Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO EXECUTADO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, condenando o Município exequente ao pagamento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais diante da comunicação de quitação extrajudicial do débito fiscal antes da citação do executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pagamento do débito pelo próprio executado, configura reconhecimento inequívoco da dívida, atraindo a aplicação do princípio da causalidade.4. A ausência de citação não afasta a responsabilidade pelos ônus processuais quando demonstrado que o próprio devedor reconheceu e quitou a dívida, confirmando a legitimidade da cobrança.5. O reconhecimento do pedido, ainda que anterior à citação, atrai a incidência do art. 90 do CPC, que determina o pagamento das despesas processuais pela parte que reconheceu a procedência do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e provida.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap nº 0001188-10.2021.8.16.0151, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.100.289, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2024.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021952-70.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba em face da sentença de mov. 12.1 dos autos de Execução Fiscal nº 0021952-70.2025.8.16.0185, que extinguiu a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e condenou o Município ao pagamento das custas.Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que cabe ao executado o pagamento das custas processuais, diante do reconhecimento da existência do débito e do princípio da causalidade (mov. 15.1).Sem contrarrazões pela parte apelada, haja vista que não se encontra representada nos autos de origem.É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais diante da comunicação de quitação extrajudicial do débito fiscal antes da citação do executado.No caso em análise, verifica-se que o pagamento integral do débito foi realizado pelo próprio executado, conforme demonstra o Termo de Ciência de Execuções Fiscais e Reconhecimento da Obrigação de Pagamento das Custas Processuais (mov. 10.1), restando evidenciado de forma inequívoca o reconhecimento do débito pelo executado.O reconhecimento do pedido, ainda que anterior à citação, atrai a incidência do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento das despesas processuais pela parte que reconheceu a procedência do pedido, in verbis:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Diante desse cenário, a ausência de citação não tem o condão de afastar a responsabilidade pelos ônus processuais, uma vez que restou demonstrado o reconhecimento da dívida pelo próprio executado, de forma que o pagamento posterior ao ajuizamento da ação, ainda que anterior à citação, confirma a legitimidade da cobrança.Corroborando o entendimento ora adotado, colaciona-se a jurisprudência desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O PRÓPRIO EXECUTADO QUITOU A DÍVIDA. CUSTAS. ÔNUS DO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pagamento extrajudicial do débito e extinguiu a execução fiscal, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte executada ao pagamento de custas processuais. III. Razões de decidir3. Em regra, a quitação do crédito tributário após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação da parte devedora dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento das custas.4. Contudo, quando o exequente comprova que o próprio executado quitou a dívida, conclui-se que houve o reconhecimento do pedido, de modo que o devedor deve ser condenado ao pagamento das custas com fulcro no art. 90, caput, do CPC e no princípio da causalidade. IV. Dispositivo5. Provimento do recurso.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001188-10.2021.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 09.06.2025) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.1. Na origem, a Execução Fiscal foi declarada extinta por sentença em virtude da quitação extrajudicial do débito tributário antes da citação do executado. Por conseguinte, deixou-se de condenar a parte executada aos ônus sucumbenciais.2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da Ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017).3. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a Ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016).4. Logo, o entendimento do Tribunal local vai ao encontro do Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da Ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015).5. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Dessa sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010).6. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.100.289/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024) – destaquei.
Destarte, voto no sentido conhecer e dar provimento à apelação cível, para o fim de inverter o ônus sucumbencial e condenar o executado ao pagamento das custas e despesas processuais.
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