Ementa
Ementa: Direito penal e processual penal. Revisão Criminal. Roubo majorado. Pleito absolutório ou desclassificação de delito. Revisão Criminal não conhecida. I. Caso em exame1. Revisão Criminal visando a absolvição ou a desclassificação da conduta de roubo majorado para exercício arbitrário das próprias razões, após condenação em primeira instância pelo Juízo da Vara Criminal de Laranjeiras do Sul, que impôs pena de 08 anos e 09 meses de reclusão e 22 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa alega erro de fato na decisão condenatória, sustentando que os réus agiram na convicção de recuperar um bem familiar, e requer a suspensão dos efeitos da condenação e a fixação de regime inicial mais brando.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal proposta é cabível, considerando os argumentos apresentados pelos requerentes e a ausência de novas provas que justifiquem a reanálise da condenação anterior.III. Razões de decidir3. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.4. A intenção dos requerentes é de reanalisar provas já analisadas, o que não é permitido na via revisional.5. Não há erro judiciário ou contrariedade ao texto expresso da lei penal, conforme evidências dos autos.6. As questões já foram amplamente debatidas em sede de Apelação, não havendo novas provas que justifiquem a revisão.IV. Dispositivo e tese7. Revisão criminal não conhecida.Tese de julgamento: A revisão criminal não admite reexame de provas já analisadas, sendo necessária a apresentação de novas provas para que o pedido seja conhecido e julgado procedente._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 621, I e III; 626; CP, art. 345.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.123.321-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 1141601/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.02.2018; TJPR, 0046387-81.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 28.09.2025; TJPR, RCSCR 1188756-6, Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Seção Criminal, j. 11.11.2015.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o pedido de revisão criminal feito por duas pessoas que foram condenadas por roubo. Eles queriam ser absolvidos ou ter a pena reduzida, alegando que a condenação estava errada e que não houve intenção de roubar, mas sim de recuperar um animal. No entanto, o Tribunal explicou que a revisão criminal não é o lugar para discutir novamente as provas e decisões já tomadas, a menos que haja novas evidências. Como não foram apresentadas provas novas e as questões já tinham sido analisadas anteriormente, o pedido foi negado.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003803-62.2026.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 09.05.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal nº 0003803-62.2026.8.16.0000, em que é Requerentes: ALCIONI FERREIRA DAS NEVES e ALDAIR DOS SANTOS e requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, formulado por ALCIONI FERREIRA DAS NEVES e ALDAIR DOS SANTOS, tendo ambos sido condenados pelo Juízo da Vara Criminal de Laranjeiras do Sul, pela prática do crime capitulado no artigo 157, §2º, inciso II e §2ºA, inciso I, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, em regime inicial fechado.A defesa dos Requerentes interpôs Apelação, e nas razões recursais, requereu a absolvição, a desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, o afastamento da majorante pelo emprego de arma, a aplicação da atenuante da confissão, com o estabelecimento do regime inicial aberto em razão da primariedade dos apelantes, a redução da pena-base, a isenção das custas processuais e, por fim, a detração da pena.O recurso interposto fora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido (mov. 1.6), tendo, na sequência, transitado em julgado. Em virtude disso, a defesa clamou, por meio da revisional, a absolvição do delito de roubo majorado, ou a revisão da pena, sob o argumento de que a decisão é contrária ao texto expresso da lei penal e às evidências dos autos, bem como que o decisório se fundou em erro de fato.Almeja, nesse viés, a procedência da presente ação revisional, requerendo, em resumo: i) liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, especialmente o mandado de prisão; ii) a desclassificação da conduta para o delito do artigo 345, CP; iii) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; iv) fixação de regime inicial mais brando (mov. 1.1). Requereu ainda o benefício da justiça gratuita. A liminar fora indeferida no mov. 10.1Posteriormente, veio aos autos parecer exarado pela Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 18.1, Pet), subscrito pela Dra. Ana Cristina Martins Brandão, oportunidade que se manifestou pelo parcial conhecimento, e na parte conhecida, pelo desprovimento da revisão interposta. Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II.A - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, formulado por ALCIONI FERREIRA DAS NEVES e ALDAIR DOS SANTOS, tendo ambos sido condenados pelo Juízo da Vara Criminal de Laranjeiras do Sul, pela prática do crime capitulado no artigo 157, §2º, inciso II e §2ºA, inciso I, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, em regime inicial fechado.A revisão criminal, como cediço, é ação penal de natureza autônoma, uma vez que destinada a sui generis desconstituição de decisão condenatória criminal de mérito transitada em julgado, quando da ocorrência de eventual erro judiciário.Nesse diapasão, a revisão criminal tem a finalidade de retificar erros judiciários, sendo as hipóteses de seu cabimento elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, o qual estabelece: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Ainda, o art. 626 do CPP preconiza que:Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista. Depreende-se que o requerente lastreou a presente revisional no artigo 621, incisos I e III, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta o requerente a ilegalidade da condenação devido a questão de que ela se baseia em erro de fato, uma vez que o episódio decorreu de um conflito patrimonial familiar e não de uma intenção criminosa de subtração. Argumenta que os acusados agiram na convicção de que estavam recuperando um animal pertencente à filha de Aldair após a separação desta, o que afastaria o dolo de roubo e caracterizaria, no máximo, o delito de exercício arbitrário das próprias razões. Em que pesem os argumentos defensivos, em sede de revisão criminal é vedada a reapreciação do mérito da condenação, pois a via eleita não se presta a reexaminar questões já enfrentadas no acórdão (ou sentença) que se pretende desconstituir.Vale lembrar que a revisão criminal como ação que é não tem por objetivo impugnar a sentença ou acórdão como se nova apelação fosse, quando há “ampla devolução cognitiva ao órgão ad quem”; e sua finalidade “... é corrigir erros de fato e de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrarem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda”.[1]Como bem destacou a D. Procuradoria Geral de Justiça: “No caso sub judice , não se verifica nenhum erro judiciário. A pretensão dos requerentes em serem absolvidos por ausência de dolo de roubo (animus furandi), ou terem a conduta desclassificada para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), é manifestamente descabida e contrária à evidência dos autos”.Nesse passo, é inegável que a presente ação busca mero revolvimento fático, de modo que em verdade não se verifica nenhum dos dispositivos que permitem a apresentação da revisional.As questões objeto da presente revisão foram amplamente debatidas por este Eg. Tribunal em sede de Apelação, de modo que inexiste qualquer prova nova que possa ensejar nova reanálise a pretensão defensiva. Em julgado extremamente recente do Superior Tribunal de Justiça, quedou-se o seguinte entendimento:Revisão criminal. Limites do art. 621, I, do CPP. Absolvição ou redução de pena. Necessidade de apresentação de novas provas. Revaloração subjetiva de provas já analisadas. Impossibilidade.1. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.2. A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas.(STJ -REsp 2.123.321-RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025). Portanto, inviável a apreciação do presente pleito revisional, já que, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci a finalidade da ação de revisão é “rever uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada (art. 5º XXXVI, CF), que é garantia constitucional de proteção ao indivíduo e aos conflitos já julgados e compostos pelo Poder Judiciário. Logo, o rol de possibilidade para o ajuizamento de revisão criminal deve ser considerado taxativo”.[2] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que:“Para que o pleito revisional seja admitido, é indispensável demonstrar que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos. Sendo nítida a intenção da defesa de buscar mera reapreciação das provas já existentes nos autos e assim provocar a rediscussão de matéria amplamente debatida nos julgamentos anteriores, como se de novo recurso de apelação se tratasse, era impositiva a improcedência do pleito revisional em sede de recurso especial.(AgRg no AREsp 1141601/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05 /03/2018). A intenção do requerente é nítida no sentido de que seja por meio desta revisional reanalisada a prova produzida nos autos originários e que redundou na condenação dos Requerentes, desenvolvendo argumentação genérica no sentido de que a sentença condenatória é contrária a prova dos autos e ao texto penal.
Some-se a isso o fato de que não há provas novas nos autos, ao passo que, ao contrário do aludido, as provas produzidas ao longo da regular instrução processual foram devidamente examinadas e na verdade a defesa não concordou com o entendimento fixado em sede de apelação. Nesse sentido:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (L. 11.343/2006, ART. 28) E DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4°, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO RESTRITA AO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA REVISIONAL, QUE NÃO SE PRESTA A FUNCIONAR COMO SEGUNDA APELAÇÃO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0046387-81.2025.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 28.09.2025).REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA - MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS NA SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO - INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA REVISÃO CRIMINAL ELENCADAS NO ART. 621 DO CPP QUANTO A AMBOS OS REQUERIMENTOS - PLEITO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE E, DE OFÍCIO, ARBITRA- SE A VERBA HONORÁRIA AO DEFENSOR DATIVO.A revisão criminal não é ação que admite revaloração das provas, por se tratar de ação que tem seus objetivos bem delimitados pelo artigo 621 do Código de Processo Penal , não proporcionando aos julgadores a amplitude do recurso de apelação. (TJPR - Seção Criminal - RCSCR - 1188756-6 - Joaquim Távora - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - - J. 11.11.2015). Portanto, verificando-se que o requerente busca unicamente, outra interpretação da questão arguida, não perfazendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, limitando-se o pedido revisional a pugnar o reexame de matéria já decidida com base no conjunto probatório já amplamente analisado pelo Juízo a quo e por esse Tribunal, sem a juntada de novas provas, entende-se que a ação revisional não deve ser admitida. III – CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo não conhecimento da presente revisão criminal, nos termos da fundamentação. IV – DECISÃO
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