SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003816-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DATA INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, na qual foi alegada prescrição da pretensão executória, e determinou a atualização dos valores devidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença coletiva ajuizada por entidade sindical contra o Estado do Paraná, considerando a data do trânsito em julgado da ação coletiva e a atuação do Ministério Público como custos legis, bem como a determinação de elaboração de cálculos pelo executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado, que somente ocorreu após o decurso do prazo recursal do Ministério Público.4. O presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 29/07/2021 e respeitou o prazo prescricional de cinco anos, de modo que não restou configurada a prescrição da pretensão executória.5. A determinação de que o Estado do Paraná atualize os valores não se trata de apresentação de cálculos iniciais, mas de mera atualização dos cálculos já homologados.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0062768-67.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, AC 0066886-86.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 29.09.2025.