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Processo:
4000019-93.2026.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Vara de Execuções em Meio Aberto da Comarca de Cianorte, que deferiu o indulto com base no artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando preenche as condições descritas no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, para a concessão do benefício.III. Razões de decidir3.1. O reeducando não satisfez as imposições objetivas para o deferimento do benefício, previstas no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.3.2. O inciso XV do artigo 9º do Decreto n. 12.338/2024 não se aplica quando a recuperação do bem furtado resulta de ação policial, e não de iniciativa voluntária do reeducando. 3.3 A jurisprudência estabelece que o Poder Judiciário deve se restringir ao exame das disposições prescritas no decreto presidencial, sem ampliá-las.IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 9º, VII e XV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001769-38.2025.8.16.0014, Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 09.02.2026; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000327-74.2025.8.16.0131, Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim - J. 18.02.2026.