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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO INDIVISO. NEGOCIAÇÃO VERBAL COM HERDEIRA. AUSÊNCIA DE CESSÃO FORMAL DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS SUCESSORES. POSSE VELHA. TUTELA DE URGÊNCIA FUNDADA NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse nº 0002473-47.2025.8.16.0038, deferiu tutela provisória de urgência para reintegrar os autores na posse de imóvel integrante de espólio indiviso, determinando a desocupação voluntária no prazo de 15 dias úteis, sob pena de reintegração forçada, bem como a averbação da existência da ação na matrícula do bem. Os agravantes sustentam exercer posse decorrente de contrato verbal de compra e venda, com pagamentos parciais, alegam tratar-se de posse velha e requerem a revogação da liminar ou, subsidiariamente, a condicionamento da desocupação à restituição de valores e indenização por benfeitorias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
(i) definir se, em hipótese de posse velha, é admissível a concessão de tutela provisória de urgência em ação de reintegração de posse; (ii) estabelecer se a negociação verbal com uma das herdeiras, desacompanhada de cessão formal de direitos hereditários e de anuência dos demais sucessores, é apta a legitimar a posse exclusiva do imóvel integrante de espólio indiviso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
O art. 558 do CPC afasta o rito especial das ações possessórias de força nova quando configurada posse velha, mas não impede a concessão de tutela de urgência,
que deve ser analisada à luz dos requisitos do art. 300 do CPC.
4.
A jurisprudência do TJPR e do STJ admite a concessão de tutela antecipada em ações possessórias de força velha, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano.
5.
O imóvel integra espólio indiviso, e a cessão de direitos hereditários exige forma própria e anuência dos demais sucessores, inexistentes no caso concreto.
6.
A negociação isolada com uma das herdeiras, sem formalização por escritura pública e sem concordância dos demais, não transfere legitimamente a posse exclusiva de bem indivisível pertencente a todos os sucessores.
7.
A probabilidade do direito decorre da condição de herdeiros dos autores, que lhes confere posse indireta sobre o bem, sendo irrelevantes, para fins possessórios, tratativas negociais não formalizadas.
8.
O perigo de dano evidencia-se nas intervenções materiais realizadas no imóvel, inclusive demolição de residência e alterações estruturais, circunstâncias corroboradas por boletins de ocorrência e aptas a gerar deterioração do bem e agravamento do conflito.
9.
A discussão acerca da existência de contrato verbal, da boa-fé dos agravantes e da restituição de valores pagos demanda dilação probatória e não afasta, neste momento, a tutela possessória destinada a preservar o estado fático até julgamento definitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É admissível a concessão de tutela provisória de urgência em ação possessória de força velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0115348-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 12.05.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0112584-86.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 22.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0022625-41.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 17.10.2022; STJ,
AgInt
no
AREsp
nº 1.089.677/AM, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 08.02.2018,
DJe
16.02.2018.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003784-56.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Anderson Hiurko e outro contra decisão de mov. 91.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse nº 0002473-47.2025.8.16.0038, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de: a) reintegrar a parte autora na posse do bem mencionado na inicial, determinando que a parte contrária promova a desocupação voluntária do bem no prazo de 15 dias úteis, sob pena de reintegração forçada; b) determinar a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel objeto da ação (ainda em nome da genitora dos herdeiros/autores). Em suas razões, sustentam que a posse por eles exercida não é irregular, mas decorrente de contrato verbal de compra e venda, mediante o qual já teriam pago cerca de R$ 190.000,00, razão pela qual ocupam o imóvel há mais de dois anos e sete meses, caracterizando posse velha e afastando o rito especial do art. 562 do CPC.
Alegam que a liminar foi concedida com base em narrativa unilateral, omitindo prova documental relevante, como comprovantes de depósitos, faturas de consumo e ata notarial. Argumentam que os agravados agiram em contradição com a boa-fé ao receber valores, participar das tratativas para a lavratura da escritura e, posteriormente, alegar esbulho sem devolver qualquer quantia. Mencionam, ainda, boletim de ocorrência registrado como apropriação indébita, o qual, segundo afirmam, confirma a entrega voluntária da posse. Sustentam que o saldo remanescente de R$ 60.000,00 só não foi quitado porque os vendedores não apresentaram documentação válida, inclusive com possível uso irregular de assinatura digital em nome de herdeiro. Defendem a probabilidade do direito e risco de dano, pois poderiam ser desalojados antes da análise da relação contratual subjacente, que consideram essencial para o deslinde da controvérsia. Assim, requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para indeferir a liminar possessória, ou, subsidiariamente, que eventual desocupação seja condicionada à restituição dos valores pagos e à indenização por benfeitorias. Decisão de processamento sem a concessão do efeito suspensivo. (mov. 8.1). Contrarrazões apresentadas no mov. 15.1.
É, o necessário relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia emerge de negociação envolvendo imóvel rural integrante de herança deixada por Marli Ferreira de Castro, ainda não formalmente partilhada entre os herdeiros, ora autores da demanda. Após o falecimento da genitora, o bem permaneceu em estado de indivisão, sendo utilizado pelos sucessores de forma alternada, inclusive com residência de um dos herdeiros no local, conforme narrado na inicial. O requerido/agravante manifestou interesse na aquisição do imóvel e realizou depósitos em favor da herdeira Alida Ferreira a partir de agosto de 2022. As transferências, reconhecidas pelas próprias partes, ocorreram em 03/08/2022, 03/10/2022 e 23/10/2023, havendo controvérsia quanto ao montante total pago.
A existência de pagamentos, portanto, não é objeto de debate. O ponto central reside na natureza jurídica desses valores e na legitimidade da imissão na posse. O imóvel integra espólio indiviso. A cessão de direitos hereditários exige forma própria e anuência dos sucessores. Não houve escritura pública. Não houve cessão formalizada. Não houve anuência de todos os herdeiros. O próprio requerido admite que a formalização não se concretizou.
Em tal contexto, eventual negociação isolada com um dos herdeiros não é apta a transferir legitimamente a posse plena de bem indivisível pertencente a todos os sucessores. A alegação de posse velha não conduz, por si só, à revogação da liminar.
É certo que os pagamentos remontam a 2022 e que a ação foi ajuizada em 2025, circunstância que afasta a incidência do rito especial das ações de força nova. Todavia, o art. 558 do Código de Processo Civil não impede a concessão de tutela de urgência em hipóteses de posse velha; apenas impõe que a medida seja examinada à luz dos requisitos gerais do art. 300 do CPC.
A jurisprudência é firme no sentido de que, mesmo em posse velha, a tutela provisória é admissível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO LIMINAR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE AS ESPÉCIES DE TUTELA DE URGÊNCIA E A TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO RITO COMUM PREVISTO NO ARTIGO 300 DO CPC. POSSE VELHA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEMONSTRAÇÃO DE POSSE JUSTA PAUTADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, DE RESCISÃO DO AJUSTE, DE MODO A JUSTIFICAR A RETOMADA DA POSSE PELOS AGRAVADOS. EXPULSÃO DO ARRENDATÁRIO DO IMÓVEL QUE CARACTERIZA VERDADEIRA TENTATIVA DE FAZER JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS. CONDUTA NÃO AUTORIZADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. ESBULHO CONFIGURADO. RISCO DE DANO EVIDENTE. IMPEDIMENTO DO PLENO USO DA PROPRIEDADE E DA EXTRAÇÃO DE RENDIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO: RECURSO PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0115348-11.2024.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 12.05.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU LIMINARMENTE A TUTELA POSSESSÓRIA REQUERIDA PELOS AGRAVADOS. Pleito de revogação da liminar de reintegração de posse. Acolhimento. Outorga liminar do provimento com base no artigo 562 do CPC que só é possível no caso de a ação ser ajuizada há não mais de ano e dia da agressão à posse. Esbulho, no presente caso, que supostamente se concretizou em 2021. Possibilidade, em tese, de concessão de ordem liminar de reintegração em ações de “força velha” (ou seja, naquelas onde o esbulho tenha ocorrido há mais de ano e dia da propositura da ação), desde que demonstrada a probabilidade do direito e a necessidade de obtenção imediata do provimento jurisdicional para evitar que sua postergação o torne ineficaz ou acarrete dano grave e de difícil ou incerta reparação. Ausência de plausibilidade da alegação de que os Agravados detinham a posse anterior do imóvel e a perderam por força de esbulho. Necessidade de ampla dilação probatória para a compreensão do que efetivamente ocorreu. Inexistência, ademais, do periculum in mora, pois os Agravados não demonstraram a efetiva necessidade de retomada do imóvel e a existência de prejuízos em caso de não concessão da liminar. Deferimento da reintegração de posse, neste momento, que acarretaria risco inverso de provocação de prejuízo grave e de difícil reparação ao Agravante, em razão da notícia de que arrendou o bem ao corréu. Requisitos do artigo 300 do CPC não preenchidos. Decisão agravada reformada.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0112584-86.2023.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.07.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDIMENTO COMUM (“POSSE VELHA”). 1. RÉU SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DIANTE DA CITAÇÃO DE SÓCIO COM EFEITOS DA REVELIA. INADMISSIBILIDADE. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS (CC, ART. 49-A). SÓCIO CITADO COMO PESSOA FÍSICA, E NÃO COMO REPRESENTANTE DA SOCIEDADE. 3. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E FIXAÇÃO DE ALUGUERES. NÃO ACOLHIMENTO. 3.1. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO (CC, ART. 505). 3.2. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ANTERIOR INALTERADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (CPC, ART. 300). DECISÃO MANTIDA. (...) 4. Em se tratando de ação possessória pelo procedimento comum, diante da “posse velha”, a determinação de reintegração na posse depende do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória (CPC, arts. 300 ss.). Precedentes do STJ. (...) 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPR – 17 Câmara Cível - 0022625-41.2022.8.16.0000 - Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna – j. 17.10.2022).
Nesse sentido, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. POSSE VELHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a concessão de tutela antecipada em ação possessória de força velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/73, a serem aferidos pela instância de origem. (...) (AgInt no AREsp n. 1.089.677/AM, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018).
No caso concreto, tais requisitos se encontram configurados. A probabilidade do direito decorre da demonstração de que o imóvel pertence ao espólio indiviso e que não houve cessão válida dos direitos hereditários. A condição de herdeiros confere aos autores posse indireta sobre o bem, sendo juridicamente irrelevante, para fins possessórios, a existência de tratativas negociais não formalizadas. A ausência de anuência de todos os sucessores inviabiliza o reconhecimento de posse exclusiva legítima em favor do requerido. O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se nas intervenções materiais realizadas no imóvel, narradas na inicial e corroboradas pelos boletins de ocorrência, incluindo demolição de residência e aterramento de estruturas existentes. Tais alterações revelam risco concreto de deterioração do bem e de agravamento do conflito possessório, circunstância que justifica a pronta intervenção judicial para preservação do estado fático até o julgamento definitivo. A discussão contratual suscitada pela defesa não impede a tutela possessória. A existência de pagamentos não legitima, por si, a apropriação exclusiva do imóvel, sobretudo quando inexistente título formal válido e quando há oposição expressa de parte dos herdeiros. A eventual boa-fé do requerido e a restituição de valores pagos são matérias a serem examinadas na instrução, não sendo aptas a afastar, neste momento, a proteção possessória conferida aos sucessores. Não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada. Ao contrário, a medida encontra amparo na necessidade de resguardar a posse exercida pelos herdeiros sobre bem indiviso e de impedir a consolidação de situação fática potencialmente irreversível antes da adequada instrução probatória.
III. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão.
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