SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003822-68.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO INAPLICÁVEL. ÔNUS DO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao espólio autor, concedendo o benefício apenas a herdeiro, diante da ausência de comprovação da insuficiência de recursos do acervo hereditário e determinando o recolhimento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o espólio faz jus ao benefício da gratuidade da justiça sem a comprovação de sua incapacidade financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC aplica-se apenas às pessoas naturais, não se estendendo automaticamente ao espólio.4. O espólio, como ente despersonalizado, deve demonstrar a insuficiência de recursos do acervo hereditário para obtenção da gratuidade, sendo que incumbe ao inventariante comprovar a impossibilidade financeira do espólio, conforme orientação do STJ e da Súmula 481.5. A existência de indicação de bens a inventariar, sem prova de sua insuficiência, afasta a concessão automática do benefício.6. A ausência de documentação idônea que demonstre incapacidade financeira do espólio impede o deferimento da gratuidade.7. Mantida a decisão que indeferiu o benefício, impõe-se o recolhimento das custas processuais após o trânsito em julgado.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§2º e 3º, 101, §2º, e 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.311.620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.387.536/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08.04.2019; STJ, REsp 1.138.072/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 01.03.2011; STJ, EDcl no AgRg no Ag 730.256/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07.08.2012.