SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010037-91.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO MARCÁRIO. REVENDA DE PRODUTOS. DENÚNCIAS EM PLATAFORMAS DIGITAIS. PRINCÍPIO DO EXAURIMENTO DA MARCA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer ajuizada por revendedora de produtos cosméticos, por meio da qual pretendia impedir a titular da marca “O Boticário” de realizar denúncias relacionadas a anúncios de produtos disponibilizados em plataformas digitais voltadas ao mercado estrangeiro. A sentença concluiu pela inexistência de conduta ilícita da ré/Apelada que justificasse o preceito inibitório. 2. A autora/Apelante alegou nulidade da sentença por decisão surpresa, cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação, além de sustentar a aplicação do princípio do exaurimento da marca para assegurar a continuidade da revenda dos produtos em comércio eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) a sentença é nula por deficiência de fundamentação, decisão surpresa ou cerceamento de defesa; b) a titular da marca pode ser compelida judicialmente a se abster de realizar denúncias ou manifestações acerca da regularidade da revenda internacional de seus produtos em plataformas digitais; c) o princípio do exaurimento da marca autoriza a concessão da tutela inibitória pretendida na ação. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há nulidade da sentença, pois a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia posta em juízo, apreciando os elementos fáticos e jurídicos relevantes, sem utilização de fundamentos não submetidos ao contraditório e sem inversão indevida do ônus probatório. 5. A demonstração da regular aquisição dos produtos e da legitimidade de sua inserção no mercado constitui encargo da autora/Apelante, não se caracterizando inversão do ônus da prova o simples reconhecimento, na sentença, da insuficiência dos elementos produzidos para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. 6. A pretensão deduzida visa impedir manifestações e denúncias futuras da titular da marca acerca da regularidade da comercialização dos produtos, circunstância que se relaciona diretamente à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, vedando-se a imposição de censura prévia por decisão judicial. 7. O princípio do exaurimento da marca, previsto no art. 132, III, da Lei n. 9.279/1996, impede que o titular obstaculize a livre circulação de produtos regularmente introduzidos no mercado interno, mas não afasta a possibilidade de questionamento ou denúncia sobre a regularidade da atividade comercial desenvolvida por terceiros. 8. A hipótese não envolve demanda da titular da marca destinada a proibir judicialmente a revenda dos produtos, mas apenas a discussão acerca da legitimidade de manifestações extrajudiciais da empresa ré relacionadas à autenticidade, origem e regularidade das operações da empresa autora acerca de produtos fabricados por aquela. 9. A ausência de comprovação da incorporação dos produtos ao estoque da pessoa jurídica e a inexistência de documentação relativa às operações de exportação reforçam a legitimidade do interesse da titular da marca em verificar a regularidade das atividades desenvolvidas e eventualmente alertar consumidores, sem que isso configure impedimento à atividade comercial da autora. 10. A concessão da tutela pretendida, consistente na proibição genérica à ré/Apelada de futuras denúncias ou manifestações, implicaria censura prévia incompatível com a ordem constitucional.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 6.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 12. Tese de julgamento: O princípio do exaurimento da marca, previsto no art. 132, III, da Lei n. 9.279/1996, impede que o titular da marca obste a circulação de produtos regularmente introduzidos no mercado interno, mas não autoriza a imposição judicial de proibição genérica a manifestações ou denúncias extrajudiciais acerca da regularidade de atividades comerciais, sendo inadmissível tutela que configure censura prévia e restrição à liberdade de expressão. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, V e IX, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 371, 373, I e II, 487, I, 489, § 1º, II, III e IV; Lei n. 9.279/1996, art. 132, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.767.090/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), j. 13.04.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELUma empresa que revendia produtos da marca O Boticário pela internet e para o exterior, pediu à Justiça que impedisse a fabricante de realizar denúncias sobre seus anúncios em plataformas digitais. O Tribunal entendeu que a fabricante tem o direito de questionar e comunicar possíveis irregularidades relacionadas à comercialização de seus produtos e que a Justiça não pode proibir previamente essas manifestações. Como não foi demonstrado que a empresa fabricante impedia efetivamente a venda dos produtos nem que agia de forma ilícita, o recurso foi rejeitado e a sentença foi mantida.