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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003784-56.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO INDIVISO. NEGOCIAÇÃO VERBAL COM HERDEIRA. AUSÊNCIA DE CESSÃO FORMAL DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS SUCESSORES. POSSE VELHA. TUTELA DE URGÊNCIA FUNDADA NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse nº 0002473-47.2025.8.16.0038, deferiu tutela provisória de urgência para reintegrar os autores na posse de imóvel integrante de espólio indiviso, determinando a desocupação voluntária no prazo de 15 dias úteis, sob pena de reintegração forçada, bem como a averbação da existência da ação na matrícula do bem. Os agravantes sustentam exercer posse decorrente de contrato verbal de compra e venda, com pagamentos parciais, alegam tratar-se de posse velha e requerem a revogação da liminar ou, subsidiariamente, a condicionamento da desocupação à restituição de valores e indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se, em hipótese de posse velha, é admissível a concessão de tutela provisória de urgência em ação de reintegração de posse; (ii) estabelecer se a negociação verbal com uma das herdeiras, desacompanhada de cessão formal de direitos hereditários e de anuência dos demais sucessores, é apta a legitimar a posse exclusiva do imóvel integrante de espólio indiviso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 558 do CPC afasta o rito especial das ações possessórias de força nova quando configurada posse velha, mas não impede a concessão de tutela de urgência, que deve ser analisada à luz dos requisitos do art. 300 do CPC. 4. A jurisprudência do TJPR e do STJ admite a concessão de tutela antecipada em ações possessórias de força velha, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5. O imóvel integra espólio indiviso, e a cessão de direitos hereditários exige forma própria e anuência dos demais sucessores, inexistentes no caso concreto. 6. A negociação isolada com uma das herdeiras, sem formalização por escritura pública e sem concordância dos demais, não transfere legitimamente a posse exclusiva de bem indivisível pertencente a todos os sucessores. 7. A probabilidade do direito decorre da condição de herdeiros dos autores, que lhes confere posse indireta sobre o bem, sendo irrelevantes, para fins possessórios, tratativas negociais não formalizadas. 8. O perigo de dano evidencia-se nas intervenções materiais realizadas no imóvel, inclusive demolição de residência e alterações estruturais, circunstâncias corroboradas por boletins de ocorrência e aptas a gerar deterioração do bem e agravamento do conflito. 9. A discussão acerca da existência de contrato verbal, da boa-fé dos agravantes e da restituição de valores pagos demanda dilação probatória e não afasta, neste momento, a tutela possessória destinada a preservar o estado fático até julgamento definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É admissível a concessão de tutela provisória de urgência em ação possessória de força velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0115348-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 12.05.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0112584-86.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 22.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0022625-41.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 17.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.089.677/AM, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 08.02.2018, DJe 16.02.2018.