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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento, para declarar nula a decisão agravada no tocante ao reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel e cassar o provimento originário, determinando a abertura de oportunidade para comprovação das alegações dos executados e novo exame do pedido pelo juízo de origem. 1.2. Os embargantes apontam contradição no afastamento de laudo de avaliação por critério registral, além de omissões relativas a precedente de outra Câmara Cível e à retenção administrativa de notas fiscais de produtor rural.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar a ocorrência da contradição e omissões apontadas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. 3.2. A contradição apta a fundamentar o recurso caracteriza-se como um vício interno ao julgado, manifestado por incoerência entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada.3.3. Inexiste a contradição apontada, pois a qualificação dos imóveis contíguos como pequena propriedade rural não basta, por si só, para o reconhecimento da proteção legal, exigindo-se também a prova efetiva do trabalho realizado pela família. 3.4. O acórdão concluiu coerentemente que o laudo de avaliação de matrícula diversa não supre o requisito probatório da exploração familiar, por referir-se a área não penhorada na origem e não constituir prova pericial específica sobre a utilização econômica do bem. 3.5. Não se verificam as omissões quanto ao precedente do Tribunal e à retenção de notas fiscais perante a municipalidade, uma vez que tais teses não foram arguidas no juízo de origem ou em contrarrazões ao agravo de instrumento. 3.6. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais se realiza pelo enfrentamento da matéria, independentemente da menção expressa aos dispositivos legais, conforme o art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos._____Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/02/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/12/2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003714-39.2026.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por AMARILDO GABRIEL E OUTRA contra o acórdão de mov. 106.1 proferido no agravo de instrumento nº 0061862-19.2021.8.16.0000, por meio do qual esta por meio do qual esta Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, “para declarar nula a decisão agravada no tocante ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 3.670; no mais, deve ser cassada a decisão agravada, oportunizando-se aos agravados a comprovação das suas alegações e novo exame da impenhorabilidade alegada pelo juízo de origem”.Em suas razões recursais (mov. 1.1), os embargantes sustentam, em síntese, que: a) o acórdão reconheceu expressamente que os imóveis em discussão são áreas contínuas e formam uma pequena propriedade rural única; no entanto, de forma contraditória, a decisão rejeitou a prova pericial (produzida nos autos nº 850-82.2011.8.16.0152) justificando que o laudo estava vinculado apenas à matrícula nº 3.670, que não seria o objeto principal dos presentes autos; b) a prova técnica não pode ser afastada por critério meramente registral quando o próprio Tribunal reconheceu a unidade econômica e física das terras contínuas; c) o acórdão se omitiu sobre o fato de a 14ª Câmara Cível, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0112096-34.2023.8.16.0000, já ter julgado caso envolvendo as mesmas partes, o mesmo contexto fático e as mesmas propriedades rurais; nesse precedente, foi declarada expressamente a impenhorabilidade dessas áreas; d) a omissão acerca deste precedente compromete a segurança jurídica e a coerência entre decisões do Tribunal; e e) o acórdão considerou as notas de produtor rural insuficientes pelo fato de abrangerem apenas o período de 2004 a 2019; no entanto, houve omissão quanto à justificativa apresentada, no sentido de que as notas fiscais atuais ficaram retidas temporariamente junto à Prefeitura Municipal até que exigências administrativas e fiscais fossem cumpridas.Requerem o conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que sejam sanadas a contradição e as omissões apontadas, bem como prequestionados os dispositivos legais ventilados no recurso.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material.Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e da parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis” (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 11/02/2020, DJe 20/02 /2020 – sem destaques no original).Na hipótese em apreço, inexiste a contradição apontada, uma vez que o reconhecimento dos imóveis como áreas contíguas qualificadas como pequenas propriedades rurais não é suficiente ao acolhimento da impenhorabilidade, que pressupõe também prova efetiva do trabalho pela família.Dessa forma, o acórdão embargado, de forma coerente, concluiu que o laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 3.670, produzido nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000850-82.2011.8.16.0152, não é hábil a comprovar, por si só, a presença de tal requisito, porque relacionado à parte da área não penhorada na origem, além de não se tratar de prova pericial acerca da utilização do bem pelos executados, ora embargantes.Em relação ao precedente da 14ª Câmara Cível e às justificativas para não exibição de notas fiscais contemporâneas à exceção de impenhorabilidade, observa-se que tais fatos não foram alegados na origem (mov. 195.1), tampouco nesta instância recursal, até porque referido julgado (2024) é posterior à decisão agravada e à interposição do recurso.De todo modo, não há o apontado comprometimento à coerência jurisprudencial, uma vez que o acórdão embargado não afastou a impenhorabilidade, tendo se limitado a reconhecer que, nestes autos, a prova apresentada ainda é insuficiente à comprovação do trabalho familiar, oportunizando-se a complementação da prova na origem, quando os embargantes poderão juntar documentos fiscais atualizados ou eventualmente requerer a exibição pelo ente público, caso retidos pela municipalidade, conforme alegado nos embargos.Ausentes os vícios alegados, não há como se acolher os embargos nem mesmo para fins de prequestionamento pretendido, até porque este ocorre pelo exame da matéria fática que se subsuma, ou não, aos preceitos legais invocados pelas partes, tal como disposto no art. 1.025 do CPC. A propósito, esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO. DISPENSA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. NÃO CABIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O exame do mérito dispensa a necessidade de pronunciamento expresso sobre o atendimento dos requisitos de admissibilidade. 2. O prequestionamento implícito ocorre quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara sobre a tese apresentada no recurso especial, mesmo sem indicar explicitamente os dispositivos legais que fundamentaram a decisão contestada. 3. (...)" (AgInt no AREsp 1.984.533/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10 /2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9 /12/2024, DJEN de 13/12/2024). Não há, portanto, necessidade de expressa menção aos artigos de lei invocados pelas partes se, como ocorrido no caso, houve no acórdão efetivo e fundamentado enfrentamento das questões de fato e de direito postas em exame.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.É como voto.
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