SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003704-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. TUTELA PROVISÓRIA PARA AMPLIAÇÃO DO PERCENTUAL DE ACAUTELAMENTO DA INDENIZAÇÃO EXPROPRIATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO DO PRINCIPAL ATIVO SOCIETÁRIO. CONVERSÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO EM NUMERÁRIO. RISCO DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA CONTROVERTIDA. COGNIÇÃO EXAURIENTE PENDENTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. PROJEÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE. “PERICULUM IN MORA” INVERSO CONFIGURADO. MEDIDA CONSERVATIVA E REVERSÍVEL. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. INTRODUÇÃO DE MATÉRIAS NOVAS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA E PARCELAMENTO CONTRATUAL DOS HAVERES. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÂMBITO DE COGNIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. LIMITES DO ART. 1.021 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu tutela provisória recursal para ampliar o percentual de acautelamento de 31,46% para a integralidade da indenização expropriatória decorrente da desapropriação do imóvel de matrícula nº 100.652, principal ativo do Centro Educacional das Américas, no âmbito de ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de existência de outro imóvel de propriedade da sociedade é suficiente para afastar a necessidade de acautelamento integral da indenização expropriatória; e (ii) saber se é cabível, em sede de agravo interno, a análise de matérias não apreciadas na decisão monocrática, como a alegação de coisa julgada sobre o percentual de participação societária e a aplicabilidade de cláusula contratual de parcelamento dos haveres.III. Razões de decidir3. O âmbito de cognição do agravo interno circunscreve-se aos fundamentos da decisão monocrática, não se prestando à introdução de matérias novas ou à antecipação de questões que integram o mérito do recurso principal.4. A alegação de coisa julgada sobre o percentual de participação societária e a tese de inaplicabilidade da exigibilidade imediata dos haveres constituem matérias não apreciadas na decisão agravada, devendo ser analisadas por ocasião do julgamento do mérito do agravo de instrumento.5. A mera alegação de existência de imóvel remanescente, com projeção de valor baseada em extrapolação unilateral do valor unitário por metro quadrado de outro imóvel, não constitui demonstração técnica suficiente da garantia patrimonial, considerando a ausência de avaliação específica que ateste valor de mercado, condições físicas, ônus, liquidez e efetiva suficiência para garantir o crédito do agravado.6. O acautelamento integral da indenização expropriatória ostenta natureza conservativa e reversível, permanecendo o numerário depositado em conta judicial sob custódia do Poder Judiciário até definição, em cognição exauriente, do percentual de participação societária e do valor dos haveres.7. Configura-se “periculum in mora” inverso, porquanto a liberação do numerário antes da definição judicial das questões controvertidas poderia comprometer de forma irreversível o resultado útil do processo, frustrando a satisfação do crédito caso o patrimônio remanescente se revele insuficiente.IV. Dispositivo8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que determinou o acautelamento da integralidade da indenização expropriatória.