Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA MADALENA MOINHOS GONDIM COSTA E OUTRA em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 25.1 do recurso de Agravo de Instrumento sob o nº 0097867-98.2025.8.16.0000 que conheceu deu provimento ao recurso interposto, o qual restou assim ementado:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA– DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO E DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PARA A REALIZAÇÃO DE ESTIMATIVA DE MOVIMENTAÇÕES PARA ANOS SEGUINTES. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES NA CONTA A PARTIR DO ANO DE 2001. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. EXTRATO BANCÁRIO DA CONTA CORRENTE QUE COMPROVA A INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES A PARTIR DE 2001 – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A ESTIMATIVA COM BASE NAS MOVIMENTAÇÕES DOS MESES ANTERIORES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE E. TJPR QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERPETUAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL NOS MESES OBJETO DA CONTROVÉRSIA - PEDIDO ACOLHIDO. 3. DISPOSITIVO - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Irresignadas, as embargantes opuseram os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em síntese, o acórdão é omisso, eis que o Embargado não trouxe os termos de abertura e de encerramento da conta bancária das Embargantes, sendo que, ainda mais, deixou de apresentar ao feito sequer o extrato da conta relativo ao dia em que ocorrera o suposto encerramento da conta em 08/03/2004, visto que ao feito apenas trouxe movimentos até 2001.Comenta ser fato notório a ausência dos contratos de abertura das contas bancárias, sendo evidente a a completa ausência de prova de que a conta teve encerramento junto ao dia alegado pelo banco; que o banco sequer trouxe o extrato do dia 08/03/2004; e que não há demonstrativo da anuência ou ciência das Embargantes sobre o encerramento da conta bancária, faltando mínima prova da comunicaçãoPor fim, afirma que houve a inversão do ônus probatório, com o dever exclusivo do embargado exibir todos os extratos bancários. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (mov. 10.1).Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Cumpre esclarecer que, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr[1]., “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível”, ou seja, “é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão”, o que não restou configurado no presente caso. O mesmo ocorre em relação à contradição, pelo que o jurista reconhece: “é contraditória a decisão quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”.Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei). Do mesmo modo, explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão, tampouco contradição, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Deste modo, observa-se a decisão é expressa no sentido de que a instituição financeira apresentou os extratos da conta, o que afasta a alegação da parte embargante acerca da omissão sobre o tema, veja-se trecho: Especialmente em verificação dos extratos da conta bancária da parte agravada, apresentados pela instituição financeira em mov. 89.3 dos autos originários, bem como no mov. 1.4 dos autos recursais, verifica-se que desde a data de 23 de agosto de 2001 a conta corrente permaneceu sem qualquer movimentação, tendo como último lançamento em 22/08/2001 a “devolução cheque” no valor de R$. 8.750,00 (oito mil, setecentos e cinquenta reais: (...) Conjuntamente, o Expert judicial confirmou que os documentos exibidos indicam a ausência de movimentação da conta em período posterior à 22/08/2001 , ao afirmar que “o saldo da referida conta corrente foi de R$ 0,00 (Zero Real) em 22/08/2001, data da última movimentação” (mov. 207.1, fl. 5, origem).Ou seja, não há que se falar em omissão da decisão em relação a este ponto, considerando que houve expresso reconhecimento de exibição dos extratos pela casa bancária, sendo que a impugnação sobre a valoração de tal prova constitui tentativa de rediscutir a matéria, pretensão incompatível com os embargos opostos. Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225.
|