SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003757-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. ARROLAMENTO SUMÁRIO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. CONSENSO ENTRE TODOS OS HERDEIROS E CÔNJUGE MEEIRO. PARTES MAIORES E CAPAZES. DESNECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de inventário sob o rito de arrolamento sumário dos bens deixados por Pedro Avelino Perotto, que indeferiu o pedido de reconhecimento consensual e incidental da filiação socioafetiva post mortem de Edilaine Chaves, determinando a remessa da pretensão às vias ordinárias com base no artigo 612 do Código de Processo Civil. Os agravantes, representados pelo mesmo procurador e em conjunto com o espólio agravado, sustentam que há consenso absoluto entre todos os interessados maiores e capazes, tornando incontroversa a posse do estado de filho e autorizando o julgamento nos próprios autos do inventário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento incidental da filiação socioafetiva nos próprios autos de inventário e partilha quando verificada a consonância unânime de vontades de todos os herdeiros e da viúva meeira, todos maiores e plenamente capazes, sem litigiosidade e sem necessidade de dilação probatória complexa.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O artigo 612 do Código de Processo Civil confere ao juízo do inventário a competência para decidir todas as questões de direito quando os fatos relevantes estiverem comprovados documentalmente, reservando às vias ordinárias apenas as questões que dependerem de outras provas ou que guardem alta indagação fática decorrente de controvérsia.2. Havendo consenso unânime entre todos os sucessores e a meeira, todos maiores e civilmente capazes, inexiste litígio a justificar a instauração de ação própria autônoma, mostrando-se viável o reconhecimento incidental da paternidade socioafetiva no bojo do processo sucessório, desde que demonstrada a respectiva posse do estado de filho.3. A remessa obrigatória às vias ordinárias em situações de estrita concordância entre as partes afronta os princípios da celeridade processual, da cooperação, da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas.4. Assegurada a proteção ao direito sucessório mediante a concordância de todos os legitimados e a apresentação do respectivo plano de partilha amigável, impõe-se a reforma da decisão interlocutória para reconhecer o cabimento do processamento e da análise incidental da filiação socioafetiva no juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e admitir a possibilidade de reconhecimento incidental da paternidade socioafetiva nos autos de arrolamento sumário.Tese de julgamento: É possível o reconhecimento incidental da filiação socioafetiva em sede de inventário, desde que haja consenso entre os herdeiros maiores e capazes e a apresentação de elementos que demonstrem a relação de parentesco, respeitando os princípios da celeridade e da economia processual.