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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – ALLIANZ SEGUROS S/A opôs os presentes Embargos de Declaração contra o acórdão nos autos de apelação cível nº 0000295-30.2021.8.16.0115 que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso da seguradora e conheceu e deu parcial provimento ao recurso do autor, no que interessa ao presente feito, reconhecendo a responsabilidade securitária, delimitando os lucros cessantes ao período excedente aos 30 dias contratuais somado ao tempo necessário à reconstrução da estrutura, determinando sua apuração em liquidação por arbitramento, bem como fixando os consectários legais. (mov. 20.1 – AC)Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão ao determinar a apuração dos lucros cessantes em liquidação por arbitramento sem indicar critérios objetivos e parâmetros suficientes para a quantificação do dano, deixando de delimitar adequadamente os elementos que deveriam nortear a perícia; b) a decisão teria transferido à fase de liquidação a definição de aspectos essenciais da condenação, o que configuraria julgamento genérico em afronta ao art. 491 do Código de Processo Civil; c) houve omissão quanto ao regime de atualização do débito, especialmente no que se refere à aplicação da taxa SELIC, sustentando a necessidade de esclarecimento sobre a forma de incidência dos juros e da correção monetária, à luz dos arts. 389 e 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024; d) o acórdão não teria enfrentado de forma expressa determinados dispositivos legais invocados, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para sanar as alegadas omissões, com eventual atribuição de efeitos modificativos e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos merecem conhecimento, contudo, devem ser rejeitados.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão do mérito da decisão.Na hipótese vertente, não se verifica qualquer dos vícios apontados.O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa aos lucros cessantes, consignando que “os lucros cessantes, no caso concreto, correspondem ao que a parte autora razoavelmente deixou de auferir em razão da demora excessiva e injustificada na regulação do sinistro pela seguradora, ou seja, o lucro efetivo a ser estimado e apurado em liquidação de sentença por arbitramento”.Além disso, delimitou de forma objetiva o período indenizável ao estabelecer que “apenas o período que exceder os 30 dias para pagamento, somado ao tempo estimado para a reconstrução da estrutura, é que deve ser considerado para fins de indenização por lucros cessantes”.Portanto, foram fixados o fundamento jurídico da condenação e o marco temporal de incidência do prejuízo, remetendo-se à liquidação por arbitramento apenas a quantificação técnica do montante, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, providência adequada quando o valor depende de apuração especializada.Não houve transferência indevida da definição do direito à fase de liquidação, mas apenas remessa da quantificação à etapa própria.Também não procede a alegação de omissão quanto aos consectários legais.O acórdão foi expresso ao consignar que “a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic e não pode ser cumulada com aplicação de outros índices de correção monetária”, bem como que “no que tange à correção monetária, deverá ser observada a incidência do IPCA”, além de fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, em consonância com os arts. 389, 405 e 406 do Código Civil.Desta forma, não há qualquer lacuna na decisão, restando claro que a irresignação da embargante traduz mero inconformismo com o desfecho adotado, o que não se confunde com a existência de omissão, uma vez que o pronunciamento judicial se encontra devidamente fundamentado e não contém os vícios do art. 1.022 do CPC.No que se refere ao pedido de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar o debate de matérias com a finalidade exclusiva de viabilizar o acesso às instâncias superiores, estando sua oposição restrita às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão.O prequestionamento pressupõe o efetivo enfrentamento da matéria pelo órgão julgador, não se satisfazendo com a simples indicação de dispositivos legais ou com a mera provocação da parte.Ademais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados.Diante da fundamentação exposta, considerando a inexistência de qualquer um dos defeitos referidos no disposto pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos.Por tais razões, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos, nos termos da fundamentação.
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