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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos contra o v. acórdão de seq. 15.1/recurso originário, de minha relatoria, que julgou procedente a Apelação interposta pela instituição financeira, ora embargada, para o prosseguimento da ação com a expedição do mandado de busca e apreensão, cuja ementa transcrevo a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO SINGULAR QUE EXTINGUIU OS AUTOS – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE – MÉRITO– NOTIFICAÇÃO ENVIADA NO ENDEREÇO ANTIGO DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTIDO NO CONTRATO – TEMA Nº 1.132 DO STJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – SUFICIÊNCIA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS – MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA – MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – PRECEDENTES DO STJ, DESTE E. TJPR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Destaquei)
Contra referido acórdão a parte Apelada, DENNY HILTON HIROMITSU TSUCHIYA, interpôs estes Embargos de Declaração alegando, em apertada síntese, que houve omissão e contradição no Acórdão proferido, no que se refere à validade da notificação extrajudicial para fins de constituição em mora, mediante aplicação genérica do Tema 1.132, do Superior Tribunal de Justiça, deixando de observar as peculiaridades do caso concreto.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a modificação do julgamento.
Contrarrazões apresentadas no Mov. 10.1/TJ.
É o breve relato.
VOTO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
3. Sabe-se, a respeito da presente espécie de recurso, que os declaratórios não se prestam para rediscussão do mérito da demanda, mas sim, e tão somente, para corrigir eventuais vícios. Nesse liame, assim é o entendimento pacífico do STJ, observável no voto de lavratura do Ministro MOURA RIBEIRO:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.133.484/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (Destaquei) .........................................................................................................................................
Dito isto, quanto ao mérito dos embargos, registre-se que (a) a contradição somente se configura quando se encontra dentro da própria decisão, afirmando em sentidos contrários ou se fundamentando em um sentido e decidindo em outro diametralmente oposto; (b) a omissão somente se configura quando o judiciário deixa de se manifestar sobre parte requerida e essencial à resolução da lide, e não quando deixa de fundamentar a decisão nos termos favoráveis à certa parte; (c) a obscuridade somente se constata quando a decisão possui trecho incompreensível ou com dubiedade tal que acarrete a ininteligência do enunciado; e (d) o erro material se configura quando há erro de digitação ou referência (como fazer uma referência equivocada), como erros de cálculo, gramaticais, etc; não se trata de erro de interpretação pelo judiciário ou erro jurídico propriamente dito. Vejamos, se algum destes vícios estão presentes. 4. Discorre o Embargante que o Acórdão impugnado restou omisso/contraditório pois “deixou de considerar um ponto crucial para a justa aplicação deste entendimento ao caso concreto, qual seja: a Embargada, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A., já possuía ciência inequívoca e atualizada do novo endereço do Embargante e estava ativamente utilizando tal endereço para o envio dos boletos de pagamento referentes ao próprio contrato em discussão”. Da análise dos autos, verifica-se que ao Mov. 1.14/origem foi acostada Notificação Extrajudicial com Aviso de Recebimento, enviada ao logradouro fornecido no contrato (Rua Cuba, nº 664, Parque Residencial, CEP 87040-451, Maringá/PR - Mov. 1.12/origem), a qual acusa o inadimplemento da parcela vencida em 18/08/2024 e as seguintes, que, todavia, retornou ao remetente com anotação de “Mudou-se”.
Ocorre que, o devedor, ora embargante, quando da contestação da demanda, colacionou aos autos boletos emitidos pela instituição credora previamente à notificação de constituição em mora e destinados ao seu novo endereço (Mov. 96.5/origem).
Pois bem.
A esse respeito, além da literalidade do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o Superior Tribunal de Justiça já assentou tese (Tema nº 1132/STJ) no sentido de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.".
Nesse sentido, importa destacar que incumbe ao contratante a obrigação de manter seus dados devidamente atualizados, comunicando à instituição contratada eventual mudança de endereço. Do contrário, presume-se a violação do princípio da boa-fé objetiva (na forma do dever de manter atualizado os dados junto ao credor fiduciário), entendimento tal reiterado no julgamento do Tema supracitado.
In casu, em observância à prova dos autos, fato é que a credora emitiu boletos destinados ao endereço devidamente atualizado do devedor (documento datado de 05/07/2024 - Mov. 96.5/origem), sendo que isso ocorreu previamente à inadimplência (parcela vencida em 18/08/2024 - Mov. 1.14/origem) e, tanto quanto, à data de envio da notificação extrajudicial de constituição em mora (documento datado de 03/10/2024 - Mov. 1.14/origem).
Diante disso, é necessário concluir que há indícios suficientes de que a parte devedora cumpriu com sua obrigação de manter seus dados cadastrais devidamente atualizados junto à instituição credora, uma vez que a emissão de boletos destinados ao novo endereço permite que se presuma que a informação já constava nos sistemas da credora.
Com isso, torna-se inválida a notificação expedida ao endereço constante no contrato.
Nesse sentido, confira-se o precedente deste E. Tribunal de Justiça, de relatoria do Desembargador FABIO MARCONDES LEITE:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL INFORMADA AO CREDOR. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento da decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. O agravante alega ausência de notificação válida em mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada a endereço desatualizado, apesar de comunicada a alteração ao credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço antigo do devedor é válida para a constituição em mora, considerando a comunicação da alteração de endereço feita pelo devedor ao credor. III. RAZÕES DE DECIDIR: A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço antigo, desconsiderando a comunicação da alteração de endereço feita pelo devedor, o que torna a notificação ineficaz. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para revogar a decisão agravada.(...) (Destaquei) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0059706-19.2025.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 07.11.2025) .........................................................................................................................................
Dessa forma, conclui-se que não pode ser considerada válida a notificação, pois muito embora tenha sido remetida ao endereço constante do contrato, há indícios suficientes de que a mudança de endereço da devedora foi levada ao conhecimento da credora.
5. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima, para sanar as omissões e contradições apontadas e adequar o acórdão, com a atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação acima.
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