SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003848-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Colombo contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Judicial, que indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à parte exequente, mantendo a inexigibilidade da verba sucumbencial.2. O agravante sustenta que a condição de hipossuficiência da parte exequente teria sido superada com o recebimento dos valores da condenação, o que permitiria a dedução dos honorários advocatícios diretamente do crédito em execução.II. Questões em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o recebimento dos valores oriundos da condenação judicial é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica e, com isso, revogar o benefício da justiça gratuita, autorizando a dedução dos honorários sucumbenciais diretamente do crédito da parte exequente.III. Razões de decidir4. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.5. O benefício da justiça gratuita somente pode ser revogado mediante demonstração de alteração na situação econômica da parte beneficiária, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.6. O recebimento de valores oriundos da própria execução não constitui fato novo suficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica, tampouco configura enriquecimento indevido.7. A gratuidade de justiça abrange também os honorários sucumbenciais, que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevê o § 3º do art. 98 do CPC.8. Ausente prova inequívoca da modificação da condição financeira da parte exequente, deve ser mantida a decisão que rejeitou a pretensão do agravante.9. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reitera que a percepção de valores decorrentes de condenação judicial não implica, por si só, em revogação automática do benefício.IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, e 100, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0116451-19.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 08.12.2025