SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003715-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum no qual se negara efeito suspensivo aos Embargos à Execução, já pela ausência de garantia do juízo da Execução embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se deve ser concedido efeito suspensivo, ou não, aos Embargos, a fim de sustar-se o iter da Execução respectiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, não atendidos, estando ausentes, além da garantia, os requisitos de necessária e concomitante presença, descritos nos art. 300, do CPC. III.2. A concessão da gratuidade processual, por si, não implica automática dispensa da garantia do juízo da Execução. A gratuidade se presta, grosso modo, a respeitar o direito constitucional do cidadão ao acesso à justiça, não havendo semelhante garantia, semelhante direito, ao recebimento, com eficácia suspensiva, dos Embargos que opõe. Em outras palavras, o acesso à justiça é direito do jurisdicionado. O efeito suspensivo a seus embargos não é direito do Embargante, já que no art. 919, § 1º, do CPC, a este último propósito, exige-se prévia prestação de caução, penhora, depósito ou fiança suficiente, sem que se previsse exceção, expressamente, o que só ocorre por construção jurisprudencial, em casos absolutamente excepcionais. III.3. E mais, cogitar como risco de dano só o seguimento da Execução é insuficiente a demonstrar esse requisito, já que Constrição patrimonial é consequência lógica do processo de Execução e o risco assim dito de modo genérico não se presta a ilustrá-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: a outorga de efeito suspensivo aos Embargos, a se sustar o curso da Execução respectiva, pressupõe a presença, cumulativa, dos requisitos elencados no art. 919, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a só alegação de risco de dano, já que a constrição patrimonial é corolário natural do processo executivo. A gratuidade processual concedida não implica automática dispensa do requisito específico do art. 919, § 1º, do CPC._____ Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 782, § 1º, e 919, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0032344-13.2023.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, 13ª CC, julgado de 7.7.23; TJPR, AI n. 0023336-12.2023.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª CC, julgado de 7.7.23; TJPR, AI n. 0014602-72.2023.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, 13ª CC, julgado de 16.6.23; TJPR, AI n. 0004719-72.2021.8.16.0000, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, 13ª CC, julgado de 11.6.21; TJPR, AI n. 0037840-62.2019.8.16.0000, Rel. Des. DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA, 10ª CC, julgado de 5.11.20. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se por não se dar efeito suspensivo aos Embargos, que sustasse o curso da Execução respectiva. Na decisão se baseara no fato de que não foram preenchidos os requisitos necessários a essa suspensão, faltando a garantia do Juízo e a demonstração de risco excepcional caso siga curso a Execução, sendo insuscetível de ilustrar tal risco o mero seguimento desse processo. Enfim, neste Tribunal entendera-se que não há risco de dano grave que justificasse a pretensa suspensão.