SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Integra Ementa pré-formatada para citação   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000038-27.2026.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REINCIDÊNCIA EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que retificou o relatório da situação processual executória no percentual de 60% (sessenta por cento) para os delitos de tráfico de drogas.II. Questão Em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 2/5 (dois quintos), equivalente a 40% (quarenta por cento) da pena, é cabível ao reeducando reincidente condenado por crime hediondo.III. Razões de decidir3.1. A reincidência é condição pessoal do reeducando, que o juízo de execução pode reconhecer para fins de cálculo de benefícios, ainda que não declarada na sentença e, uma vez adquirida, repercute sobre a totalidade das penas unificadas, o que afasta a aplicação de percentuais distintos.3.2. A Lei n. 13.964/2019, ao reformular o artigo 112 da Lei de Execução Penal, instituiu novos critérios objetivos para a progressão de regime e estabeleceu frações diferenciadas de cumprimento da pena conforme a natureza do crime e a eventual reincidência do reeducando. 3.3. Ainda que a reincidência possua caráter genérico, a condenação por crime hediondo atrai a incidência do inciso VII do artigo 112 da Lei de Execução Penal, e exige o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena para a concessão dos benefícios executórios. IV. Dispositivo4. Agravo em execução conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VII; Lei n. 8.072/1990, art. 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 935.740/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001129-20.2025.8.16.0019, Rel.: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho - J. 09.02.2026