SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000850-86.2026.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito penal. Remessa necessária criminal. Reabilitação criminal. Reexame necessário desprovido, confirmada a sentença de reabilitação criminal. I. Caso em exame1. Remessa Necessária Criminal referente à decisão que concedeu a reabilitação criminal a interessada, após o cumprimento da pena de 2 anos e 11 meses por crime previsto no artigo 155 do Código Penal, com a alegação de que já se passaram mais de cinco anos desde a extinção da pena e que a requerente possui bom comportamento e residência fixa. A decisão de primeiro grau foi favorável ao pedido, sendo posteriormente remetida ao Tribunal de Justiça para reexame necessário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a reabilitação criminal deve ser concedida à interessada, considerando o cumprimento dos requisitos legais previstos no Código Penal e no Código de Processo Penal.III. Razões de decidir3. A requerente cumpriu os requisitos legais para a reabilitação criminal, conforme os artigos 94 do Código Penal e 744 do Código de Processo Penal.4. Transcorreu mais de cinco anos desde a extinção da pena, o que excede o prazo mínimo de dois anos exigido pela legislação.5. A requerente comprovou residência fixa, bom comportamento social e não possui novas anotações criminais.IV. Dispositivo e tese6. Reexame necessário conhecido e desprovido, confirmando a sentença que concedeu a reabilitação criminal.Tese de julgamento: A reabilitação criminal pode ser concedida quando o requerente comprovar o cumprimento dos requisitos legais previstos nos artigos 94 do Código Penal e 744 do Código de Processo Penal, incluindo a extinção da pena há mais de dois anos, residência fixa e bom comportamento social durante o período exigido._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 94; CPP, arts. 744 e 746.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0011479-27.2024.8.16.0131, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, j. 22.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001789-69.2023.8.16.0143, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 08.06.2024; Súmula nº 423/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu confirmar a reabilitação criminal de uma pessoa que havia sido condenada por um crime. A defesa mostrou que já se passaram mais de cinco anos desde que a pena foi cumprida e que a pessoa não cometeu mais crimes, além de ter bom comportamento e residência fixa. O Ministério Público também apoiou o pedido. Assim, o Tribunal entendeu que todos os requisitos legais foram atendidos e manteve a decisão do juiz que concedeu a reabilitação.