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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos ao mov. 1.1 em face do acórdão de mov. 21.1, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.Sustentam os embargantes que o acórdão incorreu em omissão ao manter a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, sem proceder à análise concreta e individualizada dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 1.1). Requerem o saneamento do alegado vício, com atribuição de efeitos infringentes para majoração da verba honorária.A parte embargada apresentou contrarrazões ao mov. 10.1, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios, ao argumento de que o recurso busca rediscutir matéria já apreciada no acórdão de mov. 21.1.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, não prosperam.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento adequado à rediscussão do mérito da decisão.No caso, não se verifica a alegada omissão.O acórdão de mov. 21.1 enfrentou expressamente a questão relativa à sucumbência e aos honorários advocatícios. Consta do voto que, “nesse cenário, correta a distribuição proporcional da sucumbência (art. 86, caput, do CPC), bem como a fixação dos honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, diante da ausência de condenação líquida e da simplicidade da demanda, conforme o art. 85, § 2º, do CPC”.Observa-se, portanto, que a decisão embargada explicitou os fundamentos que justificaram a manutenção do percentual mínimo legal, fazendo referência à procedência parcial dos embargos à execução, à inexistência de condenação líquida e à simplicidade da controvérsia.A alegação de que não teria havido análise individualizada dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC não procede. A jurisprudência consolidada entende que não há necessidade de exame exaustivo e apartado de cada um dos vetores legais, sendo suficiente fundamentação coerente com as circunstâncias concretas do processo.No caso, a demanda foi julgada antecipadamente, sem dilação probatória complexa; houve acolhimento apenas parcial dos pedidos formulados nos embargos à execução; e os demais pleitos, tais como limitação dos juros, descaracterização da mora e afastamento da capitalização, foram expressamente rejeitados, circunstâncias que revelam sucumbência recíproca e justificam a fixação da verba no mínimo legal, nos termos já consignados no mov. 21.1.O que se pretende, em verdade, é a majoração da verba honorária, sob o rótulo de omissão. Trata-se de inconformismo quanto ao conteúdo decisório, providência que deve ser buscada pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração.Assim, não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.Quanto ao pedido exposto nas contrarrazões, de aplicação de multa por caráter protelatório, embora o recurso revele nítido caráter modificativo, não se evidenciam elementos suficientes para caracterizar manifesto intuito de protelação, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os arts. 85, § 2º, 86, caput, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil.Portanto, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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