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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 9.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0020772-54. 2025.8.16.0044, o Juiz recebeu os embargos à execução, sem a eles atribuir efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 919, §1º do CPC, determinando o normal prosseguimento do feito executivo.Alega a agravante a presença dos requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo, sendo que a probabilidade do direito se encontra na inexistência de citação regular, tendo ocorrido citação por edital, sem a prévia e exaustiva adoção dos meios disponíveis para a localização e citação pessoal da executada, comprometendo a regularidade do feito, além da ocorrência da prescrição intercorrente, inexistência de título executivo extrajudicial, inexequibilidade do suposto título apresentado e excesso de execução. Aduz que a efetiva iminência de ato constritivo, o que pode causar danos patrimoniais irreversíveis, evidencia o perigo de dano, sendo o efeito suspensivo medida de natureza eminentemente acautelatória e necessária. Ainda, defende que por tratar de defesa realizada por Curador Especial, deve haver a relativização da exigência da garantia do juízo, permitindo, por sua vez, a suspensão dos atos executivos. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito ativo (mov. 16.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.De início, destaco que a matéria relativa à justiça gratuita, bem como, a possibilidade da postergação já foi tratada no AI 0049861-26.2026. 8.16.0000. Prosseguindo, nos termos do art. 919, §1º do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente: a) requerimento do embargante; b) o preenchimento dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); e c) que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Não se cuida de faculdade discricionária: presentes os pressupostos, o efeito é devido; ausente qualquer deles, é vedada a concessão.No feito, a probabilidade do direito não se evidencia em cognição sumária. As teses de nulidade da citação por edital, prescrição intercorrente, inexistência e inexequibilidade do título e excesso de execução são deduzidas de forma genérica e demandam contraditório e dilação probatória, não sendo possível, neste momento, formar juízo de verossimilhança apto a justificar a suspensão. Anote-se que a citação editalícia pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização, não bastando a alegação de sua irregularidade, desacompanhada de demonstração concreta do vício e do respectivo prejuízo.Tampouco se comprova o perigo de dano. A mera possibilidade de prática de atos constritivos, como penhora ou bloqueio, constitui consequência natural e inerente a todo processo executivo, não configurando, por si só, o periculum in mora exigido pela norma.O risco deve ser concreto, atual e demonstrado, o que não ocorre na espécie, inexistindo notícia de constrição efetiva, alienação iminente ou comprometimento da subsistência. Nessa linha, este Tribunal já assentou que a ausência dos requisitos do art. 919, §1º do CPC, aliada à inexistência de perigo de dano além das consequências normais da execução, impõe o não acolhimento da pretensão.Ainda, não aproveita à agravante a invocação da dispensa de garantia deferida ao Curador Especial. O precedente do STJ firmado no Tema 182 (REsp nº 1.110.548/PB), diz respeito, tão somente, à admissibilidade dos embargos, ou seja, à desnecessidade de garantia do juízo para que o Curador Especial os oponha, situação diversa da concessão de efeito suspensivo, que continua a exigir os pressupostos do art. 919, §1º do CPC. Não há automatismo entre a representação por Curador Especial e a suspensão da execução. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, e igualmente inexistente a garantia, não há espaço, sequer, para a excepcional relativização calcada no poder geral de cautela.Por fim, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024, da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná – a qual entrou em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025, pela atuação do curador especial em grau recursal, mediante a interposição de recurso (item 2.10 – petição única – recursos perante os Tribunais), são devidos honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), servindo esta decisão como certidão.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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