Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. ARROLAMENTO SUMÁRIO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. CONSENSO ENTRE TODOS OS HERDEIROS E CÔNJUGE MEEIRO. PARTES MAIORES E CAPAZES. DESNECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de inventário sob o rito de arrolamento sumário dos bens deixados por Pedro Avelino Perotto, que indeferiu o pedido de reconhecimento consensual e incidental da filiação socioafetiva post mortem de Edilaine Chaves, determinando a remessa da pretensão às vias ordinárias com base no artigo 612 do Código de Processo Civil. Os agravantes, representados pelo mesmo procurador e em conjunto com o espólio agravado, sustentam que há consenso absoluto entre todos os interessados maiores e capazes, tornando incontroversa a posse do estado de filho e autorizando o julgamento nos próprios autos do inventário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento incidental da filiação socioafetiva nos próprios autos de inventário e partilha quando verificada a consonância unânime de vontades de todos os herdeiros e da viúva meeira, todos maiores e plenamente capazes, sem litigiosidade e sem necessidade de dilação probatória complexa.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O artigo 612 do Código de Processo Civil confere ao juízo do inventário a competência para decidir todas as questões de direito quando os fatos relevantes estiverem comprovados documentalmente, reservando às vias ordinárias apenas as questões que dependerem de outras provas ou que guardem alta indagação fática decorrente de controvérsia.2. Havendo consenso unânime entre todos os sucessores e a meeira, todos maiores e civilmente capazes, inexiste litígio a justificar a instauração de ação própria autônoma, mostrando-se viável o reconhecimento incidental da paternidade socioafetiva no bojo do processo sucessório, desde que demonstrada a respectiva posse do estado de filho.3. A remessa obrigatória às vias ordinárias em situações de estrita concordância entre as partes afronta os princípios da celeridade processual, da cooperação, da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas.4. Assegurada a proteção ao direito sucessório mediante a concordância de todos os legitimados e a apresentação do respectivo plano de partilha amigável, impõe-se a reforma da decisão interlocutória para reconhecer o cabimento do processamento e da análise incidental da filiação socioafetiva no juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e admitir a possibilidade de reconhecimento incidental da paternidade socioafetiva nos autos de arrolamento sumário.Tese de julgamento: É possível o reconhecimento incidental da filiação socioafetiva em sede de inventário, desde que haja consenso entre os herdeiros maiores e capazes e a apresentação de elementos que demonstrem a relação de parentesco, respeitando os princípios da celeridade e da economia processual.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003757-73.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 14.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Nair Perotto, Jaques Wanderley Perotto, Micheline Ticiane Perotto e Edilaine Chaves contra a decisão interlocutória de mov. 16.1 (item 1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Foz do Iguaçu nos autos de arrolamento sumário nº 0042078-24.2025.8.16.0030, decorrente do falecimento de Pedro Avelino Perotto. A decisão agravada indeferiu o reconhecimento incidental da alegada paternidade socioafetiva entre a requerente Edilaine Chaves e o autor da herança e remeteu a matéria às vias ordinárias com lastro no artigo 612 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de incompatibilidade de procedimentos e de que a anuência dos demais sucessores não seria elemento suficiente para afastar a via própria. Por cautela, deferiu a reserva de quinhão em favor da requerente.Em suas razões recursais (mov. 1.1), os agravantes sustentam, em síntese: (a) o cabimento e a tempestividade do recurso com espeque no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (b) que a inclusão de Edilaine Chaves decorre de paternidade socioafetiva consolidada e conta com a expressa e unânime concordância da viúva meeira e de todos os herdeiros, todos maiores e civilmente capazes; (c) que a inexistência de conflito de interesses torna o fato incontroverso, dispensando dilação probatória complexa e descaracterizando a necessidade de processo autônomo; (d) que a remessa às vias ordinárias configura formalismo excessivo e ofensa direta aos princípios da celeridade, economia e razoável duração do processo. Pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão e admitir o reconhecimento incidental da filiação no próprio procedimento de inventário.Instado a se manifestar, o Espólio de Pedro Avelino Perotto, representado pela inventariante Micheline Ticiane Perotto, compareceu aos autos (mov. 13.1) mediante constituição do mesmo procurador e manifestou expressa e integral concordância com as razões do agravo de instrumento. Destacou a inexistência de lide, a ausência de prejuízo a terceiros, a prévia reserva de quinhão em plano amigável e a necessidade de se priorizar a economia processual.No mov. 14.1, os agravantes noticiaram fatos supervenientes: manifestação do Ministério Público na origem declinando de intervir por ausência de incapazes, trânsito em julgado de agravo de instrumento conexo extinto por desistência e manifestação favorável da Fazenda Pública Estadual quanto à expedição de partilha sob a égide do Tema 1.074 do STJ, requerendo o pronto julgamento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento merece conhecimento, com amparo no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia à verificação do cabimento do reconhecimento incidental da paternidade socioafetiva de Edilaine Chaves em relação ao falecido Pedro Avelino Perotto no âmbito dos autos de arrolamento sumário, ante a manifesta e unânime anuência de todos os herdeiros e da viúva meeira.O artigo 612 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias unicamente as matérias que dependerem de dilação probatória diversa ou sobre as quais paire alta indagação fática decorrente de controvérsia entre as partes.O conceito de alta indagação não está atrelado à natureza do direito material discutido, mas sim à existência de litigiosidade fática que exija instrução probatória ampla sob o crivo de ampla contradita. No caso concreto, todos os sucessores e a meeira são maiores de idade, plenamente capazes e estão patrocinados pelo mesmo defensor constituído, tendo reiterado de forma harmônica a existência da posse do estado de filho e a vontade conjunta de incluí-la na partilha hereditária.Consoante firme orientação adotada por esta 11ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0069929-31.2025.8.16.0000 (Relatora Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, julgado em 03.03.2026), o reconhecimento da paternidade socioafetiva pode ser realizado incidentalmente no bojo do inventário, desde que configurado o pleno consenso entre todos os herdeiros e apresentados elementos probatórios que evidenciem o liame socioafetivo, prestigiando a efetividade da jurisdição.A Constituição da República consagra o princípio da igualdade entre as filiações em seu artigo 227, § 6º, e a legislação civil reconhece o parentesco resultante de outra origem diversa da consanguinidade (Código Civil, artigo 1.593), estando a socioafetividade consolidada nos Provimentos nº 63/2017 e 83/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Enunciado nº 44 do IBDFAM.Exigir a propositura de demanda autônoma de conhecimento em hipótese de patente convergência volitiva dos únicos sucessores legítimos importa em retrocesso procedimental injustificado, em nítido confronto com os postulados fundamentais da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e da cooperação e economia processual (artigos 4º e 6º do CPC).Assim, havendo expressa concordância do Espólio e dos demais sucessores, incumbe ao juízo de primeiro grau examinar a documentação probatória carreada aos autos e promover o processamento incidental da pretensão, sem que a via ordinária atue como óbice de admissibilidade ao acertamento hereditário.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e admitir a possibilidade de reconhecimento incidental da filiação socioafetiva nos próprios autos do inventário de origem, cabendo ao juízo a quo analisar a documentação comprobatória da posse do estado de filho e dar o regular prosseguimento à partilha consensual.É como voto.
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