SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000124-48.2026.8.16.0099
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Jaguapitã
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento à apelação, majorou os honorários advocatícios de 10% para 15%, mas indicou o valor atualizado da causa como base de cálculo, embora a sentença tivesse adotado o valor atualizado da condenação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir:a)- se houve erro material na indicação da base de cálculo dos honorários advocatícios recursais; eb)- se a correção autoriza a redução do percentual total de 15% para 10%.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A indicação do valor atualizado da causa como base de cálculo configura erro material, pois o acórdão manteve integralmente a sentença e apenas majorou os honorários em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.4. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC recai sobre os honorários fixados anteriormente, preservando-se a base de cálculo estabelecida na sentença.5. O percentual total de 15% deve ser mantido, pois resulta dos honorários de 10% fixados na origem, acrescidos da majoração recursal de 5%. A redução pretendida eliminaria a majoração decorrente do desprovimento da apelação.6. Embora permaneça inalterado o resultado do julgamento da apelação, a substituição da base de cálculo repercute no conteúdo patrimonial do acórdão, justificando efeitos infringentes limitados ao capítulo respectivo.IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes exclusivamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, para estabelecer que a verba, mantida em 15%, incida sobre o valor atualizado da condenação.