SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003724-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL e DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SOCIEDADE LIMITADA. DECISÃO agravada que INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO IMEDIATA DE RETIRADA DE SÓCIO, DESVINCULAÇÃO DE CPF DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSERVATÓRIAS E RESTITUIÇÃO DE BEM. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão agravada que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação de dissolução parcial de sociedade, que postula, em caráter antecipatório, a retirada imediata do sócio, a desvinculação de seu CPF de cédula de crédito bancário, a adoção de medidas conservatórias sobre suposto ativo social e a restituição de bem móvel. O agravante sustenta que estão presentes a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano capazes de conduzir a concessão da tutela de urgência pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal consiste em avaliar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência buscada pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não restou demonstrada a probabilidade do direito em relação ao pleito de retirada imediata do quadro social da sociedade empresária, porque, ao que parece, não foi realizada a notificação de todos os sócios da sociedade empresária agravada. 4. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexistem nos autos elementos suficientes para comprovar a alegada fraude na contratação da cédula de crédito bancário ou risco concreto ao patrimônio pessoal do agravante, de modo que a questão demanda maior dilação probatória. 5. Mostra-se inviável a concessão de medidas conservatórias e de restituição de bem móvel, em face da necessidade de dilação probatória para esclarecimento da titularidade dos ativos.6. Deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu as tutelas de urgência pretendidas pelo agravante. 7. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica os embargos de declaração interpostos em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal. IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Embargos de declaração julgados prejudicados.