SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003714-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Santa Mariana
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento, para declarar nula a decisão agravada no tocante ao reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel e cassar o provimento originário, determinando a abertura de oportunidade para comprovação das alegações dos executados e novo exame do pedido pelo juízo de origem. 1.2. Os embargantes apontam contradição no afastamento de laudo de avaliação por critério registral, além de omissões relativas a precedente de outra Câmara Cível e à retenção administrativa de notas fiscais de produtor rural.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar a ocorrência da contradição e omissões apontadas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. 3.2. A contradição apta a fundamentar o recurso caracteriza-se como um vício interno ao julgado, manifestado por incoerência entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada.3.3. Inexiste a contradição apontada, pois a qualificação dos imóveis contíguos como pequena propriedade rural não basta, por si só, para o reconhecimento da proteção legal, exigindo-se também a prova efetiva do trabalho realizado pela família. 3.4. O acórdão concluiu coerentemente que o laudo de avaliação de matrícula diversa não supre o requisito probatório da exploração familiar, por referir-se a área não penhorada na origem e não constituir prova pericial específica sobre a utilização econômica do bem. 3.5. Não se verificam as omissões quanto ao precedente do Tribunal e à retenção de notas fiscais perante a municipalidade, uma vez que tais teses não foram arguidas no juízo de origem ou em contrarrazões ao agravo de instrumento. 3.6. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais se realiza pelo enfrentamento da matéria, independentemente da menção expressa aos dispositivos legais, conforme o art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos._____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/02/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/12/2024.