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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000667-39.2025.8.16.0082
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Formosa do Oeste
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STF EM PRECEDENTE VINCULANTE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS EM RAZÃO DA CASSAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário e Apelação Cível em face de sentença que julgou procedente ação civil pública para condenar o Estado do Paraná ao fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe 150mg para o tratamento de fibrose pulmonar viral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, sem observar os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234, é passível de confirmação ou reforma.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral, obriga o Poder Judiciário, sob pena de nulidade, a analisar a ilegalidade do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC ao apreciar demandas que tem por objetivo o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.4. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS é excepcional e exige cumulativamente: negativa administrativa de fornecimento; ilegalidade do ato de não incorporação; impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas do SUS; comprovação de eficácia e segurança mediante evidências científicas de alto nível; imprescindibilidade clínica; e incapacidade financeira do demandante.5. A omissão da sentença quanto aos novos parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte ao julgar pedido de concessão de medicamentos não incorporados caracteriza error in judicando, e impede o julgamento pela teoria da causa madura, pois envolve a análise de elementos atinentes ao próprio ônus da prova específicos a esse tipo de demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Remessa necessária e recurso de Apelação cível julgados prejudicados, em razão da cassação, de ofício, da sentença, com retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: É nula a sentença que determina o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde sem a análise dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234._________ Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 1366243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.09.2024; STF, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 26.09.2024; TJPR, 0000681-79.2025.8.16.0128, Rel. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, 0058639-19.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; Súmula Vinculante nº 61/STF.