Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pelo Juízo Vara de Execuções em Meio Aberto da Comarca de Cianorte que, nos autos de execução penal n. 4000099-96.2022.8.16.0069/SEEU, concedeu o benefício do indulto natalino (movs. 67.1/SEEU e 1.2/TJPR).Em suas razões, o órgão ministerial pugna pela reforma da decisão, ao argumento de que o reeducando não atende ao requisito do inciso XV do artigo 9º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Também afirma que o reeducando foi condenado ao regime aberto, com substituição da pena por restritivas de direitos, e, portanto, não atingiu a fração mínima de 1/6 (um sexto) exigida pelo inciso VII do artigo 9º do Decreto n. 12.338/2024, o que impede a concessão do indulto (movs. 78.1/SEEU e 1.1/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 85.1/SEEU e 1.4/TJPR).O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (movs. 87.1/SEEU e 1.5/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso (mov. 32.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Dos autos de execução da pena n. 4000099-96.2022.8.16.0069/SEEU, infere-se que o reeducando Robson Proença Machado foi condenado à pena total de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, remissiva à ação penal n. 0005023-73.2012.8.16.0069, da Vara Criminal da Comarca de Cianorte, pelo cometimento do injusto penal previsto no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e restrição de final de semana.Na hipótese, o juízo de execução concedeu o indulto ao reeducando, com a sequente motivação:“(…)O art. 9°, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, prevê a concessão do indulto às pessoas condenadas:XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2°, deste Decreto. O(A) sentenciado(a) fora condenado(a) nos autos sob n° 0005023-73.2012.8.16.0069 pela prática de crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça e, em relação à pena de multa, foi condenado(a) no patamar mínimo legal de 1/30, o que caracteriza a impossibilidade de o(a) apenado(a) reparar o dano, nos estritos termos do art. 12, § 2°, inciso V, do Decreto supramencionado.Assim, verificam-se preenchidos os requisitos do art. 9°, inciso XV, do Decreto Presidencial n° 12.338/2024.Satisfeitos os requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelo Decreto, DEFIRO para fins de conceder ao(à) sentenciado(a) ROBSON PROENÇA MACHADO o Indulto pleno da pena oriunda dos autos supramencionados, bem como, nos termos do inciso II do artigo 107 do Código Penal, DECLARÁ-LA(S) EXTINTA(S).Do mesmo modo, não havendo mais condenações em desfavor do(a) sentenciado(a), determino seja arquivada a presente execução de sentença.” (movs. 67.1/SEEU e 1.2/TJPR) (destaques no original)É contra essa decisão que se opõe o Ministério Público do Estado do Paraná, com razão.Segundo leciona Guilherme de Souza Nucci, o “indulto é o perdão concedido pelo Presidente da República, por decreto (art. 84, XII, CF), provocando a extinção da punibilidade do condenado (art. 107, II, CP); a comutação (indulto parcial) é a redução da pena ou sua substituição por outra, mais branda, sem acarretar a extinção da punibilidade”1 (destacou-se).Os decretos de indulto e de comutação de pena, habitualmente editados ao final de cada ano, estabelecem as condições para a concessão desses benefícios. No que importa, o Decreto Presidencial n. 12.338/2024 determinou o seguinte:“Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes.(...);XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;" (destacou-se).In casu, o indulto pressupõe condenação ou submetida à medida de segurança por crime contra o patrimônio, desde que praticado sem violência ou grave ameaça, e que o dano causado tenha sido reparado até 25/12/2024, seja por arrependimento posterior, por iniciativa espontânea do agente antes do julgamento, ou, ainda, mediante comprovação de impossibilidade de fazê-lo, conforme as hipóteses legais.A sentença penal condenatória dos autos n. 0005023-73.2012.8.16.0069 (mov. 1.4/SEEU) consignou, com base na prova testemunhal, que a restituição do bem furtado se deu no momento do flagrante, sem iniciativa voluntária, porque os policiais militares apreenderam os objetos na residência do reeducando e levaram posteriormente à delegacia.A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou que o “fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano”. (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025) (destacou-se)Ainda, o reeducando foi condenado pela prática de furto qualificado, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos, circunstância que afasta a incidência do dispositivo invocado e impede a concessão do benefício. Assim é o entendimento desta Câmara Criminal:“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. REJEIÇÃO DA TESE RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO INCISO XV, DO ARTIGO 9º DO DISPOSITIVO DE REGÊNCIA. APENADA CONDENADA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Londrina que indeferiu o pedido de concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, fundamentando-se na ausência de cumprimento do requisito objetivo para a concessão do benefício, uma vez que a reeducanda foi condenada à pena privativa de liberdade, substituída por penas restritivas de direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto a reeducanda cuja pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.III. Razões de decidir3. O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições.4. Interpretando o dispositivo do artigo 9º, XV, do Decreto 12.338/202, percebe-se que a normativa limitou a concessão da benesse por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, aos reeducandos que tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto, às condenações à pena privativa de liberdade. No caso, como visto acima, a reeducanda foi condenada pela prática do crime de furto qualificado nos autos nº 0003553-93.2015.8.16.0168 à pena privativa de liberdade fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por 2 penas restritivas de direitos, fator que impede a concessão da benesse neste dispositivo.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: O indulto previsto no Decreto Presidencial 12.338/2024 não pode ser concedido a reeducandos cuja pena privativa de liberdade tenha sido substituída por penas restritivas de direitos, sendo a interpretação do dispositivo restritiva e de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto nº 12.338/2024, arts. 3º, I, e 9º, XV; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001975-09.2021.8.16.0009, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, j. 13.10.2021; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003664-30.2019.8.16.0009, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, j. 31.03.2020; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000535-40.2021.8.16.4321, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 28.02.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0006256-57.2013.8.16.0009, Rel. Juiz Subst. 2ºGrau Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 01.03.2018; TJPR, 4ª C. Criminal, RA - 1742748-0, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 30.11.2017; TJPR, 3ª C. Criminal, RA - 1680104-0, Rel. Eugenio Achille Grandinetti, j. 17.08.2017; TJPR, 3ª C. Criminal, 4001975-09.2021.8.16.0009, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, j. 13.10.2021.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001769-38.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.02.2026)” (destacou-se)Assim, diante da ausência do requisito objetivo previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para a concessão do indulto, o reeducando não preencheu as condições legais, sobretudo ao arrependimento ou à reparação do dano.De mais a mais, para a outorga do indulto pressupõe que o cumprimento da pena tenha iniciado até a data da publicação do referido decreto, o que constitui requisito objetivo indispensável à análise do benefício.Observa-se que o reeducando não chegou a iniciar o cumprimento da pena, porque não foi localizado para fins de intimação, tampouco houve a aceitação das condições impostas pelo juízo. A propósito:“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. PLEITO DE CONCESSÃO DO INDULTO. ART. 9º, INCISOS VII E IX. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco que indeferiu pedido de comutação com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder indulto das penas restritivas de direito ao agravante com base no Decreto Presidencial nº 12.338/24, considerando o não cumprimento dos requisitos objetivos exigidos pela normativa.III. Razões de decidir3. A partir do artigo 9, incisos VII e IX do decreto presidencial nº 12.338/24, concede-se o indulto às pessoas que tiveram a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos (ou beneficiada com a suspensão condicional do processo) que, até 25 de dezembro de 2024, tiverem cumprido um sexto da pena, se não reincidentes (aprox. 16,6%), ou um quinto da pena, se reincidentes.4. O agravante não cumpriu o requisito objetivo necessário para a concessão do indulto, conforme estabelecido no Decreto Presidencial nº 12.338/24. Uma vez que sequer deu início ao cumprimento da pena antes de 25 de dezembro de 2024. IV. Dispositivo5. Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento: “Para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, é necessário que o condenado tenha cumprido os requisitos objetivos estabelecidos, incluindo a fração mínima da pena privativa de liberdade ou a permanência em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional”._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Decreto nº 12.338/2024, arts. 9º, VII e IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000037-69.2024.8.16.0042, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau LOURIVAL PEDRO CHEMIM, j. 24.02.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4001049-54.2024.8.16.0031, Rel. Desembargadora PRISCILLA PLACHA SÁ, j. 26.05.2025.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000327-74.2025.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 18.02.2026) (destacou-se)A disciplina acerca das hipóteses de indulto é de competência privativa e reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de sua discricionariedade, razão pela qual sua interpretação não pode ser ampliada pelo Poder Judiciário para atingir pessoas não incluídas no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República.Daí que, reformo a decisão que deferiu o benefício do indulto, pelo fato de o reeducando não cumprir com as imposições para a sua concessão.Dos honoráriosDetermino o pagamento dos honorários recursais em favor do defensor do reeducando Robson Proença Machado, Dr. Luiz Eduardo Aldrovandi Lopes, OAB/PR n. 96.003, pela contrarrazão em recurso em segundo grau, nos parâmetros enumerados no item n. 1.15 do anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, e os estabeleço em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).Vale como certidão a cópia deste acórdão. ConclusãoPosto isto, voto para dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos desta fundamentação.
|