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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por PAULO SÉRGIO MARTINS, nos autos de mandado de segurança, impetrado em face do ESTADO DO PARANÁ e do PARANÁPREVIDÊNCIA, contra a sentença que denegou a segurança, sob o seguinte dispositivo (mov. 61.1):“À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, bem como na Lei n. 12.016/2009, resolvo o mérito, DENEGANDO A SEGURANÇA pleiteada.”Insurge-se o Apelante PAULO SÉRGIO MARTINS, sustentando, em síntese, que é incontroverso o caráter contributivo do regime previdenciário dos servidores da polícia militar, sendo o fato gerador da aposentadoria a contribuição realizada, não estando vinculada ao cometimento de quaisquer crimes ou transgressões disciplinares. Afirma que a aposentadoria é ato vinculado da Administração Pública, estando vinculado somente ao preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual a pena aplicada no processo administrativo não pode atingir a sua aposentadoria e seu patrimônio, em razão do direito adquirido.Contrarrazões – movs. 70.1 e 71.1.A douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov.13.1-TJ) se manifestou pela desnecessidade de intervenção no presente feito.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso e passo à análise do mérito.MéritoCuida-se de mandamus impetrado por Paulo Sérgio Martins contra suposto ato coator praticado pelo Diretor de Previdência da Paranaprevidência, que culminou com a cassação da sua aposentadoria, em razão da penalidade aplicada em processo administrativo disciplinar, razão pela qual pretende seja assegurado seu direito líquido e certo de continuar recebendo seus proventos de aposentadoria. Consta da exordial, que o autor ingressou nos quadros da reserva da Polícia Militar do Paraná em 03.08.2018. No entanto, foi excluído da corporação em virtude de Processo Disciplinar instaurado para apurar conduta cometida entre os dias 24 e 26 de outubro de 2017.O Conselho de Disciplina n. 009/2020 da Polícia Militar Estadual deliberou pela exclusão do impetrante das fileiras da Corporação, em 02/08/2022, sobrevindo a Portaria nº 542/2023 do Comando Geral da Polícia Militar. Ante a exclusão do segurado do serviço público, e após apresentação de defesa prévia e embargos de declaração, a Paranaprevidência realizou o cancelamento do benefício de aposentadoria.O impetrante não se insurge contra o ato administrativo de exclusão da Polícia Militar do Estado do Paraná, limitando a impugnar o ato administrativo de cancelamento da inscrição junto ao Órgão Previdenciário, suspendendo o pagamento dos seus proventos de inatividade. Cinge a controvérsia, portanto, quanto à possibilidade de cassação da aposentadoria do autor.Com efeito, evidente que o fato que levou o ora Apelante a ser excluído das fileiras da Polícia Militar do Estado do Paraná e, por conseguinte, ter-lhe cancelado os proventos de aposentadoria, foi praticado enquanto estava em atividade.Neste cenário, a conduta do apelante está pautada no § único do artigo 2° da Lei 16544/2010, a saber:“Art. 2º. A perda do posto e da patente de oficial, a perda da graduação, a exclusão e o licenciamento a bem da disciplina de praça dar-se-ão em decorrência de processo disciplinar, nos termos desta lei.Parágrafo único. A perda do posto e da patente, a perda da graduação, a exclusão e o licenciamento a bem da disciplina implicam, automaticamente, na perda do cargo público, respeitados os preceitos legais e constitucionais.” Com efeito, a teor do parágrafo único do art. 294 do Código da PMPR (Lei nº 1.943/54), o cometimento de infração disciplinar grave, acarreta a pena de expulsão do Policial Militar (praça) dos Quadros da Corporação, com base no julgamento do Conselho de Disciplina, prescindindo, inclusive, de sentença condenatória, sendo que tal fato enseja, automaticamente, a perda do cargo público (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 16.544/2010).Consequentemente, com a perda do cargo público, ocorre também a perda da condição de segurado do RPPS, a teor da regra do art. 40, II, da Lei nº 12.398/98: “Art. 40. O cancelamento da inscrição do segurado na PARANAPREVIDÊNCIA dar-se-á:( ...) II – pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado.”Assim, a perda da condição de servidor enseja o cancelamento da inscrição na Paranaprevidência, consoante o disposto pelo artigo 34, também da Lei estadual nº.12.398/98:“Art. 34. Serão obrigatoriamente inscritos no PARANÁPREVIDÊNCIA os servidores públicos estaduais ativos, com vínculo funcional permanente de todos os Poderes, inclusive os membros do Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e as Instituições de Ensino Superior, bem como das respectivas administrações públicas, direta, autárquica e fundacional, os servidores inativos e os militares estaduais da ativa, na reserva remunerada e os reformados”.Ressalte-se, ainda, que a condição para que seja possível a cassação de aposentadoria de servidores públicos é a de que o ato ilícito seja praticado na atividade, mesmo que a aplicação da pena de exclusão tenha ocorrido na inatividade.Por sua vez, o art. 127 do Estatuto dos Militares, lei 6.880/80, estabelece que: “Art. 127. A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Nacional ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial. Parágrafo único. A praça excluída a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar previsto na legislação que trata do serviço militar, sem direito a qualquer remuneração ou indenização”. Nesses termos, evidenciada a falta praticada pelo servidor público em processo administrativo, presumidamente legal em consequência do princípio da presunção de legitimidade do ato administrativo, que culminou na perda da condição de servidor, não há óbice legal para a cassação da reserva remunerada e do cancelamento da inscrição do segurado na Paranaprevidência.Assim, em que pese os fundamentos invocados pelo apelante, a perda da qualidade de segurado implica, indiscutivelmente, no cancelamento do benefício previdenciário, nãohavendo que se falar em direito adquirido aos proventos de aposentadoria.A Jurisprudência das Cortes Superioras já considerou constitucionais as regras legais que autorizem o cancelamento da condição de segurado, em caso de exclusão do servidor público por falta grave. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE DO ATO DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que é legitima a cassação da aposentadoria de policial militar da reserva remunerada quando excluído da corporação em face da prática de ato incompatível com a sua função, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.771.637/PR, Rel. Ministro Nome, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 4/2/2019.) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A despeito das teses que se tem levantado acerca da inconstitucionalidade da aplicação da pena de cassação de aposentadoria de servidor público em processo administrativo disciplinar, seja em razão do caráter contributivo dos benefícios previdenciários, seja à luz dos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, prevalece nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é possível a aplicação da referida pena, desde que haja expressa previsão legal e que o ilícito administrativo tenha sido cometido pelo servidor ainda na atividade. 2. A sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido, com a revogação da liminar deferida nos autos da MC n. 13.883/RJ. ( RMS 27.216/RJ, Rel. Ministro Nome, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015).Ressalto, também, que não merece acolhimento o argumento do Apelante sobre o caráter contributivo da aposentadoria e que o benefício previdenciário é apenas uma contraprestação concedida ao beneficiário do sistema. Todavia, é sabido que, no RPPS a qualidade de segurado não está diretamente vinculada ao fator contributivo, mas à titularidade de um cargo público, pois a fruição do benefício está ligada diretamente com a manutenção do vínculo com o Poder Público. Nesse sentido:PROCESSO CIVIL. ATOS ADMINISTRATIVOS. BOMBEIRO MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERDA. PROVENTOS. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMISSÃO. INATIVIDADE. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. SISTEMA CONTRIBUTIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.I - Na origem, trata-se de mandado se segurança preventivo objetivando impedir a suspensão ou a cassação dos proventos do impetrante, bem como a suspensão do Procedimento n. E-27/037/1137/2015. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. No STJ, negou-se provimento ao recurso ordinário. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."III - No tocante à prescrição, transcrevem-se os termos do parecer do Ministério Público Federal, os quais, por oportuno e relevante, adotam-se como razões de decidir, in verbis: "(...) há de ser afastada a alegada prescrição, uma vez que, segundo os autos, o ato ilícito praticado pelo recorrente e que deu ensejo à instauração de procedimento administrativo deu-se em 28.1.2010 e o acórdão que o declarou indigno do oficialato foi prolatado em l0.7.2013, portanto dentro do prazo de seis anos previsto no Art. 17 da Lei Estadual n. 427/81." No mesmo sentido opinou o Ministério Público Estadual. IV - Não se sustenta a tese de consumação prescricional, bem rebatida pelo Parquet. V - No tocante à aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria, o entendimento cristalizado na jurisprudência pátria é pela possibilidade de cassação da aposentadoria como consequência da demissão, inclusive com previsão legal expressa no âmbito federal.VI - A cassação da aposentadoria representa, em última análise, apenas o meio para que o servidor inativo seja excluído da condição de servidor público (aposentado ou não), a medida é mera decorrência lógica da perda de cargo público, sanção expressamente prevista no texto legal. Vale dizer, cassa-se a aposentadoria como meio à reversão do servidor e, ato contínuo, a sua demissão. VII - A aposentadoria não é um produto que o servidor adquire com contribuições. Mesmo o trabalhador comum, vinculado ao RGPS, que venha a ser demitido, às vésperas de cumprir os requisitos, não tem direito à aposentadoria. Da mesma forma, o servidor não tem direito a nada mais, a não ser o tempo de contribuição, no caso de exoneração, a pedido ou por demissão. VIII - As contribuições vertidas ao sistema previdenciário, seja no regime geral, seja no regime público, não implicam nenhum benefício adicional ou ressarcimento, caso não sejam preenchidos os requisitos para a aposentadoria. IX - A condição de servidor público (aposentado ou não) é um dos requisitos seja da concessão, seja da manutenção da aposentadoria no serviço público. O servidor apenado com a perda da função pública deixa de ostentar o requisito básico ao gozo da aposentadoria no regime público que a condição de servidor público, conforme preconiza o art. 40, § 1º, CF: "Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados [..]."X - Na prática, vê-se apenas a perda da aposentadoria, de forma direta, todavia, o que de fato ocorre, em termos técnicos, é a reversão da aposentadoria, para possibilitar a demissão e a consequente cassação. Da perda da função pública e da condição de servidor público é que decorre a cassação de aposentadoria. XI - Em atenção ao parecer do Ministério Público Federal, importa ressaltar que o sistema contributivo em nada veda a aplicação da penalidade, pois o servidor, antes aposentado, agora revertido e demitido, poderá buscar a aposentadoria no Regime Geral, obviamente sem os benefícios que tinha jus como servidor público, condição que não mais ostenta justamente por conta da penalidade aplicada. Nesse sentido: REsp n. 1.771.637/PR, Rel. Ministro Nome, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 4/2/2019; AgInt no RMS n. 55.127/SP, Rel. Ministro Nome, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018; RMS n. 50.717/SP, Rel. Ministro Nome, Rel. p/ Acórdão Ministro Nome, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 13/6/2018; AgInt no REsp n. 1.628.455/ES, Rel. Ministro Nome, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 12/3/2018. XII - Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, cabe à parte dita prejudicada demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: MS n. 21.985/DF, Rel. Ministro Nome, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017; MS n. 20.922/DF, Rel. Ministro Nome, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017.) XIII - Desse modo, não se identificando vício na tramitação do processo que resultou na cassação da aposentadoria, não há de se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 59.972/RJ, relator Ministro Nome, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Nesse sentido também é o posicionamento desta e. Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. CONSEQUENTE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . RPPS. PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR . INVIABILIDADE. EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO QUE IMPLICA, POR FORÇA DE LEI, NA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REGRAS JURÍDICAS JÁ RECONHECIDAS COMO CONSTITUCIONAIS PELO STF. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO . QUALIDADE DE SEGURADO QUE NÃO SE ENCONTRA DIRETAMENTE VINCULADA AO FATOR CONTRIBUTIVO, MAS À TITULARIDADE DE UM CARGO PÚBLICO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000937-15.2019.8.16 .0166 - Terra Boa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.02 .2023)APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CANCELAMENTO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – POLICIAL EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – INFRAÇÃO PENAL PRATICADA NO PERÍODO DE ATIVIDADE – CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA EM DECORRÊNCIA DA PERDA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO JUNTO À PARANAPREVIDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 40, II, E ART. 43, DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98 – LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS – PRECEDENTES – ALEGADO DIREITO ADQUIRIDO – INOCORRÊNCIA – CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO RPPS QUE PODEM SER AVERBADAS NO RGPS – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004180-31.2020.8.16 .0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.11 .2022)APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DA TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA . APOSENTADORIA DE POLICIAL MILITAR CASSADA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA . ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS . CABIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2 CONHECIDOS E PROVIDOS. - Cassação da aposentadoria - exclusão da corporação “a bem da disciplina”: legalidade do ato que se deu através de procedimento administrativo disciplinar íntegro e coeso.- Argumento de que os fatos apurados na ação penal em tramite ocorreram durante a inatividade: seria de todo desarrazoado a inadmissão da aplicação da penalidade de cassação para as gravíssimas e restritas hipóteses que justificam a medida, sob pena de se criar precedente que ensejaria amplo espaço jurídico para a impunidade . (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003891-98.2020.8.16 .0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 30.09 .2022)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CANCELAMENTO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – POLICIAL EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL – LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ QUE A EXCLUSÃO DO MILITAR A BEM DA DISCIPLINA IMPLICA AUTOMATICAMENTE NA PERDA DO CARGO PÚBLICO – ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 16.544/2010 – CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA – DECORRÊNCIA LÓGICA DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA E DA PERDA DO CARGO PÚBLICO – ART. 40, II, E ART. 43, DA LEI ESTADUAL Nº 12 .398/98 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ, CONHECIDOS, AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO – RECURSO ADESIVO, DO AUTOR, PREJUDICADO. (TJ-PR 00204005420238160019 Ponta Grossa, Relator.: substituta Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 11/10/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024)DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA . AUDITOR FISCAL CONDENADO À PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DE INDEFERIMENTO É ILEGAL E ABUSIVA, POIS SE RESPALDOU EM SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO E VIOLOU O DIREITO ADQUIRIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 O requerente impetrou mandado de segurança, em face de decisão de indeferimento da aposentadoria voluntária, com o objetivo de ter reconhecido o direito ao benefício previdenciário junto ao RPPS . 1.2 O pedido foi indeferido administrativamente, com fundamento na perda do cargo público, declarada pelo Decreto Estadual nº 1.457/2023, em razão de sentença transitada em julgado na ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 1 .3 A sentença denegou a segurança, sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), diante da perda do vínculo funcional. 1.4 Apelação interposta pelo impetrante, requerendo o reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria e, sucessivamente, a reabertura do procedimento administrativo. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em verificar se é possível reconhecer o direito à aposentadoria voluntária pelo RPPS, quando os requisitos foram preenchidos antes da perda do cargo público, por ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR3 .1 O procedimento administrativo assegurou o exercício do contraditório e da ampla defesa e a decisão de indeferimento do benefício previdenciário foi adequadamente fundamentada.3.2 Para ter direito à aposentadoria, é imprescindível deter qualidade de segurado do RPPS, o que pressupõe a manutenção do vínculo com a Administração Pública. Em caso de perda da função pública, esse vínculo é rompido .3.3 A pena de perda da função pública foi aplicada por sentença já transitada em julgado, a despeito de o cumprimento de sentença ainda estar ativo.3.4 Uma vez que o ato de improbidade administrativa foi praticado antes do preenchimento dos requisitos de aposentadoria, a perda do cargo por sentença transitada em julgado, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, implica o cancelamento da inscrição do servidor no RPPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria, ainda que os requisitos tenham sido preenchidos antes da implementação efetiva da pena de perda da função pública . 3.5 O requerente não tem direito adquirido a regime previdenciário, de modo que, ainda que tivesse completado o período aquisitivo, não pode permanecer no RPPS. 3.6 Ainda que o RPPS se paute pelo princípio contributivo, o requerente tem direito à contagem recíproca, podendo reclamar benefícios previdenciários junto ao RGPS . Assim, o indeferimento não ofende o princípio contributivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Segurança denegada .Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, arts. 40 e 41, § 1º, I Lei Complementar Estadual nº 233/2021, art. 8ºLei 8.429/1992Lei 12 .016/2009, art. 1ºJurisprudência relevante citada STJ, EDcl no REsp 1.682.961/RNSTJ, AgInt no REsp 1 .781.874/DFSTJ, MS 24.437/DFSTJ, RMS 72.062/DFSTF, ADPF 418STF, RE 1153485 AgR (TJ-PR 00037226620238160179 Curitiba, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 19/08/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2025)Por fim, há que se destacar que a cassação do benefício de aposentadoria não se confunde, em hipótese alguma, com perda do período contributivo. Assim, apesar da perda do benefício de aposentadoria pelo regime especial (RPPS), o impetrante apelante poderá habilitar-se perante o Regime Geral de Previdência Social, com o respectivo cômputo do tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 9º, da CF. Pelo exposto, não há qualquer ilegalidade no cancelamento do benefício, por força do disposto no artigo 40, II, e 43 da Lei Estadual nº 12.398/1998, mostrando-se escorreita a sentença de primeiro grau. Não obstante o não provimento do recurso de apelação, entendo pela inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios em primeiro grau, conforme previsão do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e a proibição pela Súmula n. 105 do STJ.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos da fundamentação.
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