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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de “ação de inexigibilidade de débito cumulada com danos materiais e moral” nº 0009903-06.2021.8.16.0001, ajuizada por ALUIZO ALVES DA SILVA contra BANCO BMG S.A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de declarar a inexistência do contrato nº 15316823, condenando o réu a restituir os valores descontados indevidamente, de forma simples as parcelas debitadas entre julho/2020 até março/2021, e de forma dobrada as parcelas debitadas a partir de abril/2021, autorizando a compensação. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para o autor, bem como os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado do autor e em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido em favor do advogado do réu (mov. 210.1). Inconformadas, ambas as partes apelam. Em suas razões, o réu BANCO BMG S.A sustenta, em síntese, que a perícia grafotécnica que embasou a sentença é tecnicamente frágil, pois realizada a partir de documentos de baixa qualidade, o que tornaria seu resultado inconclusivo. Defende a validade da contratação, alegando ter comprovado documentalmente a regularidade da operação por meio de comprovante de crédito (TED), contrato, histórico de utilização do limite e faturas mensais. Aduz inexistir falha na prestação do serviço, sustentando que, se houve fraude, esta decorre de fortuito externo, hipótese que afasta a responsabilidade objetiva. Argumenta que mesmo na hipótese de nulidade do contrato, haveria necessidade de compensação integral entre o valor creditado ao consumidor e as parcelas descontadas, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.Assevera que deve ser afastada a determinação de restituição em dobro das parcelas a partir de abril/2021, sustentando que a sentença aplicou de forma equivocada a modulação firmada no EAREsp 676.608/STJ, pois a devolução dobrada não é automática e exige demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não ocorreu no caso dos autos, pugnando pela eventual devolução na forma simples. Por fim, insurge-se contra a distribuição da sucumbência, afirmando ser desproporcional a atribuição de 70% (setenta por cento) das custas ao Banco, pois o autor obteve êxito mínimo, requerendo a redistribuição proporcional da sucumbência (mov. 215.1).Por sua vez, o autor ALUIZO ALVES DA SILVA alega, em suma, que a instituição financeira ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que sua conduta violou a dignidade, a tranquilidade e a segurança jurídica do consumidor. Defende, ainda, que deve ser afastada a condenação de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico do pedido de dano moral, substituindo-se o critério por base de cálculo condizente ou por apreciação equitativa (mov. 219.1).Contrarrazões do autor no mov. 220.1 e da instituição financeira no mov. 224.1, ambos pelo desprovimento do recurso da parte adversa. É o relatório, em síntese.
VOTO e FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, voto por conhecer dos recursos, os quais passo a analisar conjuntamente.Cinge-se a controvérsia da sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, reconhecendo a inexigibilidade do débito, com condenação da ré em restituição dos valores descontados.Da contrataçãoA instituição financeira ré defende a validade da contratação, alegando ter comprovado documentalmente a regularidade da operação por meio de comprovante de crédito (TED), contrato, histórico de utilização do limite e faturas mensais.De início, observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que torna possível a incidência das disposições da legislação consumerista ao caso.No tocante à responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos causados aos seus correntistas em razão de falha na prestação de serviços bancários é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.Da mesma forma, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça prevê que: “As instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fortuito objetivamente interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias” (grifos acrescidos).No caso em tela, malgrado os argumentos apresentados pelo Banco réu e o recebimento dos valores na conta da parte autora, tem-se que os documentos acostados aos autos comprovam a ocorrência da fraude no contrato de cartão de crédito consignado efetuado, mediante falsificação da assinatura do autor.Isso porque, além da alegação da parte autora de fraude na contratação, houve nos autos realização de perícia grafotécnica (mov. 177.1), na qual o Sr. Perito concluiu que a assinatura aposta no contrato não pertence ao punho escritor do autor, confira-se: “Após feitas todas as análises relevantes e necessária sobre as assinaturas, e essas análises nos permitiu chegar a um elevado grau de certeza, à seguinte conclusão em relação a assinatura aposta no documento questionado: As assinaturas encontradas nos contratos ora questionados, NÃO PERTECEM AO PUNHO ESCRITOR DO SR. ALUIZO ALVES DA SILVA.”Nesse viés, não obstante o Banco defenda que não foi praticado nenhum ato ilícito de sua parte, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos atos lesivos causados por fraudes perpetradas no âmbito das operações bancárias. Essa responsabilidade decorre do risco inerente à atividade desenvolvida por elas, a qual somente pode ser afastada mediante a demonstração de culpa exclusiva da vítima, o que não restou comprovado nos autos, notadamente pela manifesta falsidade da assinatura. Diante da falsidade da assinatura do autor na contratação – constatada mediante perícia –, verifica-se que houve falha na prestação dos serviços, na medida em que a instituição financeira é responsável pela segurança empregada em seus procedimentos internos e serviços que coloca à disposição dos consumidores e deve garantir segurança e um sistema indene de fraudes, sendo objetivamente responsável por qualquer ilícito, mesmo perpetrado por terceiro ou internamente, tendo o dever de reparar os danos materiais ocasionados.Neste sentido, já decidiu anteriormente este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE SISTEMA INIBIDOR DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, §11 DO CPC/2015. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006976-19.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 25.08.2023 – grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. FALSIDADE DA ASSINATURA. RECONHECIMENTO VIA PERÍCIA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE DO BANCO. NÃO IDENTIFICADA. CONCORRÊNCIA PARA O DANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. VALORES A RESTITUIR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PARALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO. NECESSÁRIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO E DA AUTORA PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064777-96.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.07.2023 – grifei)À vista disso, a sentença que reconheceu a inexistência do contrato n° 57016637 merece ser mantida, diante da responsabilidade objetiva do Banco pela contratação fraudulenta em nome da parte autora, com a determinação de retorno das partes ao status quo ante.Da repetição do indébitoO Banco defende que deve ser afastado o dever de restituir em dobro, devendo a restituição se dar na forma simples.Razão lhe assiste.Restou incontroverso nos autos que houve descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, diante da realização de contrato fraudulento, sendo que a falsidade da assinatura restou comprovada por prova pericial.Acerca da restituição dobrada, embora já tenha julgado em sentido contrário, passo a adotar o novo posicionamento desta 13ª Câmara Cível, considerando também o entendimento das demais Câmaras de matéria bancária desta Corte, com vistas a “uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, nos termos do art. 926 do CPC.Nesse sentido, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves salienta: “A coerência exigida pelo art. 926, caput, do CPC, é da própria essência da ideia de uniformização de jurisprudência, porque assegura uma aplicação isonômica do entendimento consolidado em casos semelhantes, ou seja, que versem sobre a mesma questão jurídica. Cria um dever ao tribunal de decidir casos análogos com a mesma intepretação da questão jurídica comum a todos eles. (...) Uma jurisprudência coerente impede que os sujeito envolvidos em situações análogas sejam tratados de forma diferente, o que preserva o princípio da isonomia substancial, impedindo decisões construídas de forma solipsista pelo juiz, formadas a partir de seus entendimentos e valores pessoais (“cada cabeça uma sentença”), postura conhecida como voluntarismo judicial, que na verdade esconde argumentações arbitrárias.” (Manual de Processo Civil. Editora Jus Podivm. 2020. p. 1391).Considerando que a parte autora comprovadamente recebeu o valor do saque por parte da instituição financeira (mov. 39.1), resta afastada a sua má-fé para a devolução em dobro do indébito, segundo entendimento desta Corte.Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desembolso, até a data da citação, a partir da qual incidirá unicamente a taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução dos valores recebidos pelo autor e de repetição do indébito, de forma simples, pelo Banco requerido), até onde se compensarem.Do dano moral Pretende o autor que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral.Embora reconhecida a nulidade da contratação, nos termos do que vem entendendo a jurisprudência desta 13ª Câmara Cível, in casu, restou comprovada a disponibilização de valor mutuado, consoante retorno de ofício que confirmou o recebimento da transferência em 10/06/2020, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), do remetente Banco BMG S.A. (mov. 39.1).E, em relação a esse valor, não houve depósito em juízo pela parte autora. Ou seja, não se pode considerar que teve prejuízo e tampouco que a retenção das parcelas em seu benefício lhe causou dano moral. Além disso, a parte autora não atuou com o dever de cooperação, pois era de fácil acesso seu extrato bancário para comprovar que não teria recebido qualquer quantia, todavia não apresentou nada em seu favor. Logo, no presente caso, não há qualquer comprovação do abalo de ordem moral ou psicológica. Entendo que os descontos das parcelas e a necessidade de ingressar em juízo se trata de um transtorno real, todavia, não é circunstância passível de indenização por dano moral. Ainda que em momento anterior tenha entendido que em casos como o presente o dano moral seria presumido, reanalisando a questão e em atenção ao entendimento desta Câmara, passo a reconhecer que não há dano moral indenizável. Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 01 – REQUERIDO. 1) ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2) ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE IDENTIFICOU A FALSIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. VIABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR COMPROVADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. 4) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. REVISÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 02 – AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064987-50.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 26.05.2023 - destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MÚTUO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉU RECORRENTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL EXIBIDO PELO BANCO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ART. 429, INC. II, DO CPC. TESE FIXADA PELO STJ, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, TEMA 1.061. PROVA NÃO PRODUZIDA. FRAUDE PRESUMIDA, POR FALTA DE MAIS ELEMENTOS QUE DEMONSTREM NÃO TER A TAL SUBSCRIÇÃO VINDO DA AUTORA. RELAÇÃO NÃO PROVADA. NECESSÁRIA A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS DEBITADOS INDEVIDAMENTE, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PORÉM, DE MODO SIMPLES. MALGRADO TENHA HAVIDO ERRO INJUSTIFICÁVEL, DO BANCO, ESTE DERA A SUA CONTRAPRESTAÇÃO. NÃO HOUVERA OFENSA MORAL, QUE JUSTIFICASSE A CONDENAÇÃO DO BANCO A INDENIZAR. VALOR DO MÚTUO TRANSFERIDO À CONTA CORRENTE DA AUTORA, QUE O SACARA, O USARA, NÃO O CONSIGNANDO AO PROVOCAR O JUÍZO, NESTA CAUSA, O QUE CONFIGURARIA BOA-FÉ OBJETIVA DA PARTE MUTUANTE. INDENIZAÇÃO POR OFENSA MORAL AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IGP-DI, DE CADA DESEMBOLSO OU PAGAMENTO INDEVIDO, E ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A SELIC, QUE ABRANGE AQUELA RUBRICA E TAMBÉM OS JUROS DE MORA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046537-59.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 09.12.2022 - destaquei)À vista disso, nego provimento ao recurso da parte autora nesse tocante.Do ônus de sucumbência Considerando as vitórias e derrotas das partes na mesma proporção – a parte autora vencida quanto a devolução em dobro e ao dano moral e a instituição financeira vencida quanto a nulificação do contrato e repetição do indébito – necessária a redistribuição da sucumbência, razão pela qual fixo na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.Por fim, tendo em vista o elevado grau de zelo dos procuradores, o lugar de prestação do serviço, a relativa complexidade do tema e a importância da causa, bem como o bom trabalho desempenhado e o curto tempo de tramitação do feito, inclusive em grau recursal, necessária a alteração da base de cálculo arbitrada na sentença, já que o valor da repetição do indébito não é mensurável de pronto, podendo resultar em valor ínfimo.Dessa forma, arbitro os honorários no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção indicada, ressalvados os benefícios da assistência judiciária concedidos ao autor.CONCLUSÃOPor estas razões, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de BANCO BMG S.A, reformando a sentença para determinar a restituição simples dos valores, bem como por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de ALUIZO ALVES DA SILVA, para alterar a base de cálculo arbitrada, com a redistribuição da sucumbência.Essa é a proposta de voto.
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