde devem ser fixados por apreciação equitativa, visto que o proveito econômico (vida e saúde) é inestimável, não se aplicando, conforme realizado na sentença, os percentuais sobre o valor da causa previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, merecendo reforma a sentença neste ponto.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar os honorários advocatícios por equidade._________Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral); STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234 da Repercussão Geral); STF, RE 979.742 (Tema 952 da Repercussão Geral); STF, Súmula Vinculante n.º 61; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0003194-36.2025.8.16.0058, Rel. Desa. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 18.05.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001171-39.2025.8.16.0084, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 11.05.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001458-52.2018.8.16.0179, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 10.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0004966-13.2024.8.16.0044, Rel. Des. Clayton De Albuquerque Maranhão, j. 01.04.2026.