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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO.Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS LTDA., SUNSET PNEUS DO BRASIL LTDA. e JAMAL ALI OSMAN em face da decisão de mov. 9.1 dos autos do Agravo de Instrumento nº 146869-37.2025.8.16.0000, por meio da qual foi deferida a tutela provisória recursal pleiteada por FOUAD MOHAMAD FAKIH, determinando que a Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA, ou quem viesse a efetuar o pagamento da indenização pela desapropriação do imóvel de matrícula nº 100.652, depositasse em conta judicial vinculada aos autos de origem o valor da indenização expropriatória, ampliando-se, assim, o percentual de acautelamento de 31,46%, fixado pelo juízo de primeiro grau, para a integralidade do montante.Os agravantes sustentaram, em resumo, que:a) a decisão monocrática deferiu a tutela de urgência determinando o depósito da integralidade da indenização decorrente da desapropriação, porém não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o imóvel expropriado não constitui o único ativo do CEA, que também é proprietário do imóvel contíguo da matrícula nº 100.651, com área de 153.507,64 m² e valor estimado de R$ 34.440.974,11, já constando averbação da existência da ação em sua matrícula;b) eventual crédito reconhecido em favor do agravado não seria exigível de imediato nem em parcela única, pois o pagamento dos haveres seria realizado em 60 parcelas mensais, com carência de 120 dias, conforme cláusula 22ª do contrato social, aplicando-se ainda cláusula penal de 20% para sócios excluídos;c) não há probabilidade do direito na pretensão do agravado de participação societária superior a 31,46%, pois a questão já foi definitivamente julgada em demandas anteriores, com trânsito em julgado, nas quais se reconheceu a ineficácia de todas as cessões de quotas não levadas a registro;d) a 14ª Alteração do Contrato Social registra que o agravado foi excluído por justa causa e que suas quotas correspondiam a 31,4606% do capital social, de modo que qualquer pretensão de estender sua participação violaria a coisa julgada formada nos autos nº 30198-84.2015.8.16.0030 e nº 12825-40.2015.8.16.0030;e) a UNILA informou que a desapropriação consumou-se em 27.11.2025, antes da interposição do agravo de instrumento, tratando-se de ato jurídico perfeito, sendo inexequível o cumprimento da decisão agravada na parte que determinava o depósito integral, além de o art. 604, § 1º, do CPC limitar o depósito à parte incontroversa dos haveres.Requereram a imediata sustação dos efeitos da decisão agravada. O agravado apresentou suas contrarrazões no mov. 20.1, argumentando, em síntese, que:a) a cláusula contratual que prevê pagamento dos haveres em 60 parcelas mensais não se aplica ao caso, pois o STJ firmou entendimento de que o parcelamento somente tem lugar em situações não litigiosas, sendo os haveres apurados judicialmente exigíveis de forma imediata e integral, especialmente quando o trâmite processual ultrapassa o prazo contratual previsto;b) tendo o agravado sido excluído da sociedade há mais de dez anos, tal prazo já se encontra esgotado, não se justificando o parcelamento, sob pena de permitir que os sócios remanescentes se beneficiem da própria demora processual que causaram ao resistir injustificadamente ao pagamento dos haveres;c) a conduta dos agravantes configura abuso do direito de recorrer e litigância de má-fé, pois nunca buscaram cumprir as regras contratuais, utilizando-se de recursos protelatórios enquanto usufruíam do capital e patrimônio do CEA por toda a década, em afronta à boa-fé objetiva e à vedação do "venire contra factum proprium";d) há perigo de dano inverso, pois se não houver acautelamento integral e ao final restar comprovado que o valor depositado e o patrimônio residual são insuficientes, o resultado do processo será inútil, cabendo aos sócios remanescentes responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos haveres, conforme arts. 601 e 604, § 1º, do CPC;e) o imóvel remanescente de matrícula nº 100.651 não é suficiente para garantir o crédito do agravado, considerando que os agravantes jamais demonstraram interesse em pagar voluntariamente e que o bem, se levado a leilão, poderá ser arrematado por cinquenta por cento de seu valor real;Pugnou pelo desprovimento do agravo interno.É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada teria se fundamentado em premissas equivocadas, porquanto: (i) o imóvel expropriado não seria o único ativo do CCEA, existindo outro imóvel contíguo, registrado na Matrícula nº 100.651, com área e valor superior; (ii) eventual crédito reconhecido em favor do agravado não seria exigível de imediato, devendo ser pago em 60 parcelas mensais, conforme cláusula vigésima segunda do contrato social; (iii) a questão relativa ao percentual de participação societária do agravado já teria sido objeto de coisa julgada, nas quais se reconheceu a ineficácia das cessões de quotas não levadas a registro; e (iv) a desapropriação já teria se consumado em 27.11.2025, tornando inexequível a determinação de depósito pela UNILA.Antes de adentrar o mérito recursal, impõe-se uma consideração preliminar acerca do escopo e dos limites do agravo interno.O art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que o agravo interno constitui o instrumento processual adequado para submeter ao órgão colegiado a decisão monocrática proferida pelo relator. A função precípua deste recurso reside, portanto, em possibilitar o controle colegiado das decisões unipessoais, assegurando-se a observância do princípio da colegialidade que orienta o funcionamento dos tribunais. Nessa perspectiva, o âmbito de cognição do agravo interno circunscreve-se, necessariamente, aos fundamentos e limites do que foi efetivamente decidido na decisão atacada, não se prestando à introdução de matérias novas, à ampliação do objeto recursal ou à antecipação de questões que integram o mérito do recurso principal. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – MATÉRIA RESIDUAL – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA – HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DE HONORÁRIOS PERICIAIS NA ORIGEM – INSURGÊNCIA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – REQUERIMENTO LIMINAR INDEFERIDO – FUMUS BONI IURIS NÃO IDENTIFICADO – DECISÃO DE MENOR VERTICALIDADE SOBRE FATOS E DIREITOS – COGNIÇÃO SUMÁRIA – DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PENA DE ESGOTAMENTO DO MÉRITO RECURSAL – QUESTÕES NECESSÁRIAS À ANÁLISE CUMPRIDAMENTE ABORDADAS E FUNDAMENTADAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0149679-82.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 09.03.2026)No caso em exame, a decisão monocrática de mov. 9.1 limitou-se a deferir a tutela provisória recursal para ampliar o percentual acautelado de 31,46% para a integralidade da indenização expropriatória. Os fundamentos que alicerçaram a decisão foram objetivamente delineados: (i) o percentual de 31,46% adotado na origem constituía apenas um dos cenários trabalhados pela perícia contábil, não tendo sido definitivamente fixado, tratando-se de questão controvertida a ser dirimida em cognição exauriente; (ii) a fixação do acautelamento com base exclusivamente no percentual mínimo indicado pela perícia poderia não se revelar suficiente para garantir o resultado útil do processo, caso viesse a ser reconhecido, ao final, que o agravado detinha participação societária superior; (iii) não havia nos autos elementos que indicassem a existência de outros bens ou fontes de receita suficientes para garantir eventual crédito que superasse o montante inicialmente acautelado; e (iv) a conversão do patrimônio imobiliário em numerário representaria a transformação de todo o patrimônio social em valores líquidos, facilmente transferíveis e de difícil rastreamento posterior.Ocorre que os agravantes, em suas razões recursais, dedicam substancial parcela da argumentação a questões que não foram objeto de deliberação na decisão monocrática, buscando, em verdade, antecipar o enfrentamento de matérias que integram o próprio mérito do agravo de instrumento.Nesse sentido, a alegação de existência de coisa julgada sobre o percentual de participação societária do agravado, decorrente de decisões proferidas nas Ações nº 0030198-84.2015.8.16.0030 e nº 0012825-40.2015.8.16.0030, constitui questão que não foi sequer tangenciada na decisão recorrida. A monocrática limitou-se a consignar que o percentual de participação societária é matéria "controvertida" que "somente será dirimida por ocasião da sentença, após cognição exauriente", sem adentrar a análise de eventual autoridade de coisa julgada oriunda de demandas anteriores. Trata-se, portanto, de matéria nova, cuja cognição demandaria exame aprofundado acerca do alcance e dos limites objetivos das decisões transitadas em julgado, verificando-se a presença ou não da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, análise esta que refoge aos estreitos limites do agravo interno e será oportunamente realizada quando do julgamento colegiado do agravo de instrumento.De igual modo, a tese de inaplicabilidade da exigibilidade imediata dos haveres, em razão de cláusula contratual que prevê parcelamento em 60 parcelas mensais, tampouco foi objeto de análise na decisão agravada. A monocrática não deliberou acerca da forma de pagamento dos haveres nem sobre a incidência ou afastamento de cláusulas contratuais, limitando-se a aferir a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. Eventual discussão sobre a aplicabilidade do parcelamento contratual em hipóteses litigiosas, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui matéria atinente ao mérito da própria apuração de haveres, a ser enfrentada pelo juízo de origem ou, eventualmente, no julgamento do mérito recursal.Não cabe, em sede de agravo interno, antecipar a cognição dessas questões, sob pena de subverter a lógica processual e transformar este recurso em sucedâneo do julgamento de mérito do agravo de instrumento. Como já frisado, o agravo interno destina-se a impugnar os fundamentos efetivamente adotados na decisão monocrática, possibilitando ao Colegiado o reexame da matéria nos exatos limites em que foi decidida, e não a servir de veículo para a introdução de argumentos novos ou para a ampliação indevida do objeto recursal.Delimitado o âmbito de cognição, verifico que o único argumento que efetivamente ataca os fundamentos da decisão monocrática é a alegação de que o Centro Educacional das Américas seria proprietário de outro imóvel, registrado na Matrícula nº 100.651 do Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, com área de 153.507,64 m², contíguo ao imóvel expropriado e com averbação da existência da ação de dissolução parcial na respectiva matrícula. Sustentam os agravantes que tal circunstância teria sido deliberadamente omitida pelo agravado e infirmaria a premissa fática adotada na decisão recorrida, segundo a qual "não há nos autos elementos que indiquem a existência de outros bens ou fontes de receita suficientes para garantir eventual crédito do agravante que supere o percentual inicialmente acautelado".Sem embargo da relevância da alegação, que efetivamente dialoga com um dos fundamentos da decisão agravada, ela não se mostra suficiente para autorizar a reforma pretendida.Com efeito, conforme já consignei no despacho de mov. 18.1 destes autos, ao indeferir o pedido de substituição do depósito judicial por caução imobiliária sobre o mesmo imóvel ora invocado pelos agravantes, a mera alegação de existência de bem imóvel não se revela bastante, por si só, para afastar a necessidade de acautelamento. Naquela oportunidade, ficou expressamente registrado que "a modificação da tutela provisória, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração de que a garantia substitutiva é equivalente e igualmente eficaz para assegurar o resultado útil do processo", consignando, ainda, que "a petição não veio acompanhada de elementos suficientes que permitam aferir o valor atualizado do imóvel oferecido, tampouco sua efetiva liquidez e suficiência como garantia".A situação fática permanece inalterada. Os agravantes limitam-se a projetar o valor do imóvel com base no valor unitário por metro quadrado indicado na perícia judicial imobiliária realizada para avaliação do bem expropriado (R$ 224,96/m²), alcançando, por simples operação aritmética, a cifra aproximada de R$ 34.440.974,11. Todavia, tal projeção constitui mera estimativa unilateral, elaborada pela própria parte interessada, desprovida de avaliação técnica específica que ateste o valor de mercado atualizado do imóvel remanescente, suas condições físicas, eventuais ônus ou gravames, sua liquidez no mercado imobiliário regional e, sobretudo, sua efetiva suficiência para garantir eventual crédito do agravado, cujo montante, registre-se, ainda não foi definitivamente apurado nos autos de origem.A extrapolação do valor unitário de um imóvel para outro, ainda que contíguo, não observa os critérios técnicos que ordinariamente norteiam as avaliações imobiliárias, as quais levam em consideração uma multiplicidade de fatores específicos de cada bem, tais como topografia, acessibilidade, benfeitorias, vocação de uso, características do entorno e demanda de mercado. Assim, a projeção apresentada pelos agravantes não pode ser acolhida como demonstração inequívoca da suficiência patrimonial alegada.Ademais, não se pode ignorar que, em cenário de eventual execução forçada, a alienação judicial de imóveis frequentemente ocorre por valores substancialmente inferiores aos de mercado. Outrossim, a tutela cautelar deferida na decisão agravada não implica qualquer transferência de valores ao agravado. O montante permanece depositado em conta judicial vinculada aos autos de origem, sob a custódia do Poder Judiciário, preservando-se integralmente os direitos de todas as partes até a definição, em cognição exauriente, do efetivo percentual de participação societária e do valor dos haveres. Cuida-se, portanto, de medida de natureza nitidamente conservativa, que visa resguardar a efetividade da tutela jurisdicional definitiva sem antecipar qualquer parcela do mérito.Nessa perspectiva, a medida ostenta caráter reversível. Caso venha a ser reconhecido, ao final da instrução processual, que o crédito do agravado corresponde a percentual inferior ao montante acautelado, a diferença será restituída aos agravantes, sem qualquer prejuízo patrimonial definitivo. Em contrapartida, a liberação do numerário correspondente ao remanescente da indenização expropriatória, antes da definição judicial das questões controvertidas, poderia comprometer de forma irreversível o resultado útil do processo, frustrando a satisfação do crédito do agravado caso o patrimônio remanescente se revele insuficiente.Configura-se, assim, hipótese de "periculum in mora" inverso, a justificar a manutenção da cautela em sua integralidade. O próprio juízo de origem já havia reconhecido a necessidade de acautelamento, deferindo a tutela provisória em favor do agravado. A divergência recursal cingia-se tão somente à extensão da medida, sendo que a ampliação determinada na decisão monocrática encontra respaldo na prudência que deve nortear a concessão de tutelas cautelares, as quais devem ser dimensionadas de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em todos os cenários razoavelmente previsíveis, sem que isso implique qualquer antecipação indevida do mérito.Por derradeiro, cumpre consignar que, conforme informações constantes do despacho de mov. 18.1, o valor integral da indenização expropriatória (R$ 67.604.000,00) foi dividido em duas parcelas por ocasião da lavratura da escritura pública de desapropriação amigável: a primeira, correspondente a 31,46% (R$ 21.268.218,40), foi depositada em conta judicial vinculada aos autos de origem, em cumprimento à decisão de primeiro grau; a segunda, correspondente a 68,54% (R$ 46.335.781,60), foi transferida diretamente à conta bancária do Centro Educacional das Américas. Desse modo, não subsiste a alegação de impossibilidade material de cumprimento da tutela. O numerário correspondente ao remanescente da indenização foi efetivamente recebido pelo CEA, cabendo-lhe promover o respectivo depósito judicial em cumprimento à tutela vigente.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática.
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