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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I — RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO MAIA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0007125-49.2024.8.16.0004, prolatada pela Juíza de Direito Carolina Delduque Sennes Basso, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença, confira-se (mov. 92.1):"Trata-se de ação ajuizada por Paulo Maia da Silva em face do Estado do Paraná objetivando que o requerido seja compelido a fornecer-lhe o medicamento Rituximabe para o tratamento de leucemia de células pilosas.Informou que já fez uso do medicamento fornecido pelo SUS, qual seja, a Cladribina, com resposta inicial favorável.No entanto, em fevereiro de 2023 sofreu recidiva da doença e o tratamento com a Cadribina não é mais viável, diante da toxicidade, que leva à necessidade de transfusões sanguíneas, com as quais não consente o autor, ante a sua crença religiosa.Sustentou que o medicamento ora pleiteado é a única alternativa restante para o controle de sua doença.Pleiteou a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a condenação do réu a fornecer-lhe o medicamento.Após a realização de perícia prévia, o pedido de tutela de urgência foi deferido.O réu foi citado e apresentou contestação, na qual defendeu a competência da União para atender o pleito do autor, em especial por ser de uso de medicamento "off label".No mérito, arguiu que o medicamento não é imprescindível para o tratamento da doença que acomete o autor e que há alternativas no SUS.Requereu a improcedência do pedido.O autor se manifestou sobre a contestação.Saneado o feito, foi reconhecida a incompetência do Juízo, decisão reformada no bojo do agravo de instrumento interposto pelo autor.O Ministério Público não verificou a presença de interesse que justificasse a sua intervenção na lide.Os autos vieram conclusos.É, em síntese, o relatório."Sobreveio sentença (mov. 92.1) que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e revogando a tutela de urgência anteriormente deferida. Outrossim, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do procurador do Estado do Paraná, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Demonstrando seu inconformismo, Paulo Maia da Silva interpôs recurso de apelação (mov. 96.1), sustentando, em resumo, que: a) restaram preenchidos, cumulativamente, os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, quais sejam, a negativa administrativa, o registro do Rituximabe na ANVISA, a impossibilidade de substituição por fármaco das listas do SUS, a imprescindibilidade clínica atestada em relatório médico e em laudo pericial, e a incapacidade financeira; b) inexistindo análise da CONITEC quanto à tecnologia, basta, à luz do item "d" da tese, a comprovação da eficácia por estudos científicos de alto nível, demonstrada por estudo randomizado e revisão sistemática; c) o caráter "off label" da prescrição não constitui óbice ao fornecimento, porquanto o medicamento possui registro na ANVISA para outras moléstias e a sua adequação ao caso foi confirmada por especialista; d) a única alternativa disponível no SUS para o tratamento do paciente, a Cladribina, revela-se inviável, dada a elevada toxicidade hematológica, que demandaria transfusões sanguíneas, recusadas pelo paciente em razão de sua crença religiosa (testemunha de Jeová); e) os parâmetros vinculantes não comportam aplicação absoluta quando em jogo a vida e a dignidade da pessoa humana, conforme a flexibilização admitida pelo próprio Supremo Tribunal Federal; f) também se acham atendidos os critérios do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ); g) deve ser invertido o ônus sucumbencial, com a condenação do ente público ao pagamento de custas, despesas e honorários, inclusive recursais, calculados sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, 8º-A e 11, do CPC, ou, subsidiariamente, mantida a improcedência, a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, limitada a R$ 1.000,00; e h) requer o prequestionamento dos dispositivos invocados (arts. 300, 926 e 927, III, do CPC; art. 6º, I, "d", da Lei 8.080/1990; art. 196 da Constituição Federal; Tema 106 do STJ e Temas 6 e 1.234 do STF).Ao final, requereu o provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença e condenar o Estado do Paraná a fornecer o medicamento Rituximabe na quantidade prevista no receituário médico, com a inversão dos ônus sucumbenciais; subsidiariamente, mantida a improcedência, pugnou pela reforma da verba honorária, a ser fixada por apreciação equitativa no valor máximo de R$ 1.000,00.Devidamente intimado, o Estado do Paraná renunciou ao prazo para a apresentação de contrarrazões (mov. 100).A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 12.1).Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais, conheço do recurso. Pretende o apelante a reforma da sentença para que o Estado do Paraná seja compelido a fornecer o medicamento Rituximabe, ao argumento de que estão preenchidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, bem como os critérios do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu o apelante que a tecnologia possui registro na ANVISA, que não foi objeto de análise pela CONITEC e que a sua eficácia encontra respaldo em estudo randomizado e revisão sistemática, bem como em relatório médico e laudo pericial favoráveis. Acrescentou que o único fármaco disponibilizado pelo SUS para a moléstia, a Cladribina, mostra-se inviável, dada a sua toxicidade e a recusa do paciente, testemunha de Jeová, à transfusão sanguínea que o tratamento poderia exigir. A sentença recorrida concluiu que não foram demonstrados os requisitos fixados no Tema de Repercussão Geral nº 6 e 1234 do STF, impossibilitando a concessão do fármaco, notadamente pelo fato de que, apesar de existirem “evidências científicas que amparam o uso do Rituximabe para o tratamento da doença que acomete o autor, [...] há alternativa prevista no SUS, que somente não é indicada pela limitação à transfusão de sangue decorrente da crença religiosa do autor.” o que “não alberga o fornecimento do medicamento Rituximabe, por não compor ele o rol do SUS”.A análise dos autos e da sentença demonstra que o juízo de origem agiu com acerto.Em se tratando de concessão de medicamentos, cumpre observar a Súmula Vinculante n.º 61 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”.O julgamento do Tema n.º 6 (RE 566.471) fixou as seguintes teses:1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1234 da repercussão geral;(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado.(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.Em síntese, no Tema n.º 6, estabeleceu-se que, como regra geral, os medicamentos não incluídos nas listas de dispensação do SUS não podem ser fornecidos por decisão judicial, independentemente do custo envolvido.No entanto, em situações excepcionais, é permitido que o Judiciário autorize o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, desde que o autor da ação demonstre, cumulativamente, os requisitos ali indicados, tais como (i) o esgotamento da via administrativa antes da judicialização, (ii) ilegalidade ou omissão administrativa, (iii) falta de alternativas disponíveis, (iv) comprovação da eficácia do medicamento, (v) demonstração da real necessidade do medicamento pleiteado e (vi) atestada hipossuficiência.Registre-se, ainda, que o apelante invocou os critérios do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ). Todavia, com o advento do Tema 6 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 61, os parâmetros fixados pelo STJ foram absorvidos e ampliados pela tese vinculante da Suprema Corte, que estabeleceu requisitos cumulativos mais abrangentes e de observância obrigatória. Assim, a análise do caso à luz do Tema 6 do STF torna prejudicada a apreciação autônoma do Tema 106 do STJ.Um ponto importante a ser destacado é que boa parte daquilo que foi decidido no Tema n.º 6 consta também do Tema n.º 1.234 do STF (RE n.º 1.366.243), que aborda questões relacionadas à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal em demandas sobre medicamentos não incorporados ao SUS. Conforme salientado pelo apelante, de fato, (i) foi ele diagnosticado com Tricoleucemia (CID-10: C91.4) e a médica que lhe assiste, Dra. Giuliana Rosendo (CRM 35.611), hematologista e hemoterapeuta, prescreveu o medicamento Rituximab Solução Injetável 500 mg/ml – 12 frascos (mov. 1.29); (ii) houve negativa expressa de fornecimento do medicamento na via administrativa (mov. 1.37); (iii) há incapacidade financeira comprovada por meio de comprovante de renda e bens e declaração de imposto de renda (mov. 1.9 e 1.13), que revelam que o apelante aufere renda aproximada de R$ 4.479,85 e a estimativa de valor a ser gasto com cada frasco do medicamento gira em torno de R$ 8.982,94 (mov. 1.36); (iv) o medicamento é registrado na ANVISA (mov. 1.33); (v) o fármaco não foi avaliado pela CONITEC para a situação clínica do autor, o que configura a hipótese prevista no item “b” do referido Tema nº 6 do STF, embora incorporado ao SUS para outras enfermidades; (vi) a perícia determinada nos autos, com o fim de prestar apoio técnico ao juízo (mov. 9.1, 19.1 e 37.1) concluiu de forma favorável à concessão do medicamento, confirmando que o produto possui registro válido na ANVISA, que não foi avaliado pela CONITEC para a situação específica analisada (tricoleucemia), além de confirmar que há evidências científicas atestando a eficácia do fármaco.Todavia, não foram cumpridos todos os requisitos pelo apelante, eis que não demonstrou que não há alternativas terapêuticas disponíveis. A Declaração Médica apontou o seguinte (mov. 1.14):Paciente masculino, 70 anos, testemunha de Jeová, previamente hipertenso, diabético, insulinodependente e portador de doença renal crônica, diagnosticado com tricoleucemia em setembro de 2014. Ao diagnóstico foi tratado com cladribina, atingindo resposta hematológica completa após 1 ciclo. Iniciou plaquetopenia discretamente progressiva em 2017 e com sintomas B em janeiro de 2023, tendo sido documentada recidiva da doença em fevereiro de 2023 [...]. Diante das citopenias em piora [...] foi optado por não repetir quimioterapia inicial visto que limitação de suporte transfusional em decorrência da sua religião. Embora a monoterapia com rituximabe ou a associação desta medicação à cladribina tenha benefício comprovado cientificamente para a tricoleucemia recidivada ou refratária, a APAC para esta patologia não contempla o uso da medicação pela Secretaria Municipal de Saúde. Portanto, solicitamos a judicialização da medicação para que o paciente possa receber o tratamento mais adequado baseado em evidências englobando o seu contexto religioso e preservando a sua dignidade como indivíduo. [...] O laudo pericial, por sua vez, apontou que “O Sistema Único de Saúde (SUS) disponibiliza o tratamento da leucemia de células pilosas (tricoleucemia) com medicamentos como a Cladribina.” e que “tratamento com Cladribina sem suporte transfusional é extremamente arriscado para o autor, podendo amplificar consideravelmente as citopenias já presentes e aumentar o risco de complicações graves” (mov. 19.1).Diante desse contexto, tornou-se incontroverso nos autos que a Cladribina constitui o medicamento padronizado pelo SUS para o tratamento da leucemia de células pilosas (tricoleucemia) e que, em momento anterior, foi efetivamente ministrada ao apelante, com resposta hematológica completa. Tanto a sentença quanto o laudo pericial reconhecem a existência dessa alternativa terapêutica incorporada à rede pública.A inviabilidade atual do novo emprego da Cladribina decorre, essencialmente, da recusa do recorrente, testemunha de Jeová, à transfusão sanguínea que o manejo de seus efeitos tóxicos poderia reclamar. Tal recusa é legítima e encontra amparo no Tema 952 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito de os professantes da fé Testemunhas de Jeová, maiores e capazes, recusarem procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com fundamento na autonomia individual e na liberdade religiosa. Veja-se o que dispõe expressamente a tese:1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.Ocorre que o mesmo precedente delimita a contrapartida desse direito: o paciente faz jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde, vale dizer, àqueles já incorporados à rede pública. Não se extrai da tese, contudo, o dever estatal de custear tecnologia estranha às listas oficiais e desprovida de indicação em bula para a moléstia (uso "off label"), como sucede com o Rituximabe, sendo também incontroverso que “Não há protocolo clínico específico aprovado pela CONITEC para o uso de Rituximabe no tratamento da tricoleucemia.” (mov. 19.1)Daí por que a conjugação dos Temas 6 e 952 da repercussão geral conduz à conclusão alcançada na origem: a existência de substituto terapêutico incorporado ao SUS afasta o requisito do item "c" da tese vinculante, e a legítima recusa do apelante à transfusão, conquanto resguarde a sua autonomia e a sua liberdade religiosa, não tem o condão de transmudar medicamento não incorporado e de uso "off label" em prestação de fornecimento obrigatório.Nesse sentido:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (ARIPIPRAZOL 1 MG/ML) PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF PARA O FORNECIMENTO DO FÁRMACO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHJECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença julgou improcedente o pedido por não preenchimento dos requisitos dos temas 6 e 1234 do STF para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.4. O medicamento Aripiprazol não foi considerado imprescindível, pois não foram apresentados elementos técnicos suficientes que comprovassem sua necessidade em substituição a alternativas disponíveis no SUS.5. A jurisprudência estabelece que a escolha da metodologia terapêutica deve ser realizada em conjunto com a equipe multidisciplinar do SUS, respeitando as políticas públicas de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação cível conhecido e negado provimento, mantendo a sentença irretocável. [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003194-36.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.05.2026)DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ARIPIPRAZOL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI. [...] II. Questões em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS.III. Razões de decidir7. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS submete-se aos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral), bem como ao Tema nº 1.234, de observância obrigatória.8. Nos termos da tese firmada, a concessão excepcional exige o preenchimento cumulativo de requisitos, dentre eles: comprovação da impossibilidade de substituição por medicamento disponível no SUS, demonstração de eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira.9. A Súmula Vinculante nº 61 estabelece que a concessão judicial de medicamento não incorporado deve observar as diretrizes fixadas no Tema 6.10. No caso concreto, não restou comprovada, de forma adequada, a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, tampouco a impossibilidade de substituição do fármaco pleiteado.11. O relatório médico, embora mencione tentativas anteriores de tratamento, não demonstra, de maneira pormenorizada, a inadequação dos medicamentos disponíveis na rede pública.12. Ademais, a nota técnica do NATJUS elaborada para o caso concreto concluiu de forma desfavorável ao uso do Aripiprazol, destacando a ausência de evidências robustas para sua utilização na condição clínica apresentada.13. Nos termos do Tema 6, a decisão judicial não pode se fundamentar exclusivamente em prescrição médica, sendo imprescindível a análise técnica especializada, o que, no caso, corrobora a improcedência do pedido.14. A ausência de comprovação cumulativa dos requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante impede a concessão do medicamento.15. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de estrita observância dos critérios fixados pelo STF para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, sob pena de indevida intervenção nas políticas públicas de saúde.IV. Dispositivo 16. Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001171-39.2025.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 11.05.2026)Não bastasse, conforme já bem salientado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à Apelação, autuado sob nº 096724-74.2025.8.16.0000, a prescrição constante do mov. 1.29 perdeu sua validade em fevereiro de 2025.Isto porque, a Prescrição Médica acostada no mov. 1.29, prescreveu o medicamento Rituximabe, solução injetável, 500mg/50ml, em 12 (doze) frascos), com a seguinte posologia: “aplicar 750mg, intravenoso, 1 vez na semana, durante 8 semanas”No dia 15.08.2024 o autor se manifestou nos autos, informando que “na data de hoje o paciente informou que a Regional de Saúde de Curitiba entregou o medicamento Rituximabe diretamente ao Hospital das Clínicas de Curitiba, aguardando pelo agendamento da medicação” (mov. 63.1).O Relatório Médico acostado no mov. 1.14 ainda informou:A prescrição médica apresentada indica a administração do medicamento por oito semanas, sendo que a validade da receita é de seis meses após a liberação, conforme informado pela médica responsável.Não constam nos autos informações sobre eventual renovação da receita, subsistindo, portanto, incerteza quanto à imprescindibilidade do medicamento atualmente, bem como à dose recomendada e ao tempo de uso necessário, notadamente em razão da única prescrição médica juntada aos autos prever que o tratamento seria realizado “1 vez na semana, durante oito semanas".Portanto, diante dessas circunstâncias, torna-se inviável a modificação da decisão recorrida.Já no tocante aos honorários advocatícios, assiste razão ao apelante em requerer a sua fixação por equidade. Isso porque, de fato, em se tratando de casos envolvendo fornecimento de medicamentos, no âmbito de direito à saúde, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita pela equidade, tendo em vista o valor inestimável do proveito econômico. A sentença recorrida arbitrou o montante em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que, diante do valor atribuído (R$ 143.727,04), acarretaria uma condenação superior a R$ 14.000,00. Contudo, a natureza das demandas que visam a satisfação do direito à saúde possui contornos peculiares que afastam a aplicação mecânica dos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Diploma Processual. Esse é o entendimento desta Colenda Câmara: Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível e remessa necessária. Fornecimento de medicamento Rituximab e honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido, mantendo a sentença em remessa necessária nos demais pontos. (...). III. Razões de decidir 3. (...). 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados pela equidade, considerando o valor inestimável do proveito econômico em demandas relacionadas ao direito à saúde. 6. (...). IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação parcialmente provida para isentar o Estado do pagamento das custas processuais e fixar os honorários advocatícios pela equidade, mantendo a sentença em remessa necessária nos demais pontos. (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001458-52.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.11.2025) – destaques acrescidos. Inclusive, em julgado recente do Tema Repetitivo 1313, do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a tese de que “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC” (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025). A justificativa para tal entendimento reside no fato de que o proveito econômico em ações de fornecimento de medicamentos é considerado inestimável. Embora o custo financeiro do tratamento seja mensurável para fins de fixação do valor da causa, o bem jurídico efetivamente tutelado – a vida e a saúde – transcende a dimensão meramente patrimonial. Nestas circunstâncias, o arbitramento equitativo permite ao julgador fixar uma remuneração condizente com o trabalho realizado, evitando-se o enriquecimento sem causa em processos que, em regra, apresentam baixa complexidade jurídica e não demandam dilação probatória extensiva. Assim, não é possível a fixação dos honorários em percentual sobre o valor do tratamento, como promovido na sentença, tornando-se necessária a reforma neste tópico.Em caso similar:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LENVATINIBE (LENVIMA®) PARA TRATAMENTO DE CARCINOMA FOLICULAR DA TIREOIDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61/STF E TEMA Nº 6/STF. MANIFESTAÇÃO DA CONITEC PELA NÃO INCORPORAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA Nº 1313/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido voltado ao fornecimento do medicamento Lenvatinibe (Lenvima®), destinado ao tratamento de carcinoma folicular da tireoide (CID C73).II - Questão em discussão Discute-se o direito da parte autora à concessão de fármaco não padronizado no SUS, notadamente a se considerar a manifestação da CONITEC pela não incorporação. III - Razões de decidir(i) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nos Temas nº 6 e 1.234 da Repercussão Geral, bem como nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, exige a demonstração cumulativa de requisitos técnicos e jurídicos específicos para o deferimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.(ii) No caso, embora parte dos critérios restem preenchidos, houve parecer desfavorável do NatJus, além de existir ato de não incorporação do medicamento para a doença do apelado (Portaria PORTARIA SETICS/MS nº 42/24), amparado em manifestação da CONITEC. (iii) O exame judicial deve se restringir à legalidade do ato administrativo, não sendo admissível a substituição do administrador pelo Poder Judiciário quanto à conveniência ou oportunidade do ato.(iv) Considerando o escopo da CONITEC e a legislação de regência que define “a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas” como um dos critérios para deliberação sobre a incorporação, o posicionamento final da Comissão fundado primordialmente no parâmetro custo-efetividade, per si, não enseja o reconhecimento de ilegalidade do ato.(v) Quanto aos honorários advocatícios, o STJ, no julgamento do Tema nº 1313, fixou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, a fixação da verba honorária deve ocorrer por apreciação equitativa, sem aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC, por se tratar de proveito econômico inestimável, aspecto em relação ao qual a sentença comporta reforma pontual. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso de apelação parcialmente provido, para reformar a sentença exclusivamente no capítulo atinente ao arbitramento da verba honorária de sucumbência. [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004966-13.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 01.04.2026) No presente feito, a matéria é pacificada e o trâmite processual foi célere, justificando a reforma da decisão para fixar os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor considerado adequado para remunerar o advogado da parte ré, especialmente diante do local da atuação, do tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação (em 19/07/2024) e do trabalho efetivamente prestado. Portanto, o provimento do recurso neste tópico é medida que se impõe, para o fim de reformar a sentença quanto aos ônus de sucumbência, fixando-se honorários advocatícios por equidade.Ademais, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo apelante (arts. 300, 926 e 927, III, do CPC; art. 6º, I, "d", da Lei 8.080/1990; art. 196 da Constituição Federal; Tema 106 do STJ; Temas 6 e 1.234 do STF), nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, apenas para reformar a sentença quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, que passam a ser fixados de forma equitativa, nos termos da fundamentação.
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