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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta por ESTADO DO PARANÁ em desfavor de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ atuando como substituto processual de João Aparecido Rodrigues, em face da sentença proferida nos Autos n.º 0000667-39.2025.8.16.0082 de Ação Civil Pública, proferida pelo Juiz de Direito Renato Augusto Bomfim, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Formosa do Oeste.Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença, confira-se (mov. 71.1):“Trata-se de ação civil pública para condenação à obrigação de fornecer medicamento, com pedido de tutela provisória de urgência “inaudita altera pars” proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em substituição a JOÃO APARECIDO RODRIGUES, em face do ESTADO DO PARANÁ, ambos devidamente qualificados. Narrou a parte autora que JOÃO APARECIDO RODRIGUES, atualmente com 80 anos de idade, foi diagnosticado com fibrose pulmonar viral, razão pela qual foi indicado tratamento específico com medicamento Esilato de Nintedanibe 150mg, com a posologia de 01 (um) comprimido a cada 12 (doze) horas, de uso contínuo. Assegurou que uma caixa do medicamento possui 60 (sessenta) comprimidos, de modo que o custo mensal médio do tratamento é de R$ 30.599,16 (trinta mil, quinhentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos). Entretanto, o paciente e sua família não possuem renda suficiente para custear o valor integral do tratamento. Destacou que os documentos médicos demonstram que JOÃO APARECIDO apresenta capacidade funcional extremamente reduzida, sendo capaz apenas de realizar esforços mínimos em razão da comorbidade. Ainda, seu estado de saúde é altamente preocupante, diante da natureza progressiva e incapacitante da doença. Com base em tais argumentos, liminarmente, pleiteou que o ESTADO DO PARANÁ forneça o medicamento Esilato de Nintedanibe 150mg, nos termos da prescrição médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Por fim, pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos (movs. 1.2-1.13). Nota técnica n. 352450 elaborada pelo NatJus colacionada no mov. 8.1. Concedida a tutela liminarmente requerida e determinada a remessa à Justiça Federal (mov. 10.1). Os autos foram remetidos à Justiça Federal, que, após análise, declarou a incompetência para o julgamento do feito e determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual para o prosseguimento do processo (mov. 26.1).O Ministério Público informou que o Estado do Paraná descumprimento a ordem judicial, uma vez que não houve a disponibilização do medicamento ao paciente. Ainda, requereu: (i) a aplicação de multa diária; (ii) o cumprimento integral da decisão liminar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; (iii) não sendo comprovado o fornecido integral no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requer-se a majoração da multa diária; (iv) subsidiariamente a medida de sequestro de valores; (v) caso o sequestro resulte no fornecimento do medicamento, a retomada da aplicação de multa diária (mov. 35). O Estado do Paraná apresentou captura de tela de sistema interno, com determinação para fornecimento do medicamento ao paciente (mov. 41). Foi apresentada contestação, em síntese, alegando que o medicamento em questão não foi aprovado pelo CONITEC, e o parecer do referido órgão deve prevalecer ao do médico da paciente (mov. 53).Impugnação pelo Ministério Público (mov. 56.1)”.Sobreveio sentença (mov. 71.1) que julgou procedente o pedido, ao fundamento de que: a) o direito à saúde constitui garantia fundamental decorrente diretamente da Constituição Federal, sendo dever dos entes estatais assegurar o tratamento adequado aos pacientes, em regime de responsabilidade solidária, de acordo com a tese definida no Tema 793/STF; b) o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo, em observância do IAC 14/STJ; c) é possível o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, desde que preenchidos os requisitos fixados no Tema 106/STJ, consistentes na comprovação da imprescindibilidade do fármaco, da ineficácia das alternativas disponíveis e da incapacidade financeira do paciente; d) os documentos médicos apresentados demonstram a necessidade do uso do fármaco, diante da gravidade e progressividade da doença, devendo prevalecer a prescrição do profissional assistente, não podendo o parecer do NATJus, isoladamente, afastar tal conclusão; e) foi evidenciada a hipossuficiência financeira do paciente, considerado o elevado custo mensal do tratamento, incompatível com sua renda.Demonstrando inconformismo, o ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso de apelação (mov. 75.1), sustentando, em resumo, que: a) a sentença deve ser reformada, pois se fundamentou exclusivamente no Tema 106/STJ, sem observar a superveniência dos Temas 6 e 1.234 do STF e das Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61, que estabelecem critérios mais rigorosos para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; b) o fármaco pleiteado (nintedanibe) já foi objeto de análise técnica, havendo manifestação contrária tanto do NATJUS quanto da CONITEC, que concluiu pela sua não incorporação ao SUS em razão da ausência de comprovação de eficácia; c) houve, inclusive, deferimento de suspensão de liminar pelo TJPR em casos análogos, evidenciando o risco à ordem e à economia públicas envolvendo o fornecimento do medicamento; d) a jurisprudência predominante afasta a concessão judicial do fármaco, especialmente quando inexistem evidências científicas robustas e de alto nível, exigidas pela medicina baseada em evidências; e) subsidiariamente, é de ser substituída a multa cominatória por sequestro de valores, por ser medida mais eficaz e menos onerosa; f) ainda em caráter eventual, pleiteia a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos da Lei Estadual n.º 22.158/2024, que assegura tal benefício à Fazenda Pública Estadual.Ao final, requereu o provimento do recurso, para o fim de que seja reformada a sentença, afastando o fornecimento do fármaco.A parte autora apresentou novos documentos no mov. 83, bem como contrarrazões (mov. 84.1), sustentando o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do apelo, a fim de que seja substituída a multa cominatória por sequestro de valores (mov. 14.1, do caderno recursal).Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de apelação, assim como, satisfeitos os pressupostos processuais, é de se conhecer da remessa necessária.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada em 21/05/2025 pelo Ministério Público do Estado do Paraná atuando como substituto processual de João Aparecido Rodrigues, em face do Estado do Paraná, visando o fornecimento do medicamento ESILATO DE NINTEDANIBE 150 mg (mov. 1.3), prescrito para tratamento de “fibrose pulmonar viral”, enquadrada no CID J.84.1 (“outras doenças pulmonares intersticiais com fibrose”).Em se tratando de demandas em que se pleiteia o cumprimento do direito constitucional à saúde, cumpre observar o entendimento firmado pelo STF no julgamento da Repercussão Geral n.º 1.366.243 (Tema 1234/STF), julgado em 19/09/2024, que definiu novos critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. (...) IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...) (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (Destaques acrescidos).Sobre o tema, a Súmula Vinculante n.º 61 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”. No julgamento do Tema n.º 6 (RE 566.471), analisado conjuntamente com o precedente supra, o STF também fixou as seguintes diretrizes a serem observadas: Direito Constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Dever do estado de fornecer medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde a quem não possua condições financeiras de comprá-lo. Desprovimento. Fixação de tese de julgamento. I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso extraordinário em que o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos princípios da reserva do possível e da separação de poderes, questiona decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS. No curso do processo, o fármaco foi incorporado pelos órgãos técnicos de saúde. 2. Fato relevante. Embora o caso concreto refira-se especificamente a medicamento de alto custo, as discussões evoluíram para a análise da possibilidade de concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, independentemente do custo. 3. Conclusão do julgamento de mérito. Em 2020, o STF concluiu o julgamento de mérito e negou provimento ao recurso extraordinário, mas deliberou fixar a tese de repercussão geral posteriormente. Iniciada a votação quanto à tese, foi formulado pedido de vista pelo Min. Gilmar Mendes. 4. Análise conjunta com Tema 1234. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente Temas 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em fixar a tese de julgamento relativa ao Tema 6 da repercussão geral, definindo se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS. III. Razões de decidir 6. Extrai-se dos debates durante o julgamento que a concessão judicial de medicamentos deve se limitar a casos excepcionais. Três premissas principais justificam essa conclusão: 6.1. Escassez de recursos e eficiência das políticas públicas. Como os recursos públicos são limitados, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas, sendo inviável ao poder público fornecer todos os medicamentos solicitados. A judicialização excessiva gera grande prejuízo para as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS. 6.2. Igualdade no acesso à saúde. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS, de modo a afetar o princípio da universalidade e da igualdade no acesso à saúde. 6.3. Respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências. O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências. 7. A tese de julgamento consolida os critérios e parâmetros a serem observados tanto pelo autor da ação como pelo Poder Judiciário na propositura e análise dessas demandas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. (...) (RE 566471, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) (Destaques acrescidos). Cabe ao Juízo, portanto, sob pena de nulidade do ato jurisdicional, verificar o preenchimento dos requisitos supramencionados, que são de natureza eminentemente probatória.Os parâmetros, no entanto, não foram observados no caso em tela, uma vez que, tanto na atividade atinente ao ônus probatório, quanto no julgamento, nem sequer se utilizou dessas premissas.Dessa maneira, evidencia-se a ocorrência de error in judicando, o que impõe a cassação da decisão hostilizada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a controvérsia seja apreciada sob a ótica das teses nos Temas 6 e 1.234 firmados pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, destaca-se que o entendimento adotado está em consonância com o posicionamento deste Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. SENTENÇA OMISSA EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DELIMITADOS NOS TEMAS 6/STF E 1.234/STF. NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES 60/STF E 61/STF. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em sede de Ação Civil Pública, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o ente estadual ao fornecimento de medicamento oncológico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se a sentença é nula por vício de fundamentação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme orientam as Súmulas Vinculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal, nos litígios ajuizados em face de entes públicos com o objetivo de se obter medicamento não incorporado às listas de dispensação do SUS, é dever do Magistrado observar os requisitos delimitados nas teses firmadas pela excelsa Corte nos temas 6 e 1.234.4. No caso, o veredito singular foi proferido sem sequer mencionar as referidas teses, sendo omisso em relação aos aludidos requisitos, em especial acerca da legalidade de eventual ato omissivo ou comissivo de não incorporação oriundo da CONITEC; e de evidências científicas aptas a demonstrar a eficácia do fármaco especificamente para a patologia suportada pelo infante processualmente substituído pelo órgão ministerial.5. Além disso, observa-se a necessidade de juntada de documentos, a viabilizar solicitação de nota técnica atualizada ao NATJUS.6. Assim, não há como deixar de reconhecer a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. 8. Tese de julgamento: É nula a sentença que determina o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, sem análise dos critérios fixados pela Suprema Corte nos Temas 6 e 1.234 (...). TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000681-79.2025.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 03.02.2026) (Destaques acrescidos). Direito administrativo e direito processual civil. Agravo de instrumento. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Recurso de agravo de instrumento provido, com cassação da decisão recorrida e retorno dos autos à origem para reexame da controvérsia em conformidade com os Temas nºs 6 e 1.234 do STF. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória em ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento Arpejo (Aripiprazol) para menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), sob pena de sequestro de valores, em razão da alegada incapacidade financeira da família para custear o tratamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS observou os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234. III. Razões de decidir. 3. A decisão de origem não analisou o pedido liminar com base nos Temas nºs 6 e 1.234 do STF, caracterizando error in judicando. 4. O Poder Judiciário deve consultar previamente o Núcleo de Apoio Técnico para aferir a presença dos requisitos de dispensação de medicamentos não incorporados ao SUS. 5. A análise jurisdicional deve respeitar as diretrizes fixadas pelo STF, não podendo se basear apenas em laudo médico apresentado pela parte autora. 6. A decisão agravada carece de fundamentação adequada, o que justifica sua nulidade e o retorno dos autos ao Juízo de origem para nova apreciação. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, cassando a decisão recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para reexame da controvérsia. Tese de julgamento: A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde deve observar os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234, garantindo a análise do ato administrativo de não incorporação e a comprovação da necessidade do tratamento, sob pena de nulidade da decisão judicial._Dispositivos relevantes citados. (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0058639-19.2025.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 15.12.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. APLICAÇÃO DOS TEMAS Nº 6 E 1.234. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.I. Caso em exame1. Trata-se de Reexame Necessário contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, a fim de condenar o ESTADO DO PARANÁ a fornecer o medicamento Topiramato 100mg à autora, nos termos da prescrição médica.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a regra da competência e os requisitos dos Temas nºs 6 e 1.234, do STF foram aplicados.III. Razões de decidir3. O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige, conforme os Temas nºs 6 e 1.234 do STF, o preenchimento de diversos requisitos, entre eles a análise judicial da ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a incorporação do medicamento, a ausência do pedido ou a mora na sua apreciação, sob pena de nulidade da decisão judicial.4. No caso, a decisão não examinou os requisitos determinados pelos precedentes.5. Evidenciado o “error in judicando”, impõe-se a cassação da decisão recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para nova apreciação da controvérsia, observando-se os precedentes vinculantes do STF. IV. Dispositivo Reexame necessário julgado prejudicado, a fim de cassar, de ofício, a sentença com o retorno dos autos à origem para apreciação da questão à luz dos Temas nºs 6 e 1.234 do STF.Jurisprudências relevantes citadas: Tema nºs 6, 793 e 1.234, ambos do STF e Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, do STF. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000662-28.2025.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 29.07.2025). Portanto, de ofício casso a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que a controvérsia seja apreciada com a observância das diretrizes estabelecidas no julgamento dos Temas nº 6 e nº 1234 do Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicado o recurso de apelação cível e a remessa necessária. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicados o recurso de apelação cível e a remessa necessária, em razão da cassação, de ofício, da sentença, com retorno dos autos à origem.
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