SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000144-41.2026.8.16.0163
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Siqueira Campos
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE - PRETENSÃO DA UTILIZAÇÃO DA VIA DOS EMBARGOS COM FINALIDADE DIVERSA DAQUELA QUE LHE É LEGALMENTE ATRIBUÍDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE CONTIDA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – TESE QUE EMBORA REJEITADA, NÃO SE AFIGURA PROTELATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que julgou procedente a ação monitória, com base em notas fiscais de produtor rural, reconhecendo a obrigação de pagamento no valor de R$ 51.728,19, diante da alegação do embargante sobre a inexistência de relação contratual e a falta de provas suficientes para infirmar a obrigação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão em relação à tese de ausência de liquidez do título, considerando a falta de indicação de valor monetário nos tickets apresentados.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC.4. As notas fiscais e relatórios de pesagem foram considerados suficientes para comprovar a relação jurídica e a obrigação de pagamento.5. A alegação de iliquidez do título não se sustenta, pois os documentos apresentados têm correspondência com os valores indicados.6. Os embargos visam apenas a modificação da decisão desfavorável, o que não é permitido.7. Não se aplica a multa por embargos protelatórios, pois são os primeiros embargos opostos pelo embargante.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado.Tese de julgamento: Na ação monitória, a prova documental apresentada pelo autor, mesmo que não contenha a assinatura do devedor, é suficiente para comprovar a existência da dívida, desde que demonstre a relação jurídica entre as partes e a prestação do serviço contratado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 373, II, e 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 405 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23.08.2019; STJ, REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20.11.2018.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os Embargos de Declaração apresentados por uma das partes, que alegou que a decisão anterior não considerou a falta de valor nos documentos apresentados. No entanto, o tribunal entendeu que a decisão já tinha abordado a questão e que as notas fiscais e relatórios de pesagem eram suficientes para comprovar a dívida. Assim, os embargos foram rejeitados, e a decisão anterior, que reconheceu a obrigação de pagamento, foi mantida. O tribunal também decidiu que não era o caso de aplicar multa ao embargante, pois este era o primeiro recurso apresentado e não tinha a intenção de atrasar o processo.