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Processo:
0004876-26.2023.8.16.0113
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE-APELANTE. EXECUÇÃO FISCAL DE CDA PROPOSTA NO ANO DE 2023. inaplicabilidade da tese do tema Nº 1184 do STF, cuja ata de julgamento foi publicada em 05.02.2024 e da Resolução Nº 547, de 22.2.2024, do CNJ, que fundamentaram a sentença de extinção por falta de interesse processual, considerando que a execução fiscal foi anteriormente proposta a TAIS atos dO STF e do CNJ. JURISPRUDÊNCIA ATUAL CONSOLIDADA DESTA CÂMARA. ENUNCIADOS ESPECÍFICOS E CONVERGENTES DAS CÂMARAS DESTE TJPR ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA, em execução fiscal de CDA não tributária, contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, fundamentada na tese do Tema nº 1184, do STF.II. Questão em discussão 2. Se é extinguível, com base no Tema nº 1184, do STF e na Resolução nº 547/2024, do CNJ, a execução fiscal de dívida não tributária proposta antes de tais atos do STF e do CNJ.III. Razões de decidir 3. Inaplicabilidade do Tema nº 1184, do STF e na Resolução nº 547/2024, do CNJ à execução fiscal de CDA não tributária proposta antes de tais atos do STF e do CNJ, conforme jurisprudência atual consolidada desta Câmara e enunciados específicos e convergentes das Câmaras deste TJPR especializadas em matéria tributária. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento.Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal; Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça; Enunciados 2, 3, 4, 5 e 7 das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.