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Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO MARCÁRIO. REVENDA DE PRODUTOS. DENÚNCIAS EM PLATAFORMAS DIGITAIS. PRINCÍPIO DO EXAURIMENTO DA MARCA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer ajuizada por revendedora de produtos cosméticos, por meio da qual pretendia impedir a titular da marca “O Boticário” de realizar denúncias relacionadas a anúncios de produtos disponibilizados em plataformas digitais voltadas ao mercado estrangeiro. A sentença concluiu pela inexistência de conduta ilícita da ré/Apelada que justificasse o preceito inibitório. 2. A autora/Apelante alegou nulidade da sentença por decisão surpresa, cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação, além de sustentar a aplicação do princípio do exaurimento da marca para assegurar a continuidade da revenda dos produtos em comércio eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) a sentença é nula por deficiência de fundamentação, decisão surpresa ou cerceamento de defesa; b) a titular da marca pode ser compelida judicialmente a se abster de realizar denúncias ou manifestações acerca da regularidade da revenda internacional de seus produtos em plataformas digitais; c) o princípio do exaurimento da marca autoriza a concessão da tutela inibitória pretendida na ação. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há nulidade da sentença, pois a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia posta em juízo, apreciando os elementos fáticos e jurídicos relevantes, sem utilização de fundamentos não submetidos ao contraditório e sem inversão indevida do ônus probatório. 5. A demonstração da regular aquisição dos produtos e da legitimidade de sua inserção no mercado constitui encargo da autora/Apelante, não se caracterizando inversão do ônus da prova o simples reconhecimento, na sentença, da insuficiência dos elementos produzidos para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. 6. A pretensão deduzida visa impedir manifestações e denúncias futuras da titular da marca acerca da regularidade da comercialização dos produtos, circunstância que se relaciona diretamente à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, vedando-se a imposição de censura prévia por decisão judicial. 7. O princípio do exaurimento da marca, previsto no art. 132, III, da Lei n. 9.279/1996, impede que o titular obstaculize a livre circulação de produtos regularmente introduzidos no mercado interno, mas não afasta a possibilidade de questionamento ou denúncia sobre a regularidade da atividade comercial desenvolvida por terceiros. 8. A hipótese não envolve demanda da titular da marca destinada a proibir judicialmente a revenda dos produtos, mas apenas a discussão acerca da legitimidade de manifestações extrajudiciais da empresa ré relacionadas à autenticidade, origem e regularidade das operações da empresa autora acerca de produtos fabricados por aquela. 9. A ausência de comprovação da incorporação dos produtos ao estoque da pessoa jurídica e a inexistência de documentação relativa às operações de exportação reforçam a legitimidade do interesse da titular da marca em verificar a regularidade das atividades desenvolvidas e eventualmente alertar consumidores, sem que isso configure impedimento à atividade comercial da autora. 10. A concessão da tutela pretendida, consistente na proibição genérica à ré/Apelada de futuras denúncias ou manifestações, implicaria censura prévia incompatível com a ordem constitucional.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 6.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 12. Tese de julgamento: O princípio do exaurimento da marca, previsto no art. 132, III, da Lei n. 9.279/1996, impede que o titular da marca obste a circulação de produtos regularmente introduzidos no mercado interno, mas não autoriza a imposição judicial de proibição genérica a manifestações ou denúncias extrajudiciais acerca da regularidade de atividades comerciais, sendo inadmissível tutela que configure censura prévia e restrição à liberdade de expressão. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, V e IX, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 371, 373, I e II, 487, I, 489, § 1º, II, III e IV; Lei n. 9.279/1996, art. 132, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.767.090/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), j. 13.04.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELUma empresa que revendia produtos da marca O Boticário pela internet e para o exterior, pediu à Justiça que impedisse a fabricante de realizar denúncias sobre seus anúncios em plataformas digitais. O Tribunal entendeu que a fabricante tem o direito de questionar e comunicar possíveis irregularidades relacionadas à comercialização de seus produtos e que a Justiça não pode proibir previamente essas manifestações. Como não foi demonstrado que a empresa fabricante impedia efetivamente a venda dos produtos nem que agia de forma ilícita, o recurso foi rejeitado e a sentença foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010037-91.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 04.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível da sentença (mov. 30.1/origem) proferida nos autos de Ação de Obrigação de Não Fazer nº 0010037-91.2025.8.16.0001, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“III – DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Beauty Pro Beleza e Cosméticos EIRELI, nos termos da fundamentação.Consequentemente julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º e 8ºA, do Código de Processo Civil.”Os embargos declaratórios da autora (mov. 32.1/origem) foram rejeitados (mov. 35.1/origem).Inconformada, a vencida interpôs o presente Apelo (mov. 41.1/origem), alegando, em síntese, que: a) preliminarmente, a sentença está eivada de nulidade por ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa e cerceamento de defesa, porquanto deixou de analisar questões relevantes suscitadas pela autora/Apelante, especialmente no que tange à regularidade da aquisição dos produtos e cumprimento das normas aduaneiras, invertendo o ônus da prova em desrespeito ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que viola o devido processo legal, contraditório e ampla defesa; b) a sentença incorreu em nulidade por falta de fundamentação adequada, violando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 489, § 1º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, ao acolher a tese de “operações paralelas de exportação” sem demonstrar os motivos concretos que justificassem sua incidência no caso concreto, limitando-se a reproduzir argumentos da parte contrária, sem enfrentar os argumentos da recorrente; c) no mérito, o Juízo a quo deixou de aplicar corretamente o princípio do exaurimento da marca previsto no artigo 132, inciso III, da Lei nº 9.279/1996, pois restou incontroversa a aquisição dos produtos diretamente da marca, por intermédio de seu representante legal, conforme documentos anexados nos movs. 13.14 e 32.2/origem, e a revenda somente ocorreu após a introdução regular dos produtos no mercado interno; d) a sentença equivocadamente atribuiu à autora/Apelante o ônus probatório relativo à regularidade das operações de exportação e descumprimento da legislação aduaneira, fiscal e sanitária, fatos impeditivos alegados pela ré/Apelada, invertendo a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil; e) requer, portanto, a reforma da sentença para acolher as preliminares de nulidade, cassar a decisão recorrida e, no mérito, conceder o pedido obrigacional com base no princípio do exaurimento da marca, assegurando a continuidade da revenda dos produtos da marca “O Boticário” em seus canais de comércio eletrônico.Com base em tais argumentos, pugnou o provimento do recurso, “para o fim de acolher as preliminares de nulidade, para cassar a sentença recorrida e, no mérito, reformar a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação”.Intimada, a parte ré/Apelada apresentou contrarrazões (mov. 48.1/origem), para sustentar o desprovimento do recurso.Subiram os autos a esta Corte para apreciação, oportunidade em que foram distribuídos por sorteio, vindo conclusos em 21/01/2026 (movs. 3.1 e 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal, preparo (movs. 41.2 e 41.3/origem), e a inexistência de fato impeditivo —, e os intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia a respeito da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da autora/Apelante Beauty Pro Beleza e Cosméticos Eireli – ME na “AÇÃO INIBITÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER” em face da Boticário Produtos de Beleza Ltda., pedindo a condenação desta “na obrigação de não fazer, consistente em não impedir a revenda/comercialização dos produtos de sua marca, para que a requerida, por si, suas filiais ou por empresa interposta, se abstenha de realizar denúncias dos produtos anunciados nos sites https://bkeratinstore.com/ e https://bkeratin.ch/, sob pena de multa diária” (mov. 1.2/origem).Não houve nulidade da sentença por ausência ou deficiência de fundamentação, tampouco a prolação de decisão surpresa, eis que a MMª. Juíza de Direito, Dra. Danielle Maria Busato Sachet, ateve-se à discussão central da demanda e apreciou seus contornos fáticos e jurídicos, consoante as provas disponíveis, sem apresentar qualquer fundamento que não tivesse sido alvo de prévio debate entre as partes, isto é, relativamente à regularidade do comércio praticado pela autora/Apelante e às medidas adotadas pela ré/Apelada.Não se confunde fundamentação sucinta com falta de fundamentação da sentença, para fins de pretender o reconhecimento de nulidade por ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil. Eis as razões de julgamento que foram apresentadas no decisum recorrido:“Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se a apurar se a ré, titular da marca O Boticário, incorreu em conduta ilícita ao denunciar anúncios da autora e impedir a revenda de seus produtos em ambiente virtual.Pois bem. O art. 132, III, da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial) dispõe que o titular da marca não poderá impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvadas hipóteses legais específicas.Trata-se do denominado princípio do exaurimento da marca, segundo o qual, uma vez introduzido regularmente o produto no mercado interno, exaure-se o direito do titular de controlar sua revenda, não configurando violação à propriedade industrial a simples revenda de itens originais.Ocorre que a aplicação desse princípio exige a demonstração, pelo revendedor, de que os produtos foram de fato adquiridos de forma regular e inseridos no mercado interno com o consentimento do titular da marca. Nesse ponto, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).As notas fiscais juntadas à inicial não estão emitidas em nome da autora, mas de terceiros, não comprovando a aquisição direta ou indireta dos produtos revendidos. Além disso, a documentação não esclarece como tais produtos ingressaram em seu estoque, tampouco se foram observados os requisitos legais de importação/exportação, já que a própria autora admite que seu público-alvo está no mercado internacional.Ademais, cumpre ressaltar que o dispositivo mencionado protege a livre circulação no mercado interno. A atividade da autora, entretanto, é direcionada a consumidores estrangeiros, mediante entrega no exterior, sem comprovação de observância dos trâmites aduaneiros e sanitários aplicáveis. Nessa conjuntura, não há falar em aplicação irrestrita do princípio do exaurimento, pois a norma não legitima operações paralelas de exportação à margem da legislação fiscal, aduaneira e sanitária.Incumbia também à autora demonstrar que exerce suas atividades de comercialização internacional em conformidade com a legislação aduaneira, fiscal e sanitária aplicável, ônus do qual não se desincumbiu.De outro lado, não há provas de que a ré tenha praticado ato de concorrência desleal ou abuso de direito. Ao contrário, diante da incerteza quanto à regularidade da atividade da autora, a adoção de mecanismos de proteção da marca no ambiente virtual (via AXUR) mostra-se compatível com a tutela da propriedade intelectual e da reputação da empresa.Assim, não se verificando conduta abusiva ou ilícita por parte da ré, tampouco violação à livre iniciativa ou à concorrência, a improcedência da demanda é medida que se impõe.”.Não houve, aliás, qualquer inversão do ônus da prova, visto que competia à autora/Apelante a demonstração da regular aquisição dos produtos no mercado interno para poder defender o direito de sua posterior revenda. O que houve foi apenas a ponderação dessa prova pela magistrada, em seus efeitos e eficácia, nos moldes do artigo 371 do Código de Processo Civil.Seguindo, para o que pretende a autora/Apelante na ação era mesmo dispensável qualquer dilação probatória, estando o processo apto ao julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I), pois a questão central é sobretudo de direito e os fatos relevantes estão provados por documentos.Assim, afastada a preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e/ou por cerceamento do direito de defesa, o que pretende a autora/Apelante, trocando em miúdos, é que a ré/Apelada fique calada, não se intrometa, no comércio eletrônico realizado por aquela, através da internet e para países estrangeiros, dos produtos da marca O Boticário, ou seja, deixe de efetuar qualquer denúncia, principalmente em redes sociais e plataformas digitais, inclusive mediante uso de mecanismos de inteligência artificial de cibersegurança (v.g. AXUR), para supostamente alertar aqueles clientes e consumidores que a recorrente pretende alcançar sobre riscos a respeito da modalidade de revenda que está sendo praticada.Logo, fica evidente que a questão debatida tem a ver, mais diretamente, com o direito de expressão e de manifestação, previsto no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, do que com qualquer outro, ainda que correlato, acerca do livre comércio e da concorrência desleal.E já que o comércio que a autora/Apelante faz é no exterior, Sir William Blackstone (1723-1780), célebre jurista inglês, em sua obra Comentários sobre as Leis da Inglaterra, de 1765-1769, basilar da common law, já reconhecia que proibir alguém de se manifestar seria destruir a liberdade e que o governo não deveria impor nenhuma restrição prévia (como a censura), mas o autor do dito poderia ser punido depois, caso publicasse ou dissesse algo ilegal, conceito esse propagado e que influenciou as diversas leis modernas. Vale dizer: proibir a manifestação antecipadamente significa acabar com a liberdade de expressão (e de imprensa), mas se a pessoa manifestar algo criminoso ou prejudicial deverá arcar com as consequências legais após a prática do ato.Certamente que apenas ao se manifestar contrariamente ao modo pelo qual a autora/Apelante revende seus produtos, protegidos inequivocamente por direito marcário, a ré/Apelada não impede que eles sejam comercializados, mas apenas se manifesta na qualidade de proprietária do direito industrial, como fabricante e vendedora que conta com uma rede de distribuição de centenas de filiais no país (mov. 13.9/origem). A decisão final de comprar ou não comprar alguma coisa da autora/Apelante continuará sendo dos consumidores, os quais meramente poderão ser influenciados por algum comentário negativo que provenha da ré/Apelada ou de qualquer outra fonte.Não se revela juridicamente possível, no plano constitucional, censurar a ré/Apelada de agir na defesa da adequada comercialização de seus produtos quando considere que algo esteja errado, ainda mais indistintamente, ou seja, de uma vez por todas e para quaisquer situações no que se refere às atividades da autora/Apelante. Mesmo porque, no final das contas, se algum consumidor se sentir prejudicado pela utilização de algum produto da linha O Boticário, a fabricante teria responsabilidade civil, e sabe-se que o comércio envolve etapas de preservação do produto e de suas qualidades, relacionadas à acondicionamento, prazo de validade, meio seguro de transporte etc.Se alguma comunicação ou mensagem causar danos a outrem, de natureza material ou moral, a mesma Carta Magna assegura o direito de reparação (CF, artigo 5º, inciso V), contudo não é dado ao Poder Judiciário, de antemão, proibir alguém de se expressar e antecipar-se, em pré-julgamento, a que tais manifestações futuras e indeterminadas seriam ilícitas ou abusivas.O que alegou a autora/Apelante na petição inicial foi o seguinte:“A empresa autora atua no ramo do comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, promovendo a revenda de produtos de grandes marcas do mercado nacional, através dos sites https://bkeratinstore.com/ e https://bkeratin.ch/, BigCommerce. hospedados pela plataforma Ocorre que nos últimos meses a requerente foi surpreendida com reiteradas denúncias contra seus anúncios de produtos da marca O Boticário, ficando impedida de comercializar/revender os produtos da referida marca em seu website, situação que vem comprometendo a atividade comercial da requerente”.Ora, as denúncias, se infundadas ou abusivas forem, teriam que ser denunciadas, bloqueadas ou excluídas perante as plataformas que hospedam os anúncios de produtos efetuados pela autora/Apelante, ainda mais que se está falando de páginas virtuais (website) para divulgação no estrangeiro, apresentadas em inglês e para atrair público de fora do Brasil.A ré/Apelada, portanto, não está recaindo, sequer hipoteticamente, na conduta vedada pelo inciso III do artigo 132 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), que diz (destacou-se):Art. 132. O titular da marca não poderá:III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; eCuida-se, é sabido, da positivação do princípio do exaurimento da marca, que limita o direito exclusivo do titular após a primeira colocação lícita do bem no circuito econômico. E realmente a proteção marcária não pode ser instrumentalizada como mecanismo de controle sobre a revenda posterior de produtos autênticos, tampouco para impor, por via oblíqua, política privada de distribuição que seja incompatível com a livre concorrência e a livre circulação de mercadorias. No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp nº 1.767.090/SP, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça assim entendeu, numa ação judicial movida pela titular de marca industrial que visava impedir a revenda de produtos a pretexto da ocorrência concorrência desleal (sublinhou-se):“DIREITO EMPRESARIAL / PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USO DE MARCA. ART. 132 DA LPI. ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial em ação inibitória de uso de marca e concorrência desleal cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada por distribuidora exclusiva de produtos de determinada marca contra empresa que divulga e revende tais produtos em seu site. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices de conhecimento e mérito do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A tese de proteção da marca fundada na alegada exclusividade na distribuição nacional e na inexistência de revendedora autorizada não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, não tendo sido suscitado, no recurso especial, vício de omissão com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, motivo pelo qual se mantém a incidência da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento. 4. As instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, reconheceram a licitude da divulgação e da revenda dos produtos pela requerida, inclusive produtos adquiridos da própria autora, aplicando corretamente as exceções do art. 132, I e III, da LPI, que limitam o direito exclusivo do titular da marca, em consonância com os valores constitucionais da livre concorrência, da liberdade de iniciativa e da livre circulação de mercadorias. 5. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual: (i) o direito marcário não é absoluto e se submete às exceções do art. 132 da LPI; (ii) o art. 132, III, consagra o princípio do exaurimento da marca, impedindo o titular de obstaculizar a revenda de produto regularmente introduzido no mercado interno; (iii) contratos de distribuição exclusiva não afastam a liberdade de comercializar produtos com base na livre concorrência; e (iv) a proteção marcária não se destina a resguardar canais de distribuição impostos pelo titular, o que impõe a aplicação da Súmula 83/STJ. 6. A caracterização de eventual violação de marca e de concorrência desleal exige demonstração de que o uso do sinal distintivo enseja confusão ao consumidor, desvio desleal de clientela, associação errônea ou prejuízo à reputação do titular, circunstâncias afastadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conteúdo do site da requerida e do conjunto probatório, que evidenciam uso da marca apenas para promoção de produtos originais que revende e ausência de confusão entre estabelecimentos e produtos. 7. A reforma das conclusões do acórdão estadual quanto à inexistência de concorrência desleal, à natureza da atuação da requerida como mera revendedora e à ausência de prova de captação e desvio de clientela demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.767.090/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026).A situação aqui julgada, no entanto, é diversa, pois a ré/Apelada não está demandando contra a autora/Apelante para obter uma decisão judicial que a impeça de comercializar os produtos O Boticário, não tendo sequer apresentado reconvenção. A contestação apresentada no mov. 13.8/origem apenas defende que a fabricante e titular da marca possui o direito de questionar a autenticidade dos produtos das marcas do GRUPO BOTICÁRIO vendidos nos sites consignados na petição inicial e a eventual relação contratual mantida entre as partes que autorizaria tal operação subsequente de exportação.Noutras palavras, permite-lhe querer saber e averiguar a regularidade da atividade, ainda que seja para eventualmente denunciar algum descompasso com a legislação comercial, tributária ou aduaneira, o que, se fizer, atrairá responsabilidades pelo que afirmar em ambientes públicos e que porventura venha causar prejuízos a outrem, nos termos da lei.Ainda, no julgamento do REsp nº 1.383.354/SP pelo Superior Tribunal de Justiça debateu-se a necessidade ou não de prévia fiscalização da origem dos produtos anunciados em comércio eletrônico por empresa que era provedora de conteúdo, isto é, pelo site hospedeiro de anúncios, como a Mercadolivre.com Atividades de Internet, que era parte daquela ação, o que, igualmente, não se amolda exatamente ao conteúdo da pretensão desta causa.Assim, além de não se estar tratando de circulação das mercadorias no mercado interno brasileiro, após a primeira aquisição, não se pode dar ao comportamento extrajudicial da ré/Apelada criticado na ação pela autora/Apelante o peso de estar impedindo que esta exerça o comércio virtual dos bens da marca O Boticário, ao ponto de proibi-la de fazer qualquer denúncia futura, sob pena de responder por multa, já que isso implicaria em censura.Sobre essa primeira aquisição dos produtos cosméticos que a autora/Apelante colocou à venda em seu website, outrossim, mais a título de argumentação, convém destacar que as notas fiscais de compra constam em nome da pessoa física do Sr. Maurício Gomes Fernandes (mov. 13.3/origem, fls. 19-28), que sequer é sócio da empresa (embora, pelo patronímico, pareça ser parente do sócio administrador), mas mero procurador (mov. 32.2/origem), donde transparece que a recorrente poderia estar vendendo nas plataformas digitais como pessoa jurídica o que não incorporou ao seu estoque. Nenhum documento de exportação de qualquer produto, tampouco, foi apresentado com a petição inicial ou mesmo depois de oferecida a contestação, sendo ignorado nestes autos como eles sairiam do Brasil e ingressariam em solo estrangeiro, relativamente à regularidade aduaneira, fiscal e sanitária, não aparentando, pois, desse apanhado, que as eventuais denúncias da ré/Apelada estejam restringidas à proteção do direito marcário.Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe e, como consequência do desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários sucumbenciais, que passam a ser de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para fins do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.Por tais razões, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, para confirmar a sentença recorrida e majorar os honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação.
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