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Processo:
0021952-70.2025.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO EXECUTADO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, condenando o Município exequente ao pagamento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais diante da comunicação de quitação extrajudicial do débito fiscal antes da citação do executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pagamento do débito pelo próprio executado, configura reconhecimento inequívoco da dívida, atraindo a aplicação do princípio da causalidade.4. A ausência de citação não afasta a responsabilidade pelos ônus processuais quando demonstrado que o próprio devedor reconheceu e quitou a dívida, confirmando a legitimidade da cobrança.5. O reconhecimento do pedido, ainda que anterior à citação, atrai a incidência do art. 90 do CPC, que determina o pagamento das despesas processuais pela parte que reconheceu a procedência do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e provida.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap nº 0001188-10.2021.8.16.0151, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.100.289, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2024.