SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003803-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Sat May 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Revisão Criminal. Roubo majorado. Pleito absolutório ou desclassificação de delito. Revisão Criminal não conhecida. I. Caso em exame1. Revisão Criminal visando a absolvição ou a desclassificação da conduta de roubo majorado para exercício arbitrário das próprias razões, após condenação em primeira instância pelo Juízo da Vara Criminal de Laranjeiras do Sul, que impôs pena de 08 anos e 09 meses de reclusão e 22 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa alega erro de fato na decisão condenatória, sustentando que os réus agiram na convicção de recuperar um bem familiar, e requer a suspensão dos efeitos da condenação e a fixação de regime inicial mais brando.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal proposta é cabível, considerando os argumentos apresentados pelos requerentes e a ausência de novas provas que justifiquem a reanálise da condenação anterior.III. Razões de decidir3. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.4. A intenção dos requerentes é de reanalisar provas já analisadas, o que não é permitido na via revisional.5. Não há erro judiciário ou contrariedade ao texto expresso da lei penal, conforme evidências dos autos.6. As questões já foram amplamente debatidas em sede de Apelação, não havendo novas provas que justifiquem a revisão.IV. Dispositivo e tese7. Revisão criminal não conhecida.Tese de julgamento: A revisão criminal não admite reexame de provas já analisadas, sendo necessária a apresentação de novas provas para que o pedido seja conhecido e julgado procedente._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I e III; 626; CP, art. 345.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.123.321-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 1141601/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.02.2018; TJPR, 0046387-81.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 28.09.2025; TJPR, RCSCR 1188756-6, Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Seção Criminal, j. 11.11.2015.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o pedido de revisão criminal feito por duas pessoas que foram condenadas por roubo. Eles queriam ser absolvidos ou ter a pena reduzida, alegando que a condenação estava errada e que não houve intenção de roubar, mas sim de recuperar um animal. No entanto, o Tribunal explicou que a revisão criminal não é o lugar para discutir novamente as provas e decisões já tomadas, a menos que haja novas evidências. Como não foram apresentadas provas novas e as questões já tinham sido analisadas anteriormente, o pedido foi negado.