SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003785-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 10% dos rendimentos líquidos da executada em execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 10% dos rendimentos líquidos da executada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora de 10% do salário da executada comprometeria sua subsistência, indo contra o princípio da impenhorabilidade previsto no art. 833, IV, do CPC.4. A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade apenas em situações excepcionais, o que não foi demonstrado no caso em questão.5. A remuneração da executada é inferior a três salários-mínimos, o que caracteriza hipossuficiência e inviabiliza a penhora.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É impenhorável a remuneração mensal de devedor que, mesmo em situações excepcionais, não ultrapasse três salários-mínimos, garantindo a subsistência digna do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.819.394/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31.05.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0023644-14.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 19.08.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0074460-97.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 24.02.2025.