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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIONos autos nº 0006765-51.2023.8.16.0004, de mandado de segurança, o Juízo a quo denegou a segurança pretendida, sob o fundamento de que não há direito líquido e certo ao creditamento de ICMS relativo ao consumo de energia elétrica nas atividades de industrialização dos produtos ligados à panificação, pois esta atividade não se enquadra como industrialização (mov. 52).Inconformada, a impetrante interpôs o presente recurso (mov. 59), argumentando, em suma, que: a) exerce atividade de industrialização de produtos ligados à panificação, por meio de maquinários próprios, e “faz parte do conglomerado de atividades REDE AMIGÃO DE SUPERMERCADOS, que atualmente, conta com mais de 50 lojas somente no Paraná”; b) não busca a discussão de percentuais de creditamento, mas tão somente a confirmação se existe, ou não, o direito ao creditamento de ICMS relativo à “energia elétrica consumida na proporção utilizada nas atividades de industrialização nas atividades de industrialização dos produtos de panificação que desenvolve, bem como, RECONHECER o direito a impetrante em realizar o lançamento dos créditos em conta-gráfica e utilizá-los para compensação em conta-gráfica desde os últimos 5 anos”; c) não deverá ser aplicado o Tema nº 242/STJ, tendo em vista a distinção do presente caso com aquele julgado pelo Superior Tribunal de Justiça; d) o caso dos autos não se enquadra em preparo, conceito previsto no artigo 5º, inciso I, do Decreto nº 7.212/2010, pois “pão não se prepara, pão se faz, e só se faz algo a partir da junção de algo (...)”; e) “a industrialização é a operação que modifica a natureza do produto, ou seja, a farinha se transforma em pão, em sonho, em biscoito, a massa, após manipulada, se transforma em macarrão ou pode ser um bolinho de chuva, e até mesmo a água natural, pode ter sua natureza alterado do estado sólido para o gasoso”; f) a panificação se enquadra no conceito de industrialização, previsto no artigo 4º, caput, e inciso I, do Decreto nº 7.212/2010.Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para reconhecer “o direito ao creditamento do ICMS sobre as faturas de energia elétrica consumida na atividade de produção de produtos de panificação desenvolvida pela impetrante, ora apelante, desde que não sejam ligados ao PREPARO TÃO SOMENTE DE ALIMENTOS, mas relativos aqueles que se relacionam ao beneficiamento ou a produção e, por consequência, DECLARANDO o direito à impetrante em compensar os créditos não lançados em contagráfica relativos aos últimos 5 anos, qual poderá ocorrer em conta gráfica para abatimento de débitos de ICMS, salvo legislação em contrário”.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 63).A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer, manifestando-se pelo não provimento do recurso (mov. 11/TJ).É o relatório.
II – VOTOPresente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, é de se conhecer do recurso, Conforme relatado, a controvérsia recursal trata sobre a existência, ou não, do direito da impetrante/apelante ao creditamento de ICMS sobre a energia elétrica consumida no processo de panificação. Para tanto, a apelante defende, em síntese, que a panificação poderá ser caracterizada como processo de industrialização, possibilitando o creditamento ora pretendido, e na inicial, apresentou fotos dos maquinários utilizados para a atividade (mov. 1.11, 1.12).Pois bem.Quanto ao tema, a Constituição Federal, em seu art. 155, § 2º, inciso I, dispõe sobre a possibilidade de compensação de créditos provenientes de ICMS, caracterizando respectivo tributo como não cumulativo, já que o ICMS incidente nas operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços pode ser compensado com a importância cobrada nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:(…) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; ”. No inciso XII do seu §2°, o dispositivo legal atribui à Lei Complementar disciplinar sobre o regime de compensação do imposto: “XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; ” A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), dispõe em seu artigo 33, inciso II, alínea “b”, acerca do creditamento de ICMS sobre a energia elétrica consumida: “Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: (...)II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (...)b) quando consumida no processo de industrialização;” Para melhor compreensão sobre o conceito tributário de processo de industrialização, faz-se necessário analisar as seguintes disposições do Decreto nº 7.212/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI: “Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ouV - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados. Art. 5º Não se considera industrialização:I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; oub) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes; (...)” Diante desses dispositivos legais, apesar de a apelante argumentar que a panificação não é caracterizada como “preparo de produtos alimentares”, entende-se que na via estreita do mandado de segurança, não foi possível constatar que a atividade que a impetrante exerce realmente seria a exceção da exceção já prevista no artigo 5º colacionado acima.Isto é, ao que consta nos autos, a panificação exercida pela apelante se enquadra perfeitamente em uma das hipóteses previstas no rol do artigo 5º do Decreto nº 7.212/2010, que elenca as atividades que não são consideradas industrialização.Nesse contexto, acertadamente, o apelado argumentou nas contrarrazões que “O legislador, ao utilizar o termo "padarias", não impôs qualquer restrição quanto ao porte do estabelecimento, ao volume de produção ou ao tipo de maquinário empregado”.Além disso, ainda que apelante insista que o maquinário utilizado na panificação utiliza “energia elétrica para modificar e beneficiar os produtos”, o parágrafo único, do artigo 4º, do referido Decreto, determina expressamente que “São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados”. Assim, a utilização de “maquinários próprios de indústria”, não caracteriza, por si só, a panificação como processo de industrialização. Ademais, embora a apelante defenda a inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do Tema 242, pelo Superior Tribunal de Justiça, entende-se que o presente caso se amolda ao precedente, por se tratar de supermercado que exerce atividade de panificação, confira-se: Tese firmada: “As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis", 'rotisseria e restaurante', 'açougue e peixaria' e 'frios e laticínios' (...) por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, (...) razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial”. Nesse sentido, também não assiste razão à impetrante ao exaltar as razões externadas nos votos vencidos no julgamento do mencionado Tema, sendo inviável qualquer tentativa de distinguishing. Dessa forma, conclui-se pela inexistência do direito líquido e certo da apelante ao creditamento de ICMS sobre a energia elétrica utilizada na panificação. Em casos semelhantes, este foi o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA EM ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E AÇOUGUE EM SUPERMERCADO. ALEGAÇÃO DE PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INVIABILIDADE. TEMA 242/STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por supermercado, visando o reconhecimento do direito ao crédito de ICMS sobre a energia elétrica consumida nas atividades de panificação e açougue, sob a alegação de que tais operações configuram processo de industrialização. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se as referidas atividades, desenvolvidas no âmbito de supermercado, caracterizam processo de industrialização para fins de creditamento do imposto. III. Razões de decidir 3. As atividades de panificação e açougue realizadas por supermercados não configuram processo de industrialização para fins de creditamento de ICMS sobre energia elétrica, conforme entendimento do STJ no Tema 242. 4. O direito ao crédito de ICMS sobre energia elétrica está condicionado à sua utilização em atividades que se enquadrem nas hipóteses taxativamente previstas na legislação, e as atividades da apelante não se enquadram nessas hipóteses. 5. Inexistência de direito líquido e certo. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: As atividades de panificação e açougue desenvolvidas por supermercados não configuram processo de industrialização para fins de creditamento de ICMS sobre energia elétrica consumida, sendo indevido o aproveitamento de créditos tributários relacionados a essas operações. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 155, § 2º, I; Lei Complementar nº 87/1996, arts. 20, § 1º, e 33, II, "b"; Decreto nº 7.212/2010, art. 4º; CTN, art. 46. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004488-98.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO PROCESSO PRODUTIVO – SUPERMERCADO – PANIFICAÇÃO E AÇOUGUE – IMPOSSIBILIDADE – SETORES CUJAS ATIVIDADES NÃO CONFIGURAM INDUSTRIALIZAÇÃO – TEMA 242, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSYIILA – REsp nº 1.117.139/RJ – PRECEDENTES DESTA DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007741-29.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 25.09.2023) Por essas razões, é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença.
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