SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006765-51.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Mandado de segurança. CREDITAMENTO DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA EM ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por supermercado, buscando o reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS sobre a energia elétrica consumida nas atividades de panificação, sob a alegação de que tais operações configuram processo de industrialização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante tem direito ao creditamento de ICMS sobre a energia elétrica consumida nas atividades de panificação desenvolvidas em supermercados.III. Razões de decidir3. A panificação realizada por supermercados não configura processo de industrialização para fins de creditamento de ICMS sobre energia elétrica, conforme entendimento do STJ no Tema 242.4. A utilização de maquinários próprios não caracteriza, por si só, a panificação como processo de industrialização, conforme o parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 7.212/2010.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: As atividades de panificação realizadas por supermercados não configuram processo de industrialização para fins de creditamento de ICMS sobre a energia elétrica consumida._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 155, § 2º, I; Lei Complementar nº 87/1996, art. 33, II, "b"; Decreto nº 7.212/2010, arts. 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004488-98.2025.8.16.0131, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0007741-29.2021.8.16.0004, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 25.09.2023; Tema nº 242/STJ.