Ementa
Ementa: Direito processual penal e direito penal. Remessa necessária criminal. Reabilitação criminal. Reexame necessário desprovido, confirmada a sentença de reabilitação criminal. I. Caso em exame1. Remessa Necessária Criminal referente à decisão que concedeu a reabilitação criminal a interessada, após o cumprimento da pena de 2 anos e 11 meses por crime previsto no artigo 155 do Código Penal, com a alegação de que já se passaram mais de cinco anos desde a extinção da pena e que a requerente possui bom comportamento e residência fixa. A decisão de primeiro grau foi favorável ao pedido, sendo posteriormente remetida ao Tribunal de Justiça para reexame necessário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a reabilitação criminal deve ser concedida à interessada, considerando o cumprimento dos requisitos legais previstos no Código Penal e no Código de Processo Penal.III. Razões de decidir3. A requerente cumpriu os requisitos legais para a reabilitação criminal, conforme os artigos 94 do Código Penal e 744 do Código de Processo Penal.4. Transcorreu mais de cinco anos desde a extinção da pena, o que excede o prazo mínimo de dois anos exigido pela legislação.5. A requerente comprovou residência fixa, bom comportamento social e não possui novas anotações criminais.IV. Dispositivo e tese6. Reexame necessário conhecido e desprovido, confirmando a sentença que concedeu a reabilitação criminal.Tese de julgamento: A reabilitação criminal pode ser concedida quando o requerente comprovar o cumprimento dos requisitos legais previstos nos artigos 94 do Código Penal e 744 do Código de Processo Penal, incluindo a extinção da pena há mais de dois anos, residência fixa e bom comportamento social durante o período exigido._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 94; CPP, arts. 744 e 746.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0011479-27.2024.8.16.0131, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, j. 22.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001789-69.2023.8.16.0143, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 08.06.2024; Súmula nº 423/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu confirmar a reabilitação criminal de uma pessoa que havia sido condenada por um crime. A defesa mostrou que já se passaram mais de cinco anos desde que a pena foi cumprida e que a pessoa não cometeu mais crimes, além de ter bom comportamento e residência fixa. O Ministério Público também apoiou o pedido. Assim, o Tribunal entendeu que todos os requisitos legais foram atendidos e manteve a decisão do juiz que concedeu a reabilitação.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000850-86.2026.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 13.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0000850-86.2026.8.16.0013, da 4ª Vara Criminal de Curitiba, em que é Remetente JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, e Interessado MARLICE ELISA VASCO SILVESTRE. I – RELATÓRIO:Trata-se da Remessa Necessária enviada pelo d. Juízo da 4ª Vara Criminal de Curitiba, com fundamento no artigo 746, do Código de Processo Penal, dada a r. decisão que concedeu a reabilitação criminal a sentenciada Marlice Elisa Vasco Silvestre (mov. 22.1).Do exame dos autos, nota-se que a i. Defesa ingressou com pedido de reabilitação criminal perante o d. Juízo a quo alegando, em apertada síntese, que no caso em tela, já se passaram 05 (cinco) anos da extinção da pena, ante o cumprimento da reprimenda pela Requerente, o que lhe dá direito ao pedido de reabilitação, de conformidade com o art. 743 e seguintes, do Código de Processo Penal. A requerente, desde a condenação até a presente data, cumpriu a integralidade dos efeitos da condenação, possui residência fixa nesta comarca até a data atual e possui registro de bom comportamento no período posterior a extinção da pena, com ocupação lícita devidamente comprovada (mov. 1.1). Instruiu o requerimento com documentos (movs. 1.2 a 1.5).O juízo singular julgou procedente o pleito defensivo (mov. 22.1). Em sequência, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça para reexame necessário, com fulcro do art. 746 do Código de Processo Penal. Posteriormente, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 24.1 – Autos de Remessa Necessária), subscrito pelo Dr. Miguel Jorge Sogaiar, manifestando-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do reexame necessário, confirmando-se a r. decisão de mov. 22.1, dos autos de nº 0016664-75.2025.8.16.0013. É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se da Remessa Necessária enviada pelo d. Juízo da 4ª Vara Criminal de Curitiba, com fundamento no artigo 746, do Código de Processo Penal, dada a r. decisão que concedeu a reabilitação criminal a sentenciada Marlice Elisa Vasco Silvestre (mov. 22.1). Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, impõe-se a confirmação da decisão que concedeu a reabilitação de Marlice Elisa Vasco Silvestre. Para reabilitação criminal, é preciso analisar o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 94, do Código Penal e art. 744, do Código de Processo Penal, para saber se a apenada faz jus à benesse, in verbis:“Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - Tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - Tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - Tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.”“Art. 744. O requerimento será instruído com:I - Certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;II - Atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;III - Atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;IV - Quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;V - Prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.” O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de reabilitação criminal apresentando a seguinte fundamentação (mov. 22.1, Autos nº 0016664-75.2025.8.16.0013):1. Trata-se de pedido de reabilitação criminal promovido por Marlice Elisa Vasco Silvestre. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido (mov. 19.1). 2. A requerente foi condenada na ação penal nº 0003093- 96.2009.8.16.0013, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.A documentação que acompanha o pedido (movs. 1.2 a 1.5) faz prova do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 94 do Código Penal e art. 744 do Código de Processo Penal, uma vez que a requerente comprovou manter domicílio no país, que cumpriu a pena a ela imposta, vale dizer, há mais de dois anos (em 18/02/2020), e não praticou outras infrações penais, que apresenta bom comportamento social e que não foi condenada à reparação do dano. Por fim, há parecer favorável do Ministério Público.3. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar Marlice Elisa Vasco Silvestre reabilitada. 4. Defiro à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, ficando o pagamento das custas processuais restrito ao contido no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça do Paraná mediante recurso de ofício, nos termos do art. 746 do Código de Processo Penal e súmula 423 do STF. Após o trânsito em julgado, cumpram-se os arts. 747 e 748 do Código de Processo Penal. De acordo com os autos, nota-se que Marlice foi condenada pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, tendo sua pena sido declarada extinta por indulto em 18/02/2020 (mov. 1.5, 0022371- 73.2015.8.16.0013). Com efeito, verifica-se que entre a data em que se operou a extinção da punibilidade e aquela em que foi proferida a sentença concessiva da reabilitação, qual seja, 09/01/2026, transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, período este que excede, com folga, o prazo mínimo de 02 (dois) anos exigido pela legislação penal para o deferimento do benefício, conforme disposto no artigo 94 do Código Penal. Observa-se, também, que o requerente comprovou ter residência fixa na cidade (mov. 1.2), além de ter uma ficha de antecedentes criminais sem novas anotações, sendo que a única anotação criminal da interessada se refere à prática da infração penal tratada na contida ação penal da condenação. Assim, preenchidos os requisitos previstos nos artigos 94, do Código Penal e 744, do Código de Processo Penal, a r. decisão que concedeu a reabilitação deve ser confirmada. A propósito, a jurisprudência desta Colenda Câmara Criminal:“REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL – DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 746 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONDENAÇÃO DO INTERESSADO PELO DELITO PREVISTO NO artigo 129, §9º do Código Penal – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 94 DO CÓDIGO PENAL E NO ARTIGO 744 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0011479-27.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 22.03.2025) (Destaquei)“REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUERENTE QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 94, DO CÓDIGO PENAL E ART. 744, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001789-69.2023.8.16.0143 - Reserva - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 08.06.2024) (Destaquei) Portanto, confirmo a r. sentença em sede de reexame necessário. CONCLUSÃO: Em face ao exposto, define-se o voto pela confirmação da sentença de reabilitação criminal em sede de remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. III – DECISÃO:
|