SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0021676-80.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE A PURGAÇÃO DE MORA E SOBRE OS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. NÃO VERIFICADA. PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO E LEILÃO REALIZADO EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 9.514/97. COMPROVAÇÃO DE QUE FOI EFETIVADA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO POR TELEGRAMA, E-MAIL E WHATSAPP, BEM COMO INFORMADO POR E-MAIL ACERCA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE QUE A MEDIDA SEJA PESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AINDA QUE SE ADMITA EVENTUAL VÍCIO, INEXISTE NULIDADE, UMA VEZ QUE O RECORRENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DOS ATOS DO PROCEDIMENTO, EVIDENCIADA PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO PRIMEIRO LEILÃO, COM O PROPÓSITO DE OBSTAR A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E O PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE RÉ. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Consolidação da Propriedade, na qual o autor alegou não ter sido notificado sobre a consolidação do imóvel dado em garantia em contrato de financiamento com o banco réu, e requereu a nulidade do procedimento expropriatório.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o procedimento de consolidação da propriedade realizado pelo banco réu foi legal, considerando a alegação de ausência de intimação pessoal do devedor para purgar a mora e a notificação sobre os leilões; ii) é cabível o CDC com a aplicação da inversão do ônus da prova; iii) é cabível a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O banco réu cumpriu as formalidades legais para a consolidação da propriedade fiduciária, conforme a Lei n. 9.514/97.4. As notificações foram enviadas ao apelante por correspondência, WhatsApp e e-mail, não sendo exigida intimação pessoal.5. O apelante não apresentou provas de que buscou regularizar a dívida antes da propositura da ação.6. Dispensa-se a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, ante a suficiência das provas já constantes dos autos.7. Não houve irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade, afastando a possibilidade de indenização por danos morais.8. O apelante deu causa à presente ação, mantendo a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.9. Honorários recursais. Cabimento diante do desprovimento do recurso de apelação.IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal do devedor para purgação da mora não invalida o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, desde que comprovadas as notificações realizadas por meio de correspondência e e-mail, conforme previsto na Lei n. 9.514/97._________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a.