Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Consolidação da Propriedade ajuizada por Felipe Augusto Rogge em face de Itau Unibanco S.A. Sustenta o autor, em síntese, que em 27/07/2022, firmou com o banco réu contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária sobre o imóvel urbano de matrícula nº 68.616, e que devido a complicações financeiras, deixou de efetuar o pagamento das parcelas. Aduz que, visando manter o contrato, procurou o banco para tentar regularizar a dívida, contudo, enquanto aguardava uma resposta, descobriu por terceiros que a propriedade do imóvel havia sido consolidada em nome do réu.
Alega que jamais recebeu qualquer notificação a respeito da consolidação da propriedade e tampouco sabe informar se foi agendado leilão do imóvel. Assevera que, diante da ausência de notificação pessoal, o procedimento expropriatório é nulo. A tutela antecipada foi deferida parcialmente, tão somente para deferir a manutenção da posse do autor no imóvel. Ainda, determinou-se a anotação dos autos na matrícula do bem (mov. 33.1). Citado, o Banco requerido apresentou contestação na qual arguiu, em preliminar, a perda do objeto da ação, afirmando que, após a consolidação da propriedade, foi expedido o termo de quitação, inexistindo qualquer obrigação remanescente em favor do autor. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, realizado nos termos da Lei n. 9.514/1997, destacando que o autor foi devidamente notificado para purgar a mora, o que não ocorreu; posteriormente, foi comunicado por e-mail acerca das datas dos leilões. Asseverou, ainda, que notificações postais foram enviadas ao endereço do autor, mas não foram entregues em razão de sua ausência em todas as tentativas, ressaltando que não há exigência legal de intimação pessoal. Afirmou que os leilões foram realizados, porém sem interessados, resultando no encerramento do procedimento e na consolidação definitiva da propriedade em nome do banco, não havendo, portanto, falha na prestação dos serviços. Assim, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (mov. 53.1). Sobreveio sentença de improcedência (mov.84.1), nos seguintes termos: “Além disso, o autor, apesar de afirmar que estava em tratativas com o banco para regularizar o pagamento da dívida, não trouxe qualquer documento que assim indicasse. Pelo contrário, afirmou sequer saber do procedimento extrajudicial (o que já se provou não corresponder à verdade dos fatos). Ademais, é possível verificar que da data da intimação para purgação da mora, em janeiro de 2024, até o ajuizamento da ação, em junho de 2024, houve tempo suficiente para que o autor procurasse, efetivamente, pagar o valor em aberto, mas não há qualquer elemento nos autos que indique que isso tenha ocorrido. Assim, verifica-se que a instituição financeira observou as formalidades legais exigidas para a consolidação da propriedade fiduciária, não havendo que se cogitar em nulidade.ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a partir da intimação para pagamento.” Irresignado, o recorrente interpôs Apelação Cível (mov. 87.1), requerendo a reforma da r. sentença, para julgar totalmente improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de comodato, e a sua justa posse. E não sendo este o entendimento, requer a nulidade da sentença para nova instrução.
II. VOTO Preliminar em contrarrazões de afrontamento ao princípio da dialeticidade. Cabe ao recorrente enfrentar, de maneira específica e fundamentada, os argumentos que alicerçam a decisão impugnada. A adequada motivação recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, impondo-se que sejam indicados, de forma clara, os fundamentos de fato e de direito que justificam a pretendida reforma do julgado. Da análise das razões recursais (mov. 87.1), constata-se que foram atacados os fundamentos da r. sentença, com pedido de provimento da apelação e, como corolário, a reforma do julgado. Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS FRAUDULENTAS VIA PIX. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.1. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA.2. RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS FRAUDULENTAS VIA PIX DE VULTOSAS QUANTIAS, NA MESMA DATA E EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, EM FAVOR DE TERCEIRAS PESSOAS. OPERAÇÕES QUE FOGEM DO PERFIL HABITUAL DA CORRENTISTA E QUE DEVERIAM TER SIDO INIBIDAS PELA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, E 3º, II, DO CDC, ART. 375, DO CPC, E SÚMULA N.º 479/STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013676-49.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03.02.2026) Desse modo, rejeita-se a preliminar. Mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da legalidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária realizado pelo banco réu, à eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor com consequente inversão do ônus da prova, bem como ao cabimento de indenização por danos morais. Extrai-se dos autos que as partes celebraram contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária (mov. 31.2). A inadimplência do mutuário deu ensejo à instauração do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, previsto na Lei nº 9.514/97. O apelante sustenta que o procedimento seria nulo, ao argumento de que não teria sido pessoalmente intimado para purgar a mora, requisito indispensável — segundo afirma — à validade da consolidação. Alega que todas as tentativas de notificação por correspondência teriam sido infrutíferas, seja por insuficiência ou desatualização do endereço, seja por ausência do destinatário no local, circunstância que também teria impedido sua ciência acerca dos subsequentes leilões extrajudiciais. Cumpre ressaltar que o procedimento de constituição em mora e de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária deve observar o rito delineado no artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, o qual estabelece, em síntese, (i) a necessidade de intimação do devedor fiduciante para purgar a mora no prazo legal e (ii) as formas admitidas para a prática desse ato, inclusive mediante intimação pessoal, por via postal com aviso de recebimento ou, na sua impossibilidade, por edital. Vejamos: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. De acordo com o texto de lei supracitado, para que haja a consolidação da propriedade, o devedor deve ser intimado pelo oficial do registro de imóveis competente para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias. Caso transcorrido o prazo sem o adimplemento da dívida, o oficial do registro competente, irá promover a averbação na matrícula do imóvel da consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Da análise dos autos, consta que o banco réu, agiu nas conformidades da lei, conforme consta na certidão de notificação expedida pelo 3º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel, como segue:
Nesse sentido, ainda que a parte sustente a ausência de intimação, verifica-se que todas as diligências foram regularmente realizadas por escrevente do 3º Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Cascavel, profissional dotado de fé pública no exercício de suas atribuições. Tal circunstância faz com que recaia sobre os atos praticados a presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser elidida mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário. No entanto, não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a validade das diligências certificadas, razão pela qual deve ser reconhecida a regularidade da intimação promovida pela serventia extrajudicial. Ademais, o banco apelado comprovou ter expedido as notificações de forma postal e eletrônica ao apelante sobre as datas dos leilões (movs. 53.4, 53.8, 53.9 e 53.10).
Ressalte-se que competia ao devedor manter seu endereço atualizado junto ao credor e à serventia (art. 43 da Lei 9.514/97), não podendo se beneficiar de sua própria inércia A certidão do RTD demonstra tentativas de notificação em 2023/2024. A consolidação ocorreu após o transcurso do prazo legal sem purgação, e os leilões foram designados para data posterior ao ajuizamento da ação, o que reforça a ausência de prejuízo. Em relação ao argumento da indispensabilidade de intimação pessoal acerca das datas dos leilões, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a legislação aplicável não contempla tal exigência, prevendo, ao contrário, que a comunicação ao devedor deve ocorrer por meio de correspondência enviada aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. Confira-se julgamento realizada pela Terceira Turma do STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NOTIFICAÇÃO ENVIADA REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. 1. A questão consiste em saber se houve nulidade no procedimento de leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciária, impedindo-a de exercer o direito de preferência. Hipótese em que o contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 5/4/2011. 2. O preceito contido no § 2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, com a redação conferida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe expressamente que a comunicação ao devedor deve ser realizada "mediante correspondência endereçada aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", razão pela qual não se exige a intimação pessoal. (...)(AgInt no AREsp n. 2.383.447/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)”- Grifei. Além disso, verifica-se que, desde a intimação para purgação da mora, ocorrida em janeiro de 2024, até o ajuizamento da presente ação, em junho de 2024, transcorreu tempo mais do que suficiente para que o autor promovesse o adimplemento do débito. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a efetiva tentativa de quitação do valor em aberto. A própria propositura da ação em junho de 2024, antes da realização do primeiro leilão designado, revela ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, afastando qualquer alegação de prejuízo. Neste sentido, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ADITIVO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO QUE CONSISTEM EM SABER SE: (I) POSSÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA; (II) VIÁVEL O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE; (III) HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA; (IV) HÁ NULIDADE NA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE; (V) HOUVE INTIMAÇÃO VÁLIDA EM RELAÇÃO AOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS; (VI) HÁ CONFIGURAÇÃO DE PREÇO VIL; (VII) É VIÁVEL A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS, ATRAVÉS DA ADOÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO.3. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, FORMULADO NO BOJO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO TÓPICO.4. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, VISANDO A DISPENSA DO PREPARO. POSTERIOR PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO TAMBÉM QUANTO AO PONTO. 5. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EMBORA PELO SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE O DESTINATÁRIO DA PROVA SER O PROCESSO, CABE AO JUIZ NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC, INDEFERIR AQUELAS DESNECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL QUE SE ENCONTRA EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEI. PRELIMINAR REJEITADA.6. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO QUE TEVE INÍCIO APENAS APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. INTIMAÇÃO, ADEMAIS, QUE FOI DEVIDAMENTE CERTIFICADA AO DEVEDOR E A UM DOS AVALISTAS, POR ESCREVENTE DO 4º REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE CURITIBA. AGENTE QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES DO OFICIAL REGISTRAL. TERCEIROS GARANTIDORES QUE, APÓS DIVERSAS DIVERGÊNCIAS DO AGENTE, NÃO FORAM ENCONTRADOS, DIANTE DA INFORMAÇÃO QUE SE ENCONTRAM EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL QUE FOI PROCEDIDA EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NA LEI 9.514/97. TERCEIROS GARANTIDORES, ADEMAIS, QUE NÃO CUMPRIRAM COM O SEU DEU DEVER DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO ATÉ A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, EM AFRONTA AO QUE DITA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECORRENTES QUE NÃO PODEM SE BENEFICIAR DE SUA PRÓPRIA CONDUTA ANTIJURÍDICA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. 7. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE OS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS NÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DE QUE FOI EFETIVADA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO POR TELEGRAMA, E-MAIL E WHATSAPP, BEM COMO INFORMADA A REALIZAÇÃO DOS LEILÕES EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TELEGRAMA RECEBIDO POR TERCEIRO. VALIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE QUE A MEDIDA SEJA PESSOAL. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AO MAIS, AINDA QUE HOUVESSE EVENTUAL VÍCIO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE, EIS QUE INCONTESTE A CIÊNCIA DOS RECORRENTES QUANTO AO ATO, SOBRETUDO CONSIDERANDO QUE A PRESENTE DEMANDA FOI PROPOSTA ANTES DA REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO LEILÃO, VISANDO JUSTAMENTE ANULAR O PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E INVIABILIZAR SUA REALIZAÇÃO. (...)RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020619-92.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 20.10.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃOEXTRAJUDICIAL DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO E LEILÃO REALIZADO EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 9.514/97. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR A RESPEITO DA DATA DO LEILÃO DEMONSTRADA, CONSIDERANDO O ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA E E- MAIL, NÃO SENDO EXIGIDA INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, §2º-A DA LEI N. 9.514/97. PRECEDENTE DO STJ. ADEMAIS, EDITAIS PUBLICADOS NOS TERMOS LEGAIS. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE, DIANTE DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS. DETERMINADA EXCLUSÃO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0025371-73.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 29.09.2025) Em relação a alegação do apelante quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, deve-se analisar o entendimento fixado na Súmula 297 do STJ, como segue: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso concreto, é evidente que o apelante pode ser considerado como consumidor perante a relação contratual realizada entre as partes. Contudo, a condição de consumidor não garante, por si só, o benefício da inversão do ônus da prova. Para que isso ocorra, deve ser demonstrada a sua hipossuficiência ou a verossimilhança de sua alegação, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Art. 6º (...) São direitos básicos do consumidor :VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com ônus da prova a inversão do , a seu favor, no processo civil, , a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências ; Não obstante, a adoção da inversão do ônus da prova prevista no CDC também está condicionada a sua utilidade prática, à luz dos elementos do caso concreto.
Portanto, tendo em vista que nos autos já constam todos os documentos necessários para a validação do procedimento de consolidação da propriedade, entendo pela desnecessidade da inversão do ônus da prova, e consequentemente o indeferimento do pedido recursal. Sobre o tema, colaciono precedente deste Tribunal de Justiça: ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ART. 6º, VIII DO CDC. DESNECESSIDADE. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA.Recurso não provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0053860-94.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 16.11.2020) Verifica-se a desnecessidade da inversão do ônus da prova, diante das provas apresentadas. Como o banco apresentou certidão do RTD, comprovantes de e-mail, telegrama e tentativas de WhatsApp, não há lacuna probatória que justifique a inversão Ademais, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que o apelante foi devidamente notificado tanto para a purgação da mora quanto das datas designadas para os leilões. Assim, ausente qualquer irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade, não se verifica a ocorrência de dano moral passível de indenização. Deste modo, constatado que a instituição financeira observou a legislação aplicável e inexistindo qualquer irregularidade no procedimento expropriatório, impõe-se a manutenção da sentença tal como lançada. No que tange a inversão do ônus sucumbencial, alega o apelante que não deu causa a presente ação, aduzindo que não foi intimado pessoalmente sobre a purgação de mora e nem dos leilões. Contudo, não se verifica nos autos qualquer elemento que comprove que o apelante teria buscado, previamente, a solução administrativa da dívida junto à instituição financeira, sendo certo que a propositura da presente ação ocorreu antes mesmo da data designada para o primeiro leilão. Logo, a propositura da demanda antes do primeiro leilão, sem prévia tentativa de regularizar a dívida, demonstra que o autor deu causa à lide. Assim, entendo que foi o apelante quem deu causa a presente ação, mantendo-se a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
|