SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000608-52.2026.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Embargos de declaração sobre omissões e obscuridades em acórdão referente a progressões de servidores municipais. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Fazenda Rio Grande/PR em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, na qual se discutia a aplicação do Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade de leis complementares municipais e a ausência de manifestação sobre critérios de atualização monetária e juros moratórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou omissão no acórdão que justifique a interposição de embargos de declaração pelo Município de Fazenda Rio Grande/PR em face da decisão que negou provimento à apelação cível.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento não justifica a interposição de embargos de declaração.5. O acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente as questões trazidas na apelação, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados.6. Não é necessário o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, pois a questão jurídica foi devidamente abordada no acórdão.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.