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Acórdão
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I – RELATÓRIO Em ação de execução fiscal, autos nº 00042333-02.2025.8.16.0185, proposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de MARLEY MACHADO MARQUES; NEUSA MACHADO MARQUES, o Juízo proferiu sentença que julgou extinto o feito diante do pedido de arquivamento do feito pelo exequente, uma vez que o débito foi quitado pela via administrativa. Ainda, condenou o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária (mov. 13.1). Inconformado, o Município interpôs o presente recurso (mov. 16.1), sustentando ser indevida sua condenação ao pagamento das despesas relativas ao processo, vez que a dívida tributária foi reconhecida pela parte executada, na medida em que realizou pagamento administrativo do débito. Ainda, o Apelante argumenta que, ao condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, violou-se o princípio da causalidade, o qual determina que somente aquele que deu causa à demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes. Assim, requer a inversão sucumbencial, por força do princípio da causalidade.É o relatório.
II – VOTO Conhece-se do recurso.A controvérsia recursal se resume na possibilidade de reverter a condenação do Município ao pagamento das custas processuais.O recurso merece ser provido.Verifica-se que a Fazenda Municipal ingressou com execução fiscal em face do apelado em novembro de 2025, para cobrança dos tributos referentes ao período entre 2024 e 2025.O Município requereu extinção do feito em 06/11/2025, sob fundamento de que o débito foi quitado integralmente (mov. 11.1).O feito foi extinto e o exequente condenado ao pagamento das custas processuais (mov. 13.1).Inconformado, recorre o Município, invocando o princípio da causalidade (mov. 16.1).Pois bem.Na hipótese de pagamento do débito principal no decurso da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a parte executada deve arcar com o pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade, mesmo quando não ocorrida a triangularização da relação processual. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo Princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3. No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal a fim de cobrar débito tributário do recorrido. Este, reconhecendo a dívida, pagou todo o débito antes de citado. O Tribunal mineiro entendeu que não caberia o pagamento de custas e honorários advocatícios ao Estado, porquanto a relação processual não havia sido integralmente formalizada. 4. Contudo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal. Precedente: AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016). Em consonância ao referido posicionamento, confira-se os seguintes precedentes desta Corte: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Pagamento administrativo do débito tributário. Sentença que decreta a extinção. Condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Inadmissibilidade. Aplicação do Princípio da Causalidade. Inadimplemento do contribuinte que deu causa à movimentação da máquina judiciária. Comparecimento espontâneo na esfera administrativa para pagamento após o ajuizamento da execução que implica no reconhecimento do pedido pelo devedor. Artigo 90, do CPC. Custas processuais devidas pelo executado. Sentença reformada.Apelação cível provida.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010836-09.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 12.12.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXTRAJUDICIALMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E NÃO FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SETENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. - Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que deu azo ao ajuizamento da ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios se fixados. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o pagamento extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. - Recurso provido. (TJPR - 2ª C. Cível - 0000989-52.2003.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - DJe. 03.08.2018)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PAGAMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTE ATO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0000602-08.2009.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Denise Hammerschmidt - DJe. 13.12.2018) Portanto, o pagamento das custas processuais deve se orientar invariavelmente pelo princípio da causalidade. Isto é, o ônus das despesas processuais deve ser suportado por quem deu causa à propositura do executivo fiscal. O devedor, ao realizar o pagamento do tributo, reconheceu sua legitimidade tributária passiva, bem como sua inadimplência perante a Fazenda Pública, atraindo a aplicação do art. 90 do Código de Processo Civil. “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu” Desse modo, pelo princípio da causalidade e pelo art. 90 do Código de Processo Civil, a parte executada deve arcar com as custas processuais. ConclusãoPelos motivos expostos, é de se dar provimento ao recurso interposto, para se afastar do exequente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.
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