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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0000352-91.2024.8.16.0099, interposta nos autos de Ação de Restituição de Quantia Paga cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DENIR OLIVEIRA DOS SANTOS contra o embargante, CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA. e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.A sentença declarou a inexistência da relação jurídica discutida nos autos e condenou solidariamente as partes requeridas à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em decorrência de embargos de declaração anteriormente opostos, o dispositivo da sentença foi parcialmente retificado quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora.Interposta apelação por ITAÚ UNIBANCO S.A., esta 9ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve hígida a sentença. Em razão do desprovimento do apelo, aplicou o § 11 do art. 85 do CPC e acresceu os honorários advocatícios em 5%, elevando-os para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme acórdão de mov. 15.1 dos autos de apelação.A ementa do acórdão embargado, ficou assim redigida:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS DE CONTA BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de restituição de quantia paga, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, declarando a inexistência de relação jurídica entre a autora e as rés, e condenando solidariamente as requeridas à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e se houve falha na prestação de serviços que justifique a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a relação jurídica é de consumo e a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores. 4. A ausência de comprovação de contratação válida e autorização expressa para os débitos torna-os indevidos, caracterizando falha na prestação de serviço. 5. A restituição em dobro do indébito é cabível, pois a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, independentemente da má-fé do fornecedor. 6. Os danos morais são configurados pela realização de descontos indevidos em conta bancária de natureza alimentar, afetando a dignidade da consumidora.7. O valor da indenização foi fixado em R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida, mantendo a sentença. Tese de julgamento: As instituições financeiras são solidariamente responsáveis por débitos indevidos realizados em contas de consumidores, mesmo que a origem da contratação seja atribuída a terceiros, devendo comprovar a autorização expressa para tais lançamentos para afastar a presunção de ilicitude.Inconformado, o banco réu opôs os presentes Embargos de Declaração no mov. 1.1, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a)- a sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, mas o acórdão, ao majorar a verba honorária, adotou como base de cálculo o valor atualizado da causa;b)- a utilização do valor da causa seria subsidiária e somente admissível quando inexistente ou inestimável a condenação ou quando não fosse possível mensurar o proveito econômico obtido, circunstâncias que, segundo afirma, não estariam presentes no caso, por haver condenação expressa e economicamente mensurável;c)- a alteração da base de cálculo promovida pelo acórdão não encontraria amparo no § 2º do art. 85 do CPC, razão pela qual seria necessária a correção do julgado para que os honorários incidam sobre o valor da condenação;d)- em razão da simplicidade da demanda e do tempo de trabalho exigido, os honorários advocatícios deveriam ser fixados em 10% sobre o valor da condenação.Por tais razões, pugnou pelo recebimento e processamento dos Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para adequação da base de cálculo e do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.Considerando a pretensão de concessão de efeitos infringentes, foi facultada a manifestação da parte embargada pelo prazo de 5 dias úteis, conforme despacho de mov. 8.1.Contrarrazões foram apresentadas por DENIR OLIVEIRA DOS SANTOS no mov. 11.1, oportunidade em que sustentou que o acórdão expressamente aplicou o § 11 do art. 85 do CPC em decorrência do desprovimento integral da apelação, sendo adequada a majoração dos honorários de 10% para 15%. Argumentou que eventual incorreção estaria limitada à indicação da base de cálculo, admitindo que a expressão “valor atualizado da causa” possa ser substituída por “valor atualizado da condenação”, tal como estabelecido na sentença.A parte embargada alegou, ainda, que a pretensão de redução do percentual para 10% não configura simples correção material, mas pedido de novo julgamento da matéria e esvaziamento da majoração recursal prevista no § 11 do art. 85 do CPC. Ao final, requereu que eventual correção se limite à fixação dos honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação, sem redução do percentual, bem como a manutenção dos demais termos do acórdão embargado.Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOADMISSIBILIDADEO recurso é tempestivo e formalmente adequado.Os embargos estão fundamentados na existência de erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios majorados no julgamento da apelação, hipótese que se enquadra no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.MÉRITONo mérito, os embargos comportam parcial acolhimento.Nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material constante da decisão judicial.No caso, o acórdão embargado negou provimento à apelação interposta pelo banco réu e, em razão do resultado recursal, consignou:Aplica-se ao caso o art. 85, § 11, do CPC (majoração recursal dos honorários) diante do desprovimento do recurso, de modo que os honorários devem ser acrescidos em 5%, passando a 15% sobre o valor atualizado da causa.Ocorre que a sentença havia condenado as partes requeridas ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação.Verifica-se, portanto, erro material na indicação da base de cálculo da verba honorária.Com efeito, o acórdão manteve integralmente a sentença e apenas majorou os honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Não houve reforma do capítulo sucumbencial nem deliberação destinada a substituir a base de cálculo estabelecida pelo Juízo de origem.A apelação do banco foi integralmente desprovida e a sentença permaneceu hígida. Desse modo, a majoração recursal deveria limitar-se ao acréscimo do percentual correspondente ao trabalho adicional realizado em segundo grau, sem modificação da base de cálculo fixada na origem.Impõe-se, assim, corrigir o erro material para que, onde constou “15% sobre o valor atualizado da causa”, passe a constar “15% sobre o valor atualizado da condenação”.Diversamente, não merece acolhimento o pedido do embargante de redução dos honorários para 10%.A sentença já havia fixado a verba nesse percentual. O acórdão, diante do desprovimento integral da apelação, acresceu 5% com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, elevando os honorários para 15%.A alegação de simplicidade da demanda ou de reduzido tempo de trabalho não evidencia qualquer erro material no percentual estabelecido pelo acórdão. Além disso, o percentual total de 15% permanece dentro dos limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC.A redução para 10%, portanto, não representaria mera correção da base de cálculo, mas a supressão integral da majoração recursal anteriormente imposta. A pretensão traduz inconformismo com o percentual estabelecido e tentativa de rediscussão do capítulo sucumbencial, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.Por conseguinte, o acolhimento deve ser parcial: corrige-se a base de cálculo, mantendo-se o percentual total de 15%.Embora permaneça inalterado o resultado do julgamento da apelação, que foi integralmente desprovida, a substituição da base de cálculo dos honorários advocatícios repercute no conteúdo patrimonial do acórdão.Por essa razão, os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes exclusivamente quanto ao capítulo da base de cálculo da verba honorária, para que os honorários, mantidos no percentual total de 15%, incidam sobre o valor atualizado da condenação.No mais, o acórdão permanece tal como lançado.CONCLUSÃOISTO POSTO, voto no sentido de ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes exclusivamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, para corrigir o erro material constante do acórdão e determinar que, onde constou:“os honorários devem ser acrescidos em 5%, passando a 15% sobre o valor atualizado da causa”,passe a constar:“os honorários devem ser acrescidos em 5%, passando a 15% sobre o valor atualizado da condenação”.Fica rejeitado o pedido de redução dos honorários advocatícios para 10%, mantidos o percentual total de 15%, o desprovimento da apelação e os demais termos do acórdão embargado.É como voto.
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