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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIA APARECIDA CORREA WALTER WRZESINSKI, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0006223-53.2024.8.16.0083, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão, que deferiu a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da executada (mov. 131.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. a decisão agravada deferiu indevidamente a penhora de 10% de seu salário, verba de natureza alimentar protegida pela regra de impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC; b. não se trata de dívida alimentar, o que inviabiliza o enquadramento na exceção prevista no §2º do artigo 833 do CPC; c. a mitigação da impenhorabilidade só é admitida em hipóteses excepcionais e desde que resguardado o mínimo existencial, o que não ocorre no caso, pois recebe renda líquida pouco superior a um salário mínimo; d. o próprio Tribunal de Justiça do Paraná utiliza como parâmetro três salários mínimos para aferição de hipossuficiência, valor muito acima de sua remuneração; e. a penhora compromete sua subsistência e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal; f. o Superior Tribunal de Justiça admite mitigação da impenhorabilidade apenas se preservada a dignidade do devedor, o que não se verifica diante do comprometimento de seu orçamento básico; g. diversos precedentes do TJPR vedam a penhora mesmo em percentuais reduzidos quando a renda mensal é insuficiente para sustento, situação idêntica à enfrentada pela agravante.Assim, requereu liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento até decisão final.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.O pleito liminar foi deferido (mov. 9.1/AG).A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo preliminarmente a revogação da justiça gratuita e, no mérito, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 15.1/Ag). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – justiça gratuita concedida mov. 102.1/autos de origem - e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.O recurso se insere na hipótese do art. 1015, parágrafo único do CPC uma vez que se trata de decisão em sede de execução de título extrajudicial, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.Inicialmente, quanto à preliminar arguida em contrarrazões, pela revogação do benefício da justiça gratuita, esta não merece acolhimento. Isto porque, as alegações do apelado vieram desacompanhadas de qualquer prova documental que indique a alteração da situação econômica do apelante ou a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme determina o art. 100 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE EM CONTRARRAZÕES. BENEFÍCIO MANTIDO. ALEGADA NULIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO IMEDIATO DE MÉRITO. AÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação à concessão da gratuidade não prospera, na medida em que não houve comprovação da condição econômica da parte em arcar os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência, ressaltando que a contratação de advogado particular, por si só, não basta para a revogação da benesse. 5. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito legal para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). A jurisprudência consolidada do TJPR reconhece que o interesse de agir não depende da demonstração de resistência prévia na esfera extrajudicial, bastando a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. (...)IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido, com julgamento imediato do mérito pelo tribunal. Ação improcedente. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007292-76.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.09.2025) Assim sendo, rejeita-se as alegações, mantendo-se o benefício anteriormente concedido.No mérito, o juízo a quo deferiu a penhora de 10% (dez por cento) do salário da agravante, nos seguintes termos (mov. 131.1/autos de origem): (...)Analisando o caso concreto, denota-se pelo teor dos documentos carreados aos autos (mov. 86.3),que a executada auferiu a título de salário, no mês de outubro de 2025, a quantia de R$2.437,64 o que revela valor não irrisório e que lhe permite viver em um padrão razoável de vida, mesmo se considerados os descontos de INSS e Imposto de Renda.Aplicando-se, pois, o entendimento jurisprudencial firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, tem-se como possível a mitigação da regra da impenhorabilidade de proventos, como forma de autorizar a penhora de percentual que possa garantir, ao mesmo tempo, o cumprimento da obrigação pelo devedor e a manutenção da respectiva subsistência e de sua família com dignidade.Importante ressaltar que até a presente data não houve êxito na satisfação integral do débito, além de que a executada não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que eventual penhora de percentual do salário afetaria a sua subsistência e de sua família.Cotejando-se, portanto, o valor recebido mensalmente pelo devedor a título de salário e a necessidade de ser honrada a obrigação perseguida pelo credor, conclui-se que a penhora de 10% sobre os proventos líquidos recebidos pelo devedor se revela suficiente e adequada a cumprir tais exigências, garantindo, assim, a vivência com dignidade. (...)As alegações da agravante merecem prosperar. Explica-se.O art. 833, incisos IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis:IV - Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.Contudo, tal regra foi relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que é possível a penhora de salário, ainda que para satisfazer crédito não alimentar, bem como, a Corte reconheceu ser possível a extensão da regra da impenhorabilidade para atingir valores também poupados em conta corrente ou fundos de investimento, até o patamar de 40 salários-mínimos, ambos ressalvados percentuais de modo a viabilizar o sustento do devedor e de sua família. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.819.394/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021.) Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito." (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019). Grifado.Entretanto, no caso dos autos, não restou demonstrada a situação de excepcionalidade necessária ao afastamento da regra geral de impenhorabilidade (CPC/2015, art. 833, IV). No caso em tela, verifica-se que a agravante percebeu no mês de novembro/2025 um salário líquido de R$2.129,35 – dois mil, cento e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos - (mov. 1.5/AG).Em outubro de 2025 a apelante percebeu R$2.437,64 (dois mil quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Veja-se que a recorrente é consultora de vendas e recebe por comissão, ou seja, há variável nos meses, porém, como demonstrado, o valor mensal não ultrapassou três salários-mínimos.Considerando o valor líquido percebido pela executada, entende-se que a penhora de qualquer percentual de seu salário afetará a sua subsistência, indo de encontro com o entendimento jurisprudencial de preservação do mínimo existencial.Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE REVELAM A IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, SOB PENA DE PREJUÍZO À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ADEMAIS, QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023644-14.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.08.2024) - grifadoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA MENSAL DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA A REGRA DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL (ARTIGO 833, IV, DO CPC), DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. EXTRATO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMONSTRA REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PENHORA QUE, NO CASO, COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora mensal de percentual do salário da parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.O propósito recursal consiste em definir se é possível, ou não, a relativização da regra da impenhorabilidade salarial, estabelecida no art. 833, IV, do CPC, com o deferimento de penhora mensal de percentual da renda da devedora.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe que os salários são impenhoráveis, salvo exceções previstas no § 2º, nas quais o presente caso não se enquadra.3.2. O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade salarial em hipóteses excepcionais, desde que a penhora não comprometa a dignidade e subsistência do devedor, avaliadas de forma casuística.3.3. Na espécie, a remuneração auferida pela devedora é inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, valor este considerado como limite para concessão de gratuidade da justiça, de modo que a penhora em qualquer percentual comprometeria a subsistência da parte.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0074460-97.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.02.2025) - grifadoSendo assim, vota-se pelo provimento do recurso, determinando-se o cancelamento da penhora de 10% do salário da executada, ante a sua impenhorabilidade.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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