Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. Felipe Mair Rodrigues interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 16.1, proferida nos autos de Ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com obrigação de fazer, declaração de inexigibilidade de débito e indenização por perdas e danos nº 0041595-21.2025.8.16.0021, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente em retirada da sociedade e bloqueio de valores. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) o agravante ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade, cumulada com pedidos cominatórios e indenizatórios; b) o agravante relatou na petição inicial a prática de fatos graves praticados pelo agravado, que culminaram na quebra da affectio societatis, como a quebra do regime de cogestão, contratação unilateral de empréstimo bancário, alienação do estabelecimento empresarial, sem ingresso dos valores na contabilidade da empresa e apropriação indébita de bem de propriedade particular do agravante; c) os documentos juntados aos autos demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano capazes de conduzir a concessão da tutela de urgência; d) o exercício da retirada nas sociedades de prazo indeterminado constitui um direito potestativo, que não exige motivação ou condicionamentos externos; e) o agravante busca, com a concessão da tutela de urgência, assegurar que a sua retirada da sociedade se torne pública perante terceiros, com delimitação de responsabilidades; f) o risco de dano é real, atual e concreto; a contratação unilateral de cédula de crédito bancário pode sujeitar o agravante a eventuais cobranças, protestos, restrições e execuções de dívida estranha à sua vontade; g) o agravado realizou a venda do estabelecimento comercial por R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e referidos valores não ingressaram na contabilidade social e não foram destinados ao cumprimento do passivo; h) a retenção de bem particular do agravante afronta o direito de propriedade previsto no art. 1.228 do Código Civil; i) a decisão agravada, ao condicionar a concessão da tutela de urgência a prévia oitiva dos agravados, incorre em equívoco hermenêutico, pois o art. 9º, parágrafo único, I do CPC permite o contraditório diferido nas hipóteses de tutela de urgência; j) a averbação da retirada do agravante da sociedade é uma medida plenamente reversível e proporcional e não impõe qualquer ônus irreparável à sociedade ou ao sócio remanescente; l) deve ser reformada a decisão agravada para: i) averbar de forma imediata a retirada do agravante da sociedade na Jucepar, com a devida anotação o litígio; ii) desvincular o CPF do agravante da CCB irregularmente contraída; iii) adotar medidas conservatórias necessárias para resguardar o patrimônio social e preservar o resultado útil do processo; iv) determinar a restituição do bem particular do agravante. Requereu-se a concessão da tutela de urgência recursal e no mérito, o provimento do recurso (mov. 1.1, TJPR). O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido (mov. 8.1, TJPR).As tentativas de intimação dos agravados para apresentar contrarrazões foram infrutíferas (mov. 16.1 e 17.1, TJPR). RELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.1. Felipe Mair Rodrigues interpôs Embargos de Declaração em face da decisão de mov. 8.1 dos autos recursais originários, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Sustenta-se nos embargos de declaração, em síntese, o seguinte: a) a decisão embargada indeferiu a tutela de urgência pleiteada que visava, dentre outras medidas, a desvinculação do CPF do embargante da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 0332192300000036900; b) a decisão é contraditória ao afirmar que inexiste perigo de dano, porque a ação de cobrança ajuizada pelo banco ainda não foi sentenciada; c) a própria condição de garantidor de um título de crédito de valor expressivo, que o agravante alega ser fruto de fraude, já configura, por si só, o periculim in mora; d) o risco de dano não nasce com a sentença que julgar procedente a ação de cobrança, mas com a constituição da própria obrigação, que impõe ao embargante um estado de vulnerabilidade patrimonial; e) a decisão é omissa ao deixar de analisar o perigo de dano sob a ótica de manutenção indevida do nome do embargante como devedor solidário de um contrato que alega ter sido celebrado mediante fraude. Requereu-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados (mov. 1.1-ED).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação da decisão agravada, em 20.10.2025 (mov. 17.0 – autos de origem), e a data da interposição do presente recurso, em 19.11.2025 (mov. 1.1, TJPR), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. O recolhimento do preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.2 dos autos recursais.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, I do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0137720-17.2025.8.16.0000 em que é agravante e embargante Felipe Mair Rodrigues e agravados e embargados Grupo EFA Energy LTDA e Everton Santos Canavarro. 3.1 Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide. Felipe Mair Rodrigues ajuizou, em 04.09.2025, a Ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com obrigação de fazer, declaração de inexigibilidade de débito e indenização por perdas e danos nº 0041595-21.2025.8.16.0021 em face de Grupo Efa Energy LTDA e Everton Santos Canavarro. Sustentou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) o autor atua em Maringá, no setor de engenharia e energia solar, desde 2013, por meio da empresa individual F.M Rodrigues – Energia Renovável; b) em 2021, o requerente iniciou conversas com Alessandro Bezerra, vinculado a Roma Imobiliária, para a expansão dos negócios para Cascavel; nesse contexto, surgiu o investidor Everton Santos Canavarro, que se dispôs a aportar recursos tanto na Roma Imobiliária, como na futura operação de energia; c) o autor, em 24.09.2021, contratou um crédito PRONAMPE junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais), destinado a capital de giro dos projetos em andamento; a contratação ocorreu com a ciência de todos os envolvidos e com o objetivo de dar um fôlego de caixa; d) em 15.10.2021, foi constituído o Grupo Efa Energy LTDA, com sede na Av. Brasil, nº 7.480, sala 02; na ocasião, adotou-se o regime de administração conjunta, por meio do qual nenhum ato relevante da sociedade poderia ser praticado sem a anuência expressa de ambos os sócios; e) em 29.10.2021, foi realizada a primeira alteração do contrato social, por meio do qual Sandra Mara Wagner, esposa de Alessandro Bezerra, passou a integrar o quadro social, com 33,33% das quotas sociais; f) em 23.11.2021, foi realizada a segunda alteração social, que tratou da abertura de uma filial em Maringá; g) em 13.12.2021, o requerente se mudou para Cascavel e assumiu a gestão operacional da EFA Energy; h) no primeiro trimestre de 2022, as parcelas do PRONAMPE foram honradas e os contratos de energia avançaram; contudo, iniciou-se um conflito na Roma Imobiliária; i) em 20.04.2022, o requerido Everton Santos Canavarro, agindo de forma isolada e sem o consentimento do autor, em clara afronta ao regime de cogestão, contratou com o Banco Santander S/A a Cédula de Crédito Bancário nº 0332192300000036900, no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), com seguro agregado de R$ 11.874.50; j) a contratação em questão foi realizada mediante fraude na assinatura do autor; l) menos de 72 (setenta e duas) horas após a liberação do valor pelo banco, o dinheiro foi transferido do caixa da sociedade para terceiros, inclusive para Alessandro Bezerra; m) o autor, ao tomar ciência dos fatos, notificou extrajudicialmente os sócios, a sociedade e própria instituição financeira; em 03.06.2022, o requerido Everton Santos Canavarro, em nome da EFA Energy LTDA, admitiu a contratação da CCB com o Banco Santander S/A e sustentou que o autor também havia afrontado o regime de cogestão, ao contratar de forma solitária o crédito do PRONAMPE; n) paralelamente, foi realizado um acordo cruzado entre os grupos: remover Sandra Mara Wagner do quadro societário da EFA e retirar Thaiza (esposa do autor) da Roma Imobiliária, além de devolver os valores de Clair de Bona (amigo de Alessandro Bezerra) e de Ângela (tia de Felipe); o) o autor determinou que o contador não protocolasse qualquer alteração do contrato social enquanto as devoluções não fossem efetivadas; contudo, o profissional, pressionado pelo requerido Everson Santos Canavarro e por Alessandro Bezerra, protocolou o pedido; p) a partir de então, o clima se tornou insustentável; q) em 07.08.2022, o nome do autor foi negativado pelo Santander, pelo inadimplemento do CCB contratada de forma fraudulenta, o que culminou no ajuizamento da ação declaratória nº 0028969-72.2022.8.16.0021; na referida demanda foi concedida liminar para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito; r) no plano do direito material a empresa EFA foi esvaziada; em 18.06.2024, a logomarca “EFA Energy” foi retirada da fachada da sala 02 e substituída por outra identidade visual; o ponto comercial e a estrutura foram alienados a terceiro pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sem ingresso do valor no caixa social; na mesma ocasião, foi alienada uma mesa de madeira de demolição de propriedade do autor, de valor pessoal, caracterizando apropriação indébita; s) embora a empresa ainda conste como ativa, ela foi dissolvida de fato, pois não possui mais empregados, não emite mais notas fiscais e não possui ativo fixo; persistem, apenas, as cobranças judiciais relacionadas a CCB (autos nº 0038871-49.2022.8.16.0021 e 0041909-98.2024.8.16.0021) e as pendências ligadas ao PRONAMPE; o autor segue no QSA como administrador e vem suportando as consequências de tal fato, como ligações de cobrança e tentativas de responsabilização pelos débitos da sociedade; t) o autor, em razão da quebra do regime de cogestão e da relação confiança existente entre as partes, exerceu o direito de retirada da sociedade, com envio de notificação, na forma do art. 1.029 do Código Civil; porém, nenhuma alteração foi levada a registro e o requerente segue no QSA como administrador da empresa; u) o valor obtido com a venda do estabelecimento comercial deve ser destinado ao pagamento das dívidas da sociedade que existiam à época da alienação; v) qualquer débito remanescente deve ser atribuído ao requerido, que atuou de forma ilícita, sem a diligência necessária para o desempenho do cargo de administrador; x) o autor não anuiu com a contratação da CCB perante o Santander, de modo que não pode ser responsabilizado pelo pagamento do débito; z) o requerente realizou o pagamento, com recursos próprios, de um cliente da EFA, no valor de R$ 38.572,00, importância que deve ser restituída; w) a mesa de madeira de demolição é um bem móvel de propriedade exclusiva do autor, introduzida no ponto comercial antes da venda e indevidamente incluída na alienação do estabelecimento; y) referido bem tem valor afetivo e deve ser restituído, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; a1) para que a retirada do autor da sociedade tenha efeito erga omnes deve ser realizada a averbação na Junta Comercial, bem como comunicados os bancos para a desvinculação do autor dos negócios relacionados à sociedade e os órgãos de restrição ao crédito. Requereu-se o seguinte: i) a concessão da tutela de urgência para: - determinar a averbação da resolução da sociedade em relação ao autor perante a JUCEPAR, com retirada do seu nome do QSA e da administração, a anotação da data da resolução e a expedição de certidão atualizada; - expedir ofício ao Banco Santander S/A, Banco do Brasil S/A e SERASA/Boa Vista para anotar a retirada do autor da sociedade, desvincular o seu CPF de quaisquer contratos/contas, inclusive da CCB, baixar/retificar negativações já lançadas e impedir novas negativações por encargos posteriores à venda do estabelecimento; - determinar o depósito judicial, em cinco dias, do preço da alienação do estabelecimento comercial (R$ 350.000,00), alternativamente, se indisponível, deve ser realizado o bloqueio de ativos do requerido Everton Santos Canavarro; - determinar a restituição imediata da mesa de madeira de demolição, sob pena de multa, com busca e apreensão em caso de resistência e, subsidiariamente, indenização pelo valor de mercado; ii) a intimação dos requeridos para juntar aos autos o dossiê completo da contratação da CCB perante o Banco Santander S/A; contrato, notas e recibos da venda do estabelecimento e o destino do preço; extratos bancários do período; livros societários e alterações registradas após a notificação de retirada; iii) no mérito, a procedência da ação (mov. 1.1, autos de origem). A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, com base na seguinte fundamentação (mov. 16.1, autos de origem):“1. Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade (Retirada do Sócio) cumulada com diversos pedidos cominatórios e indenizatórios, ajuizada por FELIPE MAIR RODRIGUES em face de GRUPO EFA ENERGY LTDA. e EVERTON SANTOS CANAVARRO.Alega o Autor a ruptura da affectio societatis e a prática de atos de má-gestão pelo Requerido Everton, em especial a contratação de empréstimo em nome da sociedade, mediante fraude e em quebra da cláusula de cogestão, e o desvio de recursos. Menciona também a venda do estabelecimento empresarial por R$ 350.000,00 sem o ingresso do valor no caixa social, culminando no esvaziamento fático da empresa.Em sede de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada (item II da inicial), o Autor postula, em suma: A retirada imediata do quadro societário (QSA) e a averbação na JUCEPAR; O bloqueio/depósito judicial de R$ 350.000,00 (preço da venda do estabelecimento) e a afetação do montante ao pagamento do passivo pretérito da sociedade, incluindo o saldo do PRONAMPE/BB e A declaração de inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) do Santander em relação ao Autor e a atribuição de responsabilidade exclusiva ao Réu Everton.A concessão de providências correlatas, como reembolso de valores adiantados a cliente, devolução de bem pessoal (mesa) e ordens de abstenção/regularização cadastral.É o breve relato. DECIDO.2. O pleito de tutela provisória de urgência rege-se pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris):Embora as alegações do Autor Felipe Mair Rodrigues sejam graves e venham acompanhadas de indícios de prova unilateral (notificações, menção a processos anteriores, alegação de fraude bancária já objeto de liminar em outra Vara) a probabilidade do direito para o deferimento in limine litis das medidas mais invasivas não se mostra suficientemente robusta, no tocante aos pleitos de maior impacto patrimonial e registral.Da Retirada Imediata e Averbação (Dissolução Parcial): O direito à retirada (recesso) é potestativo, mas o ordenamento jurídico estabelece um marco temporal para sua eficácia em relação à sociedade e terceiros. Nos termos do art. 605, inciso II, do CPC, a data da resolução, na hipótese de retirada imotivada, é o sexagésimo dia após o recebimento da notificação pela sociedade. A pretensão de averbação imediata na JUCEPAR, em menos de 60 (sessenta) dias, implica a modificação do registro público em contrariedade a prazo legalmente previsto para a delimitação de responsabilidade do sócio retirante (Art. 1.032, CC). A tese de exclusão por falta grave, que poderia justificar a retirada imediata, demanda a instauração do contraditório e a análise aprofundada das provas, notadamente a defesa do Requerido Everton, dada a sua excepcionalidade.Do Bloqueio/Depósito de R$ 350.000,00 e Destinação do Ativo: O pedido de bloqueio e afetação de R$ 350.000,00, sob a alegação de venda fraudulenta do estabelecimento sem ingresso no caixa social, possui caráter altamente satisfativo e exige a comprovação do ato de dilapidação patrimonial, o que só pode ser feito após a oitiva dos Requeridos e eventual dilação probatória, com análise de documentos fiscais e contábeis. A concessão imediata da medida restritiva poderia gerar graves prejuízos à pessoa jurídica e ao sócio Everton, em sede de cognição sumária.Da Inexigibilidade da CCB Santander e Responsabilidade Exclusiva: A declaração de inexigibilidade de dívida perante o Autor, com atribuição exclusiva de responsabilidade ao co-Requerido, é o próprio mérito da demanda em relação a este ponto. Apesar de o Autor noticiar a existência de decisão anterior favorável em outra Vara para a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a solução definitiva da questão da responsabilidade da dívida e a determinação de que o Réu responda isoladamente exige a cognição exauriente, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal.Das Medidas Correlatas (Reembolso, Mesa, Ofícios): Os pedidos de reembolso de R$ 38.572,00 e devolução de bem pessoal (mesa) também demandam a comprovação dos fatos (pagamento ao cliente, propriedade do bem) e são passíveis de controvérsia em sede de defesa, não se justificando a imposição de medidas coercitivas sem a triangularização processual.Conclui-se, portanto, que a complexidade da matéria (dissolução parcial com alegações de fraude e dilapidação patrimonial), a natureza satisfativa dos pleitos de tutela e a necessidade de se resguardar o direito de defesa dos Requeridos, para que as provas sejam produzidas sob o contraditório, impõem o indeferimento da tutela provisória em sua integralidade, neste momento processual.” 3.2. Felipe Mair Rodrigues busca no recurso a concessão da tutela de urgência para averbar, de forma imediata, a retirada do agravante da sociedade empresária agravada na Jucepar, com a devida anotação do litígio.Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada estão previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Nesse sentido, quanto aos requisitos do artigo 300 do CPC, Cassio Scarpinella Bueno esclarece que:A “probabilidade do direito” deve ser entendida no sentido de que as alegações daquele que formula o pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, somadas aos meios de prova pré-constituídos apresentados com a petição respectiva (ou, se for o caso, “após a justificação prévia”), são suficientes para que o magistrado desenvolva cognição sumária suficiente para antever o requerente como merecedor da tutela jurisdicional. (...) Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária. Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.(...) Sem prejuízo da probabilidade do direito, o requerente da tutela provisória tem o ônus de demonstrar também o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.As expressões merecem ser entendidas no sentido de que a tutela provisória deve ser concedida como forma de obviar as consequências deletérias que o tempo do processo e, até mesmo, do estabelecimento do contraditório prévio podem acarretar ao direito que o requerente afirma ser titular.(...) Nesta perspectiva, a cognição sumária do magistrado deve conduzi-lo ao convencimento suficiente de que, além da probabilidade do direito, a hipótese reclama intervenção urgente do Estado-juiz para evitar o perigo e o risco indicados.”Logo, é caso de verificar se há probabilidade do direito da agravante e risco de dano que justifiquem a concessão da tutela de urgência.O artigo 1.029 do Código Civil dispõe o seguinte: “Art. 1029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante a notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedadeNo plano do direito processual, o art. 599, I do Código de Processo Civil determina o seguinte:“Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e” Sobre o direito de retirada imotivado do sócio, Mirelle Bittencourt Lotufo, na doutrina, afirma o seguinte:“O artigo 1.029, caput, do Código Civil prevê o direito de retirada imotivado que pode ser exercido a qualquer tempo pelo sócio em caso de sociedade de prazo indeterminado e, se a sociedade for de prazo determinado, mediante a comprovação em juízo da justa causa a justificar a sua retirada da sociedade. Se a sociedade tiver prazo indeterminado, basta que o sócio que não mais deseje se manter contratado envie uma notificação à sociedade, comunicando que, dali a sessenta dias, deixará os quadros societários da sociedade. Ou seja, no interregno entre o envio da notificação e o sexagésimo dia, o sócio permanece como sócio da sociedade, sujeito aos seus direitos e deveres, independentemente da manifestação da vontade externada.O direito de retirada com prazo indeterminado, tal como o direito de recesso da sociedade limitada (art. 1.077, Código Civil) é receptivo e unilateral, não estando sujeito à concordância da sociedade ou dos sócios, bastando que na hipótese de o sócio não desejar se manter vinculado à sociedade, que envie a comunicação, respeitando-se, evidentemente, o prazo legal de sessenta dias entre a comunicação e a sua saída. A partir da comunicação e sem prejuízo do lapso temporal de sessenta dias, a sociedade deverá iniciar os trâmites para apuração e pagamento de seus haveres (art. 1.031, Código Civil.).” (In: Sociedades – Normas Societárias do Código Civil Comentadas, coordenação Fábio Ulhoa Coelho, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2023, p. 235/236)Observadas essas premissas legais e doutrinárias, no presente caso, verifica-se que, em 15.10.2021, foi realizada a alteração e transformação do registro de empresário individual de Felipe Mair Rodrigues em sociedade limitada, que passou a denominar-se Grupo Efa Energy LTDA, cujo objeto social abrange o “comércio atacadista e varejista de máquinas, peças, equipamentos, peças e acessórios para energia fotovoltaica e prestação de serviços de engenharia, instalação, projetos, manutenção elétrica e hidráulica.” (mov. 1.5, autos de origem). Na ocasião, ingressou na sociedade empresária Everson Santos Canavarro e o capital social de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi elevado para R$ 666.700,00 (seiscentos e sessenta e seis mil e setecentos reais), dividido em 666.700 quotas sociais, distribuídas na seguinte proporção entre os sócios (mov. 1.5, autos de origem): Na primeira alteração do contrato social, registrada em 22.11.2021, ingressou na sociedade Sandra Mara Wagner e o capital social foi aumentado para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), distribuídos em 1.000.000 (um milhão) de quotas sociais, distribuídas da seguinte forma (mov. 1.6, autos de origem):Na segunda alteração do contrato social foi constituída a primeira filial da sociedade, no município de Maringá (mov. 1.8, autos de origem). Em 30.11.2023, o agravante Felipe Mair Rodrigues notificou o sócio Everton Santos Canavarro sobre o exercício do direito de retirada da sociedade Grupo Efa Energy LTDA, nos termos do art. 1029 do Código Civil (mov. 1.32, autos de origem). Contudo, ao que parece, não foi realizada a notificação da sócia Sandra Mara Wagner. Embora tenha constado na petição inicial da ação de dissolução que foi realizado acordo entre as partes sobre a retirada de Sandra Mara Wagner do quadro societário do Grupo Efa Energy LTDA, em princípio, inexiste nos autos elementos indicativos de que tal ato foi levado a efeito. O documento de mov. 1.31 dos autos de origem consigna que os sócios Everton Santos Canavarro e Sandra Mara Wagner solicitaram ao contador Tadeu Junior Girotto o registro da uma terceira alteração do contrato social; veja-se:Contudo, não é possível verificar, nesse momento processual, se houve, de fato, a efetivação do registro na Junta Comercial e o conteúdo do referido documento. Nesse contexto, considerando os documentos até então juntados nos autos, ao que parece, o agravante não cumpriu o disposto no art. 1.029 do Código Civil, tendo em vista que, em princípio, não foi realizada a notificação de todos os sócios remanescentes sobre o exercício do direito de retirada. Assim, ausente a probabilidade do direito afirmado, capaz de conduzir a concessão da tutela de urgência.Logo, deve ser desprovido o recurso, no particular. 3.3. Felipe Mair Rodrigues pleiteia no recurso a concessão da tutela de urgência para desvincular o seu CPF da Cédula de Crédito Bancário contratada pela sociedade agravada, sem a sua anuência. Deve-se verificar se há probabilidade do direito do agravante e risco de dano que justifiquem a concessão da tutela de urgência.No presente caso, verifica-se que o agravante sustenta que não anuiu com a contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 0332192300000036900, no valor de R$ 210.000,00 com o Banco Santander S/A.Da análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que referido contrato foi assinado pelo agravante, em 20.04.2022, às 16h:56min, veja-se (mov. 1.13, fls 2, autos de origem):Embora o agravante tenha sustentado que a assinatura do documento se realizou mediante fraude, verifica-se que a questão demanda maior dilação probatória ou, ao menos, a instauração do contraditório para maior esclarecimento dos fatos, dada as particularidades do caso concreto. Consta dos autos que o agravante, em 06.05.2022, notificou a instituição financeira, a sociedade agravada e os sócios com o objetivo de impugnar referida contratação (mov. 1.20, 1.22, 1.24 e 1.26, autos de origem).Ao que parece, não foi juntado com a petição inicial cópia de qualquer resposta fornecida pelo banco sobre a questão. Por outro lado, os agravados, na contranotificação encaminhada em 03.06.2022, afirmaram que o agravante anuiu com o empréstimo e assinou a CCB como representante legal da empresa; veja-se (mov. 1.30, autos de origem): O agravante juntou aos autos, também, cópia de Boletim de Ocorrência lavrado em 21.10.2024 e termo das declarações prestadas perante a autoridade policial. Dos referidos documentos se extrai o seguinte (mov. 1.33 e 1.34, autos de origem): Tais declarações, contudo, são unilaterais e não se mostram suficientes, por ora, para comprovar, ainda que em um juízo de cognição sumária, a fraude alegada. Registre-se que sequer existem informações de que houve prosseguimento nas investigações criminais para apurar os fatos noticiados. Merece destaque, também, que, ao que parece, a inscrição do nome do agravante nos órgãos de restrição ao crédito, que foi objeto da Ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais n° 0028969-72.2022.8.16.0021 ajuizada em face do Banco Santander S/A, não se referia a CCB 0332192300000036900, mas a utilização do limite de cheque especial da conta corrente de titularidade da sociedade agravada Grupo Efa Energy LTDA. Na notificação de inscrição nos órgãos de restrição ao crédito juntada com a petição inicial da Ação declaratória de inexigibilidade de débito 0028969-72.2022.8.16.0021, verifica-se que a negativação se refere a outro contrato mantido celebrado pela sociedade empresária agravada com o Banco Santander S/A, veja-se (mov. 1.6, autos nº 0028969-72.2022.8.16.0021):A instituição financeira, ao apresentar contestação nos autos n° 0028969-72.2022.8.16.0021 também consignou que o débito discutido não possuía qualquer relação com a CCB 0332192300000036900; confira-se (mov. 21.1, autos n° 0028969-72.2022.8.16.0021): Logo, os fatos discutidos em outra demanda, em princípio, não são capazes de dar amparo a tese do agravante, no sentido de que referida contratação foi realizada mediante fraude. A questão, ao que parece, demanda dilação probatória. Somado a isso, em princípio, não está caracterizado o perigo de dano, tendo em vista que não há indícios de comprometimento do patrimônio pessoal do agravante em razão da dívida relacionada a CCB 0332192300000036900. A Cédula de Crédito Bancário em questão foi contratada pela sociedade empresária, Grupo Efa Energy LTDA, sendo que o agravante consta apenas como representante legal da pessoa jurídica e não como terceiro garantidor ou avalista; veja-se (mov. 1.13, autos de origem):Em se tratando de sociedade empresária limitada, vigora o princípio da autonomia patrimonial, de modo que, na forma do art. 49-A do Código Civil, “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”. Assim, ao que parece, quem responde pelo pagamento do débito em questão é a pessoa jurídica Grupo Efa Energy LTDA e o avalista, Everton Santos Canavarro. Nesse contexto, embora o agravante tenha afirmado nos embargos de declaração interpostos da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal que a decisão seria omissa e contraditória ao analisar o perigo de dano, em princípio, ao menos nesse momento processual, não parece estar caracterizada a alegada vulnerabilidade patrimonial. A instituição financeira ajuizou a Ação de cobrança n° 0038871-49.2022.8.16.0021 em face do Grupo Efa Energy LTDA para buscar o pagamento do valor referente a CCB 300000036900, mas sequer houve a prolação de sentença. Desse modo, ausente a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano, não é caso de conceder a tutela de urgência pretendida. Logo, deve ser desprovido o recurso, no particular. 3.4. Felipe Mair Rodrigues pleiteia no recurso a concessão de tutela de urgência para determinar a adoção das medidas conservatórias necessárias para resguardar o patrimônio social e preservar o resultado útil do processo.O artigo 297 do Código de Processo Civil expressa que “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.Por sua vez, o artigo 301 do CPC prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada, além das formas especificadas (sequestro, arrolamento de bens etc.), por meio de medida idônea para asseguração do direito.Paula Sarno Braga, Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria Oliveira[1] afirmam que a conclusão que se extrai dessas regras é que “concedem ao julgador um poder geral de cautela e de efetivação, com a adoção de todas as medidas provisórias idôneas e necessárias para a satisfação ou acautelamento”.No presente caso, o agravante busca a concessão de tutela cautelar para determinar que os agravados depositem o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), obtido com a alienação do estabelecimento comercial. De acordo com o agravante, os agravados se desfizeram do ativo fixo da empresa, sem contabilização do valor no caixa da sociedade. Da análise do contrato juntado aos autos, infere-se que a alienação em questão não foi celebrada pela empresa agravada, mas por Roma Imobiliária Cascavel, veja-se (mov. 1.37, autos de origem): Ainda que as fotos de mov. 1.40 (autos de origem), bem como o contrato social da sociedade empresária agravada indiquem que no referido local funcionava, também, a sede do Grupo Efa Energy LTDA, não é possível verificar, nesse momento processual, a quem pertencia o estabelecimento comercial alienado. Assim, ausente a probabilidade do direito afirmado capaz de conduzir a concessão da tutela de urgência cautelar pretendida. Logo, o recurso deve ser desprovido, no particular. 3.5. Felipe Mair Rodrigues pleiteia no recurso a concessão da tutela de urgência para determinar a devolução da mesa de madeira de demolição, que foi indevidamente retida e vendida pelo sócio remanescente. Deve-se verificar se há probabilidade do direito do agravante e risco de dano que justifiquem a concessão da tutela de urgência.A pretensão da agravante tem natureza petitória, pois busca a posse com fundamento na propriedade.O artigo 1.228, caput, do Código Civil dispõe o seguinte:Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.Desta forma, são requisitos para a tutela reivindicatória (i) a comprovação da titularidade da propriedade; (ii) coisa devidamente individualizada; e (iii) injusta posse da parte requerida.Observe-se que a ação reivindicatória e a ação de imissão na posse são ambas petitórias e têm como fundamento o direito do proprietário de reaver seu bem de quem quer que injustamente o possua ou detenha; e ambas também dependem da prova dos mesmos requisitos: (i) prova da propriedade; (ii) individualização do bem e (iii) comprovação da posse injusta. “Assim, a única diferença entre a ação reivindicatória e a de imissão na posse é a narrativa, pois, naquela, o proprietário busca reaver a posse perdida do bem e nesta ele quer simplesmente adentrar pela primeira vez na posse do imóvel, sendo que o fundamento (propriedade) é o mesmo”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004625-61.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.02.2023).Observadas essas premissas, no presente caso, verifica-se que o agravante não trouxe autos qualquer elemento capaz de demonstrar que a mesa de demolição era de sua propriedade e que foi impedido de retirá-la da sede da sociedade agravada. O único elemento constante dos autos, além das fotos da mesa, é uma mensagem encaminhada, em 16.06.2022, ao que parece, a Alessandro Bezerra, na qual consta o seguinte (mov. 1.41, autos de origem):Pela mensagem, porém, não é possível verificar que se trata de mesa objeto da presente ação, de modo que a questão demanda dilação probatória. Assim, ausente a probabilidade do direito afirmado capaz de conduzir a concessão da tutela pretendida. Logo, deve ser desprovido o recurso, no particular. O exame dos embargos de declaração resta prejudicado face o julgamento e desprovimento do Agravo de Instrumento.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO e para JULGAR PREJUDICADO o exame dos Embargos de Declaração.
|