SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003718-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA 919/STJ. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento em sede de ação revisional de contratos bancários.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no afastamento do Tema 919/STJ em face da natureza da pretensão revisional; (ii) saber se o acórdão violou os limites da coisa julgada ao manter a inclusão de determinadas cédulas na fase de liquidação; e (iii) saber se houve vício pela ausência de menção expressa ao art. 884 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste vício quanto ao Tema 919/STJ, pois o julgado fundamentou expressamente que a pretensão decorre de ação revisional de encargos contratuais (natureza pessoal) e não de simples repetição de indébito de crédito rural, o que afasta a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior.4. Não se verifica ofensa à coisa julgada, uma vez que a decisão recorrida ressalvou que a perícia deve se restringir aos títulos efetivamente emitidos em nome do executado e reconheceu que a revisão abrange a integralidade da relação contratual mantida no período.5. A ausência de menção expressa ao art. 884 do Código Civil não configura omissão, uma vez que a tese de enriquecimento sem causa foi implicitamente afastada ao se reconhecer a legitimidade da revisão e a natureza indevida dos encargos cobrados pela instituição financeira.6. A insurgência da parte revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, pretendendo a rediscussão da matéria e do acervo probatório, o que é vedado na via dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.