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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0000608-52.2026.8.16.0038, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande, em que é embargante o MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR e embargada JANETE DO ROCIO DOUDAT FERREIRA.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo Município de Fazenda Rio Grande/PR em face do v. acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0001348-78.2024.8.16.0038, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ente municipal (mov. 55.1).
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no acórdão, especialmente quanto: a) à aplicação do Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o caso concreto não se enquadraria na tese firmada, porquanto a suspensão das progressões teria decorrido de lei municipal específica, e não de mera invocação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; b) à declaração incidental de inconstitucionalidade das Leis Complementares Municipais nº 142/2017 e nº 92/2014, afirmando possuir competência legislativa para editar normas de contenção fiscal; c) à ausência de manifestação expressa acerca da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no que tange aos critérios de atualização monetária e juros moratórios. Requer, ao final, o saneamento das alegadas omissões e obscuridades, com pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais invocados (arts. 24, 30, 37 e 169 da Constituição Federal), para fins de prequestionamento (mov. 1.1) Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de vícios no acórdão e de que o recurso possui caráter meramente infringente (mov. 10.1).
Em manifestação, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição do recurso (mov. 13.1/ED) Com isso, vieram-me os autos conclusos.
É relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.
Do mérito recursal
Cinge-se a controvérsia quanto à suposta existência de vícios de omissão e obscuridade no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0001348-78.2024.8.16.0038 (mov. 21.1), nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, razão não assiste ao embargante.
É cediço que os aclaratórios visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Seus limites são delineados em lei, sendo inviáveis se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart elucidam a matéria, in verbis:
“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. (In Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544).
Feitas estas considerações, procedo à análise do caso em deslinde. - Da omissão/contradição:
Aduz o embargante, Município de Fazenda Rio Grande/PR, que o acórdão proferido no mov. 21.1 dos autos da Apelação Cível n.º 0001348-78.2024.8.16.0038 encontra-se eivado de omissão e obscuridade, especialmente quanto à aplicação do Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, à declaração incidental de inconstitucionalidade das Leis Complementares Municipais nº 142/2017 e nº 92/2014, bem como quanto à ausência de pronunciamento acerca dos critérios de atualização monetária e juros moratórios, sustentando ser necessária manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais para fins de viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Contudo, não se constatam os vícios apontados. Como já mencionado neste voto, as hipóteses de omissão para o cabimento dos embargos de declaração são aquelas descritas no parágrafo único, incisos I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...]; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...]. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
De antemão, afasta-se a hipótese do inciso I à tese de omissão ao disposto no art. 10 do CPC, pois com ela não guarda relação. Por sua vez, em relação às circunstâncias descritas no parágrafo 1.º do art. 489 do diploma processual civil, convém sua transcrição:
“Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...]; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; [...]. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [...].”
Da leitura do supracitado artigo, denota-se que a tese de omissão apontada pelo embargante não se enquadra em nenhuma hipótese legal, hábil a autorizar a integração ou o aclaramento do julgado pela estreita via dos embargos declaratórios. Como se vê, o decisum enfrentou de maneira suficiente as questões trazidas na apelação, constando expressamente da fundamentação as razões pelas quais houve a rejeição do recurso interposto, de modo que não há falar em omissão ou contradição. A rigor, o que se infere é que a recorrente pretende a reversão do resultado obtido na análise da apelação, eis que lhe foi desfavorável. Não obstante, tal pretensão é finalidade a que os aclaratórios não se prestam, pois, conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO – PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes. 3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Outra não é a orientação desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO MANTIDA PELO COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004683-64.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 20.11.2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O QUE RESTOU DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração devem ser rejeitados porquanto inexiste no acórdão a apontada omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando-se, na verdade, mero inconformismo com o decisum. (TJPR - 3ª C.Cível - EDC - 501507-8/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Manassés de Albuquerque - Unânime - J. 09.12.2008)
Frise-se que eventual ausência de menção a algum argumento específico da parte não ocasiona omissão no acórdão, já que, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Portanto, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, a seguir transcrito:
“Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”
Também neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. MAGISTRADO QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO INTUITO DE FORMAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 371 DO CPC E ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO QUE ANALISOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA, INTEGRAL E SUFICIENTE, TODA A CONTROVÉRSIA VERTIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE A SER ESCLARECIDA E OMISSÃO A SER SUPRIDA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013734-41.2016.8.16.0194/5 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.04.2023).
Nesta senda, não se vislumbrando qualquer vício no acórdão, resta evidente o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, cuja pretensão não é sanar vícios na decisão embargada, mas, sim, rediscutir matéria já decidida mediante o reexame dos fundamentos constantes na decisão, no intuito de retratação ou reforma do julgado, o que evidentemente não tem o condão de justificar o acolhimento dos presentes declaratórios, indicados para o aprimoramento do julgado. Trago à lume o entendimento deste Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO SOBRE O ORDENAMENTO JURIDICO E SOBRE A VALORAÇÃO DAS PROVAS, PRECEDENTES JUDICIAIS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DECIDIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO QUE DEVE SER REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0062679-15.2023.8.16.0000 [0014799-27.2023.8.16.0000/1] - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 25.08.2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NOVOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE E PRECISO DA MATÉRIA SEM QUALQUER INCOERÊNCIA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0021190-56.2023.8.16.0013 [0007994-61.2018.8.16.0185/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 21.08.2023). Com efeito, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Do prequestionamento: Noutro compasso, analisando o pleito de prequestionamento, cumpre destacar que muito embora sejam admissíveis os embargos declaratórios com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso.
Ou seja, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir.
Portanto, no caso em tela, é desnecessária a oposição dos embargos de declaração com intuito de prequestionamento, posto que a questão jurídica posta em debate foi devidamente enfrentada. A esse respeito colaciono os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS APELANTES – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – ACÓRDÃO QUE ENFRENTA AS MATÉRIAS DEDUZIDAS NO RECURSO – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (ART. 1.025 DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). 2. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC) – REDISCUSSÃO – MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À DECISÃO ADOTADA – REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO – DECISÃO MANTIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004631-61.2017.8.16.0004/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 26.06.2023).
Logo, tem-se que é totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.
Em conclusão, inexistente qualquer vício elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco sendo necessária a oposição dos aclaratórios para fins de prequestionamento (art. 1025 do CPC), é imperativa a rejeição dos embargos de declaração, nos termos supra articulados.
Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consoante fundamentação.
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