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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004876-26.2023.8.16.0113 Ap, em que é apelante SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARIALVA – SAEMA e é apelado THIAGO LOPES MORENO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação, nos autos de execução fiscal de dívida não tributária, interposta pelo exequente, SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARIALVA - SAEMA, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Devanir Cestari, que extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a falta de interesse processual, em suma, por incumprimento de exigências da Resolução nº 547/2024, do CNJ e do Tema nº 1184, do STF. Duplique-se referida decisão: “Trata-se de execução fiscal interposta pelo SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE MARIALVA - SAEMA, cujo valor em execução é inferior ao mínimo de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ em razão do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF (RE 1.355.208/SC).Através de reiteradas intimações, o exequente foi instado a comprovar a adoção das medidas prévias exigidas pela tese firmada pelo STF, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Apesar da suspensão do feito por prazo razoável para regularização, não houve comprovação de regularização das diligências exigidas e nem requerimento para renovação de suspensão do feito.Anota-se que, ainda que a execução tenha sido proposta antes da publicação do Tema, é legítima sua extinção, uma vez que o credor não demonstra interesse de agir, em razão de sua inércia e ausência de medidas concretas para regular prosseguimento do feito.Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem solução do seu mérito por falta de interesse processual.Sem condenação em custas e honorários, nos termos do Enunciado nº 1 das Câmaras Especializadas do TJPR.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Oportunamente, arquivem-se.” Em recurso, a apelante alegou em síntese que (mov. 65.1 – origem): a) é inaplicável o Tema nº 1184, do STF e a Resolução nº 547/2024, do CNJ editada em regulamentação daquele julgamento, pois só deveria produzir efeitos a partir de 05.02.2024; b) inexiste ausência de movimentação útil no processo de origem; c) o Tema nº 1184, do STF não deve retroagir para alcançar processos em andamento antes da época do seu julgamento e, no caso em tela, a presente execução fiscal já estava em curso antes do julgamento da tese do STF; d) não há previsão que autorize a extinção da execução em razão de simples decurso de prazo sem manifestação do exequente.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja determinada a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem. O feito foi distribuído à 2ª Câmara Cível (mov. 3.1 – Ap).Ao mov. 14.1 – Ap, o Exmo. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti declinou da competência e determinou a redistribuição do feito com base no art. 110, inciso II, alínea ‘d’, do RITJPR.Redistribuído o feito a este Relator, foi determinado o retorno dos autos para retratação (mov. 23.1 - Ap) e a vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 28.1 – Ap).Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça pela desnecessidade de intervir ao feito – mov. 31.1 – Ap.Sem contrarrazões, eis que o executado ainda não foi citado na origem.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A insurgência da apelante merece acolhimento. De exame dos autos, colhe-se que se trata de execução fiscal de CDA não tributária proposta pela SAEMA - Serviço de Água e Esgoto de Marialva, em 18.12.2023, no valor R$9.529,35 (nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos).Tal contexto é suficiente a prontamente evidenciar a inaplicabilidade da tese do Tema nº 1184, do STF, cuja ata de julgamento foi publicada em 05.02.2024, e da Resolução nº 547, de 22.02.2024, do CNJ, que fundamentaram a sentença de extinção por falta de interesse processual, considerando que a execução fiscal foi anteriormente proposta aos atos da Excelsa Corte e do CNJ e não é de baixo valor. A propósito, a jurisprudência atual da Câmara, inclusive com a mesma parte: EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (CPC, ART. 485, VI). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE REFORMA QUE MERECE ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF. ENTENDIMENTO NÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO EM 05.02.2024. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO REFERIDO MARCO TEMPORAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em execução fiscal que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de não ter sido comprovado o cumprimento de providências administrativas relacionadas ao Tema 1184 do STF. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as diretrizes fixadas no Tema 1184 do STF — e as medidas correlatas da Resolução CNJ nº 547/2024 — podem ser exigidas em execução fiscal ajuizada antes da publicação da ata de julgamento (05/02/2024). III. Razões de decidir3. O Tema 1184 do STF admite, sob o prisma da eficiência administrativa, a extinção de execuções fiscais de baixo valor e condiciona o ajuizamento à prévia adoção de providências (tentativa de conciliação/solução administrativa e protesto do título, salvo justificativa de eficiência), além de permitir suspensão do processo para a adoção dessas medidas.4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada a partir do Tema 1184, prevê critérios para extinção de execuções fiscais em determinadas hipóteses, incluindo execuções com valor inferior a R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil por mais de um ano, entre outros requisitos (art. 1º, § 1º).5. Enunciado administrativo uniformizado no âmbito das Câmaras especializadas em Direito Tributário do Tribunal estabelece que a exigência, como condição para o ajuizamento, de protesto do título e/ou de tentativa de conciliação/solução administrativa não se aplica às execuções fiscais propostas antes da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (05/02/2024).6. Como a execução fiscal foi ajuizada antes de 05/02/2024, são inaplicáveis ao caso as exigências e consequências processuais derivadas do Tema 1184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, impondo-se a cassação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento. IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. As diretrizes do Tema 1184/STF e as medidas correlatas da Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam às execuções fiscais ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento (05/02/2024). 2. É indevida a extinção da execução fiscal, por ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), fundada no não cumprimento de providências administrativas vinculadas ao Tema 1184/STF quando a ação foi proposta anteriormente ao marco temporal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI 0056245-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 03/02/2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, AC 0033905-54.2019.8.16.0019, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 01/09/2025.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003802-68.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 23.03.2026) (grifei) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA contra sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, fundamentada na falta de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a extinção de execução fiscal por falta de interesse processual é legítima quando a ação foi ajuizada antes da publicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução fiscal foi ajuizada antes da publicação do Tema 1184 do STF, o que impede a aplicação retroativa das exigências estabelecidas por essa norma. A extinção da demanda com base na ausência de interesse não é válida, pois as exigências não eram aplicáveis à época da propositura da ação. A sentença que extinguiu a execução fiscal foi cassada para permitir o regular trâmite da demanda no primeiro grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença apelada e permitir o regular trâmite da execução fiscal no primeiro grau de jurisdição. Tese de julgamento: É inaplicável a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual nos casos em que a ação foi ajuizada antes da publicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que estabelecem requisitos para o seu prosseguimento, respeitando-se os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do CNJ; Tema 1.184 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004515-06.2022.8.16.0190, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0009130-84.2019.8.16.0112, Rel. Substituto Cesar Ghizoni, 2ª Câmara Cível, j. 11.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0003911-30.2023.8.16.0119, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j.09.02.2026. I – RELATÓRIO (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003444-40.2021.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.03.2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 STF. SENTENÇA CASSADA.I. Caso em exame:1.1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em execução fiscal.II. Questão em discussão: 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal de baixo valor deve ser extinta por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF, e se a decisão do RE 1.355.208/SC é aplicável ao caso.III. Razões de decidir: 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, fixou a tese no Tema 1184, legitimando a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.3.2. A Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça reforça a necessidade de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.3.3. No caso em apreço, contudo, a execução fiscal foi ajuizada antes da publicação da ata do julgamento do Tema 1184, do STF, e o valor da dívida era superior ao limite estabelecido pela legislação municipal vigente à época do ajuizamento.IV. Dispositivo: 4.1. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento da execução fiscal._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; art. 1º, Lei Municipal nº 9.386/2012; art. 1º, §§1º e 5º e art. 2º, Resolução 547, CNJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.02.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0023060-63.2015.8.16.0031, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 19.11.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0004861-95.2021.8.16.0026, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 07.10.2024.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016177-64.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 10.02.2025). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUTONOMIA E COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA DEFINIR O PATAMAR DE BAIXO VALOR DE EXECUÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 9.386/2012, DE MARINGÁ. VALOR EXECUTADO SUPERIOR ÀQUELE ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL BEM COMO AO PARÂMENTRO DE R$10.000,00. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ENUNCIADOS DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1.Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face da sentença que reconheceu a carência da ação diante da falta de interesse de agir e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal deve ser extinta por ausência de interesse de agir, considerando o valor da execução e a legislação municipal vigente à época do ajuizamento da ação.III. Razões de decidir3. O juízo a quo fundamentou a decisão com base na aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que o apelante não cumpriu as medidas necessárias para o prosseguimento da ação.4. O Enunciado 2 editado por este Tribunal leciona que a exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.5. Já o Enunciado 3 dispõe que a exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado.6. Por fim, o Enunciado 7 estabelece que não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido. Sentença de extinção cassada para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A execução fiscal não se enquadra como de baixo valor conforme a legislação municipal vigente à época do ajuizamento da ação. 2. A extinção do processo por falta de interesse de agir é indevida. 3. A exigência de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF). 4. A exigência de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. 5. Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Luiz Fux, j. 22.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0009340-90.2022.8.16.0190, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 25.07.2024.Resultado do julgamento: Sentença de extinção cassada. Determinado o prosseguimento da execução fiscal.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002726-06.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 10.02.2025). De modo convergente, as Câmaras deste e. TJPR especializadas na matéria tributária enunciaram: Enunciado 2 - A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado 3 - A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 5 - É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 7 - Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Assim, dá-se provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno do processo à origem para prosseguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação, de modo a cassar a sentença e determinar o retorno do feito à origem.
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