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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 37.1-AI, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA DO PROCON. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO CONCURSO DE CREDORES. POSSIBILIDADE DE ATOS DE CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal que objetiva a cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON a empresa que está em recuperação judicial.II. Questões em discussão(i) Analisar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade como óbice para o conhecimento do recurso. (ii) Saber se a multa administrativa do PROCON, inscrita em dívida ativa, está sujeita aos efeitos do plano de recuperação judicial da empresa recorrente, inclusive quanto à restrição de aplicação de correção monetária e juros de mora.(ii) Definir se é possível a realização de atos de constrição pelo Juízo da Execução Fiscal. III. Razões de decidir(i) Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso, ainda que consista em grande parte em repetição da exceção de pré-executividade, apresentou argumentos suficientes à impugnação da decisão agravada.(ii) O art. 29 da Lei nº 6.830/80 estabelece que a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita ao concurso de credores em recuperação judicial.(iii) A Lei nº 11.101/05, no seu art. 6º, § 7º-B, expressamente determina que as execuções fiscais não se submetem à recuperação judicial.(iv) O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a natureza tributária ou não tributária do crédito é irrelevante para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial.(v) No caso concreto, a multa aplicada pelo PROCON, inscrita em dívida ativa, possui natureza extraconcursal, não estando sujeita ao plano de recuperação judicial. Por conseguinte, também não sofre restrição quanto à incidência de juros de mora e correção monetária.(vi) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, (...) deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.762.898/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025).IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: "A multa administrativa aplicada pelo PROCON, inscrita em dívida ativa, possui natureza extraconcursal e não se sujeita aos efeitos do plano de recuperação judicial, sendo incabível a suspensão da execução fiscal correspondente, assim como não há óbice para a realização de atos de constrição, observando-se, todavia a cooperação jurisdicional com o juízo da recuperação judicial".Atos normativos: Lei nº 6.830/80, art. 29; Lei nº 11.101/05, arts. 6º, § 7º-B, e 49.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 2.534.325/GO, AgInt no REsp n. 2.039.341/TO, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.762.898/RS, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.706.958/RS, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.706.958/RS e AgInt no REsp n. 2.152.426/SP. TJPR, 0039519-63.2020.8.16.0000 e 0005291-62.2020.8.16.0000.”2. Sustenta a embargante que o acórdão teria incorrido em erro material e contradição, “mormente porque afasta a concursalidade dos créditos objetos da lide, os quais, bem com autoriza a ação de ato de constrição em desfavor da empresa em recuperação judicial, pois frisa-se não se tratam de créditos tributários”. Afirma que a execução fiscal versa sobre multa administrativa, anterior à recuperação, e que seria imperiosa a aplicação do art. 49, caput, da Lei Federal nº 11.101/05, sujeitando-se o crédito à recuperação judicial. Defende que “o artigo 187 do CTN, na redação que lhe conferiu a LC n.º 118/05, não se aplica à Dívida Ativa Não-Tributária por simples interpretação gramatical”. Frisa que “o juízo da recuperação judicial reconheceu a concursalidade de outras multas administrativas impostas à executada, em decisão recente de 22/10/2021” e que tal decisão foi desconsiderada pela decisão agravada. Pede acolhimento dos declaratórios, “para que seja declarada a vedação a qualquer ato de constrição em desfavor da Companhia recuperanda em atenção a ordem do juízo universal, bem como seja declarada a concursalidade do crédito objeto da lide, e a consequente impossibilidade de prática de atos constritivos, pois a interlocutória agravada incorreu em violação aos artigos 187 do CTN, além dos artigos 49 da LFRE e 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções fiscais)”.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. Em que pese a argumentação defendida pela embargante, no sentido de que existiria erro material e contradição no aresto, observa-se que a fundamentação encartada no acórdão foi suficiente para explanar as razões pelas quais entendeu-se que “a multa administrativa aplicada pelo PROCON, inscrita em dívida ativa, possui natureza extraconcursal e não se sujeita aos efeitos do plano de recuperação judicial, sendo incabível a suspensão da execução fiscal correspondente, assim como não há óbice para a realização de atos de constrição, observando-se, todavia a cooperação jurisdicional com o juízo da recuperação judicial", conforme tese encartada na ementa do julgado.5. Com efeito, expressamente consignou-se que no item 11 do acórdão que “é irrelevante a data do fato gerador do crédito, haja vista que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que inexiste sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial”, entendimento esse amparado em jurisprudência do STJ (item 12). 6. Do mesmo modo, foram explanados os fundamentos pelo quais entendeu-se pela possibilidade de realização de atos constritivos na execução fiscal, sem prejuízo de verificação da sua viabilidade pelo Juízo da recuperação (item 15).7. Do que precede, houve exposição de forma clara e objetiva dos fundamentos adotados para não provimento da insurgência recursal, de modo que não se constata quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.8. Assim, verifica-se que a embargante tenciona rediscutir o mérito da decisão, pretensão para a qual revela-se inadequada a via recursal eleita.9. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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