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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de 0003848-66.2026.8.16.0000 AI, da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/Pr, em que é agravante MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR e agravada CIRLEIA APARECIDA BECHER KAIZER. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE COLOMBO, em face da decisão de mov. 44.1, prolatada nos autos de “Execução de Título Judicial” n. 0005941-73.2024.8.16.0193, em que o Juiz de Direito Cesar Augusto Bochnia indeferiu o pedido de retenção dos honorários de sucumbência formulado, nos seguintes termos: “[...]Por certo, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, entretanto, as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Conquanto a parte executada alegue que a situação de hipossuficiência da parte exequente deixou de existir em razão do recebimento do valor da condenação que faz jus, nenhuma razão assiste ao embargante.Consoante se vê dos autos, cuida-se a demanda de execução individual de sentença em vista de decisão meritória proferida em demanda coletiva. Denota-se, portanto, que o montante recebido pela parte embargada possui origem em verba que lhe era devida ao longo de diversos meses, sem que tivesse ocorrido o pagamento espontâneo por parte do Município. Sob esse prisma, a verba condenatória auferida não pode ser considerada como causa de enriquecimento a fim de desconstituir a hipossuficiência demonstrada, sobretudo porque constitui a recomposição de um direito violado.Em face disto, o recebimento de valores oriundos da própria ação que originou o cumprimento de sentença não é suficiente para afastar a sobredita condição suspensiva de exigibilidade da verba sucumbencial, motivo pelo qual os argumentos trazidos pela parte executado não devem ser acolhidos, mantendo-se, com isso, a inexigibilidade do montante devido a título de honorários de sucumbência.[...]” Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que: a) a decisão contrariou os princípios da legalidade e da justiça, pois a situação de hipossuficiência da agravada cessou com o recebimento de quantia expressiva decorrente da execução; b) a manutenção da decisão acarreta dano grave ao erário, pois impede a cobrança e o repasse dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores municipais e ao Fundo da Procuradoria; c) houve alteração superveniente da situação financeira da agravada, o que justifica a revogação do benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC; d) a dedução dos honorários de sucumbência diretamente do crédito da exequente evita prejuízo ao erário e assegura o direito dos Procuradores Municipais; e) a manutenção da decisão inviabiliza o repasse da verba honorária à Procuradoria Municipal e ocasiona perda de receita pública; f) ainda que mantida a gratuidade, esta deve se limitar às custas processuais, permitindo a dedução dos honorários; g) a não dedução gera enriquecimento indevido do advogado particular da parte contrária, que receberia honorários contratuais também sobre verba pertencente aos Procuradores Municipais; h) houve violação aos princípios da isonomia entre advocacia pública e privada, da causalidade, da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa; i) os honorários de sucumbência possuem natureza alimentar e não se confundem com as custas processuais; j) precedentes jurisprudenciais admitem a revogação da Justiça Gratuita quando cessada a hipossuficiência.Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo a fim de que seja imediatamente autorizada a dedução dos honorários sucumbenciais fixados contra a agravada, diretamente do crédito que esta tem a receber no processo de execução. No mérito requer o provimento integral do recurso, para revogar a justiça gratuita ou restringir às custas, bem como autorizar a dedução dos honorários de sucumbência diretamente do crédito da exequente e, por fim, determinar o depósito do valor deduzido em favor dos Procuradores Municipais no FEPGM.O pedido de concessão de provimento recursal foi indeferido, nos termos da decisão acostada ao mov. 8.1.Contrarrazões, mov. 14.1.A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 17.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Preliminarmente, a parte agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso por não se tratar de nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque, tratando-se de decisão interlocutória proferida em processo de execução, incide diretamente o parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que expressamente prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões proferidas nessa fase processual, independentemente de sua natureza. Assim, se cuida de expressa previsão normativa de recorribilidade imediata, razão pela qual é plenamente cabível o recurso interposto, impondo-se a rejeição da preliminar de inadmissibilidade. Passo ao mérito.Cinge-se a controvérsia em razão da decisão agravada que indeferiu o pedido de revogação da Justiça Gratuita, requerido para deduzir os valores devidos à parte exequente pelo Município, com o desconto do montante correspondente à sucumbência.O Município alega que a obtenção do valor ora cobrado afasta a hipossuficiência econômica que justificou a concessão do benefício, bem como também a contratação de advogado particular, afasta o direito ao benefício da justiça gratuita.Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, a decisão descomporta intervenção.Isto porque é cediço que a justiça gratuita é concedida à parte que não possui condições para pagar as custas, as despesas e honorários advocatícios, após análise de documentação pertinente, somente podendo ser revogada após comprovação das condições econômica. Em outras palavras, uma vez concedida a assistência judiciária gratuita, somente poderá ser afastada após comprovação de condição financeira, situação não verificada no contexto. Isto porque o recebimento de valores decorrentes de uma condenação judicial, não se torna suficiente para, isoladamente, afastar o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, tendo em vista que sua situação econômica aparentemente não foi alterada.Não bastasse, a concessão do benefício não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de modo que as obrigações ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade. E, poderão ser executadas se, nos próximos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos comprovadamente que justificou a concessão da gratuidade, e passado esse prazo serão extintas as obrigações do benificiário.Logo, enquanto não revogado o benefício deferido, não há que se falar em deduzir os honorários sucumbenciais diretamente do crédito a ser pago ao exequentePor fim, a presunção de hipossuficiência econômica é relativa e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de modificação da condição financeira do beneficiário, ônus do qual o Município não se desincumbiu.Sobre o assunto, este Tribunal assim se manifesta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Colombo contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Judicial, que indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à parte exequente, mantendo a inexigibilidade da verba sucumbencial.2. A decisão agravada foi complementada por decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ente público, reiterando a manutenção dos efeitos da gratuidade de justiça.3. O agravante sustenta que a condição de hipossuficiência da parte exequente teria sido superada com o recebimento dos valores da condenação, o que permitiria a dedução dos honorários advocatícios diretamente do crédito em execução. II. Questões em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o recebimento dos valores oriundos da condenação judicial é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica e, com isso, revogar o benefício da justiça gratuita, autorizando a dedução dos honorários sucumbenciais diretamente do crédito da parte exequente. III. Razões de decidir5. O benefício da justiça gratuita somente pode ser revogado mediante demonstração de alteração na situação econômica da parte beneficiária, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.6. O recebimento de valores oriundos da própria execução não constitui fato novo suficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica, tampouco configura enriquecimento indevido.7. A gratuidade de justiça abrange também os honorários sucumbenciais, que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevê o § 3º do art. 98 do CPC.8. Ausente prova inequívoca da modificação da condição financeira da parte exequente, deve ser mantida a decisão que rejeitou a pretensão do agravante.9. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reitera que a percepção de valores decorrentes de condenação judicial não implica, por si só, em revogação automática do benefício. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, e 100, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0116451-19.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 08.12.2025(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0116051-05.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 23.03.2026) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Impugnação do munícipio acolhida. Honorários referentes ao excesso de execução. Agravada beneficiária da justiça gratuita. Dedução dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos procuradores do município, a serem decotados dos valores recebidos pela agravada na demanda principal. Descabimento. Valores que não consistem em fato novo, apto a permitir a revogação do benefício da justiça gratuita, concedido em favor da recorrida. Precedentes do STJ e desta corte de justiça estadual. Impugnação ao referido benefício. Ônus que o ente agravante não se desincumbiu. Inteligência do artigo 100, caput, do CPC. Precedentes. Justiça gratuita que também abrange honorários advocatícios de sucumbência. Artigo 98, inciso vi do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Colombo contra decisão que rejeitou a impugnação à justiça gratuita, em ação de Execução Individual de Sentença Coletiva proposta por Luciana Proença Costa. O ente municipal alegou que a agravada, ao receber valores da execução, teria sua situação de hipossuficiência alterada, requerendo a dedução de honorários de sucumbência do crédito a ser pago. A decisão recorrida manteve a inexigibilidade dos honorários, considerando que a concessão da gratuidade de justiça não foi afetada pela percepção dos valores oriundos da condenação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso a alteração da situação econômica da parte agravada, em razão do recebimento de valores oriundos da execução, é suficiente para revogar o benefício da justiça gratuita e permitir a dedução de honorários de sucumbência do crédito a ser pago ao exequente. III. Razões de decidir3. O recebimento de valores oriundos da condenação não constitui fato novo que justifique a revogação do benefício da justiça gratuita.4. A presunção de hipossuficiência econômica é juris tantum e deve ser afastada mediante prova inequívoca de alteração da condição financeira do beneficiário, ônus que o Município não se desincumbiu.5. Os honorários advocatícios de sucumbência estão abrangidos pelo benefício da justiça gratuita, conforme o artigo 98 do CPC.6. O Juízo de origem fundamentou corretamente que a verba condenatória não pode ser considerada causa de enriquecimento para desconstituir a hipossuficiência demonstrada. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: “A revogação do benefício da justiça gratuita exige demonstração de fato novo que descaracterize a hipossuficiência econômica presumida, sendo insuficiente o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial para justificar tal revogação”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 2º, 100, caput, e 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.923.611/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0031234-81.2021.8.16.0021, Rel. Des. Marco Antônio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 15.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0032266-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0024685-50.2024.8.16.0021, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 13.10.2025; Súmula nº 404/STJ.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0116451-19.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 08.12.2025). Por tudo isto, a decisão agravada deverá ser mantida, eis que se alinha à orientação jurisprudencial. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento, nos termos alhures.
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