Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum no qual se negara efeito suspensivo aos Embargos à Execução, já pela ausência de garantia do juízo da Execução embargada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se deve ser concedido efeito suspensivo, ou não, aos Embargos, a fim de sustar-se o iter da Execução respectiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, não atendidos, estando ausentes, além da garantia, os requisitos de necessária e concomitante presença, descritos nos art. 300, do CPC.
III.2. A concessão da gratuidade processual, por si, não implica automática dispensa da garantia do juízo da Execução. A gratuidade se presta, grosso modo, a respeitar o direito constitucional do cidadão ao acesso à justiça, não havendo semelhante garantia, semelhante direito, ao recebimento, com eficácia suspensiva, dos Embargos que opõe. Em outras palavras, o acesso à justiça é direito do jurisdicionado. O efeito suspensivo a seus embargos não é direito do Embargante, já que no art. 919, § 1º, do CPC, a este último propósito, exige-se prévia prestação de caução, penhora, depósito ou fiança suficiente, sem que se previsse exceção, expressamente, o que só ocorre por construção jurisprudencial, em casos absolutamente excepcionais.
III.3. E mais, cogitar como risco de dano só o seguimento da Execução é insuficiente a demonstrar esse requisito, já que Constrição patrimonial é consequência lógica do processo de Execução e o risco assim dito de modo genérico não se presta a ilustrá-lo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido.
Tese de julgamento: a outorga de efeito suspensivo aos Embargos, a se sustar o curso da Execução respectiva, pressupõe a presença, cumulativa, dos requisitos elencados no art. 919, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a só alegação de risco de dano, já que a constrição patrimonial é corolário natural do processo executivo. A gratuidade processual concedida não implica automática dispensa do requisito específico do art. 919, § 1º, do CPC._____
Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 782, § 1º, e 919, § 1º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0032344-13.2023.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, 13ª CC, julgado de 7.7.23; TJPR, AI n. 0023336-12.2023.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª CC, julgado de 7.7.23; TJPR, AI n. 0014602-72.2023.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, 13ª CC, julgado de 16.6.23; TJPR, AI n. 0004719-72.2021.8.16.0000, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, 13ª CC, julgado de 11.6.21; TJPR, AI n. 0037840-62.2019.8.16.0000, Rel. Des. DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA, 10ª CC, julgado de 5.11.20.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se por não se dar efeito suspensivo aos Embargos, que sustasse o curso da Execução respectiva. Na decisão se baseara no fato de que não foram preenchidos os requisitos necessários a essa suspensão, faltando a garantia do Juízo e a demonstração de risco excepcional caso siga curso a Execução, sendo insuscetível de ilustrar tal risco o mero seguimento desse processo. Enfim, neste Tribunal entendera-se que não há risco de dano grave que justificasse a pretensa suspensão.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003715-24.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 15.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ALINE ANACLETO VITORIANO, no concernente à decisão do mov. 9, exarada nos autos n. 0018617-16.2025.8.16.0194, de Embargos, opostos à Execução n, 0001374-59.2025.8.16.0194, esta, ajuizada por D’AVILA & ROSA ADVOGADOS ASSOCIADOS, pela qual foram recebidos tais Embargos, sem, contudo, lhes atribuir eficácia suspensiva, nestes termos:[...] III – PROCESSAMENTO E EFEITO. Os embargos, em regra, são destituídos de e f ei t o suspensivo (CPC; art. 9194), comportando, todavia, a agregação do efeito anômalo quando presente a hipótese de grave dano de difícil reparação, ainda assim, mediante a garantia à execução (CPC; art. 919, § 1º) [...]:O dispositivo supracitado é manancial dos requisitos que se resumem na substancialidade da exceção, direta ou indireta, e a garantia do Juízo. Não há dificuldade quanto a isso. O dilema está na irredutibilidade dos pressupostos ou não, vale dizer, se indissociáveis ou autônomos. E o questionamento hermenêutico tem na garantia do juízo a suma importância, pois pende a juris prudência, inclusive da Corte Federal, a exigir a conjugação da boa tese com a segurança do Juízo [...].De qualquer modo, o argumento da embargante não ultrapassa a retórica, pois nada foi ofertado para garantia do Juízo. Como dito acima, os embargos que outrora eram revestidos de efeito suspensivo, justamente por serem condicionados à prévia garantia do Juízo, remanesce, hoje, destituído desse efeito. Portanto, a agregação do e f ei t o suspensivo depende da segurança do Juízo e da probabilidade do direito ou ameaça ao resultado útil do processo.O problema exegético repousa na cumulatividade desses elementos, como se extrai do seguinte julgado [...]:Ora, nesse contexto de cumulatividade dos pressupostos, conclui-se que um argumento implausível ou inverossímil, carente de substancialidade, impede a agregação do efeito suspensivo ainda que seguro o Juízo. Inversamente, um bom argumento e uma oposição plausível, destituído de segurança, inibiria, por igual, o e f ei t o suspensivo. No caso em tela, o Juízo não está seguro e a oposição ao título tem reduzida substancialidade. Sendo assim, afigura-se inviável a atribuição de efeito suspensivo pretendida [...]:Em face ao exposto e mais o que dos autos constam, RECEBO OS EMBARGOS, NEGANDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO.Não conformada, a parte embargante ALINE ANACLETO VITORIANO, interpusera este AI, aduzindo: (a) evidenciara‑se contradição insanável na decisão, posto que o juízo a quo, simultaneamente ao deferimento da gratuidade da justiça (reconhecimento explícito de hipossuficiência econômica) impusera exigência de garantia do juízo como pressuposto ao efeito suspensivo dos Embargos, impondo à parte ônus patrimonial incompatível com o próprio reconhecimento judicial de insuficiência; (b) demonstrara‑se a ocorrência de novação da obrigação por termo de renegociação e confissão de dívida, o qual substituíra integralmente os contratos anteriores, pelo que se tornara inviável a cumulação de penalidade contratual de 50% (cinquenta por cento) incidente, o que evidencia excesso; (c) mostrara‑se que 04 (quatro) parcelas do acordo foram regularmente adimplidas, todavia, ignoradas no cálculo da parte exequente, ensejando excesso manifesto na execução e vulnerando a própria liquidez do título; (d) há dubiedade contratual, reconhecida pelo próprio Magistrado a quo, ao consignar, expressamente, que a cláusula penal era ambígua, ora estipulando penalidade de 10% (dez por cento), ora de 50% (cinquenta por cento), sem clareza sobre qual parâmetro deveria prevalecer ou sobre qual base de cálculo recairia, o que compromete a liquidez, certeza e exigibilidade do título; (e) evidenciara‑se perigo concreto de dano irreparável, porque, se tratando a parte agravante de trabalhadora autônoma e hipossuficiente, a permanência do curso da Execução comprometeria sua própria subsistência, tendo em vista o risco iminente de bloqueio automático de suas contas bancárias via SISBAJUD; (f) pedira-se a concessão de tutela recursal de urgência à concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, com final provimento a este AI.Na decisão do mov. 8 fora indeferida a tutela recursal de urgência requerida e ordenado o processamento do recurso.Contrarrazões, no mov. 14.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALOs Embargos à Execução, opostos pela parte ora agravante, foram recebidos sem atribuição de eficácia suspensiva, por decisão que negara essa pretensão, posto que não comprovados os requisitos elencados no art. 919, § 1º, do CPC. Dessa decisão, recorrera a parte embargante. Pois bem! Do que consta dos autos, pode-se adiantar que nada há a reparar na decisão sub examen.Pontue-se, inicialmente, o regramento processual pertinente e específico, que exige garantia da Execução, o que deverá ser acrescido dos requisitos genéricos do art. 300, do CPC:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Como adiantado na decisão pretérita (de indeferimento da tutela recursal de urgência), à atribuição de eficácia suspensiva ao Embargos à Execução, a par da demonstração da probabilidade do direito, seria necessária ilustração da concreta presença de extraordinário risco, devendo este ser real (e não hipotético, eventual, porque fruto de simples temor da parte), atual (na iminência de ocorrer ou já em curso) e grave (apto a prejudicar ou impedir a fruição do direito de maneira irreversível ou perto disso). Ou, ainda, devido é que a permanência de vigência da decisão respectiva (a em exame) ponha em risco a utilidade do provimento jurisdicional, se outorgado na fase ordinariamente adequada, qual seja, no pronunciamento colegiado.Acrescente-se, especificamente em relação à atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, que, aos requisitos delineados (a probabilidade do direito e o risco caso permaneça vigente a decisão em exame), e ainda há de estar presente o terceiro requisito, consistente na garantia do juízo da Execução, como preconizado no dispositivo antes transcrito.Nota-se, portanto, que, à atribuição do efeito pretendido, haverá de estar demonstrada a presença dos requisitos gerais do art. 300, do CPC, acrescidos da garantia do Juízo executivo. É dizer, à outorga de efeito suspensivo aos Embargos à Execução necessário é aferir se estão presentes os elementos exigidos à concessão de tutela provisória (a probabilidade do direito, o risco de dano), e a garantia da Execução “por penhora, depósito ou caução”. E tais requisitos são cumulativos, não sendo possível, em regra, conceder efeito suspensivo aos Embargos na ausência de qualquer deles, pela excepcionalidade da medida. E, nesse sentido, o entendimento desta Corte, como se infere neste precedente:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC, QUE SÃO CUMULATIVOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDAMENTADO NA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS, APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO E COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE CONTRATAÇÃO (TAC) E SEGURO. PROBABILIDADE DO DIREITO PARCIAL. AUSÊNCIA, TODAVIA, DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS AUTORIZADOS DA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. MERAS CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DA EXECUÇÃO QUE NÃO AUTORIZAM A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA NA ESPÉCIE. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. SUSPENSÃO DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0029334-29.2021.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 3.9.21).Calha citar, a bem exposta e clara síntese da compreensão jurisprudencial, em voto da lavra da Minª. NANCY ANDRIGHI, relatora do RESP n. 1.846.080 / GO, do qual vale destacar:[...] 4. Três são, então, os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: i) o requerimento do embargante; ii) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e iii) a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes. 5. Frisa-se, ainda, que mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos e, ainda, que, acaso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito. [...] (in STJ, RESP n. 1.846.080–GO, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, p. 4.12.20). Delineada a tratativa jurídica do tema, e analisando-se o caso, forçoso entender ausentes tais requisitos. Relembre-se ser necessária a presença cumulativa dos requisitos gerais do art. 300, do CPC, e, também, o específico, consistente na garantia do Juízo.Sendo incontroversa a ausência desta última, afirmara a parte agravante ser contraditória a concessão da gratuidade processual sem que também se dispensasse a garantia. Defendera, aí, a desnecessidade dessa garantia à atribuição de efeito suspensivo, nos Embargos, quanto ao curso da Execução.Sobre o tema, cabe destacar que nos arts. 98, e segs., do CPC, se visara assegurar o acesso à jurisdição àqueles que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Trata-se de benefício voltado à isenção de custas, taxas e despesas processuais, não se confundindo com a exigência de garantia do Juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo ao curso da Execução. Ora, a gratuidade se presta, grosso modo, a respeitar direito constitucional do cidadão ao acesso à justiça, não havendo igual garantia, semelhante direito, ao recebimento, com eficácia suspensiva, dos Embargos que opõe. Em outras palavras, o acesso à justiça é direito do jurisdicionado. O efeito suspensivo a seus Embargos não é direito do Embargante. À garantia do primeiro concede-se, mais facilmente, a gratuidade. À consecução do segundo, exige-se a presença dos requisitos legais, garantia do Juízo, inclusive e especialmente. Ora, no art. 919, § 1º, do CPC, condicionara-se a concessão de efeito suspensivo, nos Embargos, quanto à respectiva Execução à prévia prestação de caução, penhora, depósito ou fiança suficiente, visando resguardar o interesse da parte exequente e garantir a, primordialmente, efetividade da Execução. E o CPC assim fizera sem que se previsse exceção, expressamente, o que só ocorre por construção jurisprudencial, em casos absolutamente excepcionais e especificamente em casos de Execução fiscal, o que não é o caso, já que o entendimento consolidado no âmbito da Execução fiscal, a respeito da possibilidade de dispensa da garantia, contudo, não é aplicável à Execução de título extrajudicial, em razão da inequívoca distinção entre os procedimento. Confira:EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. (A) AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. QUESTÃO DA GRATUIDADE AINDA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM. DECISÃO EM GRAU RECURSAL QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (B) REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. GARANTIA DO JUÍZO QUE CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (C) DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA ADMISSÍVEL APENAS NO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DADO O CARÁTER DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE ATRIBUÍDO À GARANTIA. ART. 16, § 1º, DA LEF. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO [...] Na Execução Fiscal a garantia do Juízo constitui requisito de admissibilidade dos embargos (art. 16, § 1º, da LEF), sem o qual é indeferida a petição inicial. Na execução de título extrajudicial a garantia do Juízo não constitui requisito de admissibilidade, mas apenas requisito para a concessão de efeito suspensivo aos embargos (art. 919, § 1º, CPC). Assim, embora a garantia do Juízo possa ser dispensada, enquanto requisito de admissibilidade, no âmbito específico dos embargos à execução fiscal (art. 16, § 1º, LEF), permanece sendo requisito indispensável para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução civil. Resta inviabilizada, portanto, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, na forma pretendida pelos agravantes [...]. (in TJPR, 15ª CC, 0093765- 67.2024.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, julgado de 26.11.24). Portanto, embora a garantia do Juízo possa ser dispensada, enquanto requisito de admissibilidade, no âmbito específico dos Embargos à execução fiscal (art. 16, § 1º, LEF), permanece sendo requisito indispensável para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução civil.Assim, quanto a casos como o dos autos, não há a correlação imediata pretendia pela parte agravante, segundo a qual o reconhecimento do direito à gratuidade processual e a exigência da garantia seriam entendimentos contraditórios, incompatíveis. Veja o entendimento deste Colegiado:AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS QUE SÃO CUMULATIVOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DEVER DE GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de instrumento n. 0038909-90.2023.8.16.0000, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 21.11.23).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. AI de decisão na qual se negara eficácia suspensiva aos Embargos. Parte agravante que defendera a não possibilidade de se exigir, dela, a garantia do Juízo, porque beneficiário da gratuidade processual. [...] III.3. Concessão de gratuidade, por si, não implica direito a obter eficácia suspensiva do curso executivo, mesmo sem garantia do Juízo. Para isto, exige-se prova, no momento inexistente, sobre os requisitos à suspensão e a impossibilidade de prestar garantia do Juízo (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0066794-11.2025.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de J. 17.10.25).Já por isso, inferida a ausência da garantia da Execução, nada a reparar na decisão impugnada neste AI, a qual, à vista da falta desse especial requisito, não atribuíra efeito suspensivo aos Embargos a ela opostos. E, das argumentações recursais, como exposto, não se extrai elemento que possa fragilizar a conclusão do Juízo a quo, o que, por si, impõe o não provimento deste AI.Acrescente-se, como a reforçar a inoportunidade de conceder o pretendido efeito suspensivo aos Embargos, na Origem, que não se demonstrara haver risco de dano excepcional, grave, iminente e indevido que deveria acompanhar os demais requisitos.Observe-se que, na tentativa de ilustrá-lo, o que a parte agravante descrevera foram eventos não comprovados, como quando alega que ficaram impedidos de contraírem novos empréstimos, sem que assim se demonstrasse, todavia. E mais, mesmo que isso tivesse ocorrido, esse efeito é decorrência natural da inadimplência detectada, a qual, a propósito, não é negada. Afora isso, o que se descreve são desdobramentos naturais e esperados do curso regular do processo executivo.Neste ponto, como se vê, o risco de dano aventado derivaria do curso processual ordinário. Oportuno é, assim, esclarecer que aventar como risco de dano o seguimento natural e esperado do curso processual, e ainda que se avance a atos típicos de Execução, nada ilustra quanto risco excepcional e indevido.Ora, se só argumentos quanto ao trâmite processual, e mesmo os de cunho executivo, fossem bastantes a indicar risco de dano, toda Execução ou processo em fase de Cumprimento poderia ter seu curso interrompido por quaisquer Embargos ou incidente de defesa da parte devedora (como a defesa via exceção de pré-executividade ou Impugnação ao cumprimento), o que, é de se reconhecer, afrontaria toda a sistemática processual, que se curva à ordinária respeitabilidade dos títulos executivos e faz excepcional o sobrestamento do curso processual dessa natureza. Veja a jurisprudência, mutatis mutandis, aqui também aplicável:AGRAVO DE INSTRUMENTO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ARTIGO 919, §1º DO CPC. REQUISITOS QUE DEVEM SER ANALISADOS CUMULATIVAMENTE. CASO CONCRETO. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PERIGO DE DANO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSIBILIDADE DE SE PRATICAR ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CONSEQUÊNCIA DE TODA E QUALQUER EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O EFEITO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0004719-72.2021.8.16.0000, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 11.6.21). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS – EXAME ADSTRITO AOS REQUISITOS INERENTES À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – EXCEPCIONALIDADE – CONDIÇÕES DELIMITADAS NO COMANDO DO CPC, ART. 919, §1°, NÃO PREENCHIDAS – AUSÊNCIA DE GARANTIA À EXECUÇÃO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO LIMITADA A VALORES DEPOSITADOS – INCOMPROVADO, DE PLANO, O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSAMENTO (CPC, ART. 323) – MERA INDICAÇÃO DE PERIGO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO INSUFICIENTE – CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DOS ATOS EXECUTIVOS – PENHORA E EXPROPRIAÇÃO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não garantida integralmente a execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes, não há falar-se em preenchimento dos requisitos reclamados à concessão do efeito suspensivo pleiteado (in TJPR, 10ª CC, AI n. 0037840-62.2019.8.16.0000, Rel. Des. DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA, julgado de 5.11.20). Destaques não da fonte!Logo, ausente o requisito específico da garantia do juízo (sem que tenha havido demonstração de elemento que pudesse amparar a excepcional hipótese de se o dispensar); e ausente, ainda, o risco da demora (como preconizado no art. 300, do CPC, dentre os requisitos à atribuição da eficácia suspensiva aos Embargos à execução), certamente não poderia ser outro o desfecho da decisão ora sob exame, e não é outro o deste AI. II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, negando-lhe provimento!É como se vota!
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