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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de apelações cíveis recíprocas interpostas por PIAZZA SAN MARINO SPE LTDA e IRTHA SERVIÇOS E OBRAS S/A, de um lado, e PROJETAR CONSTRUTORA LTDA – ME, de outro, contra sentença proferida pela 24ª Vara Empresarial de Curitiba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais (mov. 186.1).Em suas razões recursais, as apelantes PIAZZA e IRTHA (mov. 193.1, de 17/11/2025) sustentaram, em resumo, que:a) a sentença elevou indevidamente o grau de prova exigível para a comprovação dos danos materiais, desconsiderando que os comprovantes de pagamento e de transporte, associados ao contexto contratual, aos vídeos de refazimento e aos depoimentos testemunhais, constituem prova apta ao reconhecimento do prejuízo;b) há contradição na sentença ao reconhecer a incidência da revelia e a presunção de veracidade dos fatos articulados, mas exigir prova documental específica do vínculo dos beneficiários dos pagamentos com a ré, quando a própria sentença consignou que a ré não trouxe elementos capazes de desconstituir os fatos alegados;c) a cláusula sétima do contrato impõe à ré a responsabilidade exclusiva pelos encargos trabalhistas, afastando dúvidas quanto à obrigação de indenizar os valores desembolsados pelas autoras em razão do abandono dos funcionários;d) a ré possuía melhores condições de produzir prova sobre o vínculo de seus próprios funcionários, cabendo a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil).Requereram o provimento do recurso para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais.Em suas razões recursais, a apelante PROJETAR (mov. 194.1, de 17/11/2025) sustentou, em resumo, que:a) os serviços foram efetivamente prestados, com alocação de mão de obra própria e especializada, sempre sob supervisão da IRTHA, e que as partes mantinham relação comercial de longa data, tornando inverossímil a alegação súbita de inaptidão;b) o contrato exigia notificação formal por escrito para comunicação de falhas (cláusulas 2.4, 14.1 e 18), e as autoras jamais encaminharam qualquer notificação formal, relatório técnico, advertência ou termo comunicando defeitos, impedindo a apelante de exercer o direito de corrigir eventuais falhas;c) a rescisão do contrato somente poderia ocorrer mediante notificação extrajudicial nos termos da cláusula 14.1, e a ausência desse requisito torna nula a rescisão unilateral e mantém hígida a exigibilidade do crédito;d) a própria inicial das autoras reconhece a execução de serviços, o que confirma a efetiva prestação e a legitimidade da nota fiscal emitida;e) requereu a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20%, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Requereu o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.A PROJETAR apresentou contrarrazões ao recurso das autoras (mov. 198.1, de 24/11/2025), sustentando a ausência de documentos idôneos comprovando que os pagamentos rescisórios foram realizados em favor de empregados da apelada, a inexistência de nexo entre os gastos e a responsabilidade da ré e o caráter voluntário e unilateral dos pagamentos realizados pelas autoras.As autoras apresentaram contrarrazões ao recurso da ré (mov. 199.1, de 21/01/2026), sustentando a correta aplicação da "exceptio non adimpleti contractus" pelo juízo de origem, que os pagamentos contratuais estavam condicionados à verificação da qualidade dos serviços por medição, a qual não ocorreu, e que a emissão de nota fiscal isolada, sem observância do procedimento contratual, não confere automática exigibilidade ao crédito.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de apelações cíveis recíprocas interpostas por PIAZZA SAN MARINO SPE LTDA e IRTHA SERVIÇOS E OBRAS S/A, de um lado, e PROJETAR CONSTRUTORA LTDA – ME, de outro, contra sentença proferida pela 24ª Vara Empresarial de Curitiba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais (mov. 186.1).Os recursos merecem conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, mov. 190.0 e 193.0).Passo à análise conjunta dos recursos interpostos pelas partes.A apelação das autoras circunscreve-se à improcedência do pedido de indenização por danos materiais, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 33.081,84, referente a verbas pagas aos trabalhadores abandonados no canteiro, e de R$ 7.369,77, referente ao custeio de passagens aéreas para o retorno desses trabalhadores aos seus estados de origem, totalizando R$ 40.451,61.A apelação da ré, por sua vez, busca a reforma integral da sentença, sustentando a exigibilidade do crédito representado pela Nota Fiscal nº 22A1 e a legitimidade do protesto, ao fundamento de que os serviços foram efetivamente prestados e de que as autoras não observaram o procedimento contratual de notificação formal para comunicação de defeitos e rescisão, requerendo, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20%.Analiso, inicialmente, a apelação das autoras.A sentença reconheceu a má execução dos serviços pela ré, acolheu a "exceptio non adimpleti contractus" (exceção do contrato não cumprido), declarou a inexigibilidade do débito e cancelou o protesto, porém rejeitou o pedido de indenização por danos materiais ao fundamento de que as autoras, conquanto tenham juntado comprovantes de pagamento a pessoas físicas e a agência de transporte, não lograram demonstrar que os pagamentos foram realizados em favor de funcionários contratados pela ré e em razão da obra objeto do feito.Merece reforma a sentença nesse ponto.A análise detida e conjunta do acervo probatório revela elementos de coerência interna que não foram enfrentados pelo juízo de origem. Os comprovantes de pagamento constantes do mov. 1.6 demonstram dezesseis transferências bancárias realizadas pela IRTHA em 23/08/2022, todas na mesma data e pelo mesmo sistema de pagamento, em valores variados entre R$ 529,11 e R$ 5.000,00, compatíveis com diferentes patamares salariais, somando exatamente R$ 33.081,84, valor que coincide com o alegado na inicial.As faturas de passagens aéreas constantes do mov. 1.8, por sua vez, registram a aquisição, em 30/08/2022, de passagens aéreas de Curitiba para destinos nas regiões Norte e Nordeste (Salvador, Belém e Aracaju) em nome de cinco pessoas: Marcus Vinicius Pereira de Almeida, Edmilson Jose dos Santos, Marcos Bastos Galego, Celso Alves de Andrade e Jose Aparecido dos Santos.A coincidência de nomes é inequívoca: essas cinco pessoas figuram entre os dezesseis beneficiários dos pagamentos realizados sete dias antes, o que é plenamente coerente com a narrativa de que se tratava de trabalhadores provenientes de outros estados, trazidos pela ré para a obra em Curitiba, que precisaram retornar às suas localidades de origem após o abandono. O valor da fatura nº 37055, de R$ 7.369,77, coincide exatamente com o valor retificado na emenda à inicial para o pedido de indenização relativo ao transporte.A esse cruzamento documental somam-se outros elementos que reforçam o nexo entre os pagamentos e os trabalhadores da ré.O contrato de empreitada (mov. 1.2) estipulava equipe mínima composta de seis bloqueiros, quatro serventes e um encarregado, ou seja, onze trabalhadores, número compatível com os dezesseis beneficiários dos comprovantes.A testemunha da própria ré, Romilson Oliveira dos Santos, responsável pela parte administrativa de cadastro e gestão de pessoal da PROJETAR, confirmou em audiência que realizava substituições de funcionários a pedido das autoras, corroborando que trabalhadores da ré estiveram alocados no canteiro. E Diego Martins Tenório do Amaral, que recebeu o maior pagamento individual (R$ 5.000,00), havia sido arrolado pela própria ré como testemunha (conforme termo de audiência do mov. 166.1), tendo a ré desistido de sua oitiva, circunstância que constitui indício relevante de que se tratava de pessoa a ela vinculada.No plano contratual, a cláusula 7.1 do contrato de empreitada atribui à contratada a responsabilidade exclusiva pelos encargos trabalhistas de seus empregados, enquanto a cláusula 8.2.2.1 a obriga a "admitir e dirigir, sob sua inteira responsabilidade, o pessoal adequado e capacitado", correndo por sua conta exclusiva "todos os encargos e obrigações de ordem trabalhista, previdenciária e civil".A cláusula 8.2.2.2, por sua vez, obriga a contratada a "assegurar o transporte, alimentação e caso necessário alojamento de todo o pessoal empregado na obra contratada". E as cláusulas 4.4 e 4.5 autorizam expressamente a contratante a deduzir de pagamentos ou retenções os valores necessários ao cumprimento de obrigações impostas por ação ou omissão da contratada, inclusive em caso de abandono do canteiro de obras (cláusula 4.5, "a", "i").Logo, não se trata de pagamentos realizados por mera liberalidade das autoras, como sustenta a ré em suas contrarrazões, mas de gastos amparados pelo próprio contrato, que expressamente autorizava a contratante a arcar com obrigações trabalhistas inadimplidas pela contratada e a buscar o ressarcimento.Quanto à presunção de veracidade decorrente da revelia, é certo que se trata de presunção relativa, que não dispensa o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil).A presunção relativa, contudo, não é destituída de valor probatório: opera como elemento que, conjugado com os demais indícios, integra o convencimento do julgador. No caso, a revelia corrobora as alegações das autoras de que os pagamentos foram realizados em favor de funcionários da ré abandonados no canteiro, e a ré, que detinha acesso exclusivo aos registros trabalhistas de seus próprios empregados (fichas de registro, contratos de trabalho, GFIPs, folhas de pagamento), não produziu qualquer prova em contrário.O juízo de origem, ao exigir que as autoras juntassem relação de funcionários da ré ou arrolassem trabalhadores como testemunhas, desconsiderou que o acesso privilegiado a esses elementos pertencia à ré, que era a empregadora e detinha toda a documentação, conforme expressamente previsto na cláusula 2.4, "b", do contrato.Ademais, há contradição em se aceitar integralmente a narrativa fática das autoras quanto ao abandono dos trabalhadores pela ré, fato que integrou o fundamento da "exceptio non adimpleti contractus" (exceção do contrato não cumprido), e, ao mesmo tempo, rejeitar a consequência financeira direta desse mesmo fato, consistente nos pagamentos realizados para amparar os trabalhadores abandonados.Se o abandono dos trabalhadores é verdadeiro, como reconhecido, os gastos para remediar seus efeitos são consectário lógicos e necessários, e a prova indiciária conjugada, conforme demonstrado, é suficiente para estabelecer o nexo entre os pagamentos e os trabalhadores da ré.Nos termos do art. 624 do Código Civil, suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos. E o art. 389 do mesmo diploma prevê que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária.No caso concreto, a ré descumpriu as obrigações contratuais, abandonou a obra e os trabalhadores no canteiro, impondo às autoras gastos emergenciais com verbas rescisórias e transporte de retorno, os quais configuram danos materiais diretamente decorrentes do inadimplemento contratual, cujo ressarcimento encontra amparo tanto na legislação civil quanto nas cláusulas 4.4, 4.5, 7.1 e 8.2.2.2 do contrato, que atribuem à contratada a responsabilidade exclusiva pelos encargos trabalhistas e pelo transporte de seus empregados e autorizam expressamente a contratante a deduzir os valores correspondentes em caso de abandono.A condenação da ré ao pagamento dos danos materiais é, portanto, medida que se impõe, abrangendo tanto os valores pagos aos trabalhadores (R$ 33.081,84) quanto o custeio do transporte aéreo de retorno (R$ 7.369,77), totalizando R$ 40.451,61.Quanto à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre o valor da condenação, trata-se de obrigação decorrente de inadimplemento contratual, na qual a correção monetária incide desde a data de cada desembolso, a fim de preservar o valor real do prejuízo suportado, e os juros de mora fluem desde a citação válida (art. 405 do Código Civil).No período compreendido entre os respectivos termos iniciais e 29/08/2024, incide a taxa Selic de forma única, a qual, nos termos do Tema Repetitivo nº 1368 do Superior Tribunal de Justiça, engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 30/08/2024, por força da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia passa a ser corrigida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescida de juros de mora calculados pela "taxa legal", correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), considerada igual a zero caso o resultado seja negativo (art. 406, § 3º, do Código Civil).Diante do exposto, o pedido das autoras merece acolhimento, impondo-se a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.451,61.Passo à análise da apelação da ré.A PROJETAR sustenta, em síntese, que os serviços foram efetivamente prestados, que as autoras não observaram o procedimento contratual de notificação formal para comunicação de defeitos e para rescisão (cláusulas 14.1, 18.2 e 2.4 do contrato) e que, por conseguinte, o crédito representado pela Nota Fiscal nº 22A1 é exigível e o protesto é legítimo. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20%.O pedido de reforma não merece acolhimento.Quanto à efetiva prestação dos serviços, o juízo de origem analisou detidamente a prova oral e documental e concluiu que os serviços executados pela ré não atingiram o padrão de qualidade contratualmente exigido, a ponto de comprometer a segurança estrutural do edifício e impor o refazimento integral da alvenaria.A testemunha Solluan Styverson Neri, engenheiro responsável pela fiscalização da obra, relatou defeitos de prumo, esquadro e juntas em toda a alvenaria de 1/3 da laje da torre A, esclarecendo que, por se tratar de alvenaria estrutural, os defeitos representavam risco à estabilidade e solidez da construção. Informou, ainda, que os serviços foram refeitos por três vezes, sem que a ré lograsse atingir os padrões exigidos.A própria testemunha da ré, Romilson Oliveira dos Santos, confirmou que houve substituição de funcionários a pedido das autoras, o que corrobora a existência de problemas na execução. As autoras juntaram, ademais, vídeos do desmanche dos serviços (mov. 39.2) e contrato celebrado com empresa terceira para a reexecução (movs. 41.2/41.3), ao passo que a ré, revel, não produziu qualquer prova da regularidade da execução.No contrato de empreitada, a prestação defeituosa que compromete a finalidade do serviço e exige refazimento integral equivale, para todos os efeitos práticos, à não prestação, autorizando a recusa de pagamento com fundamento no art. 476 do Código Civil.Quanto à ausência de notificação formal, a tese da ré confunde dois institutos distintos. A exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, é defesa de direito material que decorre da natureza sinalagmática do contrato bilateral, não estando condicionada a notificação prévia ou a procedimento formal de rescisão, bastando a demonstração do inadimplemento substancial da contraparte.O juízo de origem não declarou a rescisão do contrato com fundamento na cláusula 14.1 do contrato, que efetivamente exige notificação extrajudicial; limitou-se a reconhecer a inexigibilidade do débito pela aplicação da "exceptio non adimpleti contractus" (exceção do contrato não cumprido), instituto que opera independentemente de formalidades procedimentais.Além disso, o próprio contrato relativiza a exigência de forma escrita exclusiva para comunicações sobre defeitos.A cláusula 8.2.3.10 ressalva "os entendimentos verbais determinados pela urgência dos serviços", e a cláusula 9.6 admite que, por conveniência dos trabalhos, haja entendimentos verbais, que devem ser "posteriormente confirmados por escrito em 3 (três) dias úteis".A cláusula 8.2.3.6, por sua vez, confere à contratante e à interveniente anuente o direito de determinar a demolição e reconstrução de quaisquer obras executadas com erro ou em desacordo com os memoriais e normas técnicas, "sem qualquer ônus ou despesa financeira para a CONTRATANTE", inclusive "ainda que constatados pela CONTRATANTE e/ou pela INTERVENIENTE ANUENTE após a aceitação de cada etapa de serviços". E a cláusula 9.2, "c", confere à fiscalização o poder de "sustar ou rejeitar qualquer serviço que esteja em desacordo" e "ordenar que tais serviços sejam refeitos pela CONTRATADA, sem ônus para a CONTRATANTE".Esses dispositivos contratuais demonstram que o contrato previa mecanismos próprios de rejeição de serviços defeituosos que não se confundem com a rescisão formal da cláusula 14.1 e que dispensavam o procedimento formal ali previsto.Acresça-se que a emissão de nota fiscal pela ré, sem prévia medição e aprovação de qualidade nos termos da cláusula 4.2 do contrato, que condicionava o pagamento à realização de medição mensal "a fim de certificar a qualidade das etapas efetivamente concluídas e confirmar o valor a ser pago", configurou ato unilateral desprovido de lastro contratual.A duplicata é título causal, cuja emissão pressupõe a efetiva prestação do serviço com aceitação pelo tomador, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 5.474/68. Demonstrada a falha substancial na execução dos serviços e a ausência de aprovação pela contratante, o título carece de causa legítima, e o protesto dele decorrente configura exercício irregular de direito, visto que a ré não poderia valer-se de instrumento de cobrança cambiária para exigir remuneração por serviços que não atenderam às condições contratuais de aceitação e que, por essa razão, foram integralmente recusados e refeitos por terceiros.Nesse sentido, esta 18ª Câmara Cível já se pronunciou em caso análogo de empreitada por preço global, no qual a construtora emitiu duplicata isolada em dissonância com a dinâmica de pagamento contratualmente prevista, mantendo a sustação do protesto ante a dúvida fundada acerca da higidez do título:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FIM DE DETERMINAR A SUSTAÇÃO E/OU SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL. DÚVIDA FUNDADA ACERCA DA HIGIDEZ DO TÍTULO. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ A DINÂMICA DOS PAGAMENTOS CONFORME CUMPRIMENTO INTEGRAL DE CADA ETAPA/CRONOGRAMA. EMISSÃO DE DUPLICATA ISOLADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM, EM APARENTE DISSONÂNCIA COM O QUE FOI ACORDADO E DESTOANTE DO TEOR DE CONTRANOTIFICAÇÃO ENVIADA À CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA DEMANDA. LIMINAR MANTIDA. RÉUS QUE PODEM SER RESSARCIDOS DE EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CASO SEJAM VENCEDORES AO FINAL DA DEMANDA. ARTIGO 302, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0091568-08.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 30.03.2026).E, em julgamento definitivo de mérito, também reconheceu a ilicitude da conduta da construtora que, descumprindo contrato de empreitada, protestou título correspondente a medição não aprovada, declarando a inexigibilidade do débito e condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO CUMULADO. SENTENÇA UNA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELOS APELADOS E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA APELANTE. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA. 1) Casuística: Demandas ajuizadas por ambas as partes, reunidas para julgamento conjunto, visando a resolução de contrato de empreitada com a declaração de (in)exigibilidade de débito e indenização. Contrato de prestação de serviços de construção civil a fim de reformar uma residência unifamiliar. Relação comercial que foi gradativamente se deteriorando a partir de discordâncias em relação a aditivos contratuais. Notificação de resolução unilateral da avença motivada pela contratação, pelos Donos da Obra, de terceiro para realização de serviço não previsto em contrato. Divergências quanto ao valor cobrado pela Construtora nas quatro medições realizadas. Negativação do nome dos Contratantes ante a ausência de pagamento da última medição. Juízo de origem que reconheceu a culpa exclusiva da Construtora na resolução do contrato, declarando a inexigibilidade do débito da quarta medição, com a consequente exclusão do nome dos Contratantes dos cadastros de inadimplentes, além de condenar aquela ao pagamento de indenização por danos moral e materiais. 2) Pedido de anulação da sentença para designação de perícia judicial, em razão de o magistrado, supostamente, ter alicerçado suas conclusões unicamente em laudo pericial unilateral. Rejeição. Sentença amplamente fundamentada que contrapõe as conclusões da parecerista às provas trazidas pela Construtora, com destaque à prova oral colhida em audiência e ao fato de que a Construtora não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, além de ter demonstrado a violação in concreto da legislação consumerista. Construtora que, ademais, não requereu a perícia judicial em momento oportuno e deixou de impugnar especificadamente o relatório técnico apresentado pelos Contratantes quando teve oportunidade. 3) Pedido de afastamento da condenação por dano moral. Pedido de indenização formulado diante da inscrição do nome dos Contratantes em cadastro de inadimplentes. Inscrição indevida. Dano in re ipsa, que independe de comprovação. 4) Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios fixados em ambas as demandas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021015-59.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.06.2025).Por tais razões, a sentença deve ser mantida quanto à declaração de inexigibilidade do débito relativo à Nota Fiscal nº 22A1 e ao cancelamento definitivo do protesto, não merecendo acolhimento o pedido de reforma formulado pela ré.Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20%, formulado pela ré, este não pode ser acolhido por duas razões.Primeiro, porque o pedido tem como pressuposto lógico o provimento de sua própria apelação, com a reforma da sentença e a inversão da sucumbência, o que, conforme demonstrado, não se verificou. Segundo, porque a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil opera em favor do patrono da parte adversa ao recorrente sucumbente, e não em favor do próprio recorrente vencido.No tocante à redistribuição da sucumbência, a reforma da sentença para acolher integralmente os pedidos das autoras, somada à manutenção da declaração de inexigibilidade e do cancelamento do protesto, resulta na procedência integral da demanda, com a consequente inversão da sucumbência antes repartida. Logo, deve a ré ser condenada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das autoras.Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante o integral desprovimento do recurso da ré (Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça), majoro os honorários advocatícios devidos pela ré em favor dos patronos das autoras de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Deixo de realizar a majoração em desfavor das autoras, porquanto sua apelação foi integralmente provida.Diante do exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, pelo provimento da apelação das autoras e pelo desprovimento da apelação da ré, para o fim de reformar parcialmente a sentença, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.451,61, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma acima especificada, bem como invertendo integralmente a sucumbência, de modo que a ré arque com a totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das autoras, fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, já considerada a majoração recursal.
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