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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011972-77.2022.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO CIVIL. ALVENARIA ESTRUTURAL. EXECUÇÃO DEFEITUOSA. REFAZIMENTO INTEGRAL DOS SERVIÇOS. ABANDONO DE OBRA E DE TRABALHADORES. "EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS". DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO FORMAL PRÉVIA. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA FISCAL EMITIDA SEM PRÉVIA MEDIÇÃO E APROVAÇÃO. TÍTULO CAUSAL SEM LASTRO. PROTESTO INDEVIDO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA INDICIÁRIA CONJUGADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VERBAS PAGAS AOS TRABALHADORES E PASSAGENS AÉREAS DE RETORNO. PROVIMENTO DO RECURSO DAS AUTORAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.I. Caso em exame1. Apelações cíveis recíprocas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais, decorrente de contrato de empreitada para execução de alvenaria estrutural. A sentença declarou a inexigibilidade do débito, cancelou o protesto e aplicou a exceção do contrato não cumprido, porém rejeitou o pedido indenizatório por insuficiência probatória. As autoras pretendem a condenação da ré ao ressarcimento dos valores despendidos com trabalhadores abandonados no canteiro e passagens aéreas de retorno. A ré busca a reforma integral, sustentando a exigibilidade do crédito e requerendo majoração de honorários.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as autoras comprovaram suficientemente o nexo entre os pagamentos realizados e os trabalhadores da contratada abandonados no canteiro, de modo a configurar danos materiais indenizáveis; e (ii) saber se a ausência de notificação formal prévia obsta o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido e torna exigível o crédito representado pela nota fiscal protestada.III. Razões de decidir3. Os comprovantes de transferência bancária, as faturas de passagens aéreas com coincidência de nomes entre beneficiários dos pagamentos e passageiros, as disposições contratuais que atribuíam à contratada responsabilidade exclusiva pelos encargos trabalhistas e transporte de seus empregados, e a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia configuram prova indiciária conjugada suficiente ao reconhecimento dos danos materiais.4. A exceção do contrato não cumprido decorre da natureza sinalagmática do contrato bilateral e opera independentemente de notificação prévia, bastando a demonstração do inadimplemento substancial, nos termos do art. 476 do Código Civil.5. A emissão de nota fiscal sem prévia medição e aprovação de qualidade configura ato unilateral desprovido de lastro contratual, e o protesto dele decorrente constitui exercício irregular de direito.IV. Dispositivo6. Apelação das autoras conhecida e provida, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais. Apelação da ré conhecida e desprovida. Sucumbência integralmente invertida em desfavor da ré.