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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pela exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos seguintes termos:“Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do executado Banco Pan S.A., para levantamento do saldo existente em conta judicial, conforme dados bancários informados no mov. 199.1.Vez que houve o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução (mov. 184.1), condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante cobrado em excesso, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil” (mov. 203.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) está equivocada a deliberação quanto ao pagamento do valor da condenação; depositou o valor recebido pelo réu a título de empréstimos não contratados em juízo, conforme documentos de movs. 12.2 e 25.1;(b) a sentença determinou a compensação de valores, porém não reteve nenhum valor em sua conta bancária; há erra de julgamento e de procedimento ao extinguir o processo sem autorizar o levantamento do valor depositado remanescente;(c) até o presente momento foi liberado tão somente R$ 1.012,61 (um mil e doze reais e sessenta e um centavos), o que não corresponde ao valor da condenação (restituição dos descontos indevidos e indenização por dano moral); em nenhum momento se beneficiou do valor recebido;(d) há erro na condenação ao pagamento de honorários sobre o suposto valor em excesso sem observação da gratuidade anteriormente concedida.Pede seja reformada a sentença para deferir o levantamento dos depósitos judiciais de movs. 12.2 e 25.1 ou determinar o adequado pagamento do valor da condenação, bem como afastar sua responsabilização pelo pagamento de honorários de sucumbência (mov. 206.1, autos principais).Em contrarrazões o executado afirma, em resumo, que: (a) o apelo não atende ao princípio da dialeticidade recursal, de modo que não comporta conhecimento;(b) há evidente excesso de execução, pois a exequente não aplicou a compensação de valores creditados de R$ 9.722,89 (nove mil setecentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos) e R$ 1.166,00 (um mil cento e sessenta e seis reais), que atualizados perfazem o montante de R$ 14.848,66 (quatorze mil oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos); (c) a compensação foi deferida em sentença e houve incontroverso recebimento do valor pela autora; considerando que o valor da compensação é superior ao valor da condenação, o montante total da condenação é de R$ 1.012,61, a título de honorários advocatícios;(d) a compensação é necessária para evitar o enriquecimento sem causa da recorrente.Pede não seja acolhida a insurgência e mantida a sentença (mov. 211.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Não se vislumbra a inobservância, alegada em contrarrazões, ao ônus da dialeticidade, previsto nos arts. 932, inciso III, e 1.016, inciso III, do CPC, uma vez que a irresignação da exequente se direciona contra o conteúdo da sentença.Ademais, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “a mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (AgInt no REsp 2.029.173/PA, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 09/03/2023).Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual (mov. 40.1, autos principais).Cuida-se ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e de indenização por danos material e moral em fase de cumprimento de sentença promovida por Nelci Amreim Matulle em face de Banco Pan.Da contextualização da demanda e da controvérsia recursal.O pedido da autora foi julgado procedente, restando assim consignado no dispositivo da sentença:“Face ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação retro, julgo procedente o pedido formulado em inicial, julgando extinto o feito, para o fim de a) condenar o banco requerido à restituição dos valores descontados indevidamente nos contratos nº 356011511 e 756011461, de forma simples, valor este que deve ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI, a partir de cada desembolso, aplicando-se juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CC; b) condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (dois mil e quinhentos reais), importe que deverá ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI (TJ/PR) a partir do arbitramento, incidindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do novel Código de Processo Civil (levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço)” (sic, mov. 90.1, autos principais).Os embargos de declaração opostos pelo réu (mov. 93.1, autos principais) não foram acolhidos, porém foi sanado, de ofício, erro material quanto ao valor da condenação a indenização por dano moral, para constar a descrição correta de “R$ 4.000,00 (quatro mil reais)” (mov. 100.1, autos principais).A sentença foi reformada tão somente para possibilitar a incidência de correção monetária sobre o valor a ser restituído pela autora (mov. 15.1, AP 0002451-88.2022.8.16.0136, de minha relatoria, j. 13/07/2024).O trânsito em julgado ocorreu em 07/08/2024 (mov. 22, autos de apelação).A credora apresentou pedido de cumprimento de sentença, indicando o valor devido de R$ 10.568,98 (dez mil quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), referente à restituição atualizada e com incidência de juros moratórios dos débitos indevidos e à condenação em indenização por dano moral, já incluídos os honorários de sucumbência (mov. 142.1/153.1, autos principais).O executado impugnou o cálculo (mov. 169, autos principais), aduzindo excesso de execução em razão da ausência de compensação dos valores creditados à autora em 20 e 21/04/2022, no valor de R$ 10.888,89 (dez mil oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), os quais, atualizados, perfazem R$ 14.848,66 (quatorze mil oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos). Em razão de o valor ser superior ao valor da condenação, reconheceu como valor incontroverso a quantia de R$ 1.012,61 (um mil e doze reais e sessenta e um centavos) a título de honorários de sucumbência e apontou como excesso o montante de R$ 9.604,70 (nove mil seiscentos e quatro reais e setenta centavos).A decisão de mov. 184.1 acolheu a impugnação, reconhecendo o excesso de execução e deferiu o levantamento do valor incontroverso, sem insurgência de nenhuma das partes. Foi proferida sentença de extinção do processo, com indeferimento dos pedidos de expedição de novos alvarás pela exequente, determinação de expedição de alvará do valor remanescente em favor do executado e com condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência em razão do reconhecimento de excesso de execução (mov. 203.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal acerca da adequação da extinção do processo.Da compensação de valores.Aduz a exequente que é necessário o deferimento do levantamento dos valores depositados no início da demanda, tendo em vista que, nada obstante a autorização da compensação de valores, não houve proveito econômico do valor depositado pelo réu e o pagamento de apenas R$ 1.012,61 (um mil e doze reais e sessenta e um centavos) não reflete adequadamente a condenação.Extrai-se dos autos que foram realizados 04 (quatro) depósitos judiciais, referentes aos negócios jurídicos declarados nulos e ao montante da condenação, quais sejam:(i) de R$ 9.722,89 (nove mil setecentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos), realizado pela autora em 24/11/2022 a título de caução, referente ao empréstimo consignado não contratado (mov. 12.2, autos principais);(ii) de R$ 1.666,00 (um mil seiscentos e sessenta e seis reais), realizado pela autora em 07/02/2023 a título de caução, referente ao saque de cartão de crédito consignado não contratado (mov. 19.1/30, autos principais);(iii) de R$ 1.012,61 (um mil e doze reais e sessenta e um centavos), realizado pelo réu em 13/03/2025, referente ao valor incontroverso (mov. 160, autos principais); e (iv) de R$ 9.604,70 (nove mil seiscentos e quatro reais e setenta centavos), realizado pelo réu em 13/03/2025, depositado como garantia da execução (mov. 161, autos principais).A autora levantou tão somente R$ 1.012,61 (um mil doze reais e sessenta e um centavos), relativo ao valor incontroverso, em 05/08/2025 (mov. 189/190, autos principais). Portanto, a compensação (restituição do valor transferido pelo réu à autora) deverá observar o saldo remanescente depositado em juízo, dado que é constituído também pelo valor recebido pela autora à título de empréstimo e saque, sendo inadequada a determinação de levantamento do valor total tão somente pelo réu. Outrossim, nada obstante o réu alegar que o montante atualizado do valor transferido à autora é de R$ 14.848,66 (quatorze mil oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), observa-se que foram inadequadamente incluídos juros de mora no cálculo elaborado (mov. 169.1, autos principais):Ocorre que foi deferida tão somente a incidência de correção monetária, sem inclusão dos juros moratórios:“O réu deve restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício, com a devida atualização e, no caso, juros de mora, e a autora deverá restituir ao réu o valor que foi depositado em sua conta também com a devida atualização monetária (sem juros de mora)” (mov. 15.1, AP 002451-88.2022.8.16.0136, j. 13/07/2024).Desse modo, considerando a necessidade de atualização do valor a ser restituído, deve ser deferido o levantamento de R$ 12.072,08 (doze mil e setenta e dois reais e oito centavos) pelo réu, cabendo à autora o levantamento do saldo remanescente dos valores depositados em juízo.Dos honorários de sucumbência.Nada obstante o pedido de condenação do réu em honorários de sucumbência, a decisão que reconheceu o excesso de execução foi proferida pelo Juízo de origem em 01/07/2025 (mov. 184.1, autos principais), sem irresignação da exequente.Em razão da preclusão da decisão, de rigor a condenação da credora ao pagamento de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença, devendo ser suspensa, todavia, a exigibilidade da verba em razão dos benefícios da gratuidade processual anteriormente deferida (mov. 40.1, autos principais).Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento a apelação para (a) determinar o levantamento de R$ 12.072,08 (doze mil e setenta e dois reais e oito centavos) pelo réu, cabendo à autora o levantamento do saldo remanescente dos valores depositados em juízo, (b) suspender a exigibilidade da cobrança dos honorários de sucumbência na forma e pelo prazo estabelecido no § 3º do art. 98 do CPC em razão da gratuidade processual anteriormente deferida e (c) manter, em seus demais termos, a sentença.
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