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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE - PRETENSÃO DA UTILIZAÇÃO DA VIA DOS EMBARGOS COM FINALIDADE DIVERSA DAQUELA QUE LHE É LEGALMENTE ATRIBUÍDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE CONTIDA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – TESE QUE EMBORA REJEITADA, NÃO SE AFIGURA PROTELATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que julgou procedente a ação monitória, com base em notas fiscais de produtor rural, reconhecendo a obrigação de pagamento no valor de R$ 51.728,19, diante da alegação do embargante sobre a inexistência de relação contratual e a falta de provas suficientes para infirmar a obrigação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão em relação à tese de ausência de liquidez do título, considerando a falta de indicação de valor monetário nos tickets apresentados.III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC.4. As notas fiscais e relatórios de pesagem foram considerados suficientes para comprovar a relação jurídica e a obrigação de pagamento.5. A alegação de iliquidez do título não se sustenta, pois os documentos apresentados têm correspondência com os valores indicados.6. Os embargos visam apenas a modificação da decisão desfavorável, o que não é permitido.7. Não se aplica a multa por embargos protelatórios, pois são os primeiros embargos opostos pelo embargante.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado.Tese de julgamento: Na ação monitória, a prova documental apresentada pelo autor, mesmo que não contenha a assinatura do devedor, é suficiente para comprovar a existência da dívida, desde que demonstre a relação jurídica entre as partes e a prestação do serviço contratado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 373, II, e 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 405 e 406.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23.08.2019; STJ, REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20.11.2018.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os Embargos de Declaração apresentados por uma das partes, que alegou que a decisão anterior não considerou a falta de valor nos documentos apresentados. No entanto, o tribunal entendeu que a decisão já tinha abordado a questão e que as notas fiscais e relatórios de pesagem eram suficientes para comprovar a dívida. Assim, os embargos foram rejeitados, e a decisão anterior, que reconheceu a obrigação de pagamento, foi mantida. O tribunal também decidiu que não era o caso de aplicar multa ao embargante, pois este era o primeiro recurso apresentado e não tinha a intenção de atrasar o processo.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000144-41.2026.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 10.04.2026)
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Acórdão
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1.RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DARCI BORDIGNON em face do Acórdão proferido em mov. 15.1 nos autos de apelação cível sob nº 0001232-17.2022.8.16.0176, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo Embargante, restando assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE AFASTAR AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA INICIAL (ART. 373, II, CPC) – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação monitória, rejeitando embargos e reconhecendo a obrigação de pagamento no valor de R$ 51.728,19, com base em notas fiscais de produtor rural e relatórios de pesagem, alegando o apelante a inexistência de relação contratual e a falta de provas suficientes para comprovar a dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou procedente a ação monitória, com base em notas fiscais de produtor rural, deve ser mantida, diante das alegações do apelante sobre a inexistência de relação contratual e a falta de provas suficientes para infirmar a obrigação reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Apelante não demonstrou pagamento ou qualquer fato que afastasse a obrigação, conforme o art. 373, II, do CPC. 4. As notas fiscais e relatórios de pesagem apresentados pelo Apelado são suficientes para comprovar a relação jurídica e a prestação do serviço. 5. A alegação de que terceiros receberam a mercadoria não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos documentos apresentados. 6. A jurisprudência do STJ e desta Corte confirma que notas fiscais podem ser utilizadas em ação monitória, mesmo sem a assinatura do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença recorrida. Tese de julgamento: Na ação monitória, a prova documental apresentada pelo autor, mesmo que não contenha a assinatura do devedor, é suficiente para comprovar a existência da dívida, desde que demonstre a relação jurídica entre as partes e a prestação do serviço contratado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 487, I; CC /2002, arts. 405 e 406; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.07.2020; STJ, AgRg no AREsp 763885/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05.11.2015; TJPR, Apelação Cível 0003523-23.2020.8.16.0123, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 23.05.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido do Apelante foi negado e a sentença anterior foi mantida. O Apelante não conseguiu provar que não tinha uma relação contratual com o Apelado, mesmo alegando que as notas fiscais eram unilaterais e não tinham sua assinatura. O tribunal entendeu que as notas fiscais e os documentos apresentados pelo Apelado eram suficientes para comprovar a dívida de R$ 51.728,19. Assim, a decisão anterior, que reconheceu a obrigação de pagamento, foi confirmada, e o Apelante também terá que pagar os honorários advocatícios da parte contrária.” Em suas razões, a parte Embargante aponta o vício de omissão, sustentando para tanto que não foi considerada a tese alegada de ausência de liquidez do título, visto que, inexiste nos tickets a indicação de qualquer valor monetário. Ao final, requereu o recebimento e acolhimento dos aclaratórios, para fins de que seja sanada a referida omissão. Foram apresentadas contrarrazões pelo não acolhimento dos aclaratórios e, ainda, pela condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, ante o caráter protelatório do recurso (mov. 10.1). É a breve exposição.Decido.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios.No mérito, da análise do Acórdão de mov. 15.1, entendo que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.Com efeito, os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão contiver omissão, contradição ou obscuridade, e ainda, para correção de erro material.Sobre a decisão omissa, vale citar a abalizada doutrina de Sandro Marcelo Kozikoski[1], segundo a qual “A omissão está relacionada ao não enfrentamento dos pontos ou questões sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (omissão “ontológica”) ou ainda no tocante às matérias aferíveis ex officio”. Evidentemente, não é o que ocorre aqui. É que, da mera leitura da decisão embargada, observa-se que as notas fiscais e relatórios de pesagem apresentados pela parte embargada foram considerados suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes e para embasar o ajuizamento da ação monitória. Frisa-se que, diferentemente do que a parte Embargante defende, há menção expressa no decisium de que os tickets de pesagem, embora não assinados pelo Embargante, apresentam correspondência com os valores indicados nos documentos fiscais, sendo certo, portanto, que a tese de iliquidez do título não se sustenta. Não fosse suficiente, o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. (...).4. O não acolhimento da argumentação do agravante, de que a verba possui natureza jurídica de danos emergentes, não configura omissão ou contradição, mas apenas julgamento em sentido desfavorável ao interesse do recorrente, não estando configurada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.6. (...)13. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.760.130/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3 /2020, DJe de 25/5/2020) – destacado. Assim, evidencia-se que as teses lançadas não refletem o vício de omissão apontado, mas, sim, a pretensão da utilização da via dos embargos de declaração com finalidade diversa daquela que lhe é legalmente atribuída, o que, como se sabe, não é permitido. Desse modo, ausente qualquer vício na decisão embargada e, evidenciando-se que os presentes aclaratórios pretendem, tão somente, a modificação da prestação jurisdicional desfavorável, impõe-se a sua rejeição. Do pleito de condenação pela oposição de embargos protelatórios Por sua vez, a parte Embargada sustenta a necessidade da aplicação da multa diante do intuito protelatório dos presentes embargos de declaração, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Contudo, não obstante o pleito inserido em sede de contrarrazões, entendo que as insurgências da parte com base naquilo que acredita ser omisso, não se equipara com a protelação do trâmite processual. Frisa-se que, se tratam dos primeiros embargos de declaração opostos pelo ora Embargante em face da decisão de mov. 15.1, na medida em que, apesar de não se admitir o manejo de inúmeros recursos, deve ser assegurado ao ente jurisdicionado a possibilidade de sanar vício, mesmo que este não seja acolhido. Logo, ao menos em um primeiro momento, não é caso de aplicação da multa contida no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes aclaratórios, mantendo-se o Acórdão embargado, nos exatos termos da fundamentação. [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC 2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016 – Salvador: JusPODIVM, 2016. Pág. 193.
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