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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO INAPLICÁVEL. ÔNUS DO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao espólio autor, concedendo o benefício apenas a herdeiro, diante da ausência de comprovação da insuficiência de recursos do acervo hereditário e determinando o recolhimento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o espólio faz jus ao benefício da gratuidade da justiça sem a comprovação de sua incapacidade financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC aplica-se apenas às pessoas naturais, não se estendendo automaticamente ao espólio.4. O espólio, como ente despersonalizado, deve demonstrar a insuficiência de recursos do acervo hereditário para obtenção da gratuidade, sendo que incumbe ao inventariante comprovar a impossibilidade financeira do espólio, conforme orientação do STJ e da Súmula 481.5. A existência de indicação de bens a inventariar, sem prova de sua insuficiência, afasta a concessão automática do benefício.6. A ausência de documentação idônea que demonstre incapacidade financeira do espólio impede o deferimento da gratuidade.7. Mantida a decisão que indeferiu o benefício, impõe-se o recolhimento das custas processuais após o trânsito em julgado.IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§2º e 3º, 101, §2º, e 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.311.620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.387.536/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08.04.2019; STJ, REsp 1.138.072/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 01.03.2011; STJ, EDcl no AgRg no Ag 730.256/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07.08.2012.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003822-68.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANILDO CORDEIRO (Espólio), contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de Ação Ordinária De Responsabilidade Objetiva Por Danos Materiais nº. 0000492-97.2025.8.16.0194, indeferiu a gratuidade da justiça (mov. 53.1), nos seguintes termos:
“(...)Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Para tanto, embora o artigo 99, §3º do Código de Processo Civil disponha presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural, trata-se, pois, de presunção relativa e que não inibe o juízo de ordenar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse (§2º), ou utilize de sistemas conveniados. Todavia, observa-se que determinou-se, por duas vezes (#21.1 e #37.1), que fosse comprovada a alegada condição de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Não obstante ao decurso de lapso temporal considerável — a ação foi proposta em janeiro de 2025 —, a parte Autora limitou-se a juntar apenas três contracheques referentes a AMARILDO NASCIMENTO CORDEIRO, sem apresentar qualquer documento comprobatório da condição financeira do espólio. Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE os benefícios de assistência judiciária gratuita, apenas em relação a AMARILDO NASCIMENTO CORDEIRO. Intime-se o ESPÓLIO DE ANILDO CORDEIRO, representado por EDITE NASCIMENTO CORDEIRO, para que emende à inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. ” (mov. 53.1) Em breve síntese, alega a parte Agravante que: a) “EM PRIMEIRO LUGAR, cumpre esclarecer que ainda não houve a abertura de inventário para apurar qual seria o acervo hereditário deixado pelo espólio, conforme é possível verificar na certidão negativa de inventário juntada ao mov. 11.2. Portanto, não há bens líquidos referente ao de cujus, o que impossibilita, neste momento, o pagamento das custas processuais pelo Espólio.”; b) “EM SEGUNDO LUGAR, destaca-se que a obrigação de arcar com os custos deve ser do espólio e não dos herdeiros. Dessa forma, a possibilidade ou não de concessão da gratuidade da justiça, deve se restringir à análise da capacidade do acervo hereditário, independentemente da comprovação de hipossuficiência dos herdeiros.”; c) “EM TERCEIRO LUGAR, a declaração de carência relativa ao benefício de Justiça Gratuita goza de presunção de veracidade, não sendo exigível prova material da carência, exceto na hipótese de haver fundadas razões para o juiz assim exigir, o que não foi demonstrado nem fundamentado nos autos por Sua Excelência.”; d) “Assim, mostra-se evidente a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao Espólio de Anildo Cordeiro. As custas e despesas processuais, portanto, representam um ônus desproporcional, comprometendo o sustento da parte agravante (herdeiros) e de sua família. Ao somar as custas e honorários, a sua situação financeira se agrava ainda mais.”; e) “Tendo em vista que a r. decisão hostilizada ressente-se de legalidade, além da iminência de dano irreparável pela exigência de pagamento das custas processuais sob pena de arquivamento dos autos, faz-se necessária a concessão de efeito suspensivo até ulterior julgamento do agravo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015”.Foi indeferido o efeito suspensivo, e determinado o regular processamento do feito (mov. 8.1).Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal (mov. 14.0)Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – CPC, art. 99, § 7º, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor do espólio ora agravante.
Pois bem. Como se sabe, o Código de Processo Civil de 2015 passou a tratar da gratuidade da justiça, trazendo em seu artigo 99, § 3º a exigência de simples afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão da justiça gratuita, como já fazia o revogado artigo 4º, da Lei nº. 1.060/50. Confira-se:
Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física, que pleiteia o benefício, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade. Essa afirmação, contudo, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário e impugnação da parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda, ou seja, quando existentes fundadas razões, para que se duvide sobre a efetiva insuficiência de recursos da parte (art. 99, §2º do CPC), a possibilidade de condicionar a concessão do benefício em comento à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da sua hipossuficiência. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) (grifamos).
De outro vértice, tratando-se de pessoa jurídica, inexiste a presunção de pobreza que milita em favor da pessoa física e, portanto, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é devida apenas nos casos em que comprovada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Esse entendimento foi consagrado no enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Já em relação ao espólio – ente despersonalizado que representa a universalidade de bens deixados pelo de cujus –, cabe ao inventariante a prova da incapacidade financeira do espólio para que o benefício seja concedido.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 83/STJ. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. ESPÓLIO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DO INVENTARIANTE. SÚMULA N° 7/STJ. (...) 2- Cabe ao inventariante o ônus demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado. Precedentes do STJ. (...) 4- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 730.256/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. 1. É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário. Precedentes: AgA 868.533/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 22.10.07; AgA 680.115/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 12.09.05; REsp 257.303/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 18.02.02; REsp 98.454/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 23.10.2000.2. Recurso especial provido. (REsp 1138072/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011)
Estabelecidas tais premissas, no caso específico, sendo um dos autores da demanda o ESPÓLIO DE ANILDO CORDEIRO, aos representantes legais incumbia a prova da insuficiência dos bens do espólio para dar atendimento às despesas do processo. In casu, infere-se que a certidão de óbito acostada aos autos em primeiro grau (mov. 11.3) indica que “o falecido deixou bens a inventariar”, não tecendo a parte Agravante fundamentação satisfatória no sentido de demonstrar que tais bens são insuficientes para fazer frente às custas do processo. A propósito, a parte agravante se limitou a alegar que “não houve a abertura de inventário para apurar qual seria o acervo hereditário deixado pelo espólio”, e que portanto não haveria liquidez no que diz respeito ao patrimônio do de cujus. No entanto, além do fato de que a certidão negativa de inventário (mov. 11.2) é datada de dois anos atrás, a parte não trouxe aos autos quaisquer provas a respaldar a informação de iliquidez do patrimônio, sendo que o simples fato de que, há dois anos, não havia sido aberto o inventário, não serve à comprovação da hipossuficiência do espólio, em absoluto.Neste mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO PELO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA. Não comporta restabelecimento o benefício de assistência judiciária gratuita deferido provisoriamente quando ausente comprovação da hipossuficiência defendida pelo espólio. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035664-71.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.09.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO ESPÓLIO. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não merece acolhida arguição de nulidade da decisão agravada, por alegada preclusão “pro judicato”, se o reexame da questão estiver pautado em novo contexto processual. 2. A assistência judiciária somente pode ser deferida quando a parte demonstrar alguma circunstância excepcional que a impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais. 3. É admitida a concessão do benefício da justiça gratuita a espólio, desde que confirmada, efetivamente, a insuficiência de recursos. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042083-10.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.09.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA PELO ESPÓLIO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DA SUMULA 481 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O ESPÓLIO NÃO POSSUI BENS. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0038770-41.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.09.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM AFERIR AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO ESPÓLIO PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE. JUSTIÇA GRATUITA QUE DEVE SER CONCEDIDA COM BASE NO ACERVO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO NÃO CONFIGURADA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MANTIDO. DEFERIMENTO EX OFFICIO DO PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PREVISTO NO ART. 98, § 6º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OPORTUNIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS, DE OFÍCIO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030390-29.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 20.08.2023)
Agravo de instrumento. Procedimento de inventário. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Irresignação da inventariante. Documento novo. Não conhecimento. Supressão de instância. Alegação de hipossuficiência. Irrelevância da condição econômica da inventariante. Ônus relativo às custas e despesas processuais decorrentes do inventário que recai sobre o espólio. Ausência de demonstração de hipossuficiência do espólio. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0023217-51.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 02.08.2023)
Sendo assim, inexistindo nos autos prova de que o espólio não possui condições de arcar com as custas processuais, outra solução não resta senão a manutenção da decisão, ora recorrida, que indeferiu a concessão da benesse à parte agravante.
Em consequência à manutenção da decisão que denegou o pedido de gratuidade, caberá à parte ora agravante, após o trânsito em julgado deste acórdão, providenciar o recolhimento das custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, §2º), no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas do art. 102 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por analogia.
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